2072/25.6T8STR.E1 - Tribunal da Relação de Évora
Tribunal da Relação de ÉvoraTRE
Relator: Ricardo Manuel Neto Miranda Peixoto
Processo: 2072/25.6T8STR.E1
Acórdão
Descritores: Equidade, Privação do uso de veículo, Abuso de direito, Nulidade da citação
Votação: Unanimidade
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtre.nsf/134973db04f39bf2802579bf005f080b/28f048b5f77a96df80258e89004c1371
Sumário
1. A nulidade da citação, suscitada depois de proferida a sentença de 1ª instância, é uma questão nova, sobre a qual esta não se debruçou, pelo que não cabe no âmbito do recurso interposto da sentença. 2. Não tendo a Ré provado que a demora no cumprimento da obrigação de reparação de viatura que sobre si impende foi, por qualquer razão, imputável a uma acção ou omissão da Autora credora, não há abuso do direito desta por não ter procedido à reparação por sua iniciativa e vir depois reclamar da Ré devedora o pagamento de indemnização pela privação de uso. 3. O arbitramento da indemnização pela privação de uso depende, não apenas da prova de que a coisa não está em condições de ser usada, mas também de que o beneficiário da mesma pretendia usá-la, retirando dela as utilidades que normalmente lhe proporcionaria se de tal não estivesse privado pela actuação ilícita do lesante. 4. A fixação do montante diário de € 20,00 por recurso à equidade, afigura-se adequada e proporcional, em linha com o critério actual dos tribunais portugueses, para a fixação do montante indemnizatório devido pela privação de uso quando dos factos provados apenas se retira que a Autora usava a viatura no exercício da sua actividade comercial. (Sumário do Relator)
Texto
Apelação 2072/25.6T8STR.E1 Tribunal Judicial da Comarca de Santarém, Juízo Local Cível de Santarém – Juiz 1 SUMÁRIO ( artigo 663.º , n.º 7, do CPC ): (…) Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora, sendo Relator: Ricardo Miranda Peixoto; Adjunto: Sónia Kietzmann Lopes; e Adjunto: José António Moita. RELATÓRIO A. Veio a sociedade (…), Unipessoal, Lda., na presente acção declarativa comum proposta contra (…), Peças Auto, Lda., pedir a condenação desta: A pagar-lhe a quantia de € 450,00, correspondente à caução indevidamente retida, acrescida de juros legais desde 06.03.2025 até integral pagamento; A reparar ou a suportar os custos de reparação do disco de embraiagem do veículo automóvel com a matrícula (…), no valor de € 967,89; A emitir a fatura definitiva do motor adquirido pela Autora à Ré, com data de 11.01.2025; A pagar-lhe indemnização a título de privação de uso da viatura, desde 09.05.2025 até integral reparação da embraiagem, no montante diário de € 70,00, a liquidar em execução de sentença ou incidente de liquidação que, na data da interposição da acção, ascendia a € 5.460,00. Para tanto alegou: a Autora adquiriu à Ré um motor recondicionado para instalar no seu veículo automóvel com a matrícula (…) pelo preço de € 6.024,39, com retoma do motor antigo. A Autora pagou o preço em 10.01.2025. Em 14.02.2025, a Ré entregou à Autora o motor recondicionado e, por sua vez, esta entregou àquela o montante de € 450,00 a título de caução porquanto ainda não tinha o motor antigo disponível para entrega à Ré. Em 06.03.2025, a Autora entregou o motor antigo à Ré, sem que, todavia, esta lhe tivesse devolvido a caução, como combinado. Após o motor recondicionado ter sido instalado no veículo automóvel, começou a apresentar fugas de óleo, o que, por sua vez, danificou o disco da embraiagem da viatura, circunstância que foi comunicada à Ré em 09.05.2025. Tal avaria impossibilitou o veículo da Autora de circular. Após insistência da Autora, a Ré procedeu à reparação do motor que entregou reparado à Autora em 11.06.2025. No entanto, o veículo da Autora continua sem conseguir circular, uma vez que o disco da embraiagem está danificado. Invoca ainda a Autora que a Ré nunca emitiu a fatura relativa à venda do motor recondicionado. A secretaria judicial verificou que a Ré não aderiu ao regime de citações electrónicas e expediu, em 25.07.2025, via postal com aviso de recepção, carta para citação da Ré na morada constante do Registo Nacional de Pessoas Coletiva, sita na Rua (…), n.º 3, Lote C, (…), Santarém (cfr. ref. as 100479724, de 25.07.2025 e 100479847, de 25.07.2025). No dia 30.07.2025, o distribuidor de serviço postal assinalou no impresso oficial relativo à citação da Ré, declaração nos seguintes termos: “Depositei no Recetáculo Postal Domiciliário da morada indicada a Citação a ela referente” (cfr. ref.ª 11891466, de 06.08.2025). O expediente de citação foi devolvido aos autos, tendo o distribuidor postal lavrado no respetivo envelope a seguinte declaração datada de 04.08.2025: “Depois de devidamente entregue, voltou ao correio com nota indicada e sem nova franquia” (cfr. ref.ª 11888653, de 05.08.2025). A Ré não contestou. Em 12.11.2025, foi proferido despacho judicial nos autos com o seguinte teor: “Atendendo a que a Ré, depois de regularmente citada para tanto, não contestou no prazo legal, considero confessados os factos articulados na petição inicial, sem prejuízo do disposto no artigo 568.º do Código de Processo Civil (cfr. artigo 567.º, n.º 1, do citado Código). Aguarde-se o decurso do prazo previsto no n.º 2 do citado artigo 567.