DECISÃO
No que concerne às dividas cuja responsabilidade subsidiária está a ser exigida, cujo teor dos títulos executivos se junta fotocópia, e, atendendo aos elementos atrás referidos, nos termos dos artigos 23° e 24°, n° 1 b) da LGT, conjugado com o artigo 153.°, n° 2 al. a) e artigo 159° do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), REVERTO a presente execução contra, «DD», NIF ...89, pelo valor de divida tributária de 388.391,84 €.
Proceda-se á citação do revertido nos termos e condições definidas nos artigos 180.°, 189.° e 191.° n.° 3 do Código de Procedimento e de Processo Tributário, para o pagamento da quantia exequenda de que era devedora originária [SCom05...] S. A., NIPC ...24, dentro dos limites antes mencionados, no prazo de 30 dias referido no artigo 203.° do mesmo Código, sem juros nem custas, nos termos do artigo 23.°, n.°5 da LGT. (…)” (despacho de reversão junto através de Petição Inicial (434055) Petição Inicial (006282075) de 13/01/2021 11:36:44).
- 13)Em 5/8/2020, os Oponentes foram pessoalmente citados para o processo de execução fiscal n.º ...62 (ofícios de citação e prints do sitio dos CTT, juntos através de Petição Inicial (434055) Petição Inicial (006282076) de 13/01/2021 11:36:44, conjugados com o alegado no ponto 7 da petição inicial).
- 14)A presente oposição foi remetida ao Serviço de Finanças ... por correio sob registo ...23 PT, datado de 30/9/2020 (registo junto aos autos através de Petição Inicial (434055) Petição Inicial (006282073) de 13/01/2021 11:36:44).
B) FACTOS NÃO PROVADOS
Nada mais se provou com interesse para a decisão da causa, atenta a causa de pedir e o pedido.
Os factos elencados na factualidade assente resultaram da análise crítica de toda prova produzida nos autos, designadamente das informações oficiais, documentos constantes dos autos e do processo executivo apenso, não impugnados, conforme remissão feita a propósito de cada número do probatório, sendo indicado expressamente em cada número o(s) documento(s) que contribuíram para a extração de tal facto, através da indicação das folhas do processo de execução fiscal apenso, do processo físico ou do processo eletrónico em que o mesmo se encontra.
A valoração dos documentos atendeu ao seu valor probatório, ao seu teor e aos factos que os mesmos comprovam, em si mesmos ou em conjugação com os demais, sendo de salientar que as informações oficiais, fazem fé, quando devidamente fundamentadas, como sucede nos presentes autos (cfr. artigos 76.º, n.º 1 da Lei Geral Tributária e 115.º, n.º 2 do Código de Procedimento e Processo Tributário).».
3.1.2. Recurso Quanto à matéria de facto
O Recorrente insurge-se contra o que ficou vertido no ponto 7 dos factos provados, alegando que «Lendo, com atenção, o despacho de não pronúncia, constata-se que a transcrição efectuada pelo Meritíssimo Tribunal a quo é, de facto, uma transcrição dos factos imputados pelo Ministério Público na acusação pública, ao recorrente, acusando este da prática, em autoria material e em concurso efectivo, de um crime de fraude fiscal qualificada e de um crime de burla tributária, (…)», mas das transcrições que fez do despacho de não pronúncia «(…), resulta claro que aquilo que o Meritíssimo Tribunal a quo classifica como "relevante para estes autos" não é um facto em si mesmo, mas uma imputação efectuada pelo Ministério Público numa acusação pública que caiu totalmente na instrução, precisamente por tal facto nem sequer estar suficientemente indiciado para sujeitar a julgamento o recorrente», por isso, o mencionado ponto deve ser relegado para o elenco dos factos não provados.
Contudo, não lhe assiste razão, porquanto o transcrito excerto do despacho de não pronúncia se destina a evidenciar os factos em causa no processo inquérito criminal e que estes são os que deram origem às liquidações exequendas, para efeito de suspensão dos respetivos prazos prescricionais.
Improcede, pois, o recurso nesta parte.
Na ótica do Recorrente, a sentença recorrida enferma de erro de julgamento quanto à prescrição das dívidas exequendas.
Vejamos o que, a este propósito, foi ponderado pelo Tribunal a quo:
«(…)
Constitui jurisprudência assente que a lei reguladora do regime da prescrição das dívidas tributárias é a que vigorar à data da sua constituição (cfr., por todos, o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 21/6/2000, proferido no processo 024758 e publicado em www.dgsi.pt).
