Cumpre decidir:
1ª Questão: a valoração de prova ilegal pela decisão recorrida por invalidade da recolha da amostra de sangue ao arguido.
1. Insurge-se o recorrente contra os factos provados nºs 1 e 22 - e, subentende-se, sem prejuízo do que foi dito pelo Ministério Público na sua conclusão nº 2, também do facto provado nº 9 quando aí se refere que o arguido conduzia sob a influência de substâncias canabinóides -, com o fundamento de que a deteção da substância psicotrópica no sangue resultou do exame toxicológico realizado em colheita de sangue para a qual o arguido não deu o seu consentimento, tratando-se esta recolha de sangue para estes efeitos e consequente resultado da análise, de prova ilegal ou proibida.
Vejamos:
Dispõe o artigo 81.º código da Estrada:
Condução sob influência de álcool ou de substâncias psicotrópicas
1 - É proibido conduzir sob influência de álcool ou de substâncias psicotrópicas.
(…)
5 - Considera-se sob influência de substâncias psicotrópicas o condutor que, após exame realizado nos termos do presente Código e legislação complementar, seja como tal considerado em relatório médico ou pericial.
Dispõe o artigo 152º, nºs 1 e 3 do Código da Estrada:
1 - Devem submeter-se às provas estabelecidas para a deteção dos estados de influenciado pelo álcool ou por substâncias psicotrópicas:
a) Os condutores;
(…)
3 - As pessoas referidas nas alíneas a) e b) do n.º 1 que recusem submeter-se às provas estabelecidas para a deteção do estado de influenciado pelo álcool ou por substâncias psicotrópicas são punidas por crime de desobediência.
Por sua vez, o artigo 8º da Lei n.º 18/2007, de 17 de Maio (REGULAMENTO DE FISCALIZAÇÃO DA CONDUÇÃO SOB INFLUÊNCIA DO ÁLCOOL OU DE SUBSTÂNCIAS PSICOTRÓPICAS), define as substâncias psicotrópicas a avaliar:
Artigo 8.º
Substâncias psicotrópicas a avaliar
1 - Para efeitos do disposto no artigo 81.º do Código da Estrada, são especialmente avaliadas as seguintes substâncias psicotrópicas:
- a)Canabinóides;
- b)Cocaína e seus metabolitos;
- c)Opiáceos;
- d)Anfetaminas e derivados.
2 - Para os mesmos efeitos, pode ainda ser pesquisada a presença no sangue de qualquer outra substância psicotrópica que tenha influência negativa na capacidade para o exercício da condução.
E preceitua-se nos artigos 10º, 11º, 12º e 13º desta mesma Lei:
Artigo 10.º
Exame para detecção de substâncias psicotrópicas
A detecção de substâncias psicotrópicas inclui um exame prévio de rastreio e, caso o seu resultado seja positivo, um exame de confirmação, definidos em regulamentação.
Artigo 11.º
Exame de rastreio
1 - O exame de rastreio é efectuado através de testes rápidos a realizar em amostras biológicas de urina, saliva, suor ou sangue e serve apenas para indiciar a presença de substâncias psicotrópicas.
2 - Para a realização do exame referido no número anterior, são competentes as entidades fiscalizadoras, os estabelecimentos da rede pública de saúde que constem de lista a divulgar pelas administrações regionais de saúde ou, no caso das Regiões Autónomas, pelo respectivo Governo Regional e o Instituto Nacional de Medicina Legal.
(…)
Artigo 12.º
Exame de confirmação
1 - O exame de confirmação é realizado numa amostra de sangue, após exame de rastreio com resultado positivo.
2 - Quando o exame de rastreio apresente resultado positivo e seja realizado por entidade fiscalizadora, o examinado é conduzido a estabelecimento da rede pública de saúde, a fim de ser submetido à colheita de uma amostra de sangue a remeter para a delegação do Instituto Nacional de Medicina Legal da área respectiva.
