I- Na posse distinguem-se dois momentos: um elemento material - corpus - que se identifica com os actos materiais (detenção, punição, ou ambos conjuntamente) praticados sobre a coisa com o exercicio de certos poderes sobre a coisa; um elemento psicologico - animus -
- que se traduz na intenção de se comportar como titular do direito real correspondente aos actos praticados.
II- Com a referida definição de corpus não se quis confinar o mesmo ao limite estreito de uma simples relação material da pessoa e da coisa.
III- Na verdade, o corpus conserva-se enquanto durar a actuação correspondente ao exercicio do direito ou a possibilidade a continuar, sendo desnecessaria a pratica de actos materiais, bastando a manutenção de um estado de facto, numa relação de pessoa e coisa que exprima a subordinação desta a vontade daquela.
IV- O animus consiste na intenção de exercer, como titular, um direito real sobre a coisa e não um mero poder de facto sobre ela.
V- Quem não detem a posse propriamente dita - e o possuidor em nome alheio não a tem - não adquire a coisa detida sem inversão do titulo de posse.
VI- A posse pode ser adquirida independentemente do estado de facto, tendo apenas, na sua base, uma transmissão sem investidura na situação de facto.
VII- Esta situação pode conduzir a situação de duvida a resolver a favor daquele que exerce o poder de facto, ou seja, daquele que tem a detenção da coisa.
VIII- Dai flui que quem se arroga o direito de posse tem o onus de provar que o detentor não e possuidor, com excepção da posse se conservar com a actuação correspondente ao exercicio do direito ou a possibilidade de a continuar, ja que, nesta situação, a presunção se mantem em nome de quem a continuou.
IX- Sendo notificada a efectivação da penhora em determinado predio, em execução de sentença, com a consequente apreensão do mesmo predio de que o autor marido ficava na situação de mero depositario, embora a penhora não extinga o direito de propriedade dos autores, seus proprietarios, ficou reduzido o poder de livre disposição desse predio, ficando o dito autor apenas com a obrigação de o guardar e administrar.
X- Em consequencia da penhora, o bem fica vinculado a garantir a futura venda ou adjudicação.
XI- Assim, todos os actos de oneração ou de afectação do anterior proprietario são ineficazes em relação ao exequente e aos credores interessados na execução.
XII- A apreensão de bens penhorados tem em vista a sua futura arrematação ou a adjudicação, as quais trazem como consequencia a passagem do direito de propriedade sobre o bem penhorado, livre de certos direitos reais - artigos 905 e 907 - para o adquirente, o que conduz a extinção da posse do anterior detentor -
- artigo 1276, n. 1, do Codigo Civil.
XIII- Tendo o acto de arrematação em hasta publica extinguindo o direito de posse e o de propriedade dos Autores, estes so beneficiariam novamente do primeiro e do segundo - valendo-se da usucapião - se demonstrassem haverem oportunamente invertido o titulo de posse.
XIV- Esta inversão tem que traduzir-se em actos positivos inequivocos, reveladores de que o detentor quis adquirir o animus.