2. Historiemos.
Ao tempo em que a acção ordinária foi intentada vigorava o CCJ aprovado pelo DL nº224-A/96, de 26.11, o qual já havia sido sujeito a cinco alterações, feitas, subsequentemente, pelo DL nº91/97 de 22.04, pela Lei nº59/98 de 25.08, pelo DL nº304/99 de 06.08, pelo DL nº320-B/2000 de 15.12, e pelo DL nº323/2001, de 17.12.
Durante a pendência dessa acção o CCJ foi sujeito a mais quatro alterações que foram feitas pelo DL nº38/2003, de 08.03, pelo DL nº324/2003, de 27.12, pela Lei nº45/2004, de 19.08, e pela Lei nº60-A/2005, de 30.12, até ser «revogado» pelo DL 34/2008, de 26.02, que aprovou o Regulamento das Custas Processuais [RCP].
E era já este RCP, e não o CCJ, que estava em vigor aquando da prolação, na acção ordinária, da respectiva sentença, isto é: 12.11.2009.
Efectivamente, esse RCP entrou em vigor em 20.04.2009 [ver artigo 26º, nº1, do RCP alterado pelo artigo 156º, nº1, da Lei nº64-A/2008, de 31.12], e tinha, até, sido já alterado três vezes, subsequentemente pela Lei nº43/2008, de 27.08, pelo DL nº181/2008, de 28.08, e pela Lei nº64-A/2008, de 31.12 [Lei do Orçamento de Estado para 2009].
3. Resulta absolutamente certo que, ponderado o conteúdo do artigo 27º do DL nº34/2008, de 26.02, na redacção original, e nas redacções subsequentemente dadas pelo DL nº181/2008, de 28.08, e pela Lei nº64-A/2008, de 31.12, o RCP não é aplicável na elaboração da conta da acção ordinária em causa.
Desse artigo resulta, acerca da «aplicação da lei no tempo», que o novo RCP se aplica apenas aos processos iniciados a partir da sua entrada em vigor, salvo o caso de procedimentos, incidentes, recursos e apensos, novos, em processos pendentes nessa altura.
A questão da «lei aplicável à condenação em custas», e, portanto, a cumprir na elaboração da respectiva conta, circunscreve-se, pois, ao âmbito do CCJ, e isto considerando quer a data da propositura da acção quer a data em que transitou em julgado a sentença que condenou os ora recorrentes em custas.
Mas, embora no âmbito deste as várias alterações que lhe foram feitas, e acima referidas, se mostrem inofensivas para a resolução dessa questão, constata-se que, a partir de 01.01.2004, passou a vigorar um CCJ profundamente renovado pelo DL nº324/2003, de 27.12 [ver preâmbulo e artigo 16º do referido DL nº324/2003].
Além do muito que alterou, este DL nº324/2003, de 27.12, aditou vários artigos ao CCJ de 1996, entre eles os artigos 73º-A e 73º-B que os recorrentes querem ver aplicados no seu caso.
Esse artigo 73º-A, sob a epígrafe «regime de custas», estipula deste modo: «1- O processo judicial administrativo está sujeito a custas, nos termos deste Código e da lei de processo administrativo. […] 3- Em tudo o que não estiver especialmente regulado neste título, o regime das custas administrativas […] obedece às regras estabelecidas para as custas cíveis, com as devidas adaptações. […]».
E sob a epígrafe «limites máximos», diz o artigo 73º-B o seguinte: «1- Nas causas do processo administrativo, cujo valor seja superior a 250.000€, o excesso não é considerado para efeitos do cálculo do montante da taxa de justiça do processo. 2- O disposto no número anterior é igualmente aplicável aos recursos em processo judicial administrativo e em processo judicial tributário cujo valor seja superior a 250.000€.
O DL nº324/2003 de 27.12 inclui um artigo sobre a sua «aplicação no tempo», que é o artigo 14º, e uma «norma transitória», o artigo 15º, e que devem aqui ser tidos em consideração.
Segundo esse artigo 14º, «1- Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as alterações ao Código das Custas Judiciais constantes deste diploma só se aplicam aos processos instaurados após a sua entrada em vigor. 2- Após a entrada em vigor do presente diploma, o montante dos pagamentos prévios de taxa de justiça inicial e subsequente a efectuar nos processos pendentes é determinado de acordo com a tabela do anexo I. 3- Os pagamentos e depósitos a efectuar nos processos pendentes à data da entrada em vigor do presente diploma são efectuados de acordo com o disposto no mesmo.
E segundo uma parte, aqui relevante, do artigo 15º, «1- As disposições do presente diploma que contenham normas sobre custas administrativas, bem como as alterações relativas a isenções subjectivas de custas, apenas produzem efeitos a partir da entrada em vigor do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, aprovado pela Lei nº15/2002, de 22 de Fevereiro, e alterado pela Lei nº4-A/2003, de 19.02. […]». Ou seja, produzem efeitos a partir de 01.01.2004 [artigo 7º da Lei nº15/2002, de 22.02, na redacção dada pela Lei nº4-A/2003, de 19.02].
4. Temos, pois, que se for aplicável ao presente caso o disposto no artigo 73º-B do CCJ, nele introduzido, a partir de 01.01.2004, pelo DL nº324/2003, a acção ordinária teria como valor máximo, para efeitos de cálculo do montante da taxa de justiça, o de 250.000,00€, e não o valor de 2.693.508,64€ [540.000.000$00], que corresponde ao pedido formulado pelos autores [artigo 5º, nº3, do CCJ]. O que, como é bom de ver, faz toda a diferença para efeitos do referido cálculo.
