1RELATÓRIO
B…, Lda, com sede em Estremoz, instaurou execução comum contra C…, Lda, com sede em Matosinhos, para dela obter o pagamento da quantia de € 12.309,47, acrescida de juros legais.
A acção executiva, constante dos autos principais, deu entrada em juízo, no dia 04 de Julho de 2006, contra a sociedade comercial executada “C…, Ld.ª”.
Do requerimento e documento junto aos autos, pela Srª solicitadora de execução, em 22/09/2009, resulta que na pendência destes autos, foi registada a dissolução e o encerramento da liquidação da sociedade executada.
A Conservatória do Registo Comercial do Porto, elaborou auto de notícia no qual informa que a sociedade C…, Ld.ª, não cumpriu a obrigação de proceder ao aumento do capital e à sua liberação nos termos do n.º 4 e 6 do art.º 533.º do C.S.C., e com base nesse auto, nos termos do disposto no art.º 143.º do citado diploma legal e do art.º 5.º al. d) do RJPADLEC, aprovado pelo DL nº 76-A/2006, de 29/03, deu início ao procedimento administrativo de dissolução e liquidação da referida entidade comercial, tendo sido notificados, por meio de aviso, a sociedade, um gerente, os sócios e os credores, os quais nada foram dizer aos autos, sendo que não foi apurada a existência de activo ou passivo a liquidar e também não foi comunicada à Conservatória a sua existência.
Nos termos do n.º 4 do art.º 11.º do RJPADLEC, a Senhora Conservadora declarou a dissolução e o encerramento da liquidação da sociedade “C…, Ld.ª”, por decisão datada de 16 de Setembro de 2008.
Tornada a decisão definitiva, foi lavrado o registo de dissolução e encerramento da liquidação da sociedade (ver cópia da Decisão proferida pela Senhora Conservadora da Conservatória do Registo Comercial do Porto, Dr.ª D…, que foi junta aos autos pela Senhora Solicitadora de Execução e pelo Ofício enviado pela Conservatória ao Tribunal, a solicitação da Exequente/Recorrida, cujo teor se dá por integralmente reproduzido).
Assim, o processo administrativo que levou à dissolução e liquidação da sociedade executada foi, pois, instaurado oficiosamente pela Conservatória do Registo Comercial do Porto, e seguiu a tramitação prevista no RJPADLEC – Regime Jurídico dos Procedimentos Administrativos de Dissolução e Liquidação de Entidades Comerciais, aprovado pelo art.º 1.º, n.º 3 do Decreto-Lei 76-A/2006, de 29/03 e regulado no respectivo Anexo III.
Tendo sido registada a pendência de dissolução administrativa, através do Av. 1, da Ap. 83/20080423, como resulta dos documentos juntos aos autos pela Solicitadora de Execução e pelo Ofício da Conservatória do Registo Comercial do Porto, bem como pelas certidões que se juntam e emitidas em 20/09/2011 pela dita Conservatória, e cujo teor se dá por reproduzido.
E, uma vez tornada definitiva a decisão sobredita, foi a mesma registada na Conservatória, através da inscrição 2, Ap.92/20081107, com o título “DISSOLUÇÃO E ENCERRAMENTO DA LIQUIDAÇÃO” e, com o seguinte teor, como resulta da certidão aludida:
“Decisão: Decisão proferida em procedimento administrativo oficioso de dissolução/liquidação a que se refere o averbamento n.º 1 à inscrição 1, não tendo sido apurada a existência de qualquer activo ou passivo a liquidar.
Data da decisão: 16 de Setembro de 2008
Data do trânsito em julgado: 30 de Setembro de 2008.”
Foi efectuada a publicação legal em mj.gov.pt - cfr. c/ certidão.
Finalmente, procedeu-se ao cancelamento oficioso da matrícula pela inscrição 3 – of. 1 da AP. 92/20081107.
