22758/25.4T8PRT.P1 - Tribunal da Relação do Porto
Tribunal da Relação do PortoTRP
Relator: Ana Paula Amorim
Processo: 22758/25.4T8PRT.P1
Acórdão
Descritores: Restituição provisória de posse, Esbulho violento, Prazo de caducidade, Reparação de viatura, Direito de retenção
Decisão: Revogada
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Apelação
Nr Convencional: JTRP000
Nr Documento: RP2026101222758/25.4T8PRT.P1
Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/7738601e17b2cb4e80258e99004c348d
Sumário
I - Apenas a total omissão de factos e de fundamentos de direito configura a nulidade prevista no art.º 615º/1 b) CPC. II - A falta de fundamentação de factos essenciais determina a remessa do processo ao tribunal de 1ª instância para fundamentação, nos termos do art.º 662º CPC. III - Não estão reunidos os pressupostos de ordem formal para proceder à reapreciação da decisão de facto quando o recorrente não indica a prova a reapreciar e não o faz nas conclusões, nem na motivação do recurso (art.º 640º/1 b) CPC). IV - Para efeito de aplicação do art.º 1282º CC, o prazo de caducidade conta-se a partir do momento em que ocorre o esbulho e tratando-se de esbulho com violência, apenas quando cessa a violência. V - Concluída a reparação de uma viatura, com entrega ao seu proprietário e sem pagamento do custo da reparação cessa o direito de retenção, nos termos do art.º 761º CC. A posterior reparação do veículo no âmbito da garantia não faz renascer o direito de retenção, porque o anterior crédito não decorre de despesas feitas por causa da atual reparação ou de danos por ela causados. Falta a conexão substancial entre a coisa retida e o crédito do autor da retenção.
Texto
Rest-Prov-Posse-RMF-22758/25.4T8PRT.P1 SUMÁRIO [1] (art.º 663º/7 CPC): (…) Acordam neste Tribunal da Relação do Porto (5ª secção judicial - 3ª Secção Cível) Relatório No presente procedimento cautelar de restituição provisória de posse, em que figuram como: REQUERENTE: A..., LIMITADA, com o NIPC ..., e sede social na rua ..., ..., Sala ..., ..., Vila Nova de Gaia; e REQUERIDA: B..., S.A., com o NIPC ..., e sede social na rua ..., Edifício ..., ..., ..., ..., veio a requerente requerer: que seja ordenada a restituição provisória à requerente do veículo referenciado na petição que se encontra na posse da requerida na oficina do Porto; que a requerida seja condenada a abster-se de praticar qualquer ato que impeça ou dificulte o acesso da requerente ao veículo; que a requerida seja condenada numa sanção pecuniária compulsória no valor de 500,00 € (euros) por cada dia de atraso na entrega do veículo; que a requerente seja dispensada do ónus da propositura da ação principal nos termos dos artigos 364.º , 369.º e 376.º , todos do CPC . Caso assim não se entenda, e se considere que o esbulho praticado pela requerida não constitui esbulho violento, requer que o procedimento cautelar especificado seja convolado em procedimento cautelar comum, nos termos dos artigos 376.º , n.º 3 e 379.º , ambos do Código de Processo Civil . Requer, ainda, que efetuadas as diligências probatórias, decretada a providência e realizada a diligência subsequente, deve ser ordenada a notificação da requerida da decisão que decretou a providência, nos termos e para os efeitos do n.º 6 do artigo 366.º e n.º 1 do artigo 372.º , ambos do CPC . Alegou para o efeito que se dedica à promoção imobiliária; construção de estradas, pontes, túneis, pistas de aeroportos e vias férreas; construção de redes de transportes de águas, de esgotos, de distribuição de energia, de telecomunicações e de outras redes; construção de outras obras de engenharia civil; engenharia hidráulica, construção de outras obras de engenharia civil, n.e.; demolição e preparação dos locais de construção, demolição; perfurações e sondagens; instalação elétrica, de canalizações, de climatização e outras instalações; outras instalações em construções; atividades de acabamentos em edifícios; outras atividades de acabamentos em construção; atividades de colocação de coberturas; outras atividades especializadas de construção, n.e.; aluguer de equipamentos de construção e de demolição, com operador; imobiliários, e revenda dos mesmos, arrendamento de bens imobiliários; atividades imobiliárias por conta de outrem; mediação e avaliação imobiliária; atividades de angariação imobiliária; administração de imóveis por conta de outrem; administração de condomínios; aluguer de veículos automóveis pesados; aluguer de outras máquinas e equipamentos; aluguer de outras máquinas e equipamentos para construção e engenharia civil; aluguer de outras máquinas e equipamentos agrícolas; comércio por grosso de madeira, materiais de construção equipamentos sanitário; comércio de retalho de ferragens; tintas, vidros, equipamentos sanitário, ladrilhos e similares, em estabelecimentos especializados; comércio a retalho de materiais de bricolage; armazenagem não frigorífica. A requerida é uma sociedade comercial que se dedica à atividade de reparação de veículos automóveis, possuindo várias oficinas em Portugal onde presta serviços de reparação, tendo uma oficina reconhecida na rua ..., ..., Porto. Mais alegou ser proprietária do veículo automóvel de marca NISSAN, modelo ..., matrícula ..