Mas o certo é que a pretensão dos ora recorrentes, no sentido da aplicabilidade do conteúdo desse artigo 73º-B do CCJ, não poderá obter provimento, isso não apenas por esse artigo não integrar as regras relativas à determinação do valor da causa, para efeitos de custas, que vigoravam «na data da entrada da acção em Juízo», mas, sobretudo, porque não pode o intérprete aplicar tal norma com a amplitude por eles pretendida.
Importará notar que as novas normas introduzidas no CCJ pelo DL nº324/2003, e o Código de Processo nos Tribunais Administrativos [CPTA], entraram em vigor exactamente na mesma altura: 01.01.2004 [artigos 16º, nº1, do DL nº324/2003, de 27.12, e 7º da Lei nº15/2002, de 22.02, na redacção dada pela Lei nº4-A/2003, de 19.02].
O CPTA revogou a anterior LPTA [ver artigo 6º, alínea e), da Lei nº15/2002, de 22.02] e dela se distanciou, passando, além do mais, a prever novas formas processuais, como é bem sabido, e entre as quais se destacam as formas de «acção administrativa especial» e «acção administrativa comum».
E este rompimento com a anterior lei de processo nos tribunais administrativos repercutiu-se também no âmbito do regime das custas. Este regime das custas, na jurisdição administrativa, passou a ser objecto - artigo 189º, nº2, do CPTA - «de regulação própria no Código das Custas Judiciais».
Do mesmo passo, e em perfeita sintonia com esta previsão, foram revogadas as normas existentes na área administrativa relativas a custas processuais, isto é, o artigo 117º da LPTA, que mandava aplicar às «acções administrativas», seus incidentes e recursos, o regime estabelecido no CCJ quanto a custas e preparos, e a Tabela de Custas no Supremo Tribunal Administrativo - aprovada pelo DL nº42 150, de 12.02.1959, com a redacção dada pelo DL nº699/73, de 28.12, e pelo DL nº222/83, de 27.05 – que vinha sendo utilizada na tributação dos «recursos contenciosos de anulação» [ver artigo 4º, nº5, do DL nº324/2003, de 27.12].
Deste jeito, surge como certo que os artigos 73º-A e 73º-B do DL nº324/2003, de 27.12, aditados ao CCJ de 1996, e referentes ao «regime de custas», e aos «limites máximos» do valor da acção para efeitos de custas, encontram o seu enquadramento e o seu verdadeiro sentido nesta volição reformista do processo administrativo, pelo que não faria sentido, desde logo, separar a sua aplicação da entrada em vigor da mesma.
E se dúvidas houvesse quanto a isso, é o próprio legislador que sublinha, após ter determinado que a revisão do CCJ operada pelo DL nº324/2003 entraria em vigor em 01.01.2004, que «as normas relativas a custas administrativas» nele previstas apenas produziriam efeitos a partir da entrada em vigor do CPTA, ou seja, a partir da entrada em vigor do novo regime processual administrativo, o que veio a verificar-se, igualmente, em 01.01.2004.
E é isso, também, que colhemos da própria «letra da lei». Na verdade, a norma sobre a «aplicação no tempo», do supra citado artigo 14º do DL nº324/2003 de 27.12 determina sem ressalva de normas, nomeadamente das por ele aditadas, que as alterações introduzidas «só se aplicam aos processos instaurados após a sua entrada em vigor». E é sob a égide desta determinação que deverá ser lido o artigo seguinte, o 15º, nº1, no qual se sublinha, precavendo a hipótese de as alterações entrarem em vigor antes do CPTA - o que não aconteceu - que as que são referentes a custas administrativas só produzem efeitos a partir da entrada em vigor do CPTA.
Ressuma, pois, que atentando na letra da lei, no pensamento legislativo, e na unidade do sistema jurídico, o artigo 73º-B, que foi aditado ao CCJ de 1996 pelo DL nº324/2003, de 27.12, não se aplica a processos administrativos pendentes à data da sua entrada em vigor.
5. Uma última nota para dizer que após o trânsito em julgado da sentença aqui em causa, que ocorreu em Dezembro de 2009 [ver ponto 3 do provado], o RCP recebeu mais seis alterações, dadas pela Lei nº3-B/2010, de 28.04, pelo DL nº52/2011, de 13.04, pela Lei nº7/2012, de 13.02, pela Lei nº66-B/2012, de 31.12, pelo DL nº126/2013, de 30.08, e pela Lei nº72/2014, de 02.09.
A partir da sexta alteração feita ao RCP - Lei nº7/2012 - este passou a aplicar-se também aos processos que estavam pendentes à data da sua entrada em vigor, embora com algumas ressalvas [ver artigos 8º e 9º da Lei nº7/2012, de 13.02]. Mas, de todo o modo, expressamente se estipulou que «O valor da causa, para efeito de custas, é sempre fixado de acordo com as regras que vigoravam na data da entrada do processo» [nº6 do artigo 8º da Lei nº7/2012].
Assim, embora esta acção estivesse pendente aquando da entrada em vigor do RCP, em 20.04.2009, sempre o valor da causa, para efeitos de custas, deveria ser fixado nos termos em que o foi.
Deverá, portanto, ser negado provimento ao presente recurso.