I- A aprovação por Câmara Municipal de projecto para construção é acto administrativo definitivo e eficaz e constitutivo de direitos, embora os seus efeitos só se completem através de actos posteriores, nomeadamente a emissão do respectivo alvará ou licença.
II- A legalidade do acto administrativo afere-se pelo quadro jurídico em vigor ao tempo em que é praticado.
III- Sendo lícita a aprovação camarária do projecto para a construção, no quadro jurídico vigente ao tempo em que foi feita, não pode ela ser anulada, nem as obras licenciadas podem ser embargadas, ao abrigo de legislação posterior, sem efeitos retroactivos, que tornaram tais obras dependentes de aprovação de outras entidades, nomeadamente a Junta Autónoma de Estradas.