Formação de Apreciação Preliminar
Acordam no Supremo Tribunal Administrativo
1. Relatório
AA e mulher CC, por si e na qualidade de legais representantes de sua filha DD vêm interpor revista, nos termos do art. 150º do CPTA, do acórdão proferido pelo TCA Norte em 25.10.2024 [complementado por acórdão de 07.02.2025 que indeferiu as nulidades previstas no art. 615º, nº 1, als. c) e e) do CPC, imputadas àquele], que, em cumprimento do acórdão deste STA de 29.02.2024, julgou parcialmente procedente a acção intentada pelos Autores para efectivação de responsabilidade civil extracontratual interposta contra a Administração Regional de Saúde do Norte e BB.
Motiva a necessidade da revista na especial relevância social e jurídica da questão e na necessidade de uma melhor aplicação do direito.
Os Réus e a Interveniente A... Portugal apresentaram contra-alegações autónomas.
2. Os Factos
Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.
3. O Direito
O art. 150º, nº 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Como resulta do próprio texto legal, e a jurisprudência deste STA tem repetidamente sublinhado, trata-se de um recurso excepcional, como, aliás, o legislador sublinhou na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando o preceito como uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.
Nos presentes autos o TCA Norte proferiu acórdão em 13,05.2022, no qual declarou a nulidade da sentença proferida pelo TAF de Braga no segmento em que conheceu da causa de pedir faute de service não invocada pelos autores na petição inicial, incluindo o segmento decisório em que, com fundamento nessa causa de pedir, condenou a Ré ERSN a pagar a cada um dos autores Pai e Mãe, a quantia de € 30.000,00 a título de danos não patrimoniais, acrescida de juros legais desde a citação até integral pagamento. E, à autora DD, a quantia de €40.000,00 a título de danos não patrimoniais, acrescida de juros legais desde a citação até integral pagamento, e a quantia a liquidar em execução de sentença pelos danos patrimoniais resultantes da perda de rendimentos suportados pelos Autores Pai e Mãe, nos termos dos artigos 358º nº 2 e ss. e 609º, nº 2 do CPC.
Por acórdão de 29.02.2024 veio este STA a revogar parcialmente aquele acórdão e a ordenar que o TCA apreciasse a verificação ou não dos demais requisitos da responsabilidade civil extracontratual quanto à omissão do dever de informar os pais do risco da criança poder nascer com síndrome de Down e o seu nascimento nestas condições [tendo o acórdão julgado que se verificava o nexo de causalidade adequada entre a falta de informação dos pais e o nascimento da criança].
O TCA em cumprimento deste acórdão proferiu nova decisão (a ora impugnada) na qual conheceu dos restantes requisitos da responsabilidade civil extracontratual, tendo entendido, fundando-se em abundante jurisprudência e doutrina, que, sendo pedida uma indemnização pelos danos não patrimoniais e patrimoniais sofridos pela A. DD resultantes do “seu nascimento com afetação de síndrome de Down”, estes não eram ressarcíveis.
Diz a este propósito o acórdão, “O síndrome de Down de que padece a DD não foi causado por qualquer um dos RR. O que foi causado pela omissão do dever de informação do R. BB foi o nascimento da A.
Ora, o pedido indemnizatório em questão (fundado na “vida indevida”) compreende-se no âmbito das denominadas wrongful life action que têm sido rejeitadas, na sua generalidade, pela doutrina e jurisprudência americana e, no âmbito nacional, pelo Supremo Tribunal de Justiça em acórdãos de 19.06.2001 (p. 01ª1008), de 17.01.2013 (P. 9434/06.TBMTS.P1.S1) e de 12.03.2015 (p.1212/08.4TBBCL.G2.S1), (…). A questão é ainda discutida no âmbito de recurso de constitucionalidade interposto do terceiro dos acórdãos do STJ citados – acórdão do Tribunal Constitucional n.º 55/2016 (p. 662/15,…).
Não nos afastamos do entendimento plasmado nesses acórdãos que fundamenta aquele que será também o nosso julgamento nesta matéria no sentido de negarmos a ressarcibilidade de danos peticionados pela pessoa que veio a nascer indevidamente. (…)
Mas se é indubitável que estes sentimentos se não põem em causa, por nem sequer serem susceptíveis de serem postos em causa, não podem os mesmos terem-se como relevantes, neste conspectu, devido a óbices de jure constituto, sem prejuízo de se poder enveredar por uma outra solução, embora política, fazendo impender sobre o Estado o cumprimento efectivo dos deveres decorrentes do preceituado no artigo 71º, nº 2 da CRPortuguesa, …”.
Assim, julgando a acção parcialmente procedente, decidiu condenar a Ré Administração Regional de Saúde do Norte a pagar a cada um dos Autores AA e EE, o valor de €40.000,00, acrescido de juros desde a data do acórdão, absolvendo-a do demais pedido; e, absolver o Réu BB do pedido.
Na sua revista os Recorrentes defendem, em síntese útil, que o acórdão recorrido incorreu em nulidades de decisão, previstas no art. 615º, nº 1, als. c) e e) do CPC, por contradição entre os fundamentos e a decisão e por ter condenado em pretensão diferente daquela que foi formulada pelos autores (face aos termos da condenação em juros).
Defendem, ainda, que, contrariamente ao julgado pelo TCA, se devem ter por verificados os requisitos da responsabilidade civil extracontratual, mormente quanto à ressarcibilidade dos danos sofridos pela A. DD.
Nas contra-alegações a Ré Administração Regional de Saúde do Norte, IP invoca que os Recorrentes não apresentam conclusões, visto estas se traduzirem numa reprodução da matéria alegada nas alegações do recurso de revista, devendo ser o requerimento liminarmente indeferido, nos termos da alínea b) do nº 2 do art. 641º do CPC.
A esta Formação de Apreciação Preliminar cabe ajuizar em termos preliminares e sumários se no caso concreto se verificam os pressupostos indicados no nº 1 do art. 150º do CPTA para a admissão da revista.
No caso, foram apresentadas conclusões, pelo que, para os efeitos da cognição que aqui cabe realizar, não se justifica indeferir liminarmente o requerimento, cabendo à Secção ajuizar da necessidade de eventual convite à sintetização das conclusões ou ao indeferimento do recurso por incumprimento do art. 641º, nº 2, al. b) do CPC.
Como já se referiu a esta Formação cabe ajuizar sumariamente se devem considerar-se verificados os pressupostos para a admissão, ou não, da revista.
Ora, as questões suscitadas na revista sobre a responsabilidade civil em casos como o presente, e sobre as quais o acórdão se pronunciou, revestem-se do maior relevo social e jurídico. Por um lado, por se tratarem de situações que se podem repetir, sendo de todo o interesse da comunidade que sobre elas exista o entendimento o mais estabilizado possível e, por outro lado, por terem consequências ao nível da apreciação dos pressupostos da responsabilidade civil e, por isso, da procedência das acções deste tipo, pelo que se justifica a admissão do recurso.
4. Decisão
Pelo exposto, acordam em admitir a revista.
Sem custas.
Lisboa, 27 de Março de 2025. – Teresa de Sousa (relatora) – Fonseca da Paz – Suzana Tavares da Silva.