3 - Quando o exame de rastreio apresente resultado positivo e seja realizado em estabelecimento da rede pública de saúde, este providencia a colheita e remessa à delegação do Instituto Nacional de Medicina Legal competente, nos termos e para os efeitos previstos no número anterior.
4 - A delegação do Instituto Nacional de Medicina Legal que proceder ao exame de confirmação deve enviar, no prazo máximo de 30 dias a contar da data da recepção da amostra, o seu resultado à entidade fiscalizadora que o requereu, em relatório de modelo aprovado em regulamentação.
5 - Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, só pode ser declarado influenciado por substâncias psicotrópicas o examinado que apresente resultado positivo no exame de confirmação.
6 - Quando o resultado do exame de confirmação for positivo, a entidade fiscalizadora procede ao levantamento de auto de notícia correspondente, a que junta o relatório daquele exame.
Artigo 13.º
Exame médico
1 - Quando, após repetidas tentativas de colheita, não se lograr retirar ao examinando uma amostra de sangue em quantidade suficiente para a realização do teste, deve este ser submetido a exame médico para avaliação do estado de influenciação por substâncias psicotrópicas.
(…)
Estes exames de rastreio, confirmação e exame médico estão regulados pela Portaria n.º 902-B/2007, de 13 de Abril (EXAMES MÉDICOS A EFECTUAR P/DETECÇÃO DOS ESTADOS DE INFLUENCIADO P/ÁLCOOL OU P/SUBST.PSICOTRÓPICAS) CAPÍTULO II, secções I, II e III, respetivamente em conjugação com os nºs 4 e seguintes do artigo 157º do Código da Estrada.
Mas no presente caso, o recorrente foi interveniente em acidente de viação na sequência do qual e segundo o afirmado pelo próprio, deu entrada no hospital inconsciente, sem reacção e assim permaneceu durante vários dias, pois sofreu de traumatismo craniano – v. conclusões nºs 9 e 10.
O que significa que o procedimento a seguir será o definido sobre esta matéria no artigo 157º, nºs 1, 2, e 6, do Código da Estrada, onde se preceitua:
“Fiscalização da condução sob influência de substâncias psicotrópicas
1 - Os condutores e as pessoas que se propuserem iniciar a condução devem ser submetidos aos exames legalmente estabelecidos para deteção de substâncias psicotrópicas, quando haja indícios de que se encontram sob influência destas substâncias.
2 - Os condutores e os peões que intervenham em acidente de trânsito de que resultem mortos ou feridos graves devem ser submetidos aos exames referidos no número anterior.
4 - Quando o exame de rastreio realizado aos condutores e peões nos termos dos nºs 1 e 2 apresentar resultado positivo, devem aqueles submeter-se aos exames complementares necessários, sob pena de crime de desobediência.
5 - Quando necessário, o agente de autoridade providencia o transporte dos examinandos a estabelecimento oficial de saúde.
6 - Para os efeitos previstos nos números anteriores aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 155.º e nos nºs 2, 3 e 4 do artigo 156º.
7 - Para efeitos do n.º 2 entende-se por ferido grave aquele que, em consequência de acidente de viação e após atendimento em serviço de urgência hospitalar por situação emergente, careça de cuidados clínicos que obriguem à permanência em observação no serviço de urgência ou em internamento hospitalar.
Ora, dispõe o artigo 156º do Código da Estrada:
Exames em caso de acidente
(…)
2 - Quando não tiver sido possível a realização do exame referido no número anterior, o médico do estabelecimento oficial de saúde a que os intervenientes no acidente sejam conduzidos deve proceder à colheita de amostra de sangue para posterior exame de diagnóstico do estado de influência pelo álcool e ou por substâncias psicotrópicas.
3 - Se o exame de pesquisa de álcool no sangue não puder ser feito ou o examinando se recusar a ser submetido a colheita de sangue para análise, deve proceder-se a exame médico para diagnosticar o estado de influência pelo álcool e ou por substâncias psicotrópicas.
