IIIFUNDAMENTAÇÃO III.1- DE FACTO
Na sentença recorrida foram dados como assentes os seguintes factos:
- A.Mediante anúncio de procedimento com o n.º 14894/2021, publicado na II Série do Diário da República de 26 de Novembro de 2021, foi dada publicidade ao concurso público para a celebração de um contrato Aquisição
de serviços de higiene e limpeza, com fornecimento de consumíveis de casa de
banho, para as instalações do INSTITUTO POLITÉCNICO ... (Serviços Comuns
e Unidades Orgânicas) - cfr. fls. 34 do SITAF, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;
- B.Foi aprovado o programa do concurso - cfr. fls. 39 do SITAF, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;
- C.Foi aprovado o Caderno de Encargos, do qual se extrai o seguinte:
“(…)
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
(…)” - cfr. fls. 54 do SITAF, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;
- D.A Autora apresentou proposta ao concurso referido em A), resultando da mesma o seguinte: “(…)
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
(…)” - cfr. fls. 88 do SITAF, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido
- E.Por despacho do Presidente da Entidade Demandada IPP de 5 de Janeiro de 2022 foi adjudicado o Lote 3 à ora Autora [SCom01...], na sequência
do que foi celebrado o correspondente contrato, do qual se extrai o seguinte:
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
(…)” - cfr. fls. 94 do SITAF, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;
- F.Mediante ofício de 2 de Janeiro de 2023 a Autora endereçou à Entidade Demandada IPP, o seguinte pedido;
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
- cfr. documento de fls. 100 do SITAF, cujo teor aqui se dá por igualmente reproduzido;
- G.A Entidade Demandada respondeu nos seguintes termos:
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
(…)” - cfr. fls. 103 do SITAF, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;
- H.Mediante ofício de 14 de Março de 2023, a Autora apresentou à Entidade Demandada IPP o seguinte pedido;
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
· cfr. fls. 106 do SITAF, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;
- I.Em resposta, a Entidade Demandada comunicou o seguinte:
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
· cfr. fls. 115 do SITAF, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;
- J.Mediante ofício de 31 de Julho de 2023, a Autora comunica o seguinte à Entidade Demandada IPP:
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
· cfr. fls. 116 do SITAF, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
Presente a factualidade antecedente, cumpre entrar na análise dos fundamentos do recurso jurisdicional.
III. 2. DE DIREITO
A Recorrente não se conforma com a sentença recorrida que julgou a acção improcedente e pretende que deve o presente recurso jurisdicional ser julgado provado e procedente, com a consequente revogação da sentença recorrida e a sua substituição por decisão que julgue procedente o pedido formulado nesta acção que vinha, em síntese, sustentado no seguinte: que o contrato celebrado a 19 de Janeiro de 2022 prevê a atualização anual do preço contratual com base na Retribuição Mínima Mensal Garantida(RMMG), conforme cláusula específica, sendo que, em 2023, a RMMG foi actualizada para 764,00 euros, gerando impactos financeiros significativo e que a Portaria n.º 54/2023 estabelece um regime de actualização extraordinária para contratos de serviços de limpeza plurianuais, celebrados antes de 1 de Janeiro de 2023, afectados pela RMMG, cumprindo o contrato celebrado os requisitos para essa actualização, pois que, o aumento da RMMG e a revisão do Acordo Colectivo de Trabalho constituem alterações imprevisíveis, justificando a revisão do preço para reposição do equilíbrio financeiro.
A sentença recorrida julgou improcedente a acção desde logo, porque; - o que o n.º 7 da cláusula 2.ª do Contrato prevê é que a RMMG é aplicável ao presente contrato, devendo o prestador de serviços, ajustar o salário pago aos trabalhadores afectos à prestação de serviços em causa, ou seja, é uma actualização dos salários que o prestador de serviços tem de fazer aos trabalhadores afectos à prestação de serviços em causa, e não uma actualização do preço contratual; - analisou o DL n.º 85- A/2022, de 22 de Dezembro, que actualiza o valor da retribuição mínima mensal garantida (RMMG) a partir de 1 de janeiro de 2023 para 760,00 euros, o artº 42º da Lei n.º 24-D/2022, de 30 de Dezembro, correspondente à Lei do Orçamento do Estado para 2023 e o artº 2º da Portaria n.º 54/2023, de 24 de Fevereiro, que estabelece a actualização extraordinária do preço dos contratos de aquisição de serviços com duração plurianual e decidiu pela improcedência da pretensão da Autora.
