2O Direito
Vejamos, então, se no presente caso estão verificados os requisitos para o indeferimento liminar da oposição, por força da falta de pagamento de taxa de justiça.
Para tanto, começaremos por fazer o enquadramento jurídico da factualidade e circunstancialismo processual vertente dos autos.
A taxa de justiça é paga nos termos fixados no Código de Processo Civil (CPC), aplicando-se as respectivas normas, subsidiariamente, aos processos administrativos e fiscais – cfr. artigo 13.º, n.º 1 do Regulamento das Custas Processuais (RCP).
Atentemos às consequências mais relevantes da falta de pagamento da taxa de justiça, chamando à colação os seguintes normativos do CPC:
“Artigo 145.º - Comprovativo do pagamento de taxa de justiça
1 - Quando a prática de um acto processual exija o pagamento de taxa de justiça, nos termos fixados pelo Regulamento das Custas Processuais, deve ser junto o documento comprovativo do seu prévio pagamento ou da concessão do benefício do apoio judiciário, salvo se neste último caso aquele documento já se encontrar junto aos autos.
2 - A comprovação de pagamento de taxa de justiça de valor inferior ao devido, nos termos do Regulamento das Custas Processuais, equivale à falta de comprovação.
3 - Sem prejuízo das disposições relativas à petição inicial, a falta de comprovação do pagamento referido no n.º 1 ou da concessão do benefício do apoio judiciário não implica a recusa da peça processual, devendo a parte proceder à sua comprovação nos 10 dias subsequentes à prática do acto processual, sob pena de aplicação das cominações previstas nos artigos 570.º e 642.º. (…)”
“Artigo 558.º - Recusa da Petição pela secretaria
«São fundamentos de rejeição da petição inicial os seguintes factos:
(…)
f) Não tenha sido comprovado o prévio pagamento da taxa de justiça devida ou a concessão de apoio judiciário, excepto no caso previsto no n.º 9 do artigo 552.º; (…)”
Da conjugação do disposto nestes normativos resulta, pois, o seguinte regime:
- -o documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça ou da concessão do benefício do apoio judiciário é entregue ou remetido ao tribunal com a apresentação da petição (artigo 14.º do RCP) e a omissão do pagamento dessa taxa de justiça dá lugar à aplicação das cominações previstas na lei de processo (artigo 13.º do RCP);
- -a secretaria deve recusar o recebimento da PI, indicando por escrito o fundamento da rejeição, quando não tenha sido junto o documento comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça ou a concessão de apoio judiciário (artigo 558.º, alínea f) do CPC);
- -sem prejuízo das disposições relativas à petição inicial, a falta de junção do documento comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça ou da concessão do benefício de apoio judiciário não implica a recusa da peça processual, devendo a parte proceder à sua junção nos 10 dias subsequentes à prática do acto processual, sob pena de aplicação das cominações previstas nos artigos 570.º e 642.º, ambos do CPC (artigo 145.º, n.º 3 do mesmo CPC).
No caso, estamos perante uma oposição à execução fiscal (tendo a decisão recorrida atentado para as especificidades inerentes e efectuado o devido enquadramento jurídico).
À semelhança do que se exarou no Acórdão da Relação do Porto de 09/10/2006, não nos repugnaria, para efeitos de pagamento de taxa de justiça, equiparar o oponente ao Réu (aliás, parece ser esse o entendimento de Salvador da Costa, no seu Código das Custas Judiciais - CCJ Anotado, pág. 195, quando aí afirma, por referência à alínea b) do n.º 1 do artigo 24.º do CCJ, que as «expressões réu e requerido estão utilizadas em sentido amplo, em termos de abrangência, além do mais do executado no que concerne à oposição à execução executiva, à reclamação de créditos ou à penhora»), com a consequente possibilidade de beneficiar do estabelecido no artigo 486º-A do CPC, a que corresponde o actual artigo 570.º do CPC. É que, não se poderá olvidar que a oposição surge por referência a uma execução em curso e dentro de um prazo estabelecido na lei, com consequências radicais se esse prazo for ultrapassado [art. 817º, nº 1, a) do CPC – actual artigo 732.º, n.º 1, alínea a)].