4Os condutores e peões mortos devem também ser submetidos ao exame previsto no n.º 2.
Como resulta do auto de notícia, pelo agente autuante é afirmado que face ao estado de saúde do recorrente (então condutor), que encontrou inconsciente, não foi possível efectuar ao suspeito o teste de ar expirado e proceder a um exame prévio de rastreio para a deteção de substâncias psicotrópicas.
Perante isso solicitei ao piquete aos acidentes de Esquadra de Trânsito da PSP de ... para se deslocar ao Centro Hospitalar ... onde o suspeito tinha dado entrada, para que o mesmo fosse submetido a análise toxicológica para quantificação de teor de álcool no sangue e ao exame confirmação para a deteção de substâncias psicotrópicas”.
Ou seja, na concreta situação foi dado integral cumprimento ao legalmente estipulado.
Quanto à questão do não consentimento do recorrente para a colheita de sangue, este não foi efetivamente prestado. Na verdade, por um lado, não estava o recorrente em situação clínica sequer de o prestar ou se recusar à colheita da amostra de sangue. Por outro, a lei não faz depender a validade do exame do consentimento do arguido.
Como se afere do nº 2 do artigo 12º da Lei n.º 18/2007, de 17 de Maio, supra transcrito, “Quando o exame de rastreio apresente resultado positivo e seja realizado por entidade fiscalizadora, o examinado é conduzido a estabelecimento da rede pública de saúde, a fim de ser submetido à colheita de uma amostra de sangue a remeter para a delegação do Instituto Nacional de Medicina Legal da área respectiva”.
Ou seja, a seguir ao exame de rastreio tem lugar o exame de confirmação e este é realizado à colheita de uma amostra de sangue. Como no presente caso não foi possível realizar o exame de rastreio, foi logo realizado o exame de confirmação através da colheita da amostra de sangue
E nos termos do artigo 13º da mesma lei n.º 18/2007, de 17 de Maio, só é de realizar o exame médico, “Quando, após repetidas tentativas de colheita, não se lograr retirar ao examinando uma amostra de sangue em quantidade suficiente para a realização do teste”. Situação que não se verificou.
Caso o recorrente estivesse consciente e recusasse a colheita de sangue para a realização do exame, sempre o mesmo cometeria um crime de desobediência - v. nº 4 do artigo 157º, do Código da Estrada.
Pelo que não se afigura necessária a autorização legislativa que o recorrente refere na conclusão nº 20, para efeitos de “suprir o direito do arguido de livremente recusar a colheita de sangue para efeitos de análise de apuramento de uso de substâncias canabinóides”.
No ac. do TRG de 05.06.2017 decide-se que I) O exame de sangue é a via excecional de recolha de prova admitida na lei para deteção de álcool, apenas admissível em casos expressamente tipificados, designadamente quando o estado de saúde não permite o exame por ar expirado ou esse exame não for possível. II) Em momento algum a lei impõe ou exige o consentimento expresso do visado para a recolha de sangue para posterior exame de diagnóstico do estado de influenciado pelo álcool, pelo que, nesta matéria, se encontram apenas excluídos os exames coercivos, aos quais o titular do interesse manifestou oposição, através de recusa em sujeitar-se ao exame.
Entende-se que esta jurisprudência, embora sobre a deteção de álcool no sangue tem inteira aplicação para o exame de diagnóstico do estado de influência por substâncias psicotrópicas.
Por sua vez, o Tribunal Constitucional nos Acórdãos n.ºs 485/2010 e 487/2010 disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt, já se pronunciou sobre a não inconstitucionalidade orgânica do artigo 156º, nº2, do Código da Estrada.