A Recorrente imputa à sentença recorrida erro de julgamento de facto
porque: - não fez, como devia, constar da lista de factos provados os efetivos preços respeitantes ao contrato celebrado entre a Recorrente e o Recorrido, constantes do anexo I ao Contrato - cfr. Doc. 5 junto com a PI -, e respeitantes
ao lote 3 adjudicado e são esses os preços contratuais aqueles que foram utilizados pela Recorrente para fundamentar o pedido de atualização extraordinária, sendo que da análise desses preços constantes do Anexo I ao Contrato resulta também provado que os preços da mão-de-obra foram determinantes na formação do preço contratual, bastando para tal comparar os preços dos serviços de limpeza (mão-de-obra) com os preços dos produtos de higiene; - não deu como assente, como deveria que a mão-de-obra afeta ao contrato é indexada à RMMG, facto este que nunca foi contraditado pelos Recorridos, tratando-se de um facto que decorre de forma notória de toda a documentação junta aos autos e da própria legislação específica invocada na presente ação.
Conclui a recorrente que devem ser dados como provados os preços constantes do Anexo I ao Contrato e aplicáveis ao mesmo e os factos constantes da PI - artigo 59.º (sendo uma prestação de serviços de limpeza, e conforme resulta da composição do preço contratual constante da proposta apresentada, é uma atividade em que a principal componente da composição do preço contratual é a mão-de-obra, designadamente a componente de mão-de-obra indexada à RMMG - cfr. artigo 2º Portaria n.º 54/2023, de 24 de Fevereiro de 2023) e artigo 84.º (Por assim ser, e por ser também certo que a atividade de prestação de serviços de limpeza é uma atividade em que a principal componente da composição do preço contratual é a mão-de-obra, designadamente a componente de mão-de-obra indexada à RMMG, é evidente que eram inevitáveis os impactos substanciais no presente Contrato decorrentes da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 85-A/2022 de 22 de dezembro, os quais não eram expectáveis à data da celebração do Contrato ou da apresentação da proposta, pelas razões já supra expendidas), dado o peso que tais factos deveriam ter tido na decisão que foi tomada pelo Tribunal.
Vejamos.
Nos termos do Artigo 640º, nº 1, do CPC, “Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.”
Resulta desta norma que ao recorrente se impõem diversos ónus em sede de impugnação da decisão de facto, desde logo o ónus de fundamentar a discordância quanto à decisão de facto proferida, os concretos meios probatórios que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa e a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
A este propósito, escreveu-se em Acórdão deste TCAN, subsecção de contratos públicos, de 6/6/2025 processo 01891/12.8BEBRG, que importa aqui reter, o seguinte: “o julgamento da matéria de facto pela segunda instância não pode ser entendido como uma avaliação ex novo da prova produzida, em que se possa fazer tábua rasa do julgamento do juiz da 1ª instância, mas antes e tão só como uma crítica ao julgamento feito por este, do ponto de vista da lógica e dos dados da experiência comum, a partir do pressuposto de que foi esse juiz quem presenciou imediatamente os depoimentos, suas circunstâncias e componentes não documentáveis na gravação sonora, de maneira que tal crítica deve ficar-se pela detecção de erros de julgamento revelados pelas “regras da experiência comum” ou logicamente demonstráveis. Em coerência com este entendimento e para obviar à
perplexidade de não haver um objecto concreto e definido para a crítica da decisão de facto, o artigo 640º nºs 1 e 2 do CPC, aqui aplicável ex vi artigo 2º do CPTA, faz impender sobre o recorrente em matéria de apreciação da prova o ónus de delimitar positivamente os factos indevidamente provados ou indevidamente não provados, a decisão que devia ter sido tomada e meios de prova determinantes, chegando ao ponto de lhe impor, no caso da prova verbal gravada, sob pena de “imediata rejeição (…) do recurso” na respectiva parte, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes” (nº 2 alª a))”.
