IIFundamentação
Os dados do processo a ter conta são os já acima referidos no relatório.
Vamos ao tratamento da primeira questão enunciada.
Como pressuposto de raciocínio para a sua análise, é evidente que a mesma se põe porque o expropriado é órgão de um baldio e está em causa a previsão do art. 4º nº1 al. x) do RCP, onde se prevê a isenção de custas dos órgãos dos baldios nos litígios que, directa ou indirectamente, tenham por objecto terrenos baldios.
Tal previsão, diga-se, não é mais do que a emanação, nos mesmos exactos termos, da previsão constante do nº 5 do art. 16º da Lei 75/2017, de 17/8 (Regime jurídico aplicável aos baldios e aos demais meios de produção comunitários), diploma este referido pelo Recorrente sob a conclusão IIº do seu recurso.
Como acima se referiu, no acórdão, após a parte decisória final, decidiu-se quanto a custas nos seguintes termos:
“Apesar do decaimento, o expropriado não pagará custas por delas estar isento (art. 4º nº1 al. x) do RCP).”
Decorre do teor de tal decisão que ali se alude ao decaimento para o expropriado decorrente da decisão ali proferida em termos de diferença entre valor pretendido e valor obtido (pretendia a quantia de 204.670,00 euros de indemnização pela expropriação, mas no acórdão confirmou-se a sentença da primeira instância, que tinha fixado a indemnização em 19.770,00 euros) e refere-se o não pagamento de custas que adviria de tal decaimento com base na isenção prevista naquele art. 4º nº1 al. x) do RCP, preceito (único) que ali expressamente se refere.
Isto é, o acórdão limita-se a dar conta do efeito daquela isenção de custas no decaimento do expropriado.
Mas dele não decorre – nem podia decorrer, pois é questão que extravasa o decaimento em termos de valor – que não se possa aplicar a previsão do nº7 daquele mesmo art. 4º do RCP, onde se prevê que, com excepção dos casos de insuficiência económica, nos termos da lei de acesso ao direito e aos tribunais, a isenção de custas não abrange os reembolsos à parte vencedora a título de custas de parte, os quais, por isso, devem na mesma ser suportados pela parte isenta [como aliás, não obstante a isenção referida, pode ainda a parte isenta com base naquela alínea x) vir a ser responsável pelo pagamento de custas nos termos gerais (em caso de manifesta improcedência de pedido que deduza) ou pelos encargos a que deu origem no processo (quando a respectiva pretensão for totalmente vencida), conforme respectivamente se prevê sob os nºs 5 e 6 daquele mesmo art. 4º, preceitos estes que também mais não são do que a emanação, nos mesmos exactos termos, da previsão constante do nº6 do art. 16º da Lei 75/2017, de 17/8, já acima referida].
Efectivamente, decorre daquele nº7, como nos diz Salvador da Costa, in “As Custas Processuais, análise e comentário”, 7ª edição, Almedina, 2018, que “Assim, as entidades que gozem de isenção subjectiva ou objectiva de custas, de direito público ou privado, se ficarem vencidas, pagam às partes vencedoras o valor por elas despendido com o processo que se integre no âmbito das custas de parte. É um corolário do princípio regra da justiça gratuita para o vencedor, implicitamente decorrente do artigo 527º, nºs 1 e 2, do CPC”.
Como tal, conclui-se, não obstante o Recorrente ser entidade que goza da isenção de custas prevista naquela referida alínea x) do nº1 do art. 4º do RCP, tal não obsta a que, tendo ficado vencido, não seja responsável pelos reembolsos à parte contrária a título de custas de parte.
Assim, quanto a este aspecto da questão, não procede a argumentação do Recorrente.
Vamos agora ao outro aspecto da questão levantado pelo recurso, que se reconduz ao tratamento da segunda questão enunciada.
Prevê-se no art. 25º nº1 do RCP que “Até 10 dias após o trânsito em julgado (…), as partes que tenham direito a custas de parte remetem para o tribunal, para a parte vencida e para o agente de execução, quando aplicável, a respectiva nota discriminativa e justificativa, sem prejuízo de esta poder vir a ser rectificada para todos os efeitos legais até 10 dias após a notificação da conta de custas”.
Para cômputo daquele prazo, é necessário desde logo apurar da data em que ocorreu o trânsito em julgado do acórdão do Tribunal da Relação que se referiu.
Tal acórdão, como consta dos dados já supra referidos, foi proferido em 3/6/2019 e nessa mesma data foi enviada a sua notificação a cada uma das partes.
Conforme decorre do preceituado no art. 248º nº1 do CPC, tal notificação operou-se no dia 6 de Junho de 2019 (terceiro dia posterior ao seu envio, o qual correspondeu a dia útil).
Não obstante no nº5 do art. 66º do Código das Expropriações se preveja que não é admissível recurso para o STJ do acórdão do tribunal da Relação que fixa o valor da indemnização devida, do mesmo não decorre – como a expressão “Sem prejuízo dos casos em que é sempre admissível recurso” logo aposta no seu início obriga a concluir – que de tal acórdão não possa ser interposto recurso de revista para o STJ com outro possível fundamento (fundamento este que pode ser reconduzível a qualquer dos casos em que a lei prevê que é sempre admissível recurso, como os previstos no art. 629º nº2 do CPC).
