II.III. Apreciação do recurso:
IIIII.I. A suscitada invalidade da decisão, por omissão de pronúncia:
Sustentam os recorrentes que o tribunal a quo não conheceu de questão que deveria ter conhecido, padecendo a sentença de omissão de pronúncia.
Dizem, a propósito desta arguição, o seguinte:
Ainda que se considere que o barracão está construído em terreno de que os recorridos serão os proprietários, conforme concluiu o Tribunal “a quo”, os seus direitos nunca poderiam ser exercidos através de uma ação de despejo, questão que é do conhecimento oficioso do tribunal, pelo que não o tendo feito a sentença é nula por omissão de pronúncia, tudo conforme o disposto no artigo 615º, n.º 1, al. d) do CPC.
Ainda que esta argumentação seja algo lacónica, o que dela se infere, interpretada conjugadamente com a restante alegação, será o seguinte:
- -O barracão/armazém objeto dos autos foi integralmente edificado por antecessor dos recorrentes, em lugar de outro previamente edificado no mesmo local, que ruiu;
- -Com a destruição do edifício preexistente o arrendamento caducou;
- -O tribunal, ao apreciar a questão no âmbito do arrendamento, fê-lo de forma deslocada, omitindo a recondução da questão para outra sede que, depreende-se, seria a de uma ação real.
Ao analisar esta questão, cumpre começar por identificar devidamente o vício invocado.
A nulidade da sentença por omissão ou excesso de pronúncia, prevista e estatuída pela al. d) do n.º 1 do art.º 615.º do Código de Processo Civil (CPC), ocorre quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento equivalendo ao chamado erro de atividade ou erro na construção da decisão, não se confundindo com um erro de julgamento, de facto ou direito, que se refere ao próprio conteúdo da decisão (cfr., a propósito, por todos, acórdão do Supremo Tribunal de Justiça STJ - de 11/10/2022, Isaías Pádua, dgsi.pt)1.
Não se trata, portanto, de uma decisão de facto desconforme com a prova ou de um enquadramento jurídico não sustentado, trata-se apenas de não seguir um iter de decisão que pondere devidamente todo o objeto do litígio, conhecendo todas as questões submetidas a decisão, mas apenas aquelas que efetivamente o forem.
Disse-se no anteriormente referido acórdão do STJ, a propósito do que deva entender-se por "questão a resolver na sentença", que o conceito de “questão”, deve ser aferido em função direta do pedido e da causa de pedir aduzidos pelas partes ou da matéria de exceção capaz de conduzir à inconcludência/improcedência da pretensão para a qual se visa obter tutela judicial, dele sendo excluídos os argumentos ou motivos de fundamentação jurídica esgrimidos/aduzidos pelas partes (neste sentido, veja-se também o acórdão STJ de 8/2/2024, Nuno Pinto de Oliveira, loc. cit.)2.
Esta ligação direta entre o conceito de questão, para este efeito, e os de pedido e causa de pedir, é uma ideia essencial a reter, como o é, pela negativa, a independência da mesma face aos argumentos ou motivos esgrimidos pelas partes – sendo certo que o tribunal não está também vinculado à qualificação jurídica feita por estas.
Uma questão é aquilo que o tribunal tem que decidir para verificar da sustentação do pedido, tendo por base a causa de pedir apresentada. Não são questões a apreciar os meros argumentos apresentados no processo por qualquer das partes.
Depurando esta análise, pode concluir-se, portanto, que será irrelevante a circunstância de as partes terem valorizado ou desvalorizado um determinado elemento dos autos. O que releva será saber se, estando esse elemento no processo, é ou não importante para a apreciação do pedido, nos termos delimitados pela causa de pedir apresentada pela parte ativa.
Assim, a propósito de nulidade da sentença por omissão de pronúncia, vejam-se, designadamente, os acórdãos do STJ de 30/11/23, Sousa Lameira3 2/3/2021, Ricardo Costa4; de 10/12/2020, Rosário Morgado5 e de 26/10/2016, Oliveira Mendes6).
