I- As entidades empregadoras não estão impedidas de, dentro dos seus poderes de direção e regulamentação das relações laborais, emanar ordens de serviços e regulamentos que definam internamente regras respeitantes aos aspetos referentes ao regime das faltas que não se acham cobertos pelo disposto no artigo 250.º do CT/2009 ou outros dispositivos legais, mas sempre respeitando o âmbito das normas e as fronteiras definidas pelos demais artigos do Código de Trabalho ou de outra legislação avulsa, complementar e aplicável que regulam tal regime das faltas justificadas ou injustificadas;
II- Logo, esses regulamentos ou ordens de serviço não podem arredar, contrariar ou alterar unilateralmente e de acordo com as conveniências de funcionamento, organização e atividade do empregador o conteúdo e os limites traçados por tais dispositivos legais [cf. os artigos 97.º, 99.º, 126.º, 127.º e 129.º de tal diploma legal];
III- No caso de faltas fundadas em motivo de doença, as mesmas só podem ser provadas por declaração de estabelecimento hospitalar, ou centro de saúde ou ainda por atestado médico;
IV- A entidade patronal pode requerer a verificação por médico da doença invocada pelo trabalhador para fundar as suas faltas ao trabalho, sendo tal verificação efetuada pelos clínicos da Segurança Social ou por médico designado pela empregadora e estando a sua decisão de «APTO» ou «NÃO APTO» sujeita a reavaliação por junta médica a funcionar junto daquela entidade.
V- A decisão de tal comissão de verificação produz efeitos jurídicos simultaneamente em dois planos distintos, a saber, na relação laboral estabelecida entre a entidade empregadora e o trabalhador ausente por motivo de doença e na relação jurídica prestacional do sistema de segurança social.
VI- A ser assim, há que encarar aquela declaração de «APTO» da Comissão de Verificação de 28/9/2018 como produzindo efeitos ao nível do CITT que justifica as faltas dadas pelo Autor até ao dia 1/10/2018.
VII- Os serviços da Segurança Social onde se reuniu a Comissão de Verificação que proferiu um parecer negativo quanto à incapacidade temporária do beneficiário que ali se apresentou a pedido da sua entidade empregadora, devem comunicar de imediato ao Centro de Saúde e ao médico-assistente de tal beneficiário [trabalhador], o «APTO» por aquela declarado, de maneira a que o mesmo possua uma informação atualizada acerca da situação médico-legal do seu doente/utente, conforme foi avaliada pelos peritos da Segurança Social.
VIII- Esse médico-assistente, face a tal informação da Segurança Social, tem duas atuações possíveis a adotar, do ponto de vista técnico e clínico: ou concorda e se conforma com o referido parecer, entendendo que o referido beneficiário afinal está laboralmente capaz para se apresentar ao serviço ou, ao invés e porque não aceita nem subscreve o mencionado parecer, mantém ou até altura a sua posição clínica mas continua a entender que o referido utente/trabalhador não está em condições de saúde para voltar a assumir as suas funções profissionais e emite novo CITT em que lhe reconhece a manutenção da mesma doença e prorroga os anteriores CITT ou, caso esse seja verdadeiramente o caso que tem perante si, elabora um outro em que declare uma outra e nova doença.
IX- Estando-se perante um caso como o dos autos, em que o aludido médico-assistente considerou que a doença natural ou não-profissional que já havia fundado os dois anteriores CITT se conserva [ou até se agravou], mantendo o seu parecer médico-legal e assim contrariando o da Comissão de Verificação, então a opção que a entidade empregadora possui como forma de reação a esses novos CITT não é simplesmente olhar para eles como se não existissem ou se se limitassem a ser uma folha de papel em branco sem valor algum mas antes, de acordo com as competências definidas no artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 360/97, de 17 de Dezembro, vir reclamar ou recorrer para a comissão de reavaliação de incapacidade temporária territorialmente competente, com vista a rebater aquela nova emissão de CITT e a obter um parecer médico-legal que resolvendo o diferendo existente, seja a palavra definitiva na matéria e coloque assim uma pedra final no assunto.
X- Se tal Comissão de Reavaliação, confirmar o parecer de «APTO» da primeira Comissão, à entidade empregadora não será exigível mais nenhum procedimento ou diligência, podendo então e sem margem para dúvidas tomar a decisão desfavorável para o trabalhador a que se refere o artigo 22.º da Lei n.º 105/2009 de 14 de setembro.
XI- No quadro exposto e face ao teor da alínea b) do artigo 14.º, a questão de ter sido prorrogada a anterior doença natural ou de ter sido declarada uma nova doença pelo médico-assistente, para efeitos de se considerarem legítimas ou não as posteriores faltas ao trabalho dada pelo trabalhador, para além de ser de ordem essencialmente formal, perde a relevância e importância que quer a Ré, como o tribunal da 1.ª instância, lhe vieram a conferir.
XII- Houve uma manifesta precipitação legal da parte da Ré que, ao invés de desenvolver aquela última diligência junto da Comissão de Reavaliação da Segurança Social, com vista a abalar a credibilidade e valor médico-legal dos novos CITT, deixou os mesmos intocados e a produzir os seus normais, válidos e legítimos efeitos e avançou logo para o regime jurídico-laboral das faltas injustificadas e para o procedimento disciplinar com base nas mesmas com vista ao seu despedimento com justa causa, como efetivamente veio a acontecer, o que, em nosso entender, tem efeitos jurídicos importantes na economia dos autos, em termos de ponderação da adequação, proporcionalidade e justiça da justa causa do despedimento aplicada pela Ré ao Autor.
XIII- O quadro fáctico e jurídico muito particular que ressalta dos autos não consente que a sanção de despedimento com justa causa seja a única adequada, possível e exigível à conduta do Autor, face ao disposto no artigo 330.º do Código do Trabalho de 2009, aos elementos de antiguidade, passado disciplinar e reputação profissionais e uma conduta disciplinar com uma ilicitude e culpa de reduzido alcance e relevo, sem uma gravidade ou consequências minimamente alegadas e demonstradas e cujo sancionamento com o despedimento mereceu parecer negativo da Comissão de Trabalhadores.
XIV- Tal comportamento não acarreta assim uma qualquer quebra inevitável e irrecuperável de confiança, que torne nessa medida inexigível para a Ré a manutenção do vínculo laboral em questão, sendo ainda perfeitamente adequada e proporcional a aplicação de uma sanção disciplinar que fosse claramente conservatória do vínculo laboral.