º do Código de Processo Civil , após o que voltarão os autos”. No dia 01.02.2026, foi proferida sentença com o seguinte dispositivo: “Face ao exposto, julgo a presente ação totalmente procedente e, em consequência: condeno a Ré (…), Peças Auto, Lda. a reparar o disco da embraiagem do veículo automóvel com a matrícula (…) ou, em alternativa, a pagar à Autora (…), Unipessoal, Lda. o montante de € 967,89 (novecentos e sessenta e sete euros e oitenta e nove cêntimos); condeno a Ré (…), Peças Auto, Lda. a pagar à Autora (…), Unipessoal, Lda.: o montante de € 18.760,00 (dezoito mil e setecentos e sessenta euros) a título de indemnização pela privação do uso do veículo automóvel com a matrícula (…); o montante de € 70,00 (setenta euros) por cada dia de privação do uso do aludido veículo automóvel, desde a presente data (01.02.2026) até efetiva reparação do disco da embraiagem ou até efetivo e integral pagamento do montante supramencionado em a). condeno a Ré (…). Peças Auto, Lda. a pagar à Autora (…) , Unipessoal, Lda. o montante de € 488,77 (quatrocentos e oitenta e oito euros e setenta e sete cêntimos), acrescido de juros moratórios vincendos, contados sobre o capital de € 450,00 (quatrocentos e cinquenta euros), às sucessivas taxas supletivas legais aplicáveis aos créditos de que sejam titulares empresas comerciais, a que alude o artigo 102.º, § 3, do Código Comercial, desde a presente data (01.02.2026) até efetivo e integral pagamento; e condeno a Ré (…), Peças Auto, Lda. a emitir e entregar à Autora (…), Unipessoal, Lda. a fatura relativa à venda do motor recondicionado Nissan NV 300 2016 1.6 Dci 125Cv R9M452, reportada à data de 11.01.22025”. No dia 16.02.2026 a Ré constituiu mandatário nos autos e arguiu (ref.ª 102275394) a nulidade da sentença e do processado subsequente à petição inicial, com fundamento em falta de citação e, subsidiariamente, falta de notificação prévia para efeitos de julgamento à revelia por referência ao artigo 567.º do Código de Processo Civil . No dia 05.03.2026, a Ré, inconformada com a sentença proferida, interpôs recurso, concluindo as suas alegações nos seguintes termos (reprodução parcial sem itálico da origem): “(…) ª Entende que existe falta de citação nos presentes autos, nos termos do disposto no artigo 188.º , n.º 1, nomeadamente alínea e), do Código de Processo Civil , devendo, de acordo com o artigo 187.º , alínea a), do Código Civil , sob pena de violação, ser dado como nulo todo o processado após a petição Inicial. ª A Ré não tem recetáculo postal, mas durante os horários de expediente do CTT está sempre alguém presente nas suas instalações para receber a correspondência. ª Verificando-se que a citação foi efetuada apenas numa única tentativa, e tendo sido alegadamente por prova de depósito, conforme ref.ª Citius 11891466. ª Não havendo recetáculo não se pode ter procedido ao depósito. ª E, consequentemente, nem haverá que averiguar da culpabilidade ou não da Ré, que não houve. ª Circunstâncias que foram devidamente arguidas na primeira intervenção da Ré, não devendo por isso ser considerada sanada (requerimento com a ref.ª 12414511 e respetivos documentos). ª Requerimento ao qual o douto Tribunal a quo ainda não teve oportunidade de se pronunciar mas que poderá ser oficiosamente reconhecido por V.ªs Ex.ªs. ª Não sendo reconhecida a falta de citação, também se verificou a falta de notificação nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 567.º , n.º 2, do Código de Processo Civil , violando-se o seu preceito, o que também é gerador de nulidade da Sentença nos termos do disposto no artigo 615.º , n.º 2, alínea d), do Código de Processo Civil . ª Ao não ser dado razão à Ré, então esta apenas poderá recorrer quanto a matéria de direito, discordando da Sentença ora recorrida, a que foi atribuída a ref.ª 101805714 quanto à indemnização atribuída pela privação do uso: € 18.760,00 (€ 70,00 dia X 268 dias), acrescido de € 70,00 diários, a contar desde 01.02.2026 até à reparação da embraiagem ou do seu efetivo e integral pagamento (€ 967,89). ª O valor fixado é mais do que 19 vezes o valor da reparação. ª E mais do que 6 vezes o preço pela aquisição do motor que fez à Ré (€ 6.024,39 com IVA incluído). ª A Autora não mitigou os danos e aproveitou-se do decurso do tempo para enriquecer à custa da Ré. ª Competia à Autora ter reparado a embraiagem e nos presentes autos peticionar o valor pela sua reparação. ª Ao agir da forma descrita, a Autora fê-lo em abuso do direito, nos termos do disposto no artigo 334.º do Código Civil . ª As regras da experiência comuns dizem-nos que se a Autora tivesse privada do uso da viatura ou a ter prejuízos daí decorrentes, atento o valor diminuto da reparação (€ 967,89), não iria deixar de a reparar. ª Prejuízos esses que não foram alegados nem demonstrados (facto 14 dado como provado e artigo 15º da Petição Inicial), por exemplo, faturação ou lucro médio mensal perdido; quilómetros percorridos ou serviços concretos cancelados; impossibilidade de continuar a atividade com outros meios; e/ ou, aluguer de viatura de substituição e respetivos custos suportados. ª Tendo o douto Tribunal a quo , apesar de perfilhar a jurisprudência da necessidade de alegar e demonstrar danos efetivos, conforme consta nas págs. 7 a 9 da Sentença recorrida, acabou por contrariar a sua posição ao ter-se bastado com a afirmação de que a viatura era utilizado na atividade comercial da Autora. ª Por ter agido em abuso de direito e por não ter alegado nem demonstrado prejuízos efetivos da privação do uso, a Ré deveria ter sido absolvida deste pedido. ª Ao não tê-lo sido, o douto Tribunal a quo violou o disposto nos artigos 334.º , 342.º , n.º 1 e 566.º , n.ºs 2 e 3, todos do Código Civil . ª Ainda que assim não fosse, o valor diário de € 70,00 equivale a uma quantia mensal de € 2.100,00. ª O que uma vez mais demonstra a falta de equidade na decisão ora recorrida. ª Pois, € 2.100,00 corresponde a um valor quase 3 vezes superior ao arranjo da embraiagem (€ 967,89). ª O valor diário atribuído não segue as regras da equidade nem faz jus à obtenção de justiça, não de devendo ter como critério o preço de aluguer de uma viatura similar. ª Sendo certo que foi esse o utilizado pelo douto Tribunal a quo , mas que tão-pouco foi devidamente enunciado nos presentes autos, havendo falta de elementos para a sua atribuição no valor de € 70,00. ª Pelo que, ainda que não seja do entendimento de V.