I- Não se verifica o nexo de prejudicialidade ou dependência entre duas causas, quando a decisão da alegada causa prejudicial não pode entrar em rota de colisão com a proferida na causa subordinada, cuja suspensão da instância foi determinada.
II- Tendo sido decretada a suspensão da instância, na causa subordinada, até ser proferida decisão que declare a nulidade do registo, por alegada falsidade da certidão que atestou o trânsito em julgado de uma determinada decisão, constitui contradição, nos seus próprios termos, a suspensão da instância, na acção prejudicial, com base em fundamento diverso.
III- Na conferência, pode decidir-se, por simples adesão para a decisão reclamada, devidamente justificada e fundamentada.