“(…) Se a recusa, por falta de pagamento de taxa de justiça, de uma petição de uma “normal” acção declarativa não impedirá que se apresente nova petição, já o mesmo não se pode dizer (a não se defender o que se deixou explanado) no caso da oposição à execução, face ao decurso do prazo estabelecido na lei. Assim, estaria criada uma situação excepcional – e crê-se que tal não estaria no espírito do legislador – em que, o executado/oponente, por falta (ou erro no montante) do pagamento de taxa de justiça, veria, sem possibilidade de atempada correcção, arredada a possibilidade de dar andamento à sua oposição à execução.
Pelo que se deixou dito, ou perfilhando a tese seguida nos ditos arestos, que nos parece ajustada ao figurino legal (que poderia ser mais claro), ou equiparando, para efeitos do pagamento da taxa de justiça, o oponente ao réu numa acção declarativa, sempre seria de dar oportunidade ao Oponente para pagar o que faltava da taxa de justiça. (…)” – cfr. Acórdão do STA, de 27/01/2010, proferido no âmbito do processo n.º 1025/09.
De facto, não repugna, ao menos para os efeitos de falta de pagamento atempado da taxa de justiça, aplicar o disposto no artigo 570.º do CPC - relativo ao pagamento da taxa de justiça na contestação - à oposição à execução fiscal, porquanto nesta há lugar à citação do executado e a oposição configura-se como que uma contestação à própria execução fiscal. E não repugnando tal aplicação, que se traduz em possibilitar o pagamento, embora tardio, da taxa de justiça devida pelo impulso processual (acrescida de multa), deve ela ser considerada aplicável, atento o princípio “pro actione”, concretização processual do princípio constitucional da tutela jurisdicional efectiva.
É este, aliás, o sentido da jurisprudência do STA, como também cita a decisão recorrida – cfr. Acórdãos de 20/01/2010, proferido no âmbito do processo n.º 1026/09; de 27/01/2010, proferido no âmbito do recurso n.º 1025/09; de 24/02/2010, recurso n.º 751/09; de 14/09/2011, recurso n.º 207/11; de 26/06/2013, proferido no âmbito do processo n.º 358/13 – conforme à jurisprudência dos tribunais comuns (cfr., entre outros, Acórdãos do TR de Lisboa de 30/10/2007 e de 14/09/2010; do TR do Porto de 05/06/2012, e do TR de Guimarães de 6/10/2011) –, e bem assim do TCA-Norte, destacando-se, a título de exemplo, os Acórdãos de 28/02/2013 e de 25/05/2016, proferidos no âmbito dos processos n.º 00141/12.1BEMDL e n.º 643/11.7BEPRT, respectivamente.
Tendo-se concluído pela aplicabilidade, in casu, do disposto no artigo 570.º do CPC, o Oponente deveria ter juntado à sua petição de oposição o documento comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça ou da concessão do benefício de apoio judiciário, na modalidade de dispensa do mesmo – cfr. artigo 552.º, n.º 3 ex vi artigo 570.º, n.º 1, ambos do CPC. Todavia, podia o Oponente, se estivesse a aguardar decisão sobre a concessão do benefício de apoio judiciário, comprovar apenas a apresentação do respectivo requerimento – cfr. artigo 570.º, n.º 1 do CPC.
Conforme consta dos autos, foi o que aconteceu, dado que o Oponente juntou à sua oposição o documento comprovativo da entrega, no Instituto da Segurança Social, I.P. – Centro Distrital ..., do requerimento de protecção jurídica em 02/10/2024 – cfr. documentos juntos com a petição inicial no processo electrónico.
No entanto, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 570.º do CPC, o Oponente deve comprovar o prévio pagamento da taxa de justiça ou juntar ao processo o respectivo documento comprovativo no prazo de 10 dias a contar da notificação da decisão que indefira o pedido de apoio judiciário.
Nos presentes autos, por solicitação oficiosa do tribunal recorrido, tendo em vista obter o teor da decisão que recaiu sobre o pedido de apoio judiciário apresentado pelo Oponente em 02/10/2024, ou se existiu formação de acto tácito de deferimento daquele pedido, foram dirigidos vários ofícios ao Instituto da Segurança Social I.P. – Centro Distrital ....
Após algumas insistências, devidas ao facto de o procedimento administrativo se encontrar em fase de audição prévia e não existir ainda decisão final do procedimento; em 27/05/2025, o Instituto da Segurança Social, I.P. enviou ao tribunal cópia da decisão de indeferimento que recaiu sobre o requerimento de apoio judiciário, datada de 21/04/2025, e cópia da respectiva carta que terá sido enviada por registo simples dos CTT.