ªs Ex.ªs a absolver a Ré deste pedido, o que por mera cautela de patrocínio se excogita, a indemnização diária não deveria ter sido superior a € 20,00. ª Desde logo pela contribuição essencial da Autora para o avolumar de eventuais danos. ª Violando, também aqui, a Sentença recorrida, o disposto nos artigos 334.º e 566.º , n.º 2, ambos do Código Civil . ª Razões pelas quais, e face ao supra exposto, deverão V.ªs Ex.ªs revogar a decisão ora recorrida e, porque é de conhecimento oficioso, substituí-la por outra que, nos termos do disposto nos artigos 187.º, alínea a) e 188.º, n.º 1, nomeadamente alínea e), ambos do C.P.Civil, declare nulo todo o processado após a Petição Inicial, ou, caso assim não se entenda, que declare a nulidade de Sentença, nos termos do disposto no artigo 615.º, n.º 1, alínea d), por violação do preceituado no artigo 567.º, n.º 2, do mesmo Diploma Legal. ª Não sendo reconhecida a falta de citação e/ ou a referida nulidade, a Sentença ora recorrida viola o disposto nos artigos 342.º, n.º 1, 334.º e 566.º, n.ºs 2 e 3, todos do Cód. Civil, devendo ser substituída por outra que absolva a Ré do pedido de indemnização pela privação do uso ou, ainda que esse não seja o entendimento de V.ªs Ex.ªs que o valor arbitrado não seja superior a € 20,00/dia”. Notificada das alegações de recurso, a Autora não contra-alegou. No dia 22.05.2026 (ref.ª 103047752), foram proferidos despachos: Julgando improcedente o incidente de nulidade processual fundado na falta de citação da Ré; e Admitindo o recurso de apelação, com o modo de subida e o efeito próprios, interposto pela Ré. Colheram-se os vistos dos Srs. Juízes Desembargadores Adjuntos. L. Questões a decidir O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações do Recorrente, sem prejuízo da possibilidade da sua ampliação a requerimento dos Recorridos ( artigos 635.º , n.º 4, 636.º e 639.º , n.ºs 1 e 2, do CPC ). Não é, assim, possível conhecer de questões nelas não contidas, salvo se forem do conhecimento oficioso ( artigo 608.º , n.º 2, parte final, ex vi do artigo 663.º , n.º 2, parte final, ambos do CPC ). Também está vedado o conhecimento de questões novas (que não tenham sido objeto de apreciação na decisão recorrida), uma vez que os recursos são meros meios de impugnação de questões prévias judiciais, destinando-se, por natureza, à sua reapreciação e consequente confirmação, anulação, alteração e/ou revogação. No caso vertente, são as seguintes as questões suscitadas pelo recurso: Se é admissível, no âmbito do presente recurso da sentença, o fundamento da nulidade decorrente da falta de citação da Ré e, em caso de resposta afirmativa, se o vício processual ocorreu e afecta o processado subsequente incluindo a sentença final; Em caso de resposta negativa à questão primeira, se é proporcional e adequado à reparação do dano, o arbitrado montante de € 70,00 por cada dia de privação do uso do veículo da Autora. Questão prévia: Da inadmissibilidade da arguição, no âmbito do presente recurso, da alegada nulidade processual por falta de citação da Ré Notificada que foi da sentença que julgou procedente o pedido formulado na presente acção, veio a Ré interpor o presente recurso de apelação a 05.03.2026, arguindo, entre o mais que “…existe falta de citação nos presentes autos, nos termos do disposto no artigo 188.º , n.º 1, nomeadamente alínea e), do Código de Processo Civil , devendo, de acordo com o artigo 187.º , alínea a), do Código Civil , sob pena de violação, ser dado como nulo todo o processado após a petição inicial”. Não sem que antes, por requerimento junto a 16.02.2016, tenha junto ao processo requerimento com procuração em que constitui mandatário forense e argui a mesma nulidade da sentença e do processado subsequente à petição inicial, com fundamento na falta de citação e, subsidiariamente, na falta de notificação prévia para efeitos de julgamento à revelia por referência ao artigo 567.º do Código de Processo Civil . A respeito deste fundamento recursivo devemos ter presente que a nulidade decorrente da falta de citação é de conhecimento oficioso ( artigo 196.º do CPC ) e pode ser arguida em qualquer estado do processo, enquanto não deva considerar-se sanada ( artigo 198.º , n.º 2, do CPC ). Dispõe o artigo 189.º do CPC que “se o réu ou o Ministério Público intervier no processo sem arguir logo a falta da sua citação, considera-se sanada a nulidade”. Para António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, “esta sanação radica na ideia de que o vício, embora existindo, não obstou a que quem deveria ter sido citado acabasse por intervir na ação, assim se mostrando assegurado o objetivo primordial da citação: o chamamento do réu ou do Ministério Público para proporcionar a apresentação da defesa.” E, mais adiante, “se, apesar de ocorrerem circunstâncias passíveis de configurar nulidade por falta de citação, o réu (…) tiver intervenção no processo sem invocar imediatamente o vício, a nulidade considera-se suprida. Para este efeito, arguir logo a falta significa fazê-lo na primeira intervenção processual ” (in “ Código de Processo Civil Anotado ”, vol. I, 3.ª edição, Coimbra, Almedina, 2023, pág. 247, anotação 3 ao artigo 187.º e pág. 252, anotação 1 ao artigo 189.