E o mesmo Tribunal Constitucional no acórdão n.º 418/2013 in Diário da República n.º 201/2013, Série II de 2013-10-17, decidiu “não julgar inconstitucional a interpretação normativa, extraída da conjugação do artigo 4.º, n.os 1 e 2, do Regulamento de Fiscalização da Condução sob Influência do Álcool ou de Substâncias Psicotrópicas, aprovado pela Lei n.º 18/2007, de 17 de maio, e do artigo 156.º, n.º 2 do Código da Estrada, segundo a qual o condutor, interveniente em acidente de viação, que se encontre fisicamente incapaz de realizar o exame de pesquisa de álcool no ar expirado, deve ser sujeito a colheita de amostra de sangue, por médico de estabelecimento oficial de saúde, para posterior exame de diagnóstico do estado de influenciado pelo álcool, nomeadamente para efeitos da sua responsabilização criminal, ainda que o seu estado não lhe permita prestar ou recusar o consentimento a tal colheita”.
Nestes termos, entende-se que a colheita da amostra de sangue ao recorrente para a realização do exame/análise toxicológica para quantificação de teor de álcool no sangue cujo resultado foi negativo e para diagnóstico de confirmação do estado de influência por substâncias psicotrópicas, que foi positivo para substâncias canabinóides, não constitui a produção de qualquer prova ilegal ou nula. Pelo que deve improceder esta pretensão do recorrente.
2ª Questão: a espécie e medida das penas parcelares aplicadas bem como a pena única.
1. Diz o recorrente que deveria o tribunal a quo ter optado pela pena de multa, por ter entendido que na concreta situação as exigências de prevenção geral e especial encontravam resposta adequada na aplicação dessa pena.
Ambos os crimes são punidos com prisão ou multa:
…
Dispõe o artigo 70º do Código Penal que se ao crime forem aplicáveis, em alternativa, pena privativa e pena não privativa da liberdade, o tribunal dá preferência à segunda sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
É certo que o arguido, à prática dos factos tinha apenas 18 anos de idade, uma vez que nasceu a .../.../2000. Encontra-se social, laboral e familiarmente integrado, tendo já família constituída e não tem antecedentes criminais, embora esta circunstância não se mostre muito relevante dada ainda a sua juventude, ao abrigo da qual o tribunal recorrido decidiu aplicar-lhe o regime especial para jovens.
No entanto, não só o arguido conduzia sob a influência de substâncias canabinóides que previamente consumira, como violou grosseiramente elementares regras de condução rodoviária, tendo por base o factualismo provado nos itens 6 a 8 da sentença:
- 6.Ao aproximar-se de uma passagem assinalada na faixa de rodagem para a travessia de peões…a ofendida parou e depois de se certificar que os veículos que seguiam por aquela via, no sentido ...-... paravam e que no sentido oposto não circulavam veículos, iniciou o atravessamento da passadeira para peões.
- 7.Ao mesmo tempo que a ofendida atravessava a faixa de rodagem, o arguido que circulava por aquela Avenida, no sentido ...- ...,…invadiu a metade esquerda da faixa de rodagem[1], atento o seu sentido de marcha, apesar de saber que ao fazê-lo punha em perigo os restantes utentes da via.
- 8.Passou para a frente dos veículos que se encontravam parados na via, para permitir a travessia da via, pela ofendida e foi embater frontalmente com o motociclo por si conduzido, na ofendida quando esta se encontrava já a meio da passadeira para peões.
Daqui emerge uma culpa elevada na produção do embate, bem como uma elevada ilicitude tendo em conta as sequelas que resultaram para a ofendida, como descritas nos autos – v. factos provados 10 a 21 -, tendo a mesma (ofendida), ficado praticamente num estado vegetativo no que respeita à sua qualidade de vida.
A tudo isto acresce que as necessidades de prevenção geral são muito elevadas neste tipo de criminalidade rodoviária, com fortes exigências da comunidade para combater a sua prática.