Em face destes elementos e de que o pedido fora indeferido, sem cuidar de saber se este acto de 21/04/2025 era definitivo, no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto foi proferido despacho, em 03/06/2025, onde se determinava a notificação do Oponente para vir aos autos comprovar, no prazo de 10 (dez) dias, o pagamento da taxa de justiça inicial por si devido, a contar da notificação da decisão de indeferimento do pedido de apoio judiciário, ou caso o não tenha feito nesse prazo, proceder ao pagamento da taxa de justiça em falta, acrescida de multa de igual montante, segundo o disposto no artigo 570.º, n.º 2, n.º 3 e n.º 4 do CPC. Mais se ordenava a junção de cópia do ofício que antecedia (que continha cópia da decisão de indeferimento do pedido de apoio judiciário).
Foi emitida guia para pagamento nos termos do artigo 570.º, n.º 3 do CPC, com data limite de pagamento em 08/09/2025. Em 08/07/2025, foi enviada notificação ao Oponente (ofício com a referência n.º 009126505, de 08/07/2025), sob o assunto – Pagamento da taxa de justiça e multa artigo 570.º, n.º 3 e 4 do CPC – cujo teor era: “Com referência ao processo acima identificado, fica notificado para no prazo de 10 dias efectuar o pagamento da taxa de justiça devida acrescida de uma multa de igual montante. (…) O prazo de pagamento, bem como o montante, locais e o modo de pagamento da multa constam da guia DUC anexa. (…) A falta de pagamento da taxa de justiça e das multas no prazo assinalado implica o desentranhamento dos autos, da contestação, do requerimento ou da resposta eventualmente apresentada pela parte em falta (…)”.
Ora, o Oponente foi convidado a efectuar o pagamento da taxa e multa, nos termos do artigo 570.º, n.º 3 e 4 do CPC, o que não fez; bem como a efectuar o pagamento omitido, com a multa em falta, acrescido ainda da multa prevista no n.º 5 do artigo 570.º do CPC, até 16/10/2025, o que, igualmente, não realizou.
Em 23/10/2025, o Oponente expôs constrangimentos provocados pela migração de dados entre os sistemas de informação de apoio aos tribunais, alegando que as notificações não apareciam no sistema informático. Mais referiu que, em Maio de 2025, deduziu uma “reclamação” junto da Segurança Social sobre “um indeferimento de um apoio judiciário que me havia sido indeferido.” Acrescentou, também, nada lhe ter sido dito acerca dessa reclamação apresentada na Segurança Social, sendo que ainda podia ser alterada a decisão de indeferimento, pelo que deveria esta ter comunicado que mantinha a decisão e que seria enviada para o Tribunal para o qual tinha sido dirigida. Remata, dizendo que, como não recebeu qualquer notificação do tribunal, estava a aguardar que algo lhe fosse comunicado, o que não aconteceu, não tendo recebido, via CITIUS, qualquer notificação para o efeito. Neste circunstancialismo, solicitou lhe fosse permitido efectuar o pagamento da taxa de justiça em singelo.
Nesta sequência, foi prolatada a decisão recorrida, em 05/11/2025, com os termos supra transcritos.
É neste contexto que, no presente recurso, conclui que a sentença em crise não se pode manter, além do mais, porque terá deduzido impugnação da decisão de indeferimento, onde invocou os motivos que no seu entender lhe permitiriam aceder ao benefício do apoio judiciário, uma vez que juntou o seu IRS dos últimos anos, não atingindo, sequer, o salário mínimo em nenhum deles; devendo ser o tribunal a analisar o seu pedido.
Desde logo, compulsando os elementos dos autos, não vislumbramos que se mostre ínsito nos mesmos qualquer cópia da “reclamação”/impugnação da decisão de indeferimento do pedido de apoio judiciário.
Seguindo jurisprudência dos tribunais superiores, é nossa convicção que o julgador, nos presentes autos de oposição judicial, não pode apreciar, nessa acção, o mérito da decisão proferida pela Segurança Social, somente lhe competindo constatar o seu sentido, e dele retirar as consequências em termos de exigência ou não do pagamento da taxa de justiça – cfr., por todos, o Acórdão deste TCA Norte, de 05/04/2013, proferido no âmbito do processo n.º 01838/12.1BEPRT.