º, respectivamente) (sublinhado nosso). Um dos possíveis actos de intervenção processual do réu, consiste na junção ao processo de procuração a favor de advogado. No caso vertente, vimos já que a Ré arguiu, simultaneamente com a junção de procuração forense a favor de advogado que marca a sua primeira intervenção processual nos autos, a nulidade processual decorrente da sua falta de citação. Sucede que a questão da nulidade da citação suscitada depois de proferida a sentença de 1ª instância é uma questão nova, alheia à sentença recorrida que sobre a mesma se não debruçou. Tampouco houve, noutros momentos processuais anteriores, despacho ou decisão do tribunal de 1ª instância pronunciando-se sobre a falta de citação da Ré. Na lição de Alberto dos Reis, citado na fundamentação do acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 18.10.2012 , relatado por Paula do Paço no processo n.º 1027/11.2TTSTB.E1 a arguição da nulidade é o meio que deve ser utilizado “…quando a infracção processual não está ao abrigo de qualquer despacho judicial; se há um despacho a ordenar ou autorizar a prática ou a omissão do acto ou da formalidade, o meio próprio para reagir contra a ilegalidade que se tenha cometido não é a arguição ou reclamação por nulidade, é a impugnação do respectivo despacho pela interposição do recurso competente” (in “ Comentário ao Código de Processo Civil ”, vol. 2, pág. 507). Não havendo, no momento da interposição o presente recurso da sentença, decisão proferida pelo tribunal a quo sobre a qual possa incidir recurso com o fundamento na falta da citação da Ré, está vedado à Ré suscitá-la em recurso antes de ocorrer a necessária pronúncia em 1ª instância sobre a questão, sob pena de ser preterida a tendencial (não absoluta) garantia do duplo grau de jurisdição em matéria civil (cfr. artigos 627.º , 644.º e 662.º , todos do CPC ). Tendo suscitado oportunamente a questão, no momento da sua primeira intervenção processual, é do despacho proferido depois da interposição do presente recurso, no dia 22.05.2026 (ref.ª 103047752), e dos fundamentos nele elaborados a respeito da questão da nulidade da citação suscitada no requerimento de 16.02.2026, que a Ré deve, em caso de discordância, interpor recurso com vista a ver revertida a decisão que julgou improcedentes as arguidas nulidades. Termos em que, por inadmissibilidade legal, rejeito o recurso interposto relativamente à questão da nulidade da citação da Ré e dos subsequentes actos processuais. II. FUNDAMENTAÇÃO A. De Facto Reprodução integral dos factos provados da sentença recorrida (sem negrito e itálico da origem): “(…) Com relevância para a decisão da causa, mostra-se provado: A Ré é uma sociedade comercial que se dedica à venda de motores de veículos automóveis. Em janeiro de 2025, Autora e Ré acordaram entre si que a primeira adquiriria à segunda um motor Nissan NV 300 2016 1.6 Dci 125Cv R9M452 recondicionado (doravante, motor recondicionado), pelo preço de € 6.024,39, com retoma do motor antigo. O motor recondicionado destinava-se a ser instalado no veículo da Autora com a matrícula … (doravante, veículo …). Em 10.01.2025, a Autora entregou à Ré o montante de € 6.024,39 por conta do preço aludido em 1. Em 14.02.2025, a Ré entregou à Autora o motor recondicionado. Nesta mesma data, a Autora entregou à Ré o montante de € 450,00, em garantia da entrega do motor antigo para retoma, uma vez que a Autora ainda não tinha este motor disponível. A Ré comprometeu-se a devolver à Autora o montante que antecede na data em que recebesse o motor antigo para retoma. Em 24.02.2025, a Autora informou a Ré do IBAN da conta bancária para a qual deveria ser feita a devolução do aludido montante de € 450,00. Em 06.03.2025, a Autora entregou à Ré, que recebeu, o motor antigo para retoma. Em 21.03.2025, a Autora solicitou à Ré a devolução de tal montante, que esta nunca devolveu. A Ré também nunca emitiu nem entregou à Autora a fatura do preço supramencionado em 2. Após ser instalado no veículo (…), o motor recondicionado começou a apresentar fugas de óleo, que danificaram o disco da embraiagem daquela viatura. A Autora comunicou à Ré esta avaria em 09.05.2025. Em consequência de tal avaria, o veículo (…) deixou de conseguir circular, impedindo a Autora de o utilizar na sua atividade comercial. Depois de insistências da Autora, a Ré reparou o motor recondicionado, que entregou novamente à Autora em 11.06.2025. O veículo (…) continua sem conseguir circular em virtude de o disco da embraiagem se encontrar danificado. A reparação do disco da embraiagem foi orçamentada em € 967,89. Em 13.06.2025, a Autora remeteu à Ré carta registada com aviso receção, recebida em 18.06.2025, a solicitar que a mesma, no prazo máximo de oito dias a contar da receção daquela missiva, procedesse ao «envio da fatura final relativa à compra do motor», à «devolução da caução no montante de € 450,00 para o IBAN já anteriormente fornecido» e a «resolução da questão relativa à embraiagem danificada, indicando, de forma clara, a vossa posição quanto à responsabilidade e modo de compensação e substituição»”. B. De Direito Limitado o âmbito do recurso às questões versadas na decisão recorrida, importa agora tratar a divergência assinalada pela Ré / Recorrente relativamente ao teor da sentença proferida pela 1ª instância. Entende a Recorrente que: o arbitramento da indemnização pela privação do uso da viatura da Autora em € 18.760,00 (€ 70,00 dia X 268 dias), acrescido de € 70,00 diários, a contar desde 01.02.2026 até à reparação da embraiagem ou do seu efectivo e integral pagamento, mais do que 19 vezes superior ao valor da reparação e do que 6 vezes ao preço da aquisição do motor à Ré (€ 6.024,39 com IVA incluído), é excessivo; para além do mais, a Autora podia ter reparado a embraiagem e peticionado o valor da reparação que ascende a € 967,89, o que não fez, aproveitando-se do decurso do tempo para enriquecer à custa da Ré, o que constitui exercício abusivo do direito, nos termos do disposto no artigo 334.