Assim, por uma questão de segurança jurídica, para consideração da data de trânsito daquele acórdão da Relação há que contabilizar o prazo de interposição daquele eventual recurso de revista, o qual, como se sabe, é de 30 dias (arts. 627º nº2 e 638º nº1do CPC).
Tendo-se operada a notificação de tal acórdão em 6/6/2019, este prazo de 30 dias começou a contar a 7 de Junho (art. 279º b) do C.Civil) e terminou no dia 8 de Julho de 2019, sendo ainda de acrescentar ao mesmo os três dias suplementares para a prática de actos processuais previsto no art. 139º nº5 do CPC – o que nos leva ao dia 11 de Julho de 2019.
Sendo este dia 11 de Julho o último dia em que, no puro plano do direito processual, poderia eventualmente ter lugar a interposição de recurso, é de concluir que o trânsito em julgado ocorre no dia 12 de Julho de 2019.
Deste modo, o prazo de 10 dias previsto no art. 25º nº1 do RCP começou a contar no dia 13 de Julho de 2019 e, considerando a interposição das férias judiciais (16/7 a 31/8), acabou no dia 9 de Setembro de 2019 – acabava no dia 7 de Setembro, mas como este dia correspondeu a um Sábado transferiu-se o seu termo para o primeiro dia útil seguinte, que é aquele dia 9, tudo como previsto no art. 138º nºs 1 e 2 do CPC.
Como se vê dos autos, pelo requerimento que formulou em 19/6/2019 – que acima se referiu, aludindo-se ainda aos termos da sua formulação e aos documentos que o acompanharam – a expropriante veio requerer ao tribunal “ao abrigo do disposto no nº6 do artigo 26º do Regulamento das Custas Processuais (…) o reembolso das despesas que suportou e que ascendem a 6.936 €”, juntando com o mesmo cópias de guias documentadoras do pagamento de taxas de justiça e encargos.
Além de tal requerimento ter sido deduzido sem sequer estar transitado o acórdão, de tal requerimento e a documentação que o acompanha estar longe de integrar uma qualquer nota discriminativa e justificativa de custas de parte (nem sequer ali se alude a “custas de parte”) e não ter sido também enviado à parte contrária, o mesmo, como também se vê dos autos, foi indeferido pelo despacho proferido a 9/9/2019, cujo conteúdo acima se deu conta.
Só após ter sido notificada de tal despacho é que a expropriante veio, a 10 de Setembro de 2019, a enviar para o tribunal e para a parte contrária a nota discriminativa e justificativa das custas de parte a que entende ter direito, solicitando do mesmo passo a esta última o seu pagamento (a qual veio depois a rectificar 3 dias depois, no seguimento de ter sido notificada da conta de custas entretanto elaborada).
Ora, só com esta actuação que teve lugar em 10 de Setembro de 2019 – mas não com aquela outra efectuada pelo requerimento de 19/6/2019, pelos motivos já referidos de ter sido deduzido sem sequer estar transitado o acórdão, de o mesmo não integrar uma qualquer nota discriminativa e justificativa de custas de parte e de não ter sido também enviado à parte contrária – é que se pode ter por enviada à parte contrária aquela nota discriminativa e justificativa de custas de parte, em vista de delas ser paga directamente por tal parte (art. 26 nº2 do RCP).
Efectivamente, só com esta actuação (envio para a parte contrária) se está a accionar a interpelação para o cumprimento pela parte contrária [como nos diz Salvador da Costa, na obra já citada acima, pág. 223, “A obrigação de pagamento de custas de parte vence-se com o recebimento pelo devedor da referida nota discriminativa e justificativa, enviada pelo credor, funcionando como interpelação para o cumprimento (…)”].
Tendo o prazo de 10 dias previsto no art. 25º nº1 do RCP terminado no dia 9 de Setembro de 2019, como se viu acima, e não sendo susceptível de sobre ele se aplicar o prazo suplementar de três dias para a prática de actos processuais previsto no art. 139º nº5 do CPC – pois do art. 40º do RCP resulta a sua não aplicação [neste sentido, mais uma vez, Salvador da Costa, obra citada, pág. 286, e, por exemplo, Acórdão do TRP de 24/9/2018 (proc. nº413/14.0TBOAZ.P2; relator Miguel Baldaia de Morais; disponível em www.dgsi.pt), em nota de rodapé sob o nº7] –, é de concluir que tendo aquela remessa ao tribunal e à parte contrária daquela nota de custas de parte ocorrido em 10 de Setembro de 2019, a mesma, ainda que só por um dia, está fora de prazo, por ultrapassagem do mesmo.
Como tal, não pode ser tida em conta para ser accionado o seu pagamento no âmbito do processo [neste sentido, vide Acordão do TRP de 14/6/2017, proc. nº 462/06.2TBLSD-C.P1, relator Aristides de Almeida, disponível em www.dgsi.pt, onde se refere que a apresentação da nota justificativa em ultrapassagem de tal prazo gera “a preclusão do acto processual de apresentação da nota no próprio processo a que respeitam as custas de parte para efeitos de o pagamento se processar nos termos do incidente previsto no RCP”].
E nesta vertente, relativa ao cumprimento do prazo previsto no art. 25º nº1 do RCP, já há que reconhecer razão ao Recorrente, sendo, nesta decorrência, de revogar o despacho recorrido.
Sumário (da exclusiva responsabilidade do relator – art. 663 º nº7 do CPC):
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