Estabelecida esta base, pode avançar-se para a avaliação da invocada omissão de pronúncia.
Partindo do teor da alegação dos autores, decorre da síntese supra apresentada que estes configuraram o pleito como uma ação de despejo, alegando a existência de dois arrendamentos, um da fração habitacional e outro de um armazém/barracão, cuja resolução pediram, por falta de cumprimento das obrigações emergentes do mesmo.
Dando o tribunal por estabelecida a existência dessas relações contratuais e decidindo pela sua cessação, é verdadeiramente autoexplicativo o conhecimento pela sentença das questões que tinha que conhecer.
Isto não significa que a tese de caducidade do contrato por destruição do respetivo objeto não possa ser conhecida em sede recursória. Significa apenas que essa será uma apreciação da matéria do recurso, ligada à suscitada reapreciação da decisão de facto, não uma qualquer questão que o tribunal a quo tenha deixado de conhecer.
Em termos simples, a questão primeira que o tribunal tinha que conhecer era a existência de um arrendamento do barracão e essa conheceu-a.
Fê-lo em sentido divergente do sustentado pelo recorrente, mas esse é, obviamente, um juízo de mérito e não alguma omissão no processo decisório.
Quer isto dizer, sem necessidade de maiores considerações, que improcede a invocada nulidade da sentença.
É o que se decide.
IIIII.II. Recurso da decisão de facto:
Admissibilidade do recurso – os requisitos do art.º 640.º do CPC:
De acordo com o disposto no n.º 1 do art.º 640.º do Código de Processo Civil (CPC), para admissão da impugnação de facto o recorrente deve obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição, os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados (al. a); os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão de facto diversa (al. b) e a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto em causa (al. c).
A interpretação destas exigências legais tem sido objeto de debate, nem sempre isento de dúvidas.
A razão e a teleologia destas normas, e dos específicos requisitos que estabelece, pode considerar-se sintetizadas na noção que a lei processual confere duplo grau de jurisdição de facto, mas não estabelece um qualquer direito a um segundo julgamento, antes modelando as faculdades que concede à parte vencida em primeira instância à capacidade de resposta do sistema de justiça.
Sendo este o quadro básico de análise, não podem deixar de ser considerados os princípios que enformam estas regras, que serão, de um lado, a prevalência da verdade material sobre a formal e, genericamente, o direito a um processo equitativo e, de outro, razões de proporcionalidade, adequação e razoabilidade.
Considerando estes vetores de análise, a jurisprudência tem preenchido os conceitos legais de forma a tornar operativas as garantias legalmente estabelecidas e enquadrá-las face às suas exigências.
O Supremo Tribunal de Justiça (STJ) tem procurado estabilizar entendimentos nesta matéria, o que fez também em acórdão uniformizador.
Pode dizer-se que a base da doutrina do STJ estabelece dois grandes critérios de análise.
De um lado, o que pode qualificar-se como afastamento do formalismo excessivo. Assim, diz-se que na verificação do cumprimento dos ónus de impugnação previstos no citado artigo 640º, os aspetos de ordem formal devem ser modelados em função dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
De outro lado, com a criação de uma doutrina qualificável de segmentação dos ónus impugnatórios. De acordo com a mesma, há dois ónus que a parte deve cumprir: - um primário, traduzido no cumprimento das exigências do art.º 640.º n.º 1, e um secundário, traduzido na indicação das passagens relevantes da prova gravada.
Os ónus primários têm por função delimitar o objeto do recurso e fundamentar a impugnação da decisão da matéria de facto. O ónus secundário terá um cariz operativo, tendente a possibilitar um acesso mais ou menos facilitado aos meios de prova gravados relevantes para a apreciação da impugnação deduzida.
É uma doutrina que se estabeleceu e que vem sendo sucessivamente repetida (vejam-se entre tantos, os acórdãos do STJ de 16/12/2020, Bernardo Domingos, e 2/2/22, Fernando Samões, ambos em ecli.pt - jurisprudencia.csm.org.pt).