º do Código Civil ; embora a jurisprudência aplicável defenda a necessidade de alegar e demonstrar danos efetivos, conforme consta nas págs. 7 a 9, a sentença recorrida bastou-se com a afirmação de que a viatura era utilizada na actividade comercial da Autora. Pugnou pela sua absolvição deste pedido. No litígio em apreço, encontra-se provado que, em consequência de fugas de óleo do motor recondicionado, vendido pela Ré à Autora, o veículo de matrícula (…), a esta pertencente, ficou com o disco da embraiagem danificado e deixou de conseguir circular, avaria que foi comunicada pela Autora à Ré em 09.05.2025. A Ré reparou o motor recondicionado e entregou a viatura à Autora em 11.06.2025, mas esta continuava a apresentar o disco da embraiagem danificado, razão pela qual continuava e continuou sem poder circular. A Autora utilizava a viatura (…) na sua actividade comercial. Do abuso do direito da Autora Tendo estes pressupostos factuais presentes, abordaremos, em primeiro lugar, por razões de estruturação lógica, a alegação contida em (ii.) supra, de exercício abusivo do direito resultante da Autora não ter usado a possibilidade de reparar a embraiagem e peticionado o valor da reparação que ascende a € 967,89, aproveitando-se do decurso do tempo para enriquecer à custa da Ré. O abuso do direito – artigo 334.º do Código Civil – traduz-se no exercício ilegítimo de um direito, resultando essa ilegitimidade do facto de o seu titular exceder manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito. Com Antunes Varela, “…não se trata, neste caso, da violação de um direito de outrem, ou da ofensa de uma norma tuteladora de um interesse alheio, mas do exercício anormal do direito próprio. O exercício do direito em termos reprovados pela lei, ou seja, respeitando a estrutura formal do direito mas violando a sua afectação substancial, funcional ou teleológica” ( in “ Das Obrigações em Geral ”, Volume I, 7.ª edição, Almedina, 1991, pág. 535). O abuso do direito pressupõe que, no exercício do direito, a parte aja com excesso manifesto dos limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito – limites esses definidos de acordo com os valores éticos predominantes na sociedade. Nas palavras de Manuel de Andrade, “…em termos clamorosamente ofensivos da justiça”. A boa fé, no instituto jurídico em apreço, está ligada às ideias de fidelidade, lealdade, honestidade e confiança no cumprimento dos negócios jurídicos e impõe às partes, quer nas negociações preliminares, quer na formulação das cláusulas definitivas, quer no cumprimento das obrigações (quer em relação ao devedor, quer em relação ao credor), que ajam sem embuste, nem dolo, para que os interesses de todas elas tenham a equilibrada solução prevista por cada uma delas e subjacente ao contrato. Já na modalidade de venire contra factum proprium , o abuso do direito caracteriza-se pelo exercício de uma posição jurídica em contradição com uma conduta antes assumida ou proclamada pelo agente. Como refere o Baptista Machado, o ponto de partida do venire é “…uma anterior conduta de um sujeito jurídico que, objectivamente considerada, é de molde a despertar noutrem a convicção de que ele também, no futuro, se comportará, coerentemente, de determinada maneira…”, podendo “…tratar-se de uma mera conduta de facto ou de uma declaração jurídico-negocial que, por qualquer razão, seja ineficaz e, como tal, não vincule no plano do negócio jurídico” ( in “ Obra Dispersa ”, Volume I, Scientia Iuridica, Braga, 1991, págs. 415 e segts.). Nesta modalidade do abuso de direito, a conduta do abusante terá de, objectivamente, trair o “investimento de confiança” feito pela contraparte, importando que os factos demonstrem que o resultado de tal conduta constituiu, em si, uma clara injustiça. Não se procura o “ animus nocendi ”, mas apenas um comportamento anteriormente assumido que, objectivamente, contrarie aquele. Retomando os factos do caso em apreciação, a Ré considera que a Autora abusa do seu direito de ser ressarcida pelos danos sofridos com fornecimento do motor defeituoso pela Ré, ao pedir a reparação pela privação de uso do mesmo, já que lhe assistia o direito de o reparar ela própria e de reclamar o pagamento do respectivo custo à Ré. O argumento afigura-se, porém, deslocado, já que é sobre a Ré que impende a obrigação de proceder a tal reparação, precisamente porque a responsabilidade pela ocorrência do dano na embraiagem advém de ter fornecido à Autora um motor com fugas de óleo que a danificaram. Sendo da Ré a obrigação de proceder à reparação, a questão que se deve colocar, não é porque razão não realizou a Autora a reparação, mas antes porque razão não a realizou a Ré prontamente? Por consequência, o abuso do direito por parte da Autora só ocorreria se a demora no cumprimento da obrigação que impende sobre Ré tivesse, por qualquer razão, sido imputável a uma conduta ou a omissão da primeira. Por exemplo: criando na Ré a convicção de que não se valeria do direito de exigir a reparação da embraiagem; fazendo-lhe crer que não tinha interesse na célere reparação ou que o veículo não era usado; omitindo a informação de que embraiagem se encontrava estragada; demorando-se a entregar a viatura à Ré para esta poder cumprir a sua obrigação. Não ocorrendo uma destas, nem outras, circunstâncias que permitam concluir ter a Autora contribuído com a sua conduta para a demora da Ré no cumprimento da sua obrigação, só à Ré será imputável a decisão de não ter reparado a embraiagem da viatura mais cedo. Note-se que dos factos provados resulta que apenas dois dias depois de lhe ter sido entregue a viatura com o motor reparado, a Autora remeteu à Ré carta registada com aviso recepção, recebida em 18.06.2025, solicitando, entre o mais, a “resolução da questão relativa à embraiagem danificada, indicando, de forma clara, a vossa posição quanto à