02836/10.5BEPRT - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: José Veloso
Processo: 02836/10.5BEPRT
ACORDAO
Descritores: Recurso de revista excepcional, Apreciação preliminar, Contratação pública, Erro, Omissão
Recorrente: A..., Sa
Recorridos: Gestão de Obras Públicas da Câmara Municipal do Porto - Empresa Municipal
Votação: Unanimidade
Nr Convencional: JSTA000P32200
Nr Documento: SA12024050202836/10
Juízes: José Francisco Fonseca da PazTeresa Maria Sena Ferreira de Sousa de SousaFonseca da PazTeresa Maria Sena Ferreira de Sousa
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/caa7f76459dfefdd80258b150034e43b
Sumário
É de admitir o recurso de revista em que as questões colocadas contendem com o regime de responsabilidade pela indemnização de custos com trabalhos de suprimento de erros e omissões do projecto se as mesmas, na situação concreta, se apresentam como complexas e a sua resolução se mostra de importância fundamental.
Texto
Acordam, em «apreciação preliminar», na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1. B..., S.A. [anteriormente denominada A..., SA] - autora desta «acção administrativa comum» - vem, invocando o artigo 150º do CPTA, interpor «recurso de revista» do acórdão do TCAN - de 24.02.2023 - que negou provimento à sua apelação e confirmou a sentença do TAF do Porto - 15.07.2013 - que julgou improcedente a acção que intentara contra a GESTÃO DE OBRAS PÚBLICAS DA CÂMARA DO PORTO, E.M., pedindo ao tribunal que a condenasse a pagar-lhe a quantia de 277.946,41€, ou a de 207.180,74€ - ambas com exclusão de IVA, e, esta última, nos termos referidos em 90º a 93º da petição inicial - referentes a custos de trabalhos complementares impostos pelo suprimento de erros e omissões de projecto reclamados e executados, tudo com juros de mora, à taxa legal, vencidos e vincendos desde a citação até integral pagamento. Alega que o recurso de revista deverá ser admitido em nome da «necessidade de uma melhor aplicação do direito» e em nome da «importância fundamental» da questão. A entidade demandada - GESTÃO DE OBRAS PÚBLICAS DA CÂMARA DO PORTO, E.M. - contra-alegou, defendendo, para além do mais, a não admissão da revista por falta de verificação dos necessários pressupostos legais - artigo 150º, nº1, do CPTA . 2. Dispõe o nº1, do artigo 150º, do CPTA, que « [d] as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». Deste preceito extrai-se, assim, que as decisões proferidas pelos TCA’s, no uso dos poderes conferidos pelo artigo 149º do CPTA - conhecendo em segundo grau de jurisdição - não são, em regra, susceptíveis de recurso ordinário, dado a sua admissibilidade apenas poder ter lugar: i) Quando esteja em causa apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental; ou, ii) Quando o recurso revelar ser claramente necessário para uma melhor aplicação do direito. 3. Como dissemos - anterior ponto 1 - a sociedade autora pretende ser indemnizada pelos custos derivados dos trabalhos de suprimento de erros e omissões que reclamou e que executou no âmbito da obra do Centro Educativo das Antas que lhe foi adjudicada pela entidade demandada em Setembro de 2009. O tribunal de 1ª instância - TAF do Porto - julgou a acção improcedente e absolveu a ré do pedido - principal e subsidiário - por considerar que a autora não alegou e provou, como lhe competia, todos os requisitos da invocada obrigação de indemnizar «designadamente a fase em que os erros e omissões eram detectáveis, e efectivamente o foram» de forma «a aferir a responsabilidade pelos encargos decorrentes da execução dos trabalhos de suprimento dos mesmos» nos termos do artigo 378º do CCP - Código dos Contratos Públicos na versão vigente à data dos factos . Ou seja, a sentença considerou que estando em causa acção indemnizatória alicerçada em responsabilidade contratual, impenderá sobre a