No caso, os recorrentes pretendem pôr em causa a decisão de facto relativamente a um único ponto, ainda que o desdobrem em diversas questões, que pode ser assim resumido: - o antecessor dos recorrentes, ao edificar um novo barracão no lugar de um preexistente e que ruiu, fê-lo a expensas próprias e com a convicção de o fazer como proprietário desse imóvel.
Desta decisão de facto pretendem os recorrentes que decorram as supra referidas consequências jurídicas: - caducidade do contrato do arrendamento e a aquisição do imóvel pelos recorrentes.
Identificada a questão de facto, indicado os meios de prova em que assenta a impugnação (prova testemunhal e declarações de parte, com trechos identificados) e a decisão alternativa (ainda que de modo genérico – que passe a ser dada por provada a destruição e reconstrução integral do armazém, com intuito de estar a erigir um prédio próprio), deve admitir-se o recurso da decisão de facto, o que se decide.
- c)Apreciação do recurso de facto:
- i)Matéria de facto estabelecida na sentença:
Para efeitos de apreciação, há que começar por considerar a fundamentação de facto da sentença.
Assim, é a seguinte a matéria dada por provada e por não provada a quo:
- 1.Encontra-se descrito na Conservatória do Registo Predial da Amadora sob o número --/20110714, freguesia da Brandoa, o prédio urbano situado na --, Brandoa, com a área total de 235 m2, sendo 128m2 de área coberta e 107 m2 de área descoberta, inscrito na matriz sob o artigo --, estando identificado como Edifício de cave, rés-do-chão, primeiro, segundo e terceiro andares e sótão com lados direito, esquerdo e logradouro, confrontando a norte com -- e -- e outros, a sul com --, a nascente com --e -- e a poente com --, tendo sido desanexado da prédio descrito sob o número --, --;
- 2.Encontra-se inscrita pela apresentação -- de --, a aquisição, com fundamento em compra, do direito de propriedade sobre o prédio referido em 1) a favor de -- e marido --, casados com o outro no regime de comunhão geral de bens, e de -- e marido --, casados um com o outro no regime de comunhão geral de bens;
- 3.Encontra-se ainda inscrito pela apresentação --, datada de 04/04/1973, o direito de servidão, por compra, referente a Servidão de passagem de pé por uma faixa de terreno com a largura de 1,5m e o comprimento de 10m, que partindo da -- a sul vai ao longo da extrema nascente do prédio serviente até atingir o prédio dominante, sendo o prédio dominante identificado com o nº ---;
- 4.A -- referida em 1) tem atualmente o nome de Rua --, tendo o prédio o número de polícia 10, e a -- tem atualmente a denominação Rua --;
- 5.-- e --- faleceram a 21 de maio de 2006 e 5 de junho de 2023, respetivamente, sendo os seus herdeiros os netos --, --, -- e --;
- 6.-- faleceu a 11 de março de 2014, tendo deixado como herdeiros o cônjuge -- e os filhos -- e --;
- 7.Por acordo escrito datado de 28 de janeiro de 1980, --, na qualidade de senhorio, e --, na qualidade de inquilino, declararam ajustar entre si o arrendamento do 1.ºandar lado esquerdo do edifício identificado em 1) pelo prazo de 6 meses, com início a 1 de fevereiro de 1980, mediante o pagamento de renda mensal de 1070$00;
- 8.Em data não concretamente, em finais dos anos de 1970, -- e -- construíram uma estrutura em madeira e chapa destinada a armazém e garagem sobre parte da área descoberta do prédio referido em 1), encostado a oeste ao muro que suporta a Rua --, a sul com a Rua -- e a voltado a norte para o edifício descrito em 1);
- 9.Em data não concretamente apurada no ano de 1984, -- abordou -- e -- pedindo-lhes para que lhe fosse cedido o gozo da estrutura referida em 8) para armazém e garagem;
- 10.-- e -- acordaram verbalmente com -- ceder-lhe o gozo temporário da referida estrutura mediante o pagamento de uma renda mensal que, é atualmente de 10 euros mensais;
- 11.Autorizado pelos donos, -- deu a atual configuração ao edificado, com paredes de tijolo, cobertura de chapas de zinco e porta dupla de chapa metálica, ocupando uma área coberta de 38,4 m2 no logradouro do prédio referido em 1), que tem sido usado como armazém e garagem;
- 12.Os réus não pagam as rendas vencidas relativamente ao acordo referido em 10) desde 1 de dezembro de 2013;
- 13.No ano de 2017, --, intitulando-se titular, inscreveu na matriz a construção referida em 11), que foi localizada como estando no n.º 11 da Rua --, tendo sido dada a área de terreno de 42 m2, a que foi atribuído o número matricial -- da freguesia da Encosta do Sol, Amadora, passando a pagar impostos sobre a construção.