responsabilidade e modo de compensação e substituição”. Assim, para além de não ter resultado provado que a Autora adoptou um comportamento do tipo exemplificativo a que se fez referência, constata-se que esta exigiu imediatamente da Ré uma acção concreta tendo em vista a resolução do problema da embraiagem da viatura. Por isso, só à Ré é imputável o tempo transcorrido sem que a reparação da embraiagem tenha sido realizada. Deste modo, sem prejuízo das conclusões que venham a resultar da análise relativa ao montante da reparação pela privação do uso, não há abuso de direito da Autora no que ao lapso temporal da imobilização da viatura respeita com vista ao arbitramento da justa indemnização do mesmo dano. Dos pressupostos do arbitramento da reparação pela privação do uso: a prova do dano efectivo Detenhamo-nos, agora, no argumento (iii) de que, de acordo com a jurisprudência aplicável, é necessário alegar e demonstrar danos efetivos, conforme consta nas páginas 7 a 9 da sentença recorrida, mas esta bastou-se com a afirmação de que a viatura era utilizada na atividade comercial da Autora. A indemnização pela privação do uso do veículo respeita à supressão da vantagem que consiste na disponibilidade da viatura para o seu proprietário a usar quando o desejar. Sendo certo que o direito ao ressarcimento do proprietário está dependente da existência de um dano ou prejuízo (cfr. artigos 798.º ou 483.º , n.º 1, do CC ), coloca-se, especificamente em relação ao dano da privação de uso, a questão de saber: se basta ao arrogado lesado, a demonstração de que o veículo ficou impossibilitado de circular durante um determinando lapso temporal para se considerar preenchido o pressuposto do “dano”, resultante de, em abstracto, o proprietário não poder dispor de um bem do seu acervo patrimonial, nem dele retirar as utilidades que está destinado a proporcionar . Posição alinhada com a jurisprudência que considera que “o dono do veículo, ao ser-lhe tornada impossível a utilização desse veículo durante o período em causa, sofre uma lesão no seu património, uma vez que deste faz parte o direito de utilização das coisas próprias. E essa lesão é avaliável em dinheiro, uma vez que a utilização de um veículo automóvel no comércio implica o dispêndio de uma quantia em dinheiro. A medida do dano é, assim, definida, pelo valor que tem no comércio a utilização desse veículo durante o período em que o dono está dele privado” ( acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 5 de Julho de 2007 , relatado pelo Conselheiro Santos Bernardino, Colectânea de Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça – C.J.S.T.J., tomo II, pág. 153); ou se é necessário algo mais e, em caso afirmativo, o quê? Como desenvolvidamente consta do acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 06.03.2012 , relatado pelo Juiz Desembargador Alberto Vicente Ruço, no processo n.º 86/10.0T2SVV.C1 , Paulo Mota Pinto coloca o enfoque, em termos que aqui se afiguram pertinentes, “…ao sustentar que o dano só se concretiza ao nível das privações concretas das vantagens que a coisa proporciona e não antecipadamente ao nível da perturbação (ilícita) das possibilidades abstractas de uso que resultam para o proprietário derivadas do «jus utendi et fruendi» inerente ao direito de propriedade” (sublinhados nossos). Na sua obra “ Interesse Contratual Positivo e Interesse Contratual Positivo ”, Vol. I, Coimbra Editora, 2008, págs. 594/596, refere o mencionado autor, “pensamos, pois, que a privação dessas concretas vantagens , e não logo a perturbação da faculdade de utilização que integra o direito de propriedade, é que importará já um dano, autonomizável da ilicitude por afectação da abstracta possibilidade de uso – um dano, portanto, bem mais próximo da ideia de vantagens que teriam podido ser fruídas depois do evento lesivo, e, assim, de vantagens ou de um “lucro” (em sentido amplo) cessante, do que de uma perda ou dano emergente em posições actualizadas do lesado” (sublinhados nossos). E mais adiante que “o dano da privação do gozo ressarcível é, assim, a concreta e real desvantagem resultante da privação do gozo, e não logo qualquer perda da possibilidade de utilização do bem – a qual (mesmo que resultante de uma ofensa directa ao objecto, e não apenas de uma lesão no sujeito) pode não ser concretizável numa determinada situação”. Em linha com tais considerações e com o precedente constituído pelo voto de vencido exarado pelo Conselheiro Salvador da Costa no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 29.11.2005 , ganhou preponderância a jurisprudência que, para além da mera privação de uso resultante da impossibilidade de o veículo circular, passou a exigir também a demonstração de que tal impossibilidade frustrou um propósito real – concreto e efectivo – de proceder à sua utilização . É o caso do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 03.05.2011 , relatado pelo Juiz Conselheiro Nuno Cameira no processo n.º 2618/08.06TBOVR.P1 e, também, dos acórdãos do mesmo tribunal superior de 09.03.2010 , relatado pelo Conselheiro Alves Velho no processo n.