Recorde-se parcialmente o disposto no n.º 5 do artigo 29.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho:
“Não havendo decisão final quanto ao pedido de apoio judiciário no momento em que deva ser efectuado o pagamento da taxa de justiça e demais encargos do processo judicial, proceder-se-á do seguinte modo:
a) No caso de não ser ainda conhecida a decisão do serviço da segurança social competente, fica suspenso o prazo para proceder ao respectivo pagamento até que tal decisão seja comunicada ao requerente; (…)”
Como vimos, o Oponente apresentou com a sua peça processual de oposição documento comprovativo de entrega de pedido de apoio judiciário – cfr. artigo 29.º, n.º 2 da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho. O indeferimento do pedido de apoio judiciário importa a obrigação do pagamento das custas devidas – cfr. artigo 29.º, n.º 4 da mesma Lei de Acesso ao Direito e aos Tribunais.
Assim, importa averiguar/constatar se, desta feita, o pedido de apoio judiciário foi, efectivamente, indeferido.
Resulta do artigo 24.º, n.º 3 da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, que o prazo de 10 dias de que dispõe o autor para pagamento da taxa de justiça conta-se da data da notificação da decisão que indefira, em definitivo, o seu pedido de apoio judiciário.
Se nenhuma notificação anterior à que seja efectuada pelo Tribunal deu conhecimento ao Oponente do indeferimento do pedido de apoio judiciário, será a partir da data desta notificação do tribunal que haverá que contar o prazo para pagamento da taxa de justiça – cfr. o Acórdão do STA, de 07/11/2012, proferido no âmbito do processo n.º 0563/12.
Dando de barato que o aqui Recorrente foi notificado da decisão negativa, tanto mais que refere tê-la impugnado, essa decisão poderá não ser final, no sentido de definitiva, uma vez que se desconhece o seu sentido após a apresentação da mencionada “reclamação”. Nem o tribunal recorrido promoveu quaisquer diligências tendo em vista apurar a existência de uma decisão definitiva.
Dos elementos que emergem dos autos, em 27/05/2025 o Instituto da Segurança Social, I.P. levou ao conhecimento do tribunal ter proferido, em 21/04/2025, uma decisão de indeferimento do pedido de protecção jurídica formulado pelo oponente. Ora, este ilustre advogado afirmou ter impugnado tal decisão desfavorável em Maio de 2025, não constando do processo qualquer informação acerca do resultado final de tal impugnação.
Tal significa que o Recorrente ainda poderá, entretanto, ter obtido uma decisão definitiva favorável no âmbito da “reclamação” da decisão de indeferimento e somente após obtenção de uma decisão definitiva desfavorável, se imporá o pagamento da taxa de justiça em falta.
Assume especial importância devermos estar perante uma decisão final, definitiva, na medida em que o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 353/2017, de 13/09, declarou inconstitucional, com força obrigatória geral, a norma que impõe o pagamento da taxa de justiça inicial nos 10 dias contados da data da comunicação ao requerente da decisão negativa do serviço da segurança social sobre o apoio judiciário, sem prejuízo do posterior reembolso das quantias pagas no caso de procedência da impugnação daquela decisão, constante da alínea c) do n.º 5 do artigo 29.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, na redacção dada pela Lei n.º 47/2007, de 28 de Agosto.
Não havendo decisão final, definitiva, quanto ao pedido de apoio judiciário no momento em que deva ser efectuado o pagamento da taxa de justiça, designadamente, como no caso, por o requerente afirmar ter impugnado em Maio de 2025 a decisão de indeferimento e, portanto, em 08/07/2025 não seria ainda devido o pagamento dessa taxa de justiça, na medida em que o tribunal desconhecia a decisão definitiva que terá recaído sobre tal “reclamação” ou sequer a sua existência. Acresce que quando, em 23/10/2025, o Oponente deu conhecimento ao tribunal da impugnação, nada foi averiguado junto da Segurança Social, no sentido de apurar o destino e desfecho da “reclamação”.
Nestes termos, o indeferimento liminar da oposição apresenta-se precipitado, impondo-se a remessa dos autos ao tribunal recorrido para averiguar se, entretanto, já existe decisão definitiva acerca do pedido de apoio judiciário formulado em 02/10/2024 pelo Oponente. Não perdendo de vista que, para efeitos do disposto no artigo 24.º, n.º 3 da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, o que releva é que estejamos perante uma decisão que indefira, em definitivo, o pedido de apoio judiciário.
Assim, após confirmação de que o acto de indeferimento é definitivo, por não ter sido interposto recurso de impugnação do mesmo ou, tendo sido apresentado, a decisão seja a manutenção na ordem jurídica do acto de indeferimento do apoio judiciário, deverá o tribunal recorrido repetir todos os trâmites já realizados, dando cumprimento ao disposto no artigo 570.º, n.º 2 do CPC.