FACTOS NÃO PROVADOS
- a.Cerca do ano de 1985, -- decidiu proceder à construção de um armazém num terreno localizado na Rua --, que confrontava a norte com o lote -- da --, a ponte com a Rua -- e a sul com um fontenário;
- b.O armazém foi construído em madeira;
- c.Aquando da construção do armazém em medeira, -- veio alegar que pertencia ao prédio situado no lote -- uma faixa de terreno com 1,5 metros de largura e 5/6 metros de profundidade, para o qual dava uma janela ao nível da cave;
- d.Foi então acordado entre -- e -- que este poderia ocupar aquela faixa de terreno mediante o pagamento de uma determinada quantia;
- e.Cerca de 2 a 3 anos após este acordo, houve uma grande derrocada na --, atual Rua -- para a Rua --, na sequência da qual foi construída uma escada de ligação entre aquelas ruas;
- f.Nessa mesma altura, -- procedeu à demolição da construção em madeira e edificou em alvenaria o armazém existente;
- g.Que foi construída respeitando 1,5 metros da janela da cave do prédio de --;
- h.Durante todo este tempo, os réus agiram como sendo os titulares do direito de propriedade do imóvel;
- i.-- depositou na Caixa Geral de Depósitos, à ordem do presente processo, o montante de 886,00 euros a título de rendas de dezembro de 2016 a março de 2022 e indemnização, a título condicional.
ii) A questão da edificação do barracão:
Dizem os recorrentes que o tribunal deveria ter dado como provado que, cerca do ano de 1985, -- decidiu proceder à construção de um armazém num terreno localizado na Rua --, que confrontava a norte com o lote -- da --, a poente com a Rua -- e a sul com um fontenário.
Recorde-se que foi dado por provado que:
- -Em data não concretamente, em finais dos anos de 1970, -- e -- construíram uma estrutura em madeira e chapa destinada a armazém e garagem sobre parte da área descoberta do prédio...
- -Em data não concretamente apurada no ano de 1984, -- abordou -- e -- pedindo-lhes para que lhe fosse cedido o gozo da estrutura referida em 8) para armazém e garagem;
- --- e -- acordaram verbalmente com -- ceder-lhe o gozo temporário da referida estrutura mediante o pagamento de uma renda mensal que, é atualmente de 10 euros mensais;
- -Autorizado pelos donos, -- deu a atual configuração ao edificado, com paredes de tijolo, cobertura de chapas de zinco e porta dupla de chapa metálica, ocupando uma área coberta de 38,4 m2 no logradouro do prédio (...), que tem sido usado como armazém e garagem;
E foi dado por não provado que:
- -Cerca do ano de 1985, -- decidiu proceder à construção de um armazém num terreno localizado na Rua --, que confrontava a norte com o lote -- da --, a ponte com a Rua -- e a sul com um fontenário.
- -Foi então acordado entre -- e -- que este poderia ocupar aquela faixa de terreno mediante o pagamento de uma determinada quantia;
- -Cerca de 2 a 3 anos após este acordo, houve uma grande derrocada na --, atual Rua -- para a Rua --, na sequência da qual foi construída uma escada de ligação entre aquelas ruas;
- -Nessa mesma altura, -- procedeu à demolição da construção em madeira e edificou em alvenaria o armazém existente.