º 1247/07.4TJVNF.P1.S1 , e de 16.03.2011 , relatado pelo Conselheiro Moreira Alves no proc. 3922/07.2TBVCT.G1.S1 cujo sumário contém: “competindo ao lesado provar o dano ou prejuízo que quer ver ressarcido, não chega alegar e provar a privação da coisa, pura e simplesmente, mostrando-se ainda necessário que o autor alegue e demonstre que pretendia usar a coisa, ou seja, que dela pretende retirar as utilidades (ou algumas delas) que a coisa normalmente lhe proporcionaria se não estivesse dela privado pela actuação ilícita do lesante”. A Recorrente argumenta que o tribunal a quo “…acabou por condenar a Ré sem que a Autora tenha alegado e demonstrado, por exemplo: - Faturação ou lucro médio mensal perdido; - Quilómetros percorridos ou serviços concretos cancelados; - Impossibilidade de continuar a atividade com outros meios; e/ou, -Aluguer de viatura de substituição e respetivos custos suportados”. Contrariamente à pressuposição que tal alegação da Ré / Recorrente encerra, o dano , para a jurisprudência actualmente dominante, não é a quantificação do prejuízo numa expressão pecuniária, mas a concreta desvantagem sentida pelo lesado que, destinando o bem a uma determinada função concreta, deixa de poder fazer uso do mesmo para essa finalidade por razão imputável ao lesante. O que deflui, em termos claros, do citado acórdão do STJ de 09.03.2010 , quando sustenta que “para efeito de atribuição de indemnização pela privação do uso não será de exigir a prova de danos efectivos e concretos (situação vantajosa frustrada/teoria da diferença), mas a ressarcibilidade também não pode ser apreciada e resolvida em abstracto, aferida pela mera impossibilidade objectiva de utilização da coisa (independentemente de que a utilização tenha ou não lugar durante o período de privação), emergindo como critério de atribuição do direito à indemnização a demonstração no processo que, não fora a privação, o lesado usaria normalmente a coisa, vendo frustrado esse propósito ” (sublinhado nosso). Os elementos que a Recorrente entende carecidos de alegação e prova, só se colocam no plano da quantificação do montante indemnizatório do dano, no qual intervêm outros critérios jurídicos como a equidade, em termos que merecerão atenção no subsequente objecto da nossa análise. Sendo a corrente jurisprudencial dominante que também aqui se perfilha, verificamos que, no caso vertente, está, não apenas demonstrado que a Autora ficou privada de utilizar a viatura automóvel desde que resultou danificada a embraiagem, como ainda que a Autora a utilizava na sua actividade comercial. Isto significa que a Autora demonstrou suficientemente a ocorrência do dano, traduzido no uso que dava à viatura e na respectiva privação, em termos que permitem concluir que viu frustrado este concreto propósito. Foi também este o entendimento da sentença recorrida, não havendo, nos termos expostos, qualquer contradição entre a posição da jurisprudência que aí (como aqui) se segue e a afirmação de que a Autora sofreu um dano ressarcível. Carece de razão, assim, o argumento de recurso em análise. Do excesso e desproporção do montante indemnizatório Resta-nos tratar o fundamento do excessivo e desproporcional valor da indemnização arbitrada em € 18.760,00 com base no critério de € 70,00 por dia, somados desde 01.02.2026 até à reparação da embraiagem ou do seu efectivo e integral pagamento. A equidade é uma forma de solução de conflitos jurídicos, mediante a aplicação de uma solução justa e adequada às circunstâncias específicas de cada caso. Tem uma função relevante na nossa ordem jurídica, nomeadamente em matéria da fixação do montante indemnizatório de danos patrimoniais e não patrimoniais. No que aos danos patrimoniais respeita, constitui um critério excepcional ou supletivo, a aplicar quando não seja possível averiguar o valor dos danos. Uma vez demonstrados os pressupostos do direito indemnizatório, entre os quais a existência de danos, rege o n.º 3 do artigo 566.º do CC que se não puder ser averiguado o seu valor exacto, “…o tribunal julgará equitativamente dentro dos limites que tiver por provados”. A melhor interpretação da disciplina da norma em apreço, conjugada com o disposto no n.º 2 do artigo 609.º do CPC , é a de que para recorrer à equidade não basta que o valor dos danos não seja apurado no âmbito da acção onde se pede a respectiva indemnização, sendo ainda necessário que não se vislumbre como possível ou viável o seu apuramento em futuro incidente de liquidação . Isto porque se o apuramento do valor dos danos ainda se apresentar como possível e viável, deverá ser proferida sentença de condenação genérica com vista ao seu ulterior apuramento em incidente de liquidação. Na aplicação do critério da equidade, deve o tribunal procurar a “…justa composição do litígio, fazendo apelo a dados de razoabilidade e equilíbrio, tal como de normalidade, proporção e adequação às circunstâncias concretas, sem cair no arbítrio ou na mera superação da falta de prova de factos que pudessem ser provados concreto” (cfr. acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 01.10.2014 , relatado pelo Desembargador Vítor Amaral no processo 2656/04.6TVLSB-A .L2-6). Relativamente ao dano da privação de uso de veículo automóvel devemos ter presente a vasta jurisprudência existente em matéria do arbitramento equitativo do montante indemnizatório adequado. Depois de, num período relativamente alargado, se ter considerado adequado um valor próximo de € 10,00 diários para a reparação deste tipo de dano (cfr., entre outros, os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 09.03.2010 , supracitado, e do Tribunal da Relação do Porto de 07.09.2010 , relatado pelo Desembargador Ramos Lopes no processo 905/08.0TBPFR.P1 ), mais recentemente o valor tem sido fixado entre € 15,00 e € 20,00 pela jurisprudência dos nossos Tribunais da Relação e do S.T.J.. Os acórdãos do Tribunal da Relação de Coimbra de 24.09.2024, 30.09.2025 e 10.03.2026 relatados, respectivamente, pelos Desembargadores Moreira do Carmo, Fonte Ramos e Marco Borges nos processos n.ºs 318/23.4T8PMS.C1 , 38/23.0T8CLB.C1 e 1133/24.3T8CVL.C1 , arbitraram em € 20,00 / dia, € 20,00 /dia e € 15,00 / dia, o valor da privação de uso. Na mesma ordem de valores, vejam-se os acórdãos do Tribunais da Relação de Guimarães de 04.11.2025 , relatado pela Desembargadora Maria Amália Santos no processo n.