02352/15.9BELSB.SA1 - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Suzana Maria Calvo Loureiro Tavares da Silva
Processo: 02352/15.9BELSB.SA1
Acórdão
Descritores: Apreciação preliminar, Revista, Administração da justiça, Registos e notariado, Magistrado
Recorrente: Ministério da Justiça
Recorridos: Aa
Votação: Unanimidade
Nr Convencional: JSTA000P36211
Nr Documento: SA12026101502352/15
Juízes: Ana Celeste Catarrilhas Silva Evans de CarvalhoPedro Marchão Marques
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/78cd723d3207cdb480258e920055bd58
Sumário
Justifica-se admitir a revista para apreciar a questão de saber se os n.ºs 5 e 7 do artigo 63.º do Estatuto do Ministério Público, na redacção anterior à Lei n.º 68/2019, de 27 de Agosto, foram tacitamente revogados pelo artigo 87.º da Lei da Organização do Sistema Judiciário e se, consequentemente, o exercício cumulativo de funções por magistrado do Ministério Público em mais de uma secção da mesma comarca, após 1 de Setembro de 2014, confere direito a remuneração suplementar, atenta a relevância jurídica e social da questão e a falta de uniformidade da jurisprudência.
Texto
Acordam na Formação de Apreciação Preliminar da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo AA , com os sinais dos autos, propôs, no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, acção administrativa contra o MINISTÉRIO DA JUSTIÇA , igualmente identificado nos autos, pedindo: «(…) deve a presente acção ser julgada procedente, por provada e, em consequência ser: reconhecida a pretensão da A. que entre 20/1 e 11/3 de 2015 exerceu funções em acumulação de serviço com a seção central de execuções da Comarca de Lisboa-Norte; anulada a decisão que indeferiu (tacitamente) o pedido de que fosse reconhecido que a A., entre 20/1 e 11/3 de 2015, estava a acumular com o serviço na seção central de comércio da Comarca de Lisboa-Norte; condenado o R. a reconhecer que a A. exerceu funções entre 20/1/2015 e 11/3/2015 em situação de acumulação de serviço ou subsidiariamente ser o R. condenado a pagar à A., a título de enriquecimento sem causa, a compensação devida pelo acréscimo de trabalho entre 20/1/2015 e 11/3/2015, no montante total de €5. 552,95, acrescido de juros de mora vincendos até integral pagamento». Em causa está o exercício, pela Autora, colocada na secção de comércio da instância central da Comarca de Lisboa Norte, das funções da Procuradora da República colocada na secção de execução da mesma instância, ausente por doença, entre 20.01.2015 e 11.03.2015, ao abrigo da Ordem de Serviço n.º ...14, de 7 de Outubro de 2014, pela qual o magistrado do Ministério Público coordenador da comarca fixara, em abstracto, o regime de substituição entre os magistrados ali colocados. O pedido de remuneração suplementar que a Autora dirigiu ao Ministro da Justiça, ao abrigo do artigo 63.º, n.ºs 5 e 7, do Estatuto do Ministério Público, aprovado pela Lei n.º 47/86 , de 15 de Outubro (EMP), na redacção então vigente, foi indeferido por despacho da Secretária de Estado Adjunta e da Justiça de 23.03.2016, precedido de parecer negativo do Conselho Superior do Ministério Público (CSMP). Por sentença de 25.11.2021, o Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa julgou a acção improcedente. Embora tenha afastado a tese da revogação tácita do artigo 63.º do EMP pelo artigo 87.º da Lei n.º 62/2013 , de 26 de Agosto (Lei da Organização do Sistema Judiciário - LOSJ), por entender que as duas normas têm âmbitos de aplicação distintos, considerou que a situação da Autora se subsumia ao regime de substituição de magistrados do artigo 86.º da LOSJ, concluindo: «Impõe-se, assim, concluir que, estando em causa a substituição de magistrados do Ministério Público e não sendo, por conseguinte, aplicável o n.º 7 do artigo 63.º do EMP, o acto sindicado não violou, ao contrário do que invoca a Autora, os nºs 5 e 7 do referido artigo 63.º». Inconformada, a Autora interpôs recurso de apelação para o Tribunal Central Administrativo Sul, que, por acórdão de 03.06.2026, lhe concedeu provimento, revogou a sentença recorrida e julgou a acção procedente, condenando o Ministro da Justiça no pagamento de remuneração suplementar à Autora, a fixar entre os limites de um quinto e a totalidade do vencimento. Para tanto, reiterou a fundamentação do acórdão do mesmo Tribunal de 21.05.2026 (proc. n.