Quer isto dizer, sintetizando, existem divergências de facto quanto:
- a.À data em que foi edificado o barracão (anos 70 ou 80);
- b.À pessoa ou pessoas que procederam à edificação (se -- e -- ou --);
- c.À existência de uma derrocada do barracão inicialmente construído em madeira e sua reconstrução em alvenaria, levada a cabo por --;
- d.À existência de uma autorização para que o armazém tomasse a sua configuração atual.
Para estabelecer as conclusões de facto que pretende, i.e., a mudança da decisão relativa às circunstâncias da construção do barracão em causa, indicam os recorrentes trechos de depoimentos e de declarações de parte.
Começam por indicar o depoimento da testemunha --.
Este alude à existência de dois barracões, um primeiro, construído pelo cunhado, que não vinha até aos limites da Rua --, e um segundo, que é o que lá está agora, que se estende até esses limites.
Quanto ao arrendamento do barracão disse que o desconhece, apenas sabendo que havia um arrendamento do andar.
Trata-se, portanto, de um depoimento no sentido de edificação sucessiva de dois barracões no mesmo local, o segundo com implantação física maior que o primeiro, assim como de desconhecimento de um arrendamento.
Analisando o seu estrito teor terá que se dizer que se apresenta como inconclusivo ou, no mínimo, pouco assertivo quanto à existência de um arrendamento desse barracão/armazém e absolutamente omisso quanto à sua propriedade.
Faz uma mera referência circunstancial, ou lateral, à reconstrução do edificado o que, só por si, nunca permitiria estabelecer a propriedade do novo edifício.
Mais objetivado mostra-se o depoimento da testemunha --, que que tem uma ligação familiar direta aos interesses em causa, por ser filho dos recorrentes, que depôs havia um barraco de madeira, que estava toda podre, sem luz e sem água, onde chovia como na rua, que esse barraco primitivo foi destruído pelas cheias de novembro de 1983 e que, na sequência, o seu pai construiu de raiz, no ano de 1984, a nova construção que substituiu a anterior.
Disse que a construção do novo barracão, feito com paredes em alvenaria, um portão em e uma cobertura em chapa, foi suportada totalmente pelo seu pai, que contratou um carpinteiro, um serralheiro e pedreiros para execução da obra e foi ele que comprou os materiais. necessários.
Se este depoimento, pela sua clareza e objetividade, pode sustentar a tese da destruição e reedificação do barracão, o mesmo não se poderá dizer quanto a alguma assunção de propriedade do mesmo, dizendo expressamente desconhecer a existência de algum arrendamento, mas apenas que durante a construção do barracão nunca compareceu na obra qualquer dos proprietários do prédio de habitação, algo que, só por si, nunca poderia equivaler a uma renúncia a algum direito sobre tal espaço físico, especialmente considerando que se mostra provado que a construção em causa foi autorizada pelos proprietários.
Além destes testemunhos, os recorrentes indicam as declarações da contraparte --, naquilo que se pode referir como uma retirada de consistência ao respetivo teor, invocando as suas declaração acerca de ter começado a colaborar na administração do prédio a partir de 2012/2013, isto é, muito depois dos factos em discussão, além de ter feito declarações quanto aos intervenientes no arrendamento do andar (o que corroboraria a sua falta de conhecimento).
Quer isto dizer que, quanto a esta declaração, a prova indicada é o que se poderia qualificar como uma verdadeira descredibilização da declaração o que, só por si, retira a possibilidade de afirmação de alguma realidade alternativa, permitindo, quando muito, retirar solidez aos juízos feitos na sentença.
Quer isto dizer, sintetizando os argumentos e meios de prova apresentados pelos recorrentes, que a única prova material e efetiva de uma realidade diversa da estabelecida em 1.ª instância refere-se à destruição e reconstrução do barracão existente no local, realizada nos primeiros anos da década de oitenta, com base no depoimento da testemunha --.
Estabelecido este enquadramento da impugnação, há que pô-lo em perspetiva face à fundamentação da decisão recorrida, por forma a avaliar da sua capacidade de, efetivamente, pôr em causa os juízos de facto estabelecidos a quo.
