I- Na determinação da indemnização, por expropriação por utilidade pública, é aplicável a lei vigente à data da respectiva declaração de utilidade pública.
II- O terreno expropriado, mesmo que esteja arrendado para fins agrícolas, deve ser avaliado como para construção desde que se demonstre ter capacidade para este fim edificativo.
III- Não é dotado de capacidade construtiva um terreno abrangido por reserva agrícola nacional ou onerado com servidão aeronáutica.
IV- O terreno expropriado, sendo susceptível apenas de aproveitamento agrícola, deve ser avaliado atendendo, não às colheitas que nele poderão ser ou poderiam ter sido praticadas, mas sim às nele efectivamente praticadas.
V- O valor da indemnização deve reportar-se à data da avaliação, mas deve ser actualizado no momento em que possa ser recebido pelo expropriado.