No caso dos autos, a recorrente indica quais os elementos que apelida de “factos” que considera que o Tribunal a quo devia ter consagrado na matéria de facto provada para além daqueles que selecionou e fundamenta essa pretensão numa análise de elementos de prova que considera deviam ter sido recolhidos para o probatório e que seriam bastantes para alterar o juízo produzido quanto ao direito à actualização do preço contratual. Deste modo, podemos dizer que se mostra cumprido o ónus de impugnação a cargo da recorrente.
Ora, um desses elementos que a recorrente pretende inserir no probatório e que constitui o anexo I - “Preços Unitários” - ao contrato celebrado, o que sucede é que o Tribunal a quo o dá como provado no facto E), extraindo parte dele para o probatório e dando-o como integralmente reproduzido, pelo que, ainda que tal lista de preços não tenha sido reproduzida, isso não significa que ocorra a pretendida omissão que a recorrente invoca sendo certo que o Tribunal a quo teve em linha de conta a decomposição do preço da sua proposta que integra o referido Anexo ao contrato, referindo expressamente que “o preço está decomposto por locais de limpeza, quantidade das limpezas e respectivo valor unitário”.
Também no que tange à inserção da matéria que a recorrente identifica como factual e que consta dos artºs 59.º e 84.º da PI, o que verdadeiramente temos, é de meras conclusões que a recorrente retira quanto à composição do preço contratual da prestação de serviços em causa que considera uma atividade em que a principal componente da composição do preço contratual é a mão-de-obra e, por essa razão, carece de cabimento a pretendida inserção dessas alegações no rol de factos assentes.
Nessa medida, improcede este segmento do recurso interposto.
* Quanto ao erro de julgamento de direito
Como resulta da factualidade assente a Autora apresentou proposta no concurso público para a celebração de um contrato Aquisição de serviços de higiene e limpeza, com fornecimento de consumíveis de casa de banho, para as instalações do INSTITUTO POLITÉCNICO ... (Serviços Comuns e Unidades Orgânicas) publicado através de anúncio nº 14894/2021, tendo, por despacho do Presidente do IPP de 5 de Janeiro de 2022, sido adjudicado o Lote 3 à ora Autora e celebrado o respectivo contrato em 19/1/2022 (cf. fls. 94 do sitaf-facto E) pelo valor de 423 323 64€, pelo prazo de 1 ano, renovável por igual período, no máximo de 2 renovações - cláusula 3ª do CE - sendo a actualização da retribuição mínima garantida (RMMG) aplicável no início de cada ano civil, de acordo com o definido no Código de Trabalho e aplicando-se a actualização da RMMG publicada no DR até 31 de Dezembro do ano anterior - clausula 13ª do CE e nº7 da clausula 2ª do contrato.
Atenta a data do contrato, dúvidas não há de que RMMG em vigor quando a A. apresentou a sua proposta (a 21 de dezembro de 2021 - fls. 88 SITAF) foi aquela que vigorava em 2021 ( 665,00 - artº 2º DL 109-A/2020, de 31/12) e, por conseguinte, em virtude do que previa o CE (cláusula 13ª) e o próprio contrato (cláusula 2ª, nº7) com a actualização do RMMG para o ano de 2022 através do Decreto-Lei n.º 109-B/2021, que passou o RMMG para € 705,00 e a actualização para 2023 (para € 760) pelo Decreto-Lei n.º 85-A/2022, ficou a A., adjudicatária do lote 3 do concurso, obrigada ao pagamento das referidas remunerações, correspondendo, como foi decidido na sentença recorrida, a atualizações anuais do RMMG já previstas no contrato
- n.º 7 da cláusula 2.ª - por força do qual o prestador de serviços tem o dever de ajustar o salário pago aos trabalhadores afectos à prestação de serviços em causa, ou seja, é uma actualização dos salários que o prestador de serviços tem de fazer aos trabalhadores afectos à prestação de serviços em causa, e não uma actualização do preço contratual.
Nesta medida, o pedido que a A. apresentou junto do R. em 2/1/2023 ao abrigo do alegado direito à atualização do preço contratual com base na RMMG para cada ano civil que se encontra consagrado no n.º 7 da cláusula 2.ª do Contrato, foi como tinha que ser indeferido -cf. factos F) e G).