Basta considerar o teor dos factos provados n.ºs 9; 10 e 11 para ficar claro que esta prova nunca poderia afetar o teor da decisão, desde logo porque não contraria sequer a matéria dada por provada, apenas a complementando em sentido divergente da matéria dada por não provada.
Assim, atente-se que, de acordo com o facto n.º 9, está estabelecido que, em data não concretamente apurada no ano de 1984, -- abordou -- e -- pedindo-lhes para que lhe fosse cedido o gozo da estrutura referida em 8) para armazém e garagem e, nos termos do facto 10, -- e -- acordaram verbalmente com -- ceder-lhe o gozo temporário da referida estrutura mediante o pagamento de uma renda mensal que, é atualmente de 10 euros mensais.
Estes factos permitem contextualizar o facto 11, de acordo com o qual foi autorizado pelos donos, que -- deu a atual configuração ao edificado, com paredes de tijolo, cobertura de chapas de zinco e porta dupla de chapa metálica, ocupando uma área coberta de 38,4 m2 no logradouro do prédio (...), que tem sido usado como armazém e garagem.
Quer isto dizer que, no que concerne ao momento da edificação (1984) não existe qualquer divergência efetiva, estando assente que foi -- que deu ao armazém/barracão a sua configuração atual.
Quer isto dizer que está assente a realização de obras nessa altura, realizadas pelo arrendatário e, ainda que não esteja provado que o barracão inicial ruiu e que a construção foi integralmente substituída, para este efeito a expressão configuração atual, ligada a uma preexistência em madeira e uma estrutura atual com paredes de tijolo, cobertura de chapas de zinco e porta dupla de chapa metálica reconduz, na prática, algo de muito próximo ou mesmo equivalente.
No que concerne à existência de uma autorização dos proprietários para essa edificação, ou reedificação, esta testemunha disse desconhecê-la o que, em rigor, também não afirma qualquer divergência com o facto dado por provado relativo à existência de uma tal permissão expressa.
Quer isto dizer, portanto, que o tribunal deu por provado que a construção foi, de facto, erigida por -- e, portanto, a expensas suas, com materiais por si adquiridos e por pessoal por si contratado, simplesmente que tal sucedeu na sequência de autorização expressamente pedida aos proprietários e não, motu propriu, na convicção de estar a construir coisa sua, na sequência da derrocada do barracão preexistente.
Se a prova indicada, devidamente configurada, não contraria e até, em alguma medida, complementa a decisão de facto, pode encontrar-se no testemunho uma afirmação de intencionalidade de erigir uma coisa própria, algo que, nessa parte, manifestamente não corresponde à matéria provada.
Em termos simples, a decisão de facto alude a uma construção autorizada em terreno próprio, num contexto de um arrendamento preexistente e que se teria mantido e a testemunha pretende afirmar que a construção do barracão/armazém feita pelo seu pai foi para se assumir como proprietário do mesmo.
Nessa parte, por falta de qualquer contexto ou referência adicional quanto à intencionalidade que presidiu aos atos, o que subsiste é a realidade objetiva, dada por provada – construção de um armazém, pelo arrendatário, em terreno do proprietário.
Nessa medida, este testemunho, desacompanhado de outros elementos consistentes, não poderia infirmar a decisão tomada.
Pelo contrário, a motivação da decisão de facto é, nesta matéria (contexto da edificação do barracão/armazém) particularmente forte, assentando no depoimento de AA, que muito claramente depôs acerca da edificação primitiva, que situou no ano de 1968, e na sua posterior cedência ao arrendatário. No mesmo sentido o depoimento de BB atestou esta versão.
A decisão recorrida fez também uma avaliação crítica do depoimento indicado pelos recorrentes (--), bem como das declarações da própria ré --, estabelecendo, coerentemente, uma avaliação do declarado à luz da experiência comum.
