II. Objeto do recurso.
O objeto dos recursos é delimitado pelas conclusões das alegações de recurso, sem prejuízo do não conhecimento de questões que hajam ficado prejudicadas pela solução dada a outras – cfr. artºs. 635º, nº 4, 639º, nº 1, 608º, nº 2 e 663º, nº 2, todos do Código de Processo Civil.
Vistas as conclusões da motivação do recurso importa decidir
(i) se a decisão recorrida deve ser anulada por inobservância da decisão proferida no acórdão desta Relação que apreciou o recurso de decisão provisória anterior, (ii) se a decisão recorrida deve ser anulada para ampliação da decisão de facto.
III. Fundamentação
1. Factos
a) A decisão recorrida assenta na seguinte decisão de facto:
- -Resulta indiciariamente adquirido o que consta do despacho de 22/11/2018, a que se acrescenta o seguinte:
- -Os meninos encontram-se a frequentar escolas no Entroncamento;
- -Os meninos encontram-se a ser bem cuidados pelo pai, apresentam-se limpos e com roupas adequadas na escola, com lanches para de manhã e de tarde, bom comportamento em contexto escolar e boa interação com adultos e pares.
Releva ainda considerar o seguinte:
- b)Em 22/11/2018, foi proferida a seguinte decisão provisória:
- “-As crianças ficam a residir no Entroncamento, com o seu pai, na casa da Rua (…).
- -Os meninos frequentarão as escolas que já frequentavam no Entroncamento, para onde deve ser transferido o processo escolar dos mesmos;
- -Os assuntos de particular importância para a vida dos meninos cabem a ambos os pais;
- -A gestão dos assuntos da vida corrente dos meninos cabe ao progenitor que os tiver consigo em cada momento;
- -Os meninos poderão estar com a mãe sempre que esta o desejar, mediante combinação prévia com o pai, e sem prejuízo das obrigações de descanso e escolares dos mesmos;
- -A mãe poderá ter as crianças consigo em fins-de-semana de quinze em quinze dias, no período compreendido entre o final da tarde de sexta-feira e o final da tarde do domingo;
- -Os meninos passarão a noite de Natal com a mãe e o dia de Natal com o pai e passarão o dia 31 de Dezembro com o pai e o dia 1 de Janeiro com a mãe;
- -No dia de aniversário das crianças, o progenitor que não tiver as crianças consigo estará com as mesmas entre o fim das atividades escolares até às 21:00 horas;
- -Nas férias escolares de Natal e sem prejuízo das datas festivas acima referidas, as crianças estarão com a mãe.”
- c)Por acórdão desta Relação de 31/1/2019, a decisão provisória de 22/11/2018 foi anulada para ampliação da matéria de facto consignando-se, para o efeito, designadamente, o seguinte:
“(…) os factos indiciariamente provados são manifestamente insuficientes para se formar uma opinião, ainda que provisória, sobre a residência que melhor se ajusta aos interesses das crianças, se a residência do pai, se a residência da mãe.
Cuidar de quatro filhos com idades compreendidas entre os nove e os quatro anos não é tarefa fácil é uma tarefa exigente que supõe, entre outras qualidades e atributos, competência, aptidão, constância, dedicação, disponibilidade e, nos dias de hoje, uma sólida retaguarda de apoio.
Os factos provados são, de todo, omissos quanto às condições de vida, disponibilidade e retaguarda de apoio dos pais (no pressuposto que, para além de pais, desenvolvem atividades profissionais), tal como são omissos quanto ao(s) cuidadores – relação afetiva estruturantes de grande significado e de referência – dos menores antes da separação e sem estes elementos de facto não é seguro formular qualquer juízo, ainda que provisório, sobre a residência que melhor se ajusta aos interesses dos menores.
Importa, assim, ampliar a decisão de facto por forma a incluir os factos em referência e, por efeito desta indispensável ampliação, anular a decisão (artº 662º, nº 2, al. c), última parte, do CPC).”
2. Direito
Se a decisão recorrida deve ser anulada por inobservância da decisão proferida no acórdão desta Relação que apreciou o recurso de decisão provisória anterior
Anulada a decisão provisória de 22/11/2018, por acórdão desta Relação de 31/1/2019, o tribunal a quo veio a proferir outra decisão provisória que é repetição da decisão anulada [salvo a eliminação do segmento “para onde deve ser transferido o processo escolar dos mesmos” e da substituição do regime visitas do Natal pelo regime de visitas na Páscoa].
Por imperativo constitucional, as decisões dos tribunais são obrigatórias para todas as entidades públicas e privadas (artº 208º, da CRP) e assim as decisões dos tribunais superiores, proferidas em vias de recurso, são obrigatórias para os tribunais inferiores, sendo esta, aliás, a única exceção ao princípio da independência que rege o exercício da atividade judicial, segundo o qual “os magistrados judiciais julgam apenas segundo a Constituição e a lei e não estão sujeitos a ordens ou instruções” (artº 4º, nº 1, da Lei nº 21/85, de 30 de Julho).
