02441/25.1BEPRT.CN1.SA1 - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Suzana Maria Calvo Loureiro Tavares da Silva
Processo: 02441/25.1BEPRT.CN1.SA1
Acórdão
Descritores: Apreciação preliminar, Contratação pública, Preço anormalmente baixo, Revista, Direito do urbanismo, Ordenamento do território, Habitação
Recorrente: Aa
Recorridos: Câmara Municipal do Porto
Votação: Unanimidade
Nr Convencional: JSTA000P35777
Nr Documento: SA12026062502441/25
Juízes: José Francisco Fonseca da PazFonseca da PazAna Celeste Catarrilhas Silva Evans de Carvalho
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/bd3a60467fc1210f80258e250054cdd0
Sumário
Em processo cautelar, o critério de admissão da revista é mais exigente. Não se justifica admiti-la quando o recorrente não alega os pressupostos do artigo 150.º do CPTA e se limita a imputar ao acórdão recorrido erro de julgamento na apreciação do fumus boni iuris, sem que se identifique erro manifesto que torne claramente necessária a intervenção do Supremo Tribunal Administrativo para uma melhor aplicação do direito.
Texto
Acordam na Formação de Apreciação Preliminar da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo AA , com os sinais dos autos, interpôs, no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, contra o MUNICÍPIO DO PORTO, processo cautelar em que peticionou a suspensão da eficácia da decisão do Vereador dos Pelouros do Urbanismo e Espaço Público e Habitação, Arq. BB, por delegação de competências do Presidente da Câmara Municipal do Porto (Ordem Serviço n.º ...67...), para proceder à desocupação voluntária e entrega da habitação, face à ocupação sem título e como tal abusiva (acto impugnado). Por sentença de 11.11.2025, o processo cautelar foi julgado improcedente. A Requerente interpôs recurso daquela sentença para o Tribunal Central Administrativo Norte, que, no acórdão de 10.04.2026, negou provimento ao recurso . É desta decisão que vem agora interposto, pela Requerente, recurso de revista. A Recorrente não apresenta qualquer fundamento para a admissão desta via de recurso excepcional à luz do disposto no artigo 150.º do CPTA, limitando-se a argumentar as razões pelas quais considera que o acórdão recorrido enferma de erro de julgamento na apreciação do requisito do fumus boni iuris . Mas também neste ponto as alegações são lacónicas e meramente conclusivas, podendo ler-se que “(…) 8º - No caso concreto, entendemos ser provável a procedência da pretensão que será formulada no processo principal, bem como manifesta a ilegalidade do acto suspendendo. - Ora, o motivo essencial para fazer cessar o arrendamento, não é válido, uma vez que a aqui recorrente na Providência que intentou justificou toda a situação, que o Digníssimo Tribunal a quo nem sequer referiu. - Mostra-se, portanto muito provável ou manifesta a procedência da acção principal. - A sentença padece, pois, salvo melhor opinião de um manifesto vício que importa reconhecer e violou, por erro de interpretação e de aplicação nomeadamente, o disposto nos artigos 6º Lei 81/2014 de 19 de Dezembro; 2º e), 120º e 125º n.º 1 do CPPT , bem como art.º 62º CRP (…)” . Perante esta formulação deficiente das alegações recursivas, cabe a esta Formação compulsar o teor do acórdão recorrido para verificar se o mesmo incorre em erro de julgamento grave e manifesto que sustente a admissão do recurso para melhor aplicação do direito. Sobre o requisito do fumus boni iuris pode ler-se na decisão recorrida o seguinte: “(…) Como resulta da matéria provada aquando da autorização temporária da habitação, que tinha sido concedida à Autora para a prestação de cuidados à arrendatária, expressamente fora mencionado que de tal autorização não decorreriam quaisquer direitos sucessórios e que após o término do prazo concedido, tornar-se-ia ilegítima a ocupação da mesma. Aliás, nem a requerente alega a detenção de qualquer título administrativo que a legitime a habitar aquele fogo municipal, o que à luz do disposto no n.º 2 do artigo 35.º da Lei n.º 81/2014 , de 19 de Dezembro, determinaria a obrigação de desocupação da habitação social, entregando-o livre de pessoas e bens. Ora, a permanência na habitação depois da morte da arrendatária da apelante ou de quem quer que seja é ilegal e abusiva, não dispondo a aqui recorrente qualquer título que a autorize a habitar no locado razão pela deliberação da desocupação do mesmo é legítima e legal não padecendo de qualquer vício. Admitir situação inversa equivaleria a criar um precedente de difícil repercussão, permitindo que cidadãos ingressem e permaneçam em habitações públicas a qualquer título, sem observância dos critérios legais e regulamentares, configurando uma usurpação indevida da posse e comprometendo a segurança jurídica e a equidade na atribuição dos recursos habitacionais. Veja-se a este propósito o acórdão TC n.