Pelo que se entende que, manifestamente, a aplicação de uma simples pena de multa não realizaria de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
Quanto à medida da pena, cumpre dizer o seguinte:
Decidindo-se na sentença pela aplicação do regime especial para jovens ao abrigo do DL n.º 401/82 de 23.09 e sendo o crime de condução perigosa de veículo rodoviário punido com prisão até três anos, por aplicação da atenuação especial segundo as regras do artigo 73º, nº 1, alíneas a) e b) do Código Penal, ficamos com uma moldura penal de um mês (o mínimo legal, artigo 41º, nº 1, Código Penal) a dois anos de prisão (uma vez que o limite máximo é reduzido de um terço – alínea a), do nº 1, do artigo 73º).
Aplicando estas mesmas regras ao crime de ofensa à integridade física grave por negligência, obtém-se uma moldura penal de um mês a dezasseis meses.
A medida da pena tem por referência o disposto nos artigos 40º e 71º, do Código Penal, devendo ser encontrada e fixada nos limites exigidos essencialmente pelo grau de culpa, da ilicitude e pela necessidade de prevenção geral e especial.
Segundo o disposto no artigo 40º, nº 1, do Código Penal “a aplicação de penas e de medidas de segurança visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade”.
E o disposto no nº 2 (art. 40º), lembra que “em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa”.
Por sua vez, o disposto no artigo 71º, refere que “a determinação da medida da pena, dentro dos limites fixados na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção”.
Fixou o tribunal recorrido a pena de 2 anos de prisão quanto ao crime de condução perigosa de veículo rodoviário, ou seja, no seu limite máximo (tendo em conta a redução do limite máximo de 3 anos em consequência da atenuação especial) e a pena de 1 ano e 6 meses quanto ao crime de ofensas à integridade física graves por negligência ou seja, ultrapassando mesmo o limite máximo de 16 meses!
O principal fundamento para esta opção da medida das penas é a gravidade objectiva dos factos.
Ora, as consequências da conduta do arguido são efetivamente notórias e visivelmente graves. E se é certo que estas não podem sobrepor-se à exata medida da culpa, a verdade é que também esta é muito elevada. Pelo que a questão se coloca em averiguar se a medida da culpa no concreto caso, comporta as penas fixadas. Tendo em conta que o máximo das molduras penais de 3 e 2 anos já foi reduzido para dois anos e 16 meses, respetivamente, por força da atenuação especial, entende-se que a conduta global do arguido conjugada com o resultado que adveio para a vítima, comporta, se não o exato limite máximo de cada umas das penas, pelo menos um limite muito próximo deste.
Entende-se que não deve fixar-se o máximo das penas previsto porque, sem prejuízo de ser verdade que é extremamente penoso e angustiante para a vítima BB, que à data dos factos tinha apenas 37 anos de idade, passar o resto da sua vida no estado em que ficou devido ao acidente, passando a ter uma vida não vivida como seria expetável, como as regras da experiência nos dizem, o resultado para a vítima poderia ser ainda mais gravoso, com a sua morte, sabendo-se que a vida é o bem jurídico supremo.
Pelo que se entende fixar a pena do crime de condução perigosa de veículo rodoviário em 22 meses e a pena do crime de ofensa à integridade física grave por negligência em 14 meses.
Quanto à pena única, cujo limite mínimo é um ano e dez meses e máximo três anos (36 meses), tendo em conta que, embora se trate de crimes com bens jurídicos diferentes, existe uma estreita conexão entre ambos, sendo as ofensas causadas à vítima uma consequência direta do crime de condução perigosa de veículo rodoviário, entende-se fixar a respetiva pena em dois anos e oito meses (2 anos e 8 meses).
3ª Questão: a medida e âmbito da pena acessória de inibição de conduzir.
1. Fixou o tribunal recorrido esta pena também no seu máximo legal, ou seja, 3 anos (36 meses), não tendo esta pena beneficiado da atenuação especial nos termos em que beneficiaram as penas principais.
A medida desta pena acessória tem por referência os mesmos critérios observados para a fixação da pena principal, no caso, do crime de condução perigosa de veículo rodoviário.