º 846/23.1T8VVD.G1 (€ 15,00/dia) e de Lisboa de 18.11.2025 , relatado pelo Desembargador Luís Filipe Pires de Sousa no processo n.º 8154/23.1T8ALM.L1-7 (€ 15,00/dia) e do Supremo Tribunal de Justiça de 10.12.2024 , relatado pelo Cons. António Barateiro Martins, proc. 1821/21.6T8VNG.P1.S1 (€ 15,00/dia). Não concorrem, no caso vertente, factos provados referentes ao valor da viatura automóvel imobilizada ou aos concretos benefícios que a mesma vem proporcionado com o seu uso pela Autora, nem outras razões que recomendem o afastamento dos valores que vêm sendo seguidos, como critério amplamente maioritário, em anos mais recentes pela jurisprudência dos nossos tribunais. À míngua de factualidade que justifique a diferença relativamente aos apontados valores de referência da jurisprudência nacional, o valor de € 70,00 / dia acolhido na sentença recorrida, afigura-se desajustado e excessivo. É também desproporcional relativamente ao dano que pretende ressarcir, determinando um valor indemnizatório que, ao dia 09.09.2026, ultrapassa já € 34.160,00, atento o momento do início da respectiva contagem considerado pela sentença recorrida: 09.05.2025. Montante que se mostra claramente deslocado, se tivermos presente que se reporta a um período de apenas 1 ano e 3 meses e que permite comprar um carro comercial novo. Consequentemente, entende-se fixar em € 20,00, o valor da compensação diária a suportar pela Ré, em consequência do resultante da imobilização do veículo pertencente à Autora. Custas Não havendo norma que preveja isenção (artigo 4.º, n.º 2, do RCP), o presente recurso está sujeito a custas ( artigo 607.º , n.º 6, ex vi do artigo 663.º , n.º 2, ambos do CPC ), a suportar de acordo com os critérios da causalidade e, subsidiariamente, da vantagem ou proveito processual ( artigo 527.º e segts. do CPC ). Dá causa às custas do processo, a parte vencida, na proporção em que o for (cfr. n.º 2 do artigo 527.º do CPC ). Assim, as custas do presente recurso deverão ser suportadas pela Recorrente / Ré e pela Recorrida / Autora, na proporção dos respectivos decaimentos. III. DECISÃO Nestes termos, acordam os Juízes Desembargadores que compõem o coletivo da 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora em: Julgar parcialmente procedente a apelação e, em consequência: Revogar a parte correspondente à alínea b) do dispositivo da sentença recorrida, que condenou a Ré (…), Peças Auto, Lda. a pagar à Autora (…), Unipessoal, Lda., o montante de € 18.760,00 (dezoito mil e setecentos e sessenta euros) a título de indemnização pela privação do uso do veículo automóvel com a matrícula (…), acrescido do montante de € 70,00 (setenta euros) por cada dia de privação do uso do aludido veículo automóvel, desde a presente data (01.02.2026) até efetiva reparação do disco da embraiagem ou até efectivo e integral pagamento do montante supramencionado e, em sua substituição, Condenando a Ré (…), Peças Auto, Lda. a pagar à Autora (…), Unipessoal, Lda. os montantes de: € 5.360,00 (cinco mil e trezentos e sessenta euros) a título de indemnização pela privação do uso do veículo automóvel com a matrícula (…); € 20,00 (vinte euros) por cada dia de privação do uso do aludido veículo automóvel, desde o dia 01.02.2026, até efectiva reparação do disco da embraiagem ou até efectivo e integral pagamento do montante mencionado em “a.”; Mantendo, no mais, a sentença recorrida. Condenar a Recorrente e a Recorrida nas custas do recurso, na proporção do respectivo decaimento. Notifique. Évora, d.c.s. Relator: Ricardo Miranda Peixoto; 1º Adjunto: Sónia Kietzmann Lopes; 2º Adjunto: José António Moita. [1] Disponível na ligação: https://www.dgsi.pt/jtre.nsf/134973db04f39bf2802579bf005f080b/29b7bceae1174e0b80257de10056fad3?OpenDocument [2] No mesmo sentido, os acórdãos do STJ de 17.04.2008 e de 06.05.2008, respectivamente relatados pelos Conselheiros Serra Batista e Urbano Dias, disponíveis na C.J.S.T.J., tomo II, pág. 31 e tomo II, pág. 50. [3] Disponível na ligação: https://www.dgsi.pt/jtrc.nsf/c3fb530030ea1c61802568d9005cd5bb/5c1353baead6a62b802579db00522184?OpenDocument [4] No qual defende que “…os juízos de equidade não suprem a inexistência de factos reveladores do dano ou prejuízo reparável derivado do facto ilícito lato sensu, porque o referido suprimento só ocorre em relação ao cálculo do respectivo valor em dinheiro.”. Disponível na C.J.S.T.J., tomo III, pág. 154. [5] Disponível na ligação: https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/a77877d7820940cb80257886005b5b38?OpenDocument [6] Disponível na ligação: https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/715e215b73172e68802576e80056aff0?OpenDocument [7] Disponível na ligação: https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/f4576f40c7aace2c8025786b004fc64a?OpenDocument [8] Disponível na ligação: https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/7ab245300d98521480257d740049ecfb?OpenDocument [9] Disponível na ligação: https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/89d7219632947ead802577cb005297ed?OpenDocument [10] Disponíveis, respectivamente, nas ligações: https://www.dgsi.pt/jtrc.nsf/c3fb530030ea1c61802568d9005cd5bb/058b819514980ccb80258bab00498b76?OpenDocument https://www.dgsi.pt/jtrc.nsf/c3fb530030ea1c61802568d9005cd5bb/596ad6aecd2886bf80258d290047c705?OpenDocument https://www.dgsi.pt/jtrc.nsf/c3fb530030ea1c61802568d9005cd5bb/a597d0ec30ce34fd80258dc000503de7?OpenDocument [11] Disponíveis, respectivamente, nas ligações: https://www.dgsi.pt/jtrg.nsf/86c25a698e4e7cb7802579ec004d3832/9798ddb895ecf0df80258d41004efc8e?OpenDocument https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/138946393e0f0c1880258d4c003b28a2?OpenDocument https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/e00fbe0852f823f580258bef006027fe?OpenDocument