º 676/16.7BELSB ), proferido em acção que opõe as mesmas partes a propósito de idêntica situação, reportada a período temporal distinto, aí se afirmando, no que ora releva: «Salientamos que uma coisa é a substituição que é remunerada nos termos do artigo 87.º, n. º2 da LOSJ, outra coisa é o conceito de acumulação que resulta do estatuído no n. º7 do artigo 63.º do EMP. […] Em bom rigor, o citado artigo 87.º da LOSJ não só não revogou tacitamente o referido n.º 7 do artigo 63.º do EMMP, como a interpretação entre as duas normas não é inconciliável. Uma prevê o tipo de pagamento a efectuar até à verificação dos requisitos da acumulação de funções e a outra o pagamento a efectuar a partir daí». É desta decisão que o Ministério da Justiça interpôs o presente recurso de revista, sustentando, em síntese, que a revista deve ser admitida pela relevância jurídica e social da questão e pela necessidade de uma melhor aplicação do direito, atenta a divergência de julgados nas instâncias e neste Supremo Tribunal, para apreciar: se os n.ºs 5 e 7 do artigo 63.º do EMP foram tacitamente revogados, a partir de 01.09.2014, pelo artigo 87.º da LOSJ, que regularia o mesmo exercício de funções em mais de um tribunal, juízo, secção ou departamento da mesma comarca e lhe associaria apenas o direito a ajudas de custo e ao reembolso de despesas de transporte; e se, em consequência, falta base legal tanto para a remuneração suplementar peticionada como para a competência do Ministro da Justiça para a fixar. Cumpre apreciar e decidir Nos termos do artigo 150.º, n.º 1, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, das decisões proferidas em segunda instância pelos tribunais centrais administrativos pode haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito. Trata-se de um recurso excepcional - uma «válvula de segurança do sistema» -, cuja admissão não pode ser banalizada em apelação ordinária, e cujo objecto, delimitado pelas conclusões das alegações ( artigos 635.º , n.º 4, e 639.º , n.º 1, do Código de Processo Civil , ex vi dos artigos 1.º e 140.º, n.º 3, do CPTA), se circunscreve a questões de direito, não reapreciando este Supremo Tribunal a matéria de facto fixada pelas instâncias (artigo 150.º, n.ºs 3 e 4, do CPTA). No caso, o Recorrente cumpriu o ónus de alegação que sobre si recaía, invocando expressamente, tanto a relevância jurídica e social da questão, como a necessidade da revista para uma melhor aplicação do direito, por referência à divergência jurisprudencial que identifica. Ora, como esta formação já teve oportunidade de afirmar, a questão aqui colocada não está isenta de dúvidas. No acórdão de 30.09.2026 (proc. n.º 0676/16.7BELSB ) - proferido, precisamente, na revista interposta do acórdão do TCAS de 21.05.2026, cuja fundamentação o acórdão aqui recorrido reiterou, em processo que opõe as mesmas partes e versa sobre idêntica situação, reportada a período temporal distinto - afirmou-se o seguinte: «Além da divergência de julgados, a divergência de entendimento sobre as questões de direito colocadas, evidenciada no teor da declaração de voto de vencido, é reveladora da sua complexidade jurídica, assim como não pode existir dúvidas de que o caso em presença assume relevância social, estando em causa determinar se há ou não lugar ao pagamento de remunerações a título de acumulação de funções, que determina que se deem por verificados os pressupostos da admissão da revista. Tanto mais por não existir uma jurisprudência consolidada sobre a questão». Está, assim, em causa a seguinte questão: saber se, após a entrada em vigor da LOSJ, em 01.09.2014, os n.ºs 5 e 7 do artigo 63.º do EMP (na redacção anterior à Lei n.º 68/2019 , de 27 de Agosto) se mantiveram em vigor ou foram tacitamente revogados pelo artigo 87.º daquela Lei e, consequentemente, se o exercício cumulativo de funções por magistrado do Ministério Público em mais de uma secção da mesma comarca, por período superior a 30 dias, confere direito à remuneração suplementar ali prevista. Em suma, verificam-se os pressupostos do artigo 150.º, n.º 1, do CPTA, justificando-se a admissão da revista. Pelo exposto, acordam em admitir a revista. Sem custas. Lisboa, 15 de Outubro de 2026. - Suzana Tavares da Silva (relatora) - Ana Celeste Carvalho - Pedro Marchão Marques.