Diga-se que os juízos estabelecidos acerca do pagamento de renda, apresentados pelo autor --(contextualizados com documentos relativos a extratos bancários relativos à conta de pagamento de rendas) não são, como dizem os recorrentes, uma simples matemática, mas um juízo consistente de consideração do valor de duas rendas e não apenas de uma (os recorrentes sustentam que as transferências bancárias se referem apenas a uma renda, a da fração, o que, no seu entender, equivaleria a um reconhecimento implícito da inexistência de um arrendamento do armazém/barracão).
No mais, a decisão do tribunal sustentou-se grandemente na questão da implantação do novo barracão, algo com que os recorrentes pretendem sustentar-se para afirmar uma intencionalidade diversa, juízos que, na verdade, nunca poderiam chegar a tanto.
Se o novo barracão (leia-se, o erigido em 1984) é maior que o primitivo isso é algo que, só por si, não afirma qualquer intencionalidade na afirmação de uma nova propriedade, podendo traduzir um quadro factual com múltiplas possibilidades, desde uma autorização expressa dos proprietários na edificação, até um exorbitar da mesma, num contexto de uma realidade física e urbanística pouco ordenada e, muito menos, licenciada.
Dizer-se que alguém construiu um novo barracão em substituição de um que ruiu, ocupando mais espaço que o primitivo, mesmo com materiais e pessoal próprio, eventualmente até exorbitando a autorização dada e até, no limite, os limites do próprio prédio, é algo muito diferente de afirmar uma propriedade própria e exclusiva, em detrimento dos proprietários do solo.
Essa prova não indicaram os recorrentes e, portanto, também neste ponto a a decisão de facto terá que se manter.
Quer isto dizer, em conclusão, que nada há a alterar nesta decisão, que se deve manter na íntegra.
É o que se decide. –
Face a esta decisão, a matéria de facto acima reproduzida passa a mostrar-se definitivamente estabelecida nos autos, sendo a base para a reavaliação jurídica solicitada.
IIIV. Recurso de direito:
De acordo com o objeto da ação e do recurso, a única questão jurídica a apreciar refere-se a saber se é sustentável a tese de caducidade do contrato de arrendamento, por perecimento da coisa locada.
Antes de deter a análise nesse ponto, cumpre deixar assinalado que não está enquadrada no recurso, como não estava na ação, uma eventual aquisição da propriedade do terreno por acessão industrial imobiliária.
Esta figura, estabelecida pelo art.º 1340º do Código Civil (CC), constitui uma das causas de aquisição originária da propriedade, por via de edificação de obra em terreno alheio, dando o legislador prevalência ao proprietário da estrutura de maior valor (solo ou edificação) na constituição de propriedade sobre o todo.
Como se disse, de forma particularmente clara, em acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 10/1/2019 (Rosa Tching, dgsi.pt)7, esta acessão depende da verificação cumulativa dos seguintes pressupostos:
- a)a incorporação consistente no ato voluntário de realização de uma obra em terreno alheio;
- b)a pertinência inicial dos materiais ao autor da incorporação;
- c)a formação de um todo único do terreno e da obra;
- d)o maior valor desse todo único em relação ao anterior valor do prédio;
- e)a boa fé do autor da obra, considerando-se como tal o facto de o dono da obra desconhecer que o terreno era alheio ou se foi autorizado pelo dono do terreno, autorização essa que tanto pode ser atribuída através de uma declaração de vontade expressa, como pode revestir a forma tácita.
Se a construção em terreno alheio se pode considerar provada, como o está a propriedade dos materiais e como provada está ainda a autorização do proprietário, de onde se poderia extrair uma atuação de boa-fé, poder-se-ia estabelecer uma aquisição do todo imobiliário (solo e construção) por essa via.
Para tanto seria necessário que, na sua reconvenção, os aqui recorrentes tivessem alegado (e depois demonstrado) os valores da obra e do solo para, a partir daí, se poder estabelecer o efeito de acessão e o respetivo beneficiário.
Não o tendo feito nos articulados e nada se tendo estabelecido a esse respeito na decisão, também não tendo a questão sido sequer colocada como tema recursório, não pode, necessariamente, ser apreciada, deixando-se meramente referida em esclarecimento.