autora o ónus de alegar e provar os requisitos da obrigação de indemnizar, isto é, que existiam «erros e omissões do projecto/caderno de encargos», os quais foram «atempadamente identificados», que ela «procedeu ao seu suprimento e a ré não pagou tais trabalhos», presumindo-se a culpa desta em tal incumprimento - nos termos do artigo 799º , nº1, do CC . O tribunal de 2ª instância - TCAN - negou provimento à «apelação» da autora, e decidiu confirmar totalmente a sentença aí recorrida, fazendo-o, essencialmente, com idêntica fundamentação jurídica. No seu afã decisório conheceu e julgou procedente um «erro de julgamento de facto», alegado pela apelante, mas julgou improcedente o «erro de julgamento de direito» relativo à aplicação, efectuada na sentença, do «regime jurídico da responsabilidade pelo custo dos trabalhos de suprimento de erros e omissões» em causa. Novamente a autora discorda, e pede «revista» do acórdão do tribunal de apelação apontando-lhe «erro de julgamento de direito» em termos muito semelhantes aos que utilizara relativamente à sentença. Alega que o acórdão recorrido violou os artigos 61º , 376º , 377º e 378º , do CCP, 483º , 798º e 799º , do CC , e 342º, do CPC, sublinhando que nele se procedeu a «uma inversão da regra do ónus da prova», na medida em que impõe ao empreiteiro um encargo «demasiado pesado», isto é, a prova de ter actuado com diligência e de que não podia ter detectado os erros e omissões «em data anterior àquela em que o fez». Compulsados os autos, importa apreciar «preliminar e sumariamente», como compete a esta Formação , se estão verificados os «pressupostos» de admissibilidade do recurso de revista - referidos no citado artigo 150º do CPTA - ou seja, se está em causa uma questão que «pela sua relevância jurídica ou social» assume «importância fundamental», ou se a sua apreciação por este Supremo Tribunal é «claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». Está em causa na pretensão de revista a busca de uma melhor decisão de direito neste caso concreto, alegando a sociedade recorrente tratar-se de uma «questão» relevante em termos jurídicos, sobretudo para o universo da contratação pública. Tal questão, que deverá ser devidamente situada no tempo - ano de 2009 - consubstanciar-se-á em saber, face à constatação de «erros e omissões» do caderno de encargos, detectados e reclamados pelo empreiteiro e por ele supridos mediante a realização das respectivas e necessárias obras, que o dono da obra se recusa a pagar, quem é o responsável pelo seu efectivo pagamento, o que implicará a determinação do «comportamento diligente das partes», nomeadamente na fase pré-contratual, relativo à «constatação e denúncia atempada» desses erros e omissões. Ora, acontece que se a interpretação e aplicação do regime jurídico chamado à colação - artigos 61º , 376º , 377º e 378º , do CCP, 483º , 798º e 799º , do CC , e 342º, do CPC - é já de si complexa, o caso concreto, com o emaranhado da sua factualidade, ainda mais o dificulta, tudo a exigir uma abordagem distanciada e ponderada do litígio e sua «solução jurídica», em ordem a chegar a uma decisão judicial mais esclarecida, convincente e segura. Acresce que este tipo de litígios pode facilmente ocorrer no vasto universo das empreitadas de obras públicas, e, tendo regulamentação complexa nas referidas normas do CCP, ainda não teve, por parte deste Supremo Tribunal, uma abordagem directa, e esclarecedora. Importa, pois, considerar que este caso integra a natureza excepcional que é exigida por lei à admissão deste tipo de recursos, e admitir a revista interposta pela autora da acção. Nestes termos, e de harmonia com o disposto no artigo 150º do CPTA, acordam os juízes desta formação em admitir a revista. Sem custas. Lisboa, 2 de Maio de 2024. – José Veloso (relator) – Teresa de Sousa – Fonseca da Paz.