º 197/2023 proferido no âmbito do processo n.º 401/2020 - proferido noutro contexto, mas donde se extrai que (…)“ O artigo 65. º da Constituição configura o direito à habitação como um direito fundamental de natureza social, o que pressupõe a mediação do legislador ordinário com vista à concretização do respetivo conteúdo, conforme tem sido sinalizado em jurisprudência reiterada do Tribunal Constitucional (cfr., por exemplo, os Acórdãos n.ºs 130/92, 131/92, 280/93, 829/96, 32/97, 508/99, 29/00, 374/02 e 590/2004). Como foi especialmente assinalado no Acórdão n.º 829/1996, as especificidades e condições concretas do direito à habitação, na sua dimensão prestacional ou positiva, sempre dependerão «da concretização da tarefa constitucionalmente atribuída ao Estado» (itálico nosso), decorrendo desta conceção «que o único sujeito passivo do direito à habitação condensado no artigo 65º é o Estado». Esta compreensão das coisas decorre, com meridiana clareza, do estatuto deste direito, ou seja, da sua inserção no catálogo dos direitos económicos, sociais e culturais - concretamente, dos direitos sociais - e não nos direitos, liberdades e garantias, razão pela qual não lhe é constitucionalmente atribuída, por via de regra, a aplicabilidade direta. Nesta mesma linha, pronunciou-se já este Tribunal Constitucional, designadamente no seu Acórdão n.º 32/97 (tendo reiterado este mesmo entendimento no Acórdão n.º590/2004), onde esclarece: «O direito à habitação, como direito social que é, quer seja entendido como um direito a uma prestação não vinculada, recondutível a uma mera pretensão jurídica (cfr. J. C. Vieira de Andrade, ob. cit., pp. 205 e 209) ou, antes, como um autêntico direito subjectivo inerente ao espaço existencial do cidadão (cf. J. J. Gomes Canotilho, Direito Constitucional, cit., p. 680), não confere a este um direito imediato a uma prestação efectiva, já que não é directamente aplicável nem exequível por si mesmo» o que confirma que «ele só surge depois de uma interpositio do legislador, destinada a concretizar o seu conteúdo, o que significa que o cidadão só poderá exigir o seu cumprimento, nas condições e nos termos definidos pela lei.». Ponderando o direito alegado pela recorrente, com os deveres que sobre a mesma impendem, forçoso é concluir que o ato impugnado não terá violado o referido direito à habitação. Acresce que, o ato administrativo em causa está perfeita e suficientemente fundamentado, bastando para tal, atendermos ao respetivo teor, resultando com clareza os fundamentos que sustentam a ordem de desocupação da habitação, correspondentes à ocupação abusiva da habitação, porquanto a única arrendatária autorizada a aí residir, teria falecido a 17.09.2023, e a Autora apenas ter sido autorizada a residir naquela, temporariamente, com vista a prestar os cuidados de que a arrendatária falecida necessitava. Nestes termos, temos de concluir pela não verificação do requisito do fumus boni iuris, essencial ao decretamento da providência cautelar, como resulta da sentença recorrida (…)” . Ora, não se identifica qualquer erro manifesto de julgamento que justifique a derrogação do carácter excepcional do recurso de revista para que, no caso concreto, o Supremo Tribunal Administrativo volte a pronunciar-se sobre a questão. Questão que, sendo respeitante a um processo cautelar, torna inclusive - como tem sido reiterado na jurisprudência deste STA - mais exigente o critério de admissão da revista. Mas mesmo segundo um critério menos exigente, a admissão do recurso nunca se justificaria para melhor aplicação do direito, pois a decisão recorrida é clara, extensamente motivada e não incorre em qualquer erro lógico ou aparente incorrecção na interpretação do direito aplicável para o escrutínio do pressuposto do fumus boni iuris . Nos termos expostos, acordam em não admitir o recurso. Custas pela Recorrente que se fixam em 3UC, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficie. Lisboa, 25 de Junho de 2026. - Suzana Tavares da Silva (relatora) - Fonseca da Paz - Ana Celeste Carvalho.