Mas a inobservância pelos tribunais inferiores das decisões proferidas, em vias de recurso, pelos tribunais superiores não determina necessariamente a anulação de atos judiciais, como parece defender a Recorrente e, de qualquer forma, decisivamente, o tribunal “a quo” não emitiu qualquer declaração de vontade donde decorra, expressa ou tacitamente, uma qualquer recusa de cumprimento do acórdão proferido por esta Relação; o que se verifica é que o obnubilou em absoluto, isto é, processou os autos como se ele não existisse de tal forma que existem nos autos duas decisões provisórias (essencialmente) idênticas; a primeira anulada por acórdão já transitado e a segunda que se encontra agora em recurso.
Metodologia processual que é, a nosso ver é, anómala.
Por razões de segurança jurídica, do prestígio dos tribunais e até, por que não dizê-lo, por razões de economia de meios, a lei processual é adversa à repetição de atos processuais e dispõe de vários mecanismos para os combater e, no limite, eliminar.
Proíbe a prática de atos inúteis (artº 130º, do CPC); previne a prolação de decisões de mérito, determinando a absolvição do réu da instância, nos casos em que as causas se repetem (artºs 576º, nº 2, 577º, al. i) e 580º e 581º, do CPC); determina que em caso de decisões contraditórias sobre a mesma pretensão se cumpra, não a última, mas a que passou em julgado em primeiro lugar (artº 625º, nº 1, do CPC) e impede os juízes de proferirem mais do que uma decisão sobre a mesma questão (artº 613º, do CPC).
E é aqui, a nosso ver, que reside a apontada anomalia; proferida uma decisão sobre uma determinada questão colocada no processo – a matéria da causa – extingue-se o poder jurisdicional do juiz, o que significa que o juiz não pode reapreciar a mesma questão.
Regra que não vigora em absoluto, isto é, há casos que o próprio juiz pode rever, emendar ou alterar a sua decisão como acontece, com a retificação de erros materiais (artº 614º, do CPC), com reforma da decisão nos casos em que dela não cabe recurso (artº 616º, do CPC), com a possibilidade de modificação da decisão que fixe alimentos ou satisfaça outras prestações dependentes de circunstâncias especiais quanto à sua medida e duração (artº 619º, nº 2, do CPC).
Cabem ainda nesta exceção as resoluções tomadas nos processos de jurisdição voluntária e, assim, das resoluções tomadas nas providências tutelares cíveis e entre estas, na regulação do exercício das responsabilidades parentais e conhecimento das questões a este respeitantes (artºs 3º, al. c) e 12º, da Lei n.º 141/2015, de 8/9), como é o caso.
Mas nem todas.
Nos processos de jurisdição voluntária, o tribunal não está sujeito a critérios de legalidade estrita, as decisões regem-se por critérios de conveniência e oportunidade (artº 987º, do CPC) e podem ser livremente alteradas, sem prejuízo dos efeitos já produzidos (artº 988º, nº 1, do CPC).
A alteração da resolução supõe, aliás, circunstâncias supervenientes que a justifiquem e a própria lei diz o que deve entender-se por circunstâncias supervenientes: são circunstâncias ocorridas posteriormente á decisão ou circunstâncias ocorridas antes da decisão que não tenham sido alegadas por ignorância ou outro motivo ponderoso (artº 988º, nº 1, do CPC).
Permitindo a lei a alteração das resoluções tomadas nos processos de jurisdição voluntária quando ocorram circunstâncias posteriores que o justifiquem ou circunstâncias anteriores que o imponham, tal significa que, nestes casos, o poder jurisdicional não se extinguiu com a prolação da resolução carecida de alteração, o que constitui uma clara exceção ao princípio da extinção do poder jurisdicional do juiz.
Mas idêntica exceção não vigora, a nosso ver, nas situações em que não existam circunstâncias supervenientes que justifiquem uma qualquer alteração da resolução já tomada; nestas situações permanecem incólumes os princípios da proibição da prática de atos inúteis e da extinção do poder jurisdicional do juiz que o impedem de reproduzir a decisão antes tomada.
Nos processos de jurisdição o juiz pode livremente alterar as resoluções, mas não pode, por força dos princípios da limitação dos atos e da extinção do poder jurisdicional, reproduzir decisões já tomadas.
Visto o caso dos autos à luz destas considerações, concluiu-se que o tribunal a quo podia livremente alterar a decisão provisória de regulação das responsabilidades parentais, referentes aos menores (…), (…), (…) e (…), tomada em 22/11/2018, a qual foi anulada por acórdão desta Relação de 31/1/2019, mas estava impedido de proferir outra decisão a reproduzir a decisão anulada, como é o caso da decisão provisória tomada em 14/3/2019, agora em recurso.
A decisão proferida depois de esgotado o poder jurisdicional e fora dos casos em que é permitido ao Juiz retificar ou alterar a decisão “é juridicamente inexistente, não vale como decisão jurisdicional” [Ac. do STJ de 6/5/2010 (proc. 4670/2000.S1), disponível em www.dgsi.pt].
É o caso.
Com este alcance, procede o recurso, com prejuízo do conhecimento da remanescente questão nele colocada, pois seja qual for o seu resultado, a solução encontrada não se altera.
Sumário:
(…)
IV. Dispositivo:
Delibera-se, pelo exposto, na procedência do recurso, em declarar juridicamente inexistente a decisão recorrida.
Sem custas (artº 4º, nº 1, al. i), do Regulamento das Custas Processuais).
Évora, 12/6/2019
Francisco Matos
José Tomé de Carvalho
Isabel de Matos Peixoto Imaginário