Ao tomar conhecimento da dissolução da executada, através da notificação feita pelo Tribunal na sequência de despacho de 15/10/2009, com a Ref.ª 7320729, a Exequente produziu o Requerimento que deu entrada em juízo, no dia 26 de Outubro de 2009, com a Ref.ª 3239478, fazendo constar no Ponto 2 do mesmo que “Na publicação em anexo, é referido que à executada não foi apurada a existência de qualquer activo ou passivo a liquidar” e termina o seu requerimento solicitando que a Conservatória seja oficiada para os fins indicados na parte final, nomeadamente para indicar os sócios e liquidatários, para efeitos do art.º 162.º, n.º 1 do C.S.C.
Em 13/11/2009, a Mm.ª Juiz a quo despachou dizendo “Satisfaça” (Ref.ª 7436376).
Em 16/11/209, a Secretaria enviou o respectivo ofício à Conservatória do Registo Comercial (Ref.ª 7501967) solicitando o requerido pela exequente.
E a Conservatória enviou, por ofício de 24/11/2009, a Informação Não Certificada n.º9287/2009, datada de 2009/11/19 junta aos autos.
E a Mm.ª Juiz a quo ordenou em 03/12/2009 que a exequente fosse notificada de tal Ofício (Ref.ª 7539399).
A Exequente foi notificada do Ofício da Conservatória em 04/12/2009, com a informação por si solicitada, repita-se, no seu requerimento de 26/10/2009, sendo que não produziu qualquer resposta, ou seja, remeteu-se ao mais puro silêncio.
Em 22/04/2010, foi proferido despacho nestes autos, no qual se decidiu, nos termos do disposto no art.º 162.º do Código das Sociedades Comerciais (CSC), ordenar o prosseguimento da execução, sendo a sociedade executada substituída pela generalidade dos sócios, representados pelos liquidatários, sem necessidade de habilitação, sócios que respondem pelo passivo não satisfeito ou acautelado, até ao montante que receberam na partilha. No caso dos autos, a sociedade executada considera-se substituída pelos sócios E… e F….
Inconformado, o executado F… agravou dessa decisão, tendo, nas alegações, formulado a seguintes conclusões (síntese):
1.ª – Se no Procedimento Administrativo Oficioso de dissolução/liquidação instaurado pela Conservatória do Registo Comercial ao abrigo do RJPADLEC da sociedade executada, a Senhora Conservadora declarou que não foi apurada a existência de activo ou passivo a liquidar e também não foi comunicada à Conservatória a sua existência, tendo sido proferida em 16 de Setembro de 2008, decisão que declarou a dissolução e o encerramento da liquidação da sociedade “C…, Ld.ª”, esta considera-se extinta.
2.ª – Tendo sido a dissolução e o encerramento da liquidação da sociedade executada extinta registados já na pendência da acção executiva, deverá a respectiva instância, face à declaração de ausência de activo, ser julgada extinta por impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide.
3.ª – Uma vez que se declarou no procedimento administrativo oficioso de dissolução/liquidação da sociedade executada que esta não possuía activo, daí decorrendo que não houve partilha, e que os sócios nada receberam, não pode prosseguir contra eles a execução instaurada contra a sociedade.
4.ª – Os antigos sócios da sociedade extinta poderão ainda vir a ser responsabilizados desde que em acção declarativa intentada com tal finalidade, a credora social, aqui exequente, alegue e prove que a declaração de inexistência de activo, feita no procedimento administrativo oficioso, não corresponde à verdade, por existirem bens partilháveis à data da dissolução.
5.ª – Ou seja, apenas numa acção declarativa poderá a exequente obter a declaração da falsidade do afirmado nesse procedimento administrativo oficioso pela Senhora Conservadora e obter dos sócios o que seria devido da sociedade.
6.ª – O despacho agravado violou ou não fez uma aplicação adequada das disposições dos art.ºs. 162.º, n.º 1, 160.º, n.º 2 e 163.º, n.º 1, todos do Código das Sociedades Comerciais, bem como a al. e) do art.º 287.º do C.P.C.
Não houve resposta às alegações.Foi proferido despacho de sustentação.Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.