-QC-.. e deixou o veículo junto da sociedade requerida, mais concretamente, na sua oficina reconhecida na rua ..., ..., Porto para reparação da mesma. Após pedido de informação sobre a reparação do veículo, a requerida não apresenta qualquer resposta, ou, quando responde, apenas refere que é necessário proceder ao pagamento de mais de cinco mil euros por parte da aqui requerente, verificando-se, no caso, que a requerida não procede à respetiva entrega do veículo automóvel, sem que tenha sido prestado qualquer justificativa admissível. Mais alegou que se recusou a proceder a qualquer pagamento do valor alegado. No entanto, em face da recusa da requerente para o pagamento, a requerida obstaculizou o acesso à viatura, que tão somente se encontra privada de usar, bem como de aceder porquanto a requerida permanece com a viatura na oficina. A requerida recusa-se a entregar a viatura à requerida para que esta possa reparar o veículo numa entidade terceira com competência para tal, impedindo a requerente de usar da viatura pela qual paga IUC, despesas bancárias e pelo qual poderia livremente usufruir na sua atividade profissional, incorrendo a requerente em acrescidos riscos, com a diminuição do valor comercial do veículo, da impossibilidade de uso e adjudicação de novos serviços para a sociedade requerente e diminuição de património da requerente pela violação de um direito de propriedade por parte da requerida. Alegou ainda, que se mostra provável, se não mais do que certo e expetável, que o veículo sem qualquer circulação venha a apresentar diversos problemas pela sua paragem, desde a danificação dos injetores, válvula reguladora de pressão, pastilhas de travão, substituição de novo óleo de motor e de travagem, bem como a sua componente elétrica, o que justifica a restituição provisória do veículo. O veículo é necessário e útil para o bom funcionamento da sociedade requerente e a requerida está a criar obstáculos à sua entrega. A requerida não demonstra qualquer vontade de proceder à entrega da viatura em causa de forma voluntária, verificando-se que a requerida se apropriou do veículo em causa, e pelo qual desconhece a requerente o estado em que o veículo se encontra. Encontra-se privada do exercício de uso, fruição e posse sobre o bem móvel que possui, devido à conduta abusiva e criminosa da requerida. Alegou, ainda, que receia que o veículo possa ser danificado enquanto se encontra em posse abusiva da requerida, podendo o mesmo ser destruído por esta ou por terceiros, podendo o mesmo vir a desaparecer sendo que a aqui requerente é quem fica prejudicada com toda a situação. Estas condutas reiteradas, para além de inviabilizarem o património da requerente no móvel que lhe pertence e depende para o normal exercício da sua atividade profissional, cria um ambiente de opressão, medo e vulnerabilidade, comprometendo gravemente o normal funcionamento da sociedade requerente e causando sucessivos prejuízos à mesma, que se agravam com o decorrer do tempo. Conclui que foi esbulhada na sua posse, ato que foi levado a cabo de forma violenta. Referiu, ainda, que a audição da requerida, com a morosidade inerente ao exercício do contraditório e a marcação da audiência para se decidir, pode comprometer o fim e a eficácia da providência, designadamente a obstrução ao exercício do seu direito, o que justifica a dispensa de audição prévia da requerida. Mais alegou que caso se considere que não ocorreu esbulho com violência, verificando-se que na presente petição estão expostos todos os requisitos do procedimento cautelar não especificado, deverá ser convolada a presente providência cautelar em procedimento cautelar comum, e deve ser decretada a providência cautelar sem a audiência prévia dos requeridos, nos termos do artigo 366.º , n.º 1, do Código de Processo Civil , uma vez que se verificam os fundamentos deste procedimento cautelar. Por fim, alegou que a matéria de facto alegada permite formar convicção segura acerca da existência do direito acautelado e que a natureza da providência decretada é adequada a realizar a composição definitiva do litígio, requerendo que seja dispensada do ónus da propositura da ação principal, nos termos dos artigos 364