Posteriormente, a 14.03.2023 a A. dirigiu ao IPP um pedido de atualização extraordinária dos preços do contrato, ao abrigo do regime da Portaria n.º 54/2023, de 24 de fevereiro, juntando um relatório financeiro subscrito por contabilista certificado, nos termos dos artigos 2.º e 3.º da mencionada Portaria, que o facto H) dá como integralmente reproduzido e que para melhor compreensão do seu teor aqui se reproduz.
Assim,
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
Por carta de 27.05.2023, respondeu o IPP ao Pedido de Atualização Extraordinária de Preços apresentado ao abrigo da Portaria n.º 54/2023, de
24 de Fevereiro de 2023 considerando que não se verifica devidamente fundamentado o pedido de atualização de preços para serviços de limpeza, enviado em 02/01/2023, sem referência, atendendo a que o pedido não integra os requisitos descritos no artigo 3º da Portaria n.º 54/2023, de 24 de fevereiro, para a atualização extraordinária do preço dos contratos de aquisição de serviços e, por tal, o mesmo deverá ser revisto - facto I.)
Para analisar o pedido de revisão de preços formulado pela A. e que a sentença recorrida não considerou como procedente, temos que tomar em linha de conta a Lei n.º 24-D/2022, de 30 de dezembro - Lei do Orçamento de Estado para 2023 - que estabelece no artº 42º o seguinte:
"1 - Nos contratos de aquisição de serviços de limpeza, de serviços de segurança e vigilância humana, de manutenção de edifícios, instalações ou equipamentos e de serviços de refeitórios com duração plurianual, celebrados em data anterior a 1 de janeiro de 2023 ou, no caso de terem sido celebrados após aquela data, as propostas que estiveram na sua origem tenham sido apresentadas em data anterior a 1 de janeiro de 2023, relativamente aos quais, comprovadamente, a componente de mão de obra indexada à remuneração mínima mensal garantida (RMMG) tenha sido o fator determinante na formação do preço contratual e tenham sofrido impactos decorrentes da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 109-B/2021, de 7 de dezembro, é admitida, na medida do estritamente necessário para repor o valor das prestações contratadas, uma atualização extraordinária do preço, a ocorrer nos termos do presente artigo, devendo atender-se ao facto de ser expectável uma variação salarial global e o aumento da RMMG.
2 - Os circuitos, prazos, procedimentos e termos da autorização da atualização extraordinária do preço, determinada pelos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pelas respetivas áreas setoriais, são definidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da economia e do mar e do trabalho, solidariedade e segurança social, a emitir no prazo de 10 dias a contar da entrada em vigor da presente lei e nos termos do artigo 64.º da Lei n.º 2/2020, de 31 de março."
A Portaria a que se refere o citado nº2 do artº 42º é a Portaria n.º 54/2023, de 24 de fevereiro que estabelece a atualização extraordinária do preço dos contratos de aquisição de serviços com duração plurianual,
referindo no seu preâmbulo que o objectivo é tornar claro e transparente o processo de atualização e para tal era necessário definir o procedimento, o circuito e os prazos de forma a garantir uma análise rigorosa e exigente, e que a atualização do preço dos contratos em função do aumento da RMMG ocorrerá quando o cocontratante prestador de serviços evidenciar junto da entidade adjudicante pública, que o preço contratual sofreu impactos substanciais decorrentes da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 85-A/2022, de 22 de dezembro”
Estabelece o artº 2º da Portaria n.º 54/2023, de 24 de fevereiro, rectificada pela declaração de rectificação nº 9/2023, de 29 de Março, sob a epígrafe “âmbito” que: “São abrangidos pela presente portaria os contratos de aquisição de serviços de limpeza, de serviços de segurança e vigilância humana, de manutenção de edifícios, instalações ou equipamentos e de serviços de refeitórios com duração plurianual, celebrados em data anterior a 1 de janeiro de 2023 ou, tendo sido celebrados após aquela data, que tenham tido origem em procedimentos concursais cujas propostas tenham sido apresentadas em data anterior a 1 de janeiro de 2023, relativamente aos quais, comprovadamente, a componente de mão-de-obra indexada à remuneração mínima mensal
garantida (RMMG) tenha sido o fator determinante na formação do preço contratual e tenham sofrido impactos substanciais decorrentes da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 85-A/2022, de 22 de dezembro, não expectáveis, respetivamente, à data de celebração do contrato ou de apresentação da proposta”.