Esta pena tem uma função preventiva adjuvante da pena principal, cuja finalidade visa prevenir a perigosidade do agente, reforçando e diversificando o conteúdo penal sancionatório da condenação – v. Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, §§ 88 e 232).
Considerando-se todo o circunstancialismo provado de onde emerge uma culpa elevada na produção do embate, uma elevada ilicitude tendo em conta as sequelas que resultaram para a ofendida, as necessidades de prevenção geral muito elevadas neste tipo de criminalidade rodoviária, mas também a inserção social e familiar do arguido, tendo denotado arrependimento segundo a fundamentação do tribunal recorrido e não tendo ainda antecedentes criminais, devendo, por sua vez, ser observada uma proporção entre a pena principal e a pena acessória, entende-se fixar esta pelo período de dois anos (2 anos).
2. Quanto à pretensão do recorrente de a pena acessória abranger apenas os veículos motorizados de duas rodas:
Esta questão não colhe, por enquanto, unanimidade na jurisprudência.
Quanto à possibilidade legal de a pena acessória de inibição de conduzir aplicada ao abrigo do artigo 69º, nºs 1, alínea a) e 2, do Código Penal poder ser restrita a determinada categoria de veículos, ou seja, excluindo alguma categoria da inibição, tem alguma aceitação, dado o elemento literal da redação do citado nº 2 daquele preceito, ao dizer-se que “…a proibição pode abranger a condução de veículos com motor de qualquer categoria”[2].
Mas existem outras vozes claramente contra, interpretação que não se fica pelo mero elemento literal daquele preceito, indo antes à génese desta medida para concluírem que uma interpretação sistémica deste preceito aponta para a não exceção a qualquer categoria de veículos[3].
Com efeito, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de Março, estabelecia o nº 2 do artigo 69º do Código Penal que «A proibição produz efeito a partir do trânsito em julgado da decisão e pode abranger veículos motorizados de qualquer categoria ou de uma categoria determinada».
No entanto, este preceito foi alterado pela Lei nº 77/2001, de 13 de Julho, que substituiu a expressão veículos motorizados por veículos com motor e, essencialmente para o que no caso interessa, suprimiu a última parte onde se que previa que a proibição pudesse abranger apenas uma determinada categoria de veículos, pelo que o nº 2 do art.º 69º do Código Penal passou a ter a seguinte redação: «A proibição produz efeito a partir do trânsito em julgado da decisão e pode abranger a condução de veículos com motor de qualquer categoria».
A eliminação daquela referência expressa “ou de uma categoria determinada” só pode ter a leitura de um claro sinal do legislador de que não pretendeu manter a permissão da proibição a apenas algumas categorias de veículos.
Esta era, aliás, a solução já propugnada pelo Código da Estrada quanto à inibição de conduzir para as contraordenações, graves ou muito graves que, no dizer da parte final do n.º 2 do artigo 147º, se refere a «todos os veículos a motor».
Sem prejuízo de existirem diferenças de regime entre o disposto no Código da Estrada quanto à inibição de conduzir e a pena acessória do artigo 69º do Código Penal, nomeadamente a possibilidade desta inibição ser dispensada, atenuada ou suspensa, segundo o regime do Código da Estrada, não se afiguraria muito congruente que para uma situação com menor gravidade a inibição tivesse forçosamente que respeitar a todos os veículos a motor quando na presente situação onde as exigências de prevenção e defesa da comunidade são seguramente maiores, tal exigência não seria de observar. Pelo que a alteração ao art.º 69º, nº 2 do Código Penal deve ser entendida no sentido de uma harmonização do sistema, acabando-se com a referida incongruência – neste sentido v. ac. da RC de 22-01-2020, processo nº 46/19.5GAOHP.C1, e ac. TRP de 14-12-2022, proc. nº 209/22.6GEVNG.P1, ambos consultáveis em in www.dgsi.pt .
Termos em que se entende que deve improceder esta pretensão do recorrente em ver limitada a inibição da pena acessória apenas aos veículos motorizados de duas rodas.
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