Fica, assim, como tema recursório exclusivo o da cessação do arrendamento, por caducidade e, verificando-se esta, a determinação da situação jurídica da propriedade.
Sustentam os recorrentes que o contrato cessou devido à demolição do primitivo barracão.
O argumento, numa análise prima facie, pode parecer sustentado, figurando a perda da coisa locada como uma das causas expressamente previstas para a caducidade do arrendamento (art.º 1051.º al. e) do CC) – sobre esta causa de extinção e consequências jurídicas da mesma emergentes, cf. acórdãos STJ de 9/3/2010 (Salazar Casanova)8; Relação do Porto de 3/2/2009 (Rodrigues Pires)9 e Relação de Coimbra de 5/12/2012 (Maria Catarina Gonçalves)10, todos em dgsi.pt).
No caso, porém, a argumentação não tem qualquer consistência, na medida que se mostra estabelecido, na sequência do supra decidido quanto à matéria de facto, que o arrendamento prosseguiu após a reedificação de um armazém/barracão no mesmo local.
Mesmo que se configure a situação como de perda total da coisa locada e consequentemente, se declare a caducidade do arrendamento primitivo, teria que se dizer que a situação contratual superveniente à reconstrução traduziria um novo contrato do mesmo tipo, com um valor de renda equivalente ao anterior – a propósito desta solução, veja-se, num enquadramento factual próximo, o acórdão STJ 4/3/2008 (Cardoso de Albuquerque, dgsi.pt)11.
Recorde-se, a este propósito, que o arrendamento primitivo foi meramente verbal e, portanto, o simples reconhecimento da obrigação de pagamento de rendas relativas ao novo barracão traduziria, necessariamente, uma situação contratual com conteúdo equivalente à anterior, ainda que traduzida num contrato diverso, relativo a um objeto também diverso (o novo armazém/barracão).
Quer isto dizer, concluindo, a caducidade do arrendamento primitivo não determina, no caso, a consistência da tese dos recorrentes, porque sempre teria que configurar a existência de um novo arrendamento, cujo foi resolvido pelos recorridos, de forma legalmente sustentada pelo não pagamento de rendas.
Não se deve olvidar que, nos termos provados, verificou-se pagamento de rendas relativas a esse anexo/armazém/barracão até ao ano de 2013 e que, quatro anos após terem cessado, i.e., no ano 2017, os inquilinos promoveram inscrição matricial autónoma dessa construção, como coisa sua – algo que decorre claramente também da sua apresentação perante as Finanças como titulares do direito ao rendimento.
Parece poder dizer-se que esse momento marca uma verdadeira inversão do título da posse.
Disse-se em acórdão do STJ de 2/6/2020 (Pedro Lima Gonçalves, stj.pt)12, com inteira pertinência para a situação em apreço, que os detentores ou possuidores precários, como os arrendatários, não podem adquirir para si, por usucapião, o direito possuído, exceto achando-se invertido o título de posse, mas não ocorre a inversão do título de posse quando o arrendatário continua a proceder ao pagamento da renda como vinha efetuando anteriormente.
Considerando a inscrição matricial como o de constituição de uma nova posse, será o ano de 2017 o marco temporal para uma eventual aquisição por usucapião (cf. art.º 1287.º, 1316.º e 1317.º al. c) do CC).
Para que tal aquisição originária se consumasse seria necessário, nos termos do art.º 1294.º deste código, que tivesse decorrido um determinado lapso temporal: - dez anos, no caso de posse de boa-fé (al. a)) e quinze anos, na falta desta (al. b)).
Se não fosse por outra causa, a instauração da presente ação, no ano de 2021, i.e., oito anos após o ato de inversão do título da posse, constitui um público e ato de afirmação e defesa da propriedade e, portanto, interrompe o curso pacífico do prazo de prescrição aquisitiva.
Não existe, por consequência, qualquer usucapião a favor dos réus, ora recorrentes.
Quer isto dizer, em conclusão, que nada há a alterar na decisão recorrida, que se mantém na íntegra.
É o que se decide, negando-se a apelação. --