Por sua vez, o seu artº 3º, sob a epígrafe “Requerimento de atualização extraordinária do preço de contrato de aquisição de serviços com duração plurianual”, determina o seguinte:
“1 - O cocontratante prestador de serviços pode, no prazo de 30 dias a contar da entrada em vigor da presente portaria, requerer junto da entidade adjudicante o reconhecimento de que o preço contratual sofreu impactos substanciais decorrentes da entrada em vigor do Decreto-Lei .º 85-A/2022, de 22 de dezembro e a consequente atualização extraordinária do preço a que se refere o artigo 1.º
2 - O requerimento referido no número anterior deve ser acompanhado de um relatório financeiro subscrito pelo contabilista certificado do cocontratante, que demonstre que o preço contratual acordado, em virtude da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 85-A/2022, de 22 de dezembro, sofreu uma alteração não coberta pelos riscos próprios do contrato e com impactos substanciais sobre o valor do contrato.
3 - O relatório financeiro referido no número anterior deve evidenciar que os motivos que fundamentam o pedido de atualização especial do preço não foram devidos a defeito de previsão do cocontratante, nem eram inerentes ao risco próprio do contrato, demonstrando que não estava no preço inicialmente previsto o aumento antecipadamente esperado da RMMG, nem eram inerentes ao risco próprio do contrato, designadamente por variações de custos com salários, devendo os valores a considerar ser deduzidos das atualizações anuais já previstas no contrato e ter em consideração que esta componente salarial representa apenas parte do valor global do contrato”.
Para que a A., adjudicatária de um contrato de serviços abrangido pelo âmbito da aplicação da Portaria n.º 54/2023, de 24 de fevereiro e com duração plurianual, como é reconhecido na sentença recorrida, pudesse beneficiar da atualização extraordinária do preço desse contrato tinha, ainda,
que demonstrar, comprovadamente, que a componente de mão-de-obra indexada à RMMG era o fator determinante na formação do preço contratual.
Assim, condição para a atualização do preço do contrato, era que o prestador de serviços evidenciasse junto da entidade adjudicante pública que o preço contratual sofreu impactos substanciais decorrentes da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 85-A/2022, de 22 de dezembro e esses impactos não eram expetáveis, respetivamente, à data de celebração do contrato ou de apresentação da proposta.
Além disso, a referida actualização de preço dependia da apresentação pelo prestador de serviços de requerimento no prazo de 30 dias a contar da entrada em vigor da portaria (dia seguinte ao da publicação 24/2/2023 (-artº 7º), requerimento esse acompanhado de um relatório financeiro, subscrito pelo contabilista certificado do cocontratante que demonstrasse que o preço contratual acordado sofreu uma alteração não coberta pelos riscos próprios do contrato e que comprovasse que essa alteração teve impactos substanciais sobre o valor do contrato, em virtude da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 85-A/2022, de 22 de dezembro.
Mais devia o relatório financeiro evidenciar que os motivos para o pedido de atualização não foram devidos a defeito de previsão do cocontratante e demonstrar que os motivos não eram inerentes ao risco próprio do contrato, designadamente por variações de custos com salários, e que não estava previsto no preço inicial o aumento antecipadamente esperado da RMMG.
A sentença recorrida decidiu que não resultou comprovado que, no contrato em causa a componente de mão-de-obra indexada à remuneração mínima mensal garantida (RMMG) tenha sido o fator determinante na formação do preço contratual e tenha sofrido impacto substanciais decorrentes da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 85-A/2022, não expectáveis, respetivamente, à data de celebração do contrato ou de apresentação da proposta, razão pela qual, inverificado que estava um dos pressupostos cumulativos, julgou improcedente a acção.