Após a verificação, por qualquer meio, do decurso do prazo de dez dias referido no n.º 2 do artigo 570.º, sem que o documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça devida tenha sido junto ao processo, a secretaria deverá notificar o Oponente para, em dez dias, efectuar o pagamento omitido com acréscimo de multa de igual montante – cfr. artigo 570.º, n.º 3 ex vi o n.º 4 do mesmo artigo do CPC.
Não tendo sido nos presentes autos dado cumprimento a todas as disposições previstas no artigo 570.º do CPC no momento devido [após conhecimento da decisão final (definitiva) de indeferimento], haverá, pois, que, dando provimento do recurso, revogar a decisão recorrida e ordenar a baixa dos autos ao tribunal “a quo” para que, se a tal nada mais obstar, seja averiguada a existência de recurso de impugnação da decisão de indeferimento e, em caso negativo, ou existindo decisão definitiva de indeferimento, seja efectuada a notificação do Oponente para proceder ao depósito, no prazo de 10 dias, da taxa de justiça devida, sob cominação de, não o fazendo, os presentes autos não prosseguirem, sem prejuízo, se a tal houver lugar, do cumprimento da totalidade das disposições do artigo 570.º do CPC.
Conclusões/Sumário
I – Nas circunstâncias dos autos, quando a prática de um acto processual exija o pagamento de taxa de justiça autoliquidada, deve ser junto o documento comprovativo do seu prévio pagamento ou da concessão do benefício do apoio judiciário, incumbindo ao tribunal proceder à análise de todos os elementos que tenha disponíveis com vista a aferir da regularidade da apresentação da peça processual em juízo e da sua admissibilidade.
II – Não havendo decisão final (definitiva) quanto ao pedido de apoio judiciário no momento em que deva ser efectuado o pagamento da taxa de justiça no processo judicial, designadamente, como no caso, por tal não ter sido averiguado nos autos e por o requerente ter eventualmente impugnado judicialmente a decisão de indeferimento, não é devido o pagamento dessa taxa de justiça – cfr. artigos 24.º, n.º 3 e 29.º, n.º 5 alínea a) da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, em conjugação.
III - Resulta do artigo 24.º, n.º 3 da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, que o prazo de 10 dias de que dispõe o autor para pagamento da taxa de justiça conta-se da data da notificação da decisão que indefira, em definitivo, o seu pedido de apoio judiciário.
IV - A norma que impõe o pagamento da taxa de justiça inicial nos 10 dias contados da data da comunicação ao requerente da decisão negativa do serviço da segurança social sobre o apoio judiciário, sem prejuízo do posterior reembolso das quantias pagas no caso de procedência da impugnação daquela decisão, constante da alínea c) do n.º 5 do artigo 29.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, na redacção dada pela Lei n.º 47/2007, de 28 de Agosto, foi declarada inconstitucional, com força obrigatória geral – cfr. Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 353/2017, de 13 de Setembro.
V - Tratando-se de uma Oposição ao Processo de Execução, no qual o oponente é citado, a oposição à execução é susceptível de configurar-se como que constituindo uma contestação à própria Execução, pelo que, assim caracterizada, neste capítulo, do prévio pagamento da taxa de justiça ou da concessão do benefício do apoio judiciário, devem lograr aplicação as regras aplicáveis à contestação, que se encontram desenhadas no artigo 570.º do CPC.
VI - Assim, ocorrendo, em processo de oposição à execução fiscal, conhecimento de decisão negativa, definitiva, sobre pedido de apoio judiciário, no prazo de dez dias a contar da comunicação da decisão desfavorável ao Oponente, deve este comprovar o pagamento do montante da taxa de justiça devida – cfr. artigo 570.º, n.º 2 do CPC.
VII – Após a verificação, por qualquer meio, do decurso desse prazo de dez dias, sem que o documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça tenha sido junto ao processo, a secretaria notifica o interessado para, em dez dias, efectuar o pagamento omitido com acréscimo de multa de igual montante – cfr. artigo 570.º, n.º 3 ex vi artigo 570.º, n.º 4 do CPC. Posteriormente, e se não tiver sido junto o documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça devida e da multa, haverá ainda lugar ao cumprimento do disposto no n.º 5 do artigo 570.º do CPC.