Em causa nos autos estão dívidas de Imposto sobre o Valor Acrescentado dos exercícios de 2005 e 2006.
Ora, quanto às dívidas de Imposto sobre o Valor Acrescentado rege o disposto no artigo 48.º da Lei Geral Tributária, que previa e continua a prever, para o que aqui releva, que as dívidas tributárias prescrevem, salvo o disposto em lei especial, no prazo de oito anos contados a partir do início do ano civil seguinte àquele em que se verificou a exigibilidade do imposto.
Assim, temos que no caso das dívidas de Imposto sobre o Valor Acrescentado aqui sob escrutínio, desconsideradas quaisquer causas interruptivas ou suspensivas, o prazo de prescrição terminaria em 31/12/2013 (para as dívidas de Imposto sobre o Valor Acrescentado de 2005) e em 31/12/2014 (para as dívidas de Imposto sobre o Valor Acrescentado de 2006).
Acontece que a contagem do prazo de prescrição é influenciada por factos que a lei configura como causas de interrupção e/ou suspensão que “são as previstas na lei vigente à data da respectiva ocorrência, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 12.º do Código Civil”, conforme decidiu o Supremo Tribunal Administrativo em acórdão de 3/8/2011, recurso 0639/11, publicado em www.dgsi.pt.
Assim, o artigo 49.º do mesmo diploma legal, na redação conferida pela Lei n.º 100/99 de 26/7, determinava, sob a epígrafe “Interrupção e suspensão da prescrição” que:
“1 - A citação, a reclamação, o recurso hierárquico, a impugnação e o pedido de revisão oficiosa da liquidação do tributo interrompem a prescrição.
2 - A paragem do processo por período superior a um ano por facto não imputável ao sujeito passivo faz cessar o efeito previsto no número anterior, somando-se, neste caso, o tempo que decorrer após esse período ao que tiver decorrido até à data da autuação.
3 - O prazo de prescrição legal suspende-se por motivo de paragem do processo de execução fiscal em virtude de pagamento de prestações legalmente autorizadas, ou de reclamação, impugnação ou recurso.”.
Segundo o artigo 91.º da Lei 53-A/2006, de 29/12, que revogou o n.º 2 do artigo 49.º, esta revogação aplica-se a todos os prazos de prescrição em curso, objeto de interrupção, em que ainda não tenha decorrido o período superior a um ano de paragem do processo por facto não imputável ao sujeito passivo.
Com a citada Lei, o artigo 49.º da Lei Geral Tributária passou a dispor que:
“1 - A citação, a reclamação, o recurso hierárquico, a impugnação e o pedido de revisão oficiosa da liquidação do tributo interrompem a prescrição.
2 - (Revogado pelo artigo 90º da Lei n.º 53-A/2006, de 29/12) (*)
3 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a interrupção tem lugar uma única vez, com o facto que se verificar em primeiro lugar. (Redação dada pela Lei n.º 53-A/2006, de 29/12)
4 - O prazo de prescrição legal suspende-se em virtude de pagamento de prestações legalmente autorizadas, ou enquanto não houver decisão definitiva ou passada em julgado, que puser termo ao processo, nos casos de reclamação, impugnação, recurso ou oposição, quando determinem a suspensão da cobrança da dívida. (Aditado pela Lei n.º 53-A/2006, de 29/12).”.
Todavia, a Lei 66-B/2012, de 31/12 aditou ao artigo 49.º da Lei Geral Tributária o n.º 5 vindo estabelecer que: “O prazo de prescrição legal suspende-se ainda, desde a instauração de inquérito criminal até ao arquivamento ou trânsito em julgado da sentença”, sendo que, como se apurou nos autos e foi levado ao probatório, em 2009, foi instaurado um inquérito criminal relativo aos crimes de fraude fiscal qualificada e de burla tributária que envolvia as dívidas de Imposto sobre o Valor Acrescentado em questão nestes autos e cuja decisão transitou em julgado em 21/6/2019.
Assim sendo o prazo de prescrição esteve suspenso desde 1/1/2013 (data da entrada em vigor da Lei 66-B/2012, de 31/12) até 21/6/2019.
Conclusão que não se vê abalada pelo facto de à data da instauração do inquérito criminal ainda não estar em vigor o n.º 5 do artigo 49.º da Lei Geral Tributária, pois que se trata da aplicação das leis no tempo.
De facto, o referido n.º 5 do artigo 49.º da Lei Geral Tributária atribuiu efeito suspensivo à instauração do inquérito criminal e, enquanto facto duradouro, à pendência do mesmo. Logo, aquele normativo atribuiu efeito suspensivo à existência de um qualquer inquérito criminal, em que estejam em investigação factos atinentes a uma concreta dívida tributária, e diz que a duração da suspensão vai da instauração do inquérito até ao arquivamento ou trânsito em julgado da sentença.
Esta lei, que veio estabelecer um novo facto suspensivo do prazo de prescrição, foi publicada em 31/12/2012 e entrou em vigor no dia 1/1/2013.
Como já se deixou dito, as causas de interrupção ou suspensão da prescrição atendíveis para o cômputo em concreto do prazo de prescrição são as previstas na lei vigente à data da respetiva ocorrência, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 12.º do Código Civil.
E, as normas que dispõem sobre as causas de suspensão ou de interrupção do prazo de prescrição são normas que dispõem sobre os efeitos (interruptivos ou suspensivos) de determinados factos - citação, reclamação, recurso hierárquico, impugnação, pedido de revisão oficiosa da liquidação do imposto, pagamento em prestações legalmente autorizadas, instauração de inquérito criminal - e que, por isso, só se aplicam aos factos novos (artigo 12.º, n.º 2, 1.ª parte do Código Civil).
Nesta conformidade, perante um inquérito criminal que se iniciou em 2009, o efeito suspensivo do prazo prescricional efetiva-se a partir de 1/1/2013.
Por outra via, decorre dos autos que a devedora originária impugnou as liquidações aqui em cobrança coerciva e que foi isentada da prestação de garantia, encontrando-se o presente processo executivo suspenso, por esse efeito, desde 7/4/2011 (data do despacho que dispensa a sociedade devedora originária da prestação de garantia) até 3/9/2018 (data do trânsito em julgado da decisão que pôs fim à impugnação.
Decorre ainda do artigo 49.º da Lei Geral Tributária que a citação determina a interrupção da prescrição.
Como é sabido a jurisprudência reconhece à interrupção da prescrição decorrente da citação do executado um duplo efeito: a inutilização para a prescrição de todo o tempo até então decorrido (efeito instantâneo, decorrente do n.º 1 do artigo 326.º do Código Civil) e o novo prazo de prescrição não voltar a correr enquanto não transitar em julgado a decisão que puser termo ao processo (efeito duradouro, decorrente do n.º 1 do artigo 327.º do Código Civil), bem como reconhece que esse efeito duradouro não viola os princípios constitucionais da legalidade, da certeza e da segurança jurídicas nem as garantias dos contribuintes – vd. entendimento sufragado na doutrina pelo Conselheiro JORGE LOPES DE SOUSA, NOTAS PRÁTICAS SOBRE A PRESCRIÇÃO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA, Áreas Editora, pág. 51 e na jurisprudência entre muitos outros, os acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo de 19/10/2016, proferido no processo 01060/16, de 27/1/2016, proferido no processo 01698/15 e de 13/3/2019, lavrado no processo 01437/18 todos publicados em www.dgsi.pt).
Ora, de acordo com o disposto no artigo 48º, nº 3 da Lei Geral Tributária a interrupção da prescrição relativamente ao devedor principal não produz efeitos quanto ao responsável subsidiário se a citação deste em processo de execução fiscal for efetuada após datam de 28/11/2009 e os Oponentes forram citados em 5/8/2020.
Contudo, a extensão ao responsável subsidiário dos efeitos dos atos praticados em relação ao devedor originário, que se estabelece no artigo 48.º, n.º 3 da Lei Geral Tributária, apenas está prevista quanto aos atos interruptivos da prescrição e não também quanto às causas de suspensão da prescrição.
Quanto aos factos com efeito suspensivo da prescrição, aplica-se a regra do artigo 48.º, n.º 2 da Lei Geral Tributária de que as causas de suspensão em relação ao devedor principal produzem efeitos em relação ao responsável subsidiário, independentemente do momento em que ocorrer a citação deste.
Resuma do que foi dito que o prazo de prescrição esteve suspenso desde 7/4/2011 (por efeito da dispensa de prestação de garantia associada ao contencioso intentado pela devedora originária) até à data do trânsito em julgado da decisão que pôs fim ao inquérito criminal insaturado contra os Oponentes e a devedora originária em 21/6/2019. Ora, o prazo de suspensão será de acrescer ao prazo prescricional, pelo que, a 31/12/2014 (Imposto sobre o Valor Acrescentado mais antigo) há que acrescer mais 8 anos, 2 meses e 14 dias de suspensão, o que torna seguro afirmar que, em 5/8/2020, aquando da citação pessoal dos Oponentes, ainda não havia decorrido o prazo de prescrição acrescido do tempo em que o processo de execução fiscal esteve suspenso por efeito, primeiro do contencioso associada à isenção da prestação de garantia e depois por efeito do inquérito criminal.
Tanto mais que, por efeitos da legislação COVID19, ou seja, nos termos da Lei 1- A/2020, de 19/3, na redação dada pela Lei 4-A/2020 de 6/4, da Lei 16/2020, 29/5, da Lei 4-B/2021 de 1/2 e da Lei 13-B/2021 de 5/4, verificou-se o alargamento do prazo de prescrição.
Por efeito daquelas leis o prazo de prescrição esteve, nos presentes autos, suspenso desde 9/3/2020 a 3/6/2020.
O artigo 7.º da Lei 1-A/2020, de 19/3, que previa, nos seus nºs. 3 e 4, a suspensão generalizada dos prazos de prescrição (e caducidade), foi revogado pelo artigo 8.º da Lei 16/2020, de 29/5, com efeitos a partir de 3/6/2020, pelo que terminou aquela suspensão generalizada e tais prazos devem e tem que ser calculados como se a suspensão não tivesse tido lugar (o preceito que a previa deixou de existir do ordenamento jurídico).
Mas, por força do disposto no artigo 6.º da mesma Lei 16/2020, aqueles prazos devem ser alargados por um período de tempo correspondente ao período da suspensão entre 9/3/2020 e 2/6/2020 (num total de 86 dias), não podendo aquele artigo 6.º ser interpretado no sentido de criar uma situação de duplicação do período de suspensão e do período de alargamento do prazo.
Ou seja, o prazo de prescrição de esteve ainda suspenso por 86 dias nos termos da Lei 16/2020.
E sendo que a citação interrompe o prazo de prescrição, que só retomará o seu curso com a decisão que ponha fim ao processo de execução fiscal, conclui-se com certeza não estarem prescritas as dívidas de Imposto sobre o Valor Acrescentado em cobrança coerciva nestes autos. » - fim de transcrição.
A sentença recorrida não merece, nesta parte, qualquer censura. Selecionou adequadamente o quadro legal pertinente e aplicou-o de forma correta à factualidade evidenciada nos autos.
Assim, resulta do probatório a ocorrência de diversas causas suspensivas dos prazos de 8 anos de prescrição das dívidas exequendas, provenientes de IVA e juros dos anos de 2005 e 2006 que, contados, respetivamente, de 01/01/2006 e 01/01/2007, expirariam em 01/01/2014 e 01/01/2015.
Tais prazos foram suspensos, designadamente, entre 7/04/2011 e 3/09/2018 (cfr. pontos 10 e 11 do probatório), por força da impugnação judicial das liquidações exequendas, com o efeito suspensivo do processo decorrente da isenção de prestação de garantia. Em 07/04/2011 haviam decorrido, respetivamente, 5 anos, 3 meses e 5 dias e 4 anos, 3 meses e 5 dias, dos prazos prescricionais em causa.
Foram igualmente suspensos, por força das designadas leis COVID, por 86 dias, entre 09/03/2020 e 02/06/2020 (artigos 7º, nº 3, da Lei nº 1-A/2020, de 19 de março, e nº da Lei nº 16/2020, de 29 de maio), quando já tinham decorrido mais 1 ano, 6 meses e 4 dias, perfazendo os períodos globais de 6 anos, 9 meses e 9 dias e 5 anos, 9 meses e 9 dias.
Os prazos prescricionais retomaram o seu decurso em 10/03/2020 e, até à citação do Recorrente em 5/08/2020, passaram mais 4 meses e 25 dias, perfazendo o total de 7 anos, 2 meses e 4 dias (quanto ao IVA e juros de 2005) e 6 anos, 2 meses e 4 dias (quanto ao IVA e juros de 2006).
Resulta, pois, cristalino que, mesmo sem contabilizar o período de suspensão de 01/01/2013 a 21/06/2019, decorrente da pendência do processo de inquérito criminal, é manifesto que à data da citação não se mostravam esgotados os prazos de prescrição das dívidas exequendas.
Assim, é, desde logo, inútil apreciar a questão suscitada neste recurso, de saber se o nº 5 do artigo 49º do CIRE, introduzido pela Lei nº 66-B/2012 pode ou não ser aplicado no caso vertente em que o processo de inquérito foi instaurado antes do início da vigência daquele normativo.
É invocada inconstitucionalidade do nº 2 do artigo 48º da LGT, por não estar previsto um limite temporal para a prescrição das dívidas, à semelhança dos artigos 120º e 121º, nº 3 do Código Penal, suspensão incluída, «que permite a qualquer cidadão saber, com certeza e segurança, quais os prazos máximos em que o Estado o pode perseguir pela prática de crimes.». Na conclusão XIX, é referido que ocorre violação do «disposto no artº.22 da CRP, com referência do disposto no nº2, do artº.18º, também da CRP»; contudo, conjugado o teor desta conclusão com o alegado no corpo das alegações, cremos que existe um lapso de escrita, pretendendo o Recorrente invocar, antes, o artigo 2º da nossa Lei Fundamental.
Antes do mais, cabe assinalar que não existe paralelo entre a responsabilidade criminal e a obrigação de pagamento de tributos. A primeira visa a punição de condutas ilícitas, previstas no Código Penal e outra legislação avulsa, através de penas de prisão ou multa. A segunda reside no dever de pagamento dos tributos devidos, juros e eventuais acrescidos, tendo natureza essencialmente administrativa.
Depois, o artigo 2º da Constituição da República Portuguesa estabelece a que «A República Portuguesa é um Estado de direito democrático, baseado na soberania popular, no pluralismo de expressão e organização política democráticas, no respeito e na garantia de efetivação dos direitos e liberdades fundamentais e na separação e interdependência de poderes, visando a realização da democracia económica, social e cultural e o aprofundamento da democracia participativa.». Já o nº 2, do artigo 18º da Constituição expressa que «2. A lei só pode restringir os direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos.».
Conforme referido no Acórdão nº 209/2024 do Tribunal Constitucional, proferido em 13/03/2024, no processo nº 868/2023, a propósito da reserva de lei formal da Assembleia da República:
««[…] constituindo a prescrição das dívidas tributárias uma proteção dos sujeitos passivos para com a Administração fiscal, protegendo-os contra pretensões de cobrança de impostos, está a sua disciplina inelutavelmente abrangida pela reserva de lei da Assembleia da República (reserva de lei formal), com natural relevância para as suas causas de suspensão: “Deste modo, elementos como a fixação do prazo, a definição do dies a quo em função do tipo de imposto periódico ou de obrigação única, a enunciação das suas causas de interrupção ou suspensão, a relevância ou irrelevância da citação para quaisquer destes efeitos têm de constar de lei com tal valor” (BENJAMIM SILVA RODRIGUES cit., p. 266).
A integração da prescrição tributária na reserva de lei formal tem respaldo jurisprudencial, quer na jurisdição infraconstitucional (cfr., entre muitos, Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 18 de novembro de 2009, Processo n.º 629/2009), quer na jurisprudência do Tribunal Constitucional: “Partindo da ideia de que a prescrição extingue o direito de exigir o pagamento da dívida e faz nascer para o contribuinte o direito de recusar a correspondente prestação, e incide, portanto, sobre um aspeto essencial da relação jurídica tributária, consubstanciando uma garantia material ou não meramente procedimental, poderá entender-se, como vem sendo aceite pela doutrina, que integra uma garantia dos contribuintes” (Acórdão n.º 280/2010).
Aliás, foi esta argumentação que levou o Tribunal Constitucional a considerar também inclusa nas garantias dos contribuintes (e, por isso, na reserva de lei formal) o instituto da caducidade da liquidação dos impostos, uma vez que se trata de figura que faz nascer o direito de o contribuinte recusar o tributo que lhe venha a ser exigido, nos termos do n.º 3 do artigo 103.º da Constituição – cfr. o Acórdão n.º 168/2002». (…)» - cfr. tribunalconstitucional.pt.
Resulta, portanto, claro que o regime da suspensão dos prazos de prescrição das dívidas tributárias também integra as garantias dos contribuintes.
Sucede que, se bem virmos, o nº 2 do artigo 48º da LGT apenas determina que as causas de suspensão ou interrupção da prescrição aproveitam igualmente ao devedor principal e aos responsáveis solidários ou subsidiários. Não fixa quaisquer causas suspensivas dos prazos prescricionais das dívidas tributárias e, só por referência a estas, seria possível verificar se a falta de fixação de um limite legal para a sua duração conflituaria com o princípio do Estado de Direito democrático e a limitação constitucional da restrição aos direitos liberdades e garantias.
Nesta medida, afigura-se-nos que o artigo 48º, nº 2, da LGT não padece da inconstitucionalidade que o Recorrente lhe aponta.
3.2.2. Da falta de requisitos dos títulos executivos
O Recorrente entende que, conjugando o teor do ponto 5 dos factos provados com os prints de fls. 118 a 133 constata-se que, na sequência do seu ato inspetivo, ou a AT apenas emitiu liquidações adicionais no valor de € 50.633,84 (cinquenta mil seiscentos e trinta e três euros e oitenta e quatro cêntimos), ou a AT não juntou a estes autos as liquidações que dão suporte. Quando inexistem elementos comprovativos da validade de algum requisito essencial do título executivo, e a sua falta não possa ser suprida por prova documental verifica-se uma nulidade insuprível do processo que é de conhecimento oficioso (artigo 165º, nº 1, al. b) do CPPT). Alega, ainda que, na situação sub judice, a inexistência das notificações das liquidações ao recorrente já tinha determinado a anulação de duas citações anteriores, pela própria AT. Conclui que a sentença recorrida enferma do vício de insuficiência da matéria de facto provada para concluir pela obrigatoriedade do recorrente pagar à AT o montante total da execução, e também do vício de nulidade insuprível da própria execução, na parte relativa a todos os títulos dados à execução que não tenham origem nas liquidações referidas no ponto 5 dos factos provados a douta sentença aqui em crise.
O artigo 165º do CPPT expressa que:
«1 - São nulidades insanáveis em processo de execução fiscal:
- a)A falta de citação, quando possa prejudicar a defesa do interessado;
- b)A falta de requisitos essenciais do título executivo, quando não puder ser suprida por prova documental.
2 - As nulidades dos actos têm por efeito a anulação dos termos subsequentes do processo que deles dependam absolutamente, aproveitando-se as peças úteis ao apuramento dos factos.
3 - Se o respectivo representante tiver sido citado, a nulidade por falta de citação do inabilitado por prodigalidade só invalidará os actos posteriores à penhora.
4 - As nulidades mencionadas são de conhecimento oficioso e podem ser arguidas até ao trânsito em julgado da decisão final.».
Conforme foi decidido pelo Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, nos seus Acórdão de 19/11/2008, proferido no processo nº 0430/08, e de 06/05/2009, proferido no processo nº 0632/08, ambos disponíveis em www.dgsi.pt, a falta de requisitos do título executivo que, quando não puder ser suprida por prova documental, constitui nulidade insanável do processo de execução fiscal – nos termos do artigo 165º, nº 1, alínea b), do CPPT – não é fundamento de oposição à execução fiscal por não enquadrável no seu artigo 204º, nº 1, alínea i).
Tal nulidade, deve, pois, ser arguida perante o OEF, com eventual reclamação, nos termos do artigo 276º do CPPT, para o Tribunal Tributário de 1ª instância, não podendo ser apreciada nesta sede.
Na improcedência de todos os fundamentos de recurso, deve ser-lhe negado provimento, mantendo-se a sentença recorrida.
Assim, preparando a decisão, formulamos as seguintes conclusões:
I – O nº 2 do artigo 48º da LGT não enferma de inconstitucionalidade, por violação do artigo 2º da CRP, com referência ao disposto no nº 2 do seu artigo 18º.
II - A nulidade insanável do processo de execução fiscal, quando não puder ser suprida por prova documental, não constitui fundamento de oposição à execução fiscal, não sendo enquadrável na alínea i) do nº 1 do artigo 204º do CPPT devendo, antes, ser arguida perante o órgão da execução fiscal, com a inerente possibilidade de reclamação para o Tribunal Tributário de eventual decisão desfavorável.
4. DECISÃO
Em face do exposto, acordam, em conferência, os juízes da Subsecção de execução fiscal e de recursos contraordenacionais da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte em negar provimento ao recurso e manter a sentença recorrida.
Custas a cargo do Recorrente, que aqui sai vencido, nos termos do artigo 527º, nº 1 e 2, do Código de Processo Civil.
Porto, 12 de março de 2026
Maria do Rosário Pais – Relatora
Ana Patrocínio – 1ª Adjunta
Ana Paula Rodrigues Coelho dos Santos – 2ª Adjunta