Extrai-se da respectiva fundamentação o seguinte:
“Sucede que, dos elementos que foram apresentados nos autos, não resulta, desde logo, que a componente de mão-de-obra indexada à RMMG tenha sido o fator determinante na formação do preço contratual; sendo certo que, a Autora se limita a alegar que, o agravamento destes custos ocorre única e exclusivamente por força do aumento da RMMG, isto porque a prestação de serviços de limpeza é uma atividade em que a principal componente da composição do preço contratual é a mão-de-obra. E diz que isso mesmo resulta da composição do preço contratual constante da proposta apresentada. O que não corresponde á verdade, porquanto analisada a decomposição do preço na proposta - cfr. Item D) do probatório - não é possível alcançar essa relação. Na verdade, o preço está decomposto por locais de limpeza, quantidade das limpezas e respectivo valor unitário, não havendo qualquer menção à mão-de-obra [e muito menos referência à RMMG como factor determinantes para fixação do preço]. E a circunstância de a RMMG ter sido aumentada não é suficiente para que se conclua, sem mais, que a Autora tem direito à actualização extraordinária de preços, à luz do regime aqui em análise. Da leitura do pedido apresentado - cfr. Item H) do probatório - constata-se que, a Autora propõe uma actualização por tipos de limpeza, actualizando o valor da avença no ano de 2022 para o ano de 2023; ou seja, nem se sequer são apresentados valores e encargos anuais indexantes à RMMG. E mesmo que o
pedido fosse feito nesses termos, isto é, que a Autora apresentasse os valores mensais e/ou anuais de encargos indexantes à RMMG sempre teria elementos que permitissem perceber os cálculos efectuados. Desde logo, teria de indicar os trabalhadores cujos vencimentos estavam indexados à RMMG e o peso ponderativo desses encargos no círculo de custos determinantes na formação do preço contratual. Veja-se, pois, que o valor do contrato não engloba apenas custos com o pessoal. Dito de outro modo, a Autora não alegou convenientemente, e por isso não comprovou no processo que, a componente de mão-de-obra indexada à RMMG tenha sido o factor determinante na formação do preço contratual, na medida em que não alegou, nem fez prova, quanto ao número de trabalhadores mobilizados na execução do contrato, à respetiva categoria profissional e inerente vencimento base, à porção de trabalhadores cujo vencimento estaria indexado à RMMG (e seu peso no conjunto dos custos com mão-de-obra relevados no preço) e aos encargos laborais, sociais ou de outra ordem suportado com os trabalhadores. Desta feita, não se pode concluir que a componente de mão-de-obra indexada à Remuneração Mínima Mensal Garantida (RMMG) tenha sido o factor determinante na formação do preço contratual. Trata-se de matéria cuja alegação e prova não foram conseguidas pela Autora.”.
Adianta-se que o assim decidido é para manter.
Na verdade, tendo presente os termos da proposta apresentada pela A. e que integra o contrato celebrado, deles não é possível aferir qual o peso da componente de mão de obra, designadamente quanto ao serviço de limpeza programada regular; serviço de limpeza programada profunda; limpeza interior e exterior de vidros e estores; piquete de limpeza permanente, serviços para os quais a A. indicou um valor global do qual é impossível retirar qual a percentagem desse valor afecta à mão de obra e consequentemente qual a variação desse valor face à entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 85-A/2022, de 22 de dezembro.
Tem razão a A. quando diz que, habitualmente, o custo da mão de obra é aquele que é mais representativo no custo do tipo de serviço em causa, mas essa evidência para este efeito, isto é para efeito de actualização do preço do contrato não basta, tendo que ser demonstrado, como exige o normativo legal, o que no caso em apreço não acontece tendo por base os elementos da proposta e do contrato e também o relatório financeiro apresentado que não conseguiu demonstrar que o preço contratual acordado, em virtude da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 85-A/2022, de 22 de dezembro, sofreu uma alteração não coberta pelos riscos próprios do contrato e quais os impactos e respectiva dimensão sobre o valor do contrato.
Nesta medida, não tendo a A./recorrente demonstrado a evidência da necessidade de actualização do preço do contrato em virtude da atualização da RMMG que a A. reconhecidamente não teve (porque era impossível) em linha de conta quando apresentou a proposta pois não demonstrou, como era exigido, qual o impacto do custo da mão de obra no preço contratual, isto é, que a componente de mão- de-obra indexada à Remuneração Mínima Mensal Garantida foi um fator determinante na formação do preço contratual, temos que concluir como fez a sentença recorrida que não se encontram reunidos os pressupostos de que depende a atualização extraordinária, para efeitos da Portaria n.º 54/2023.
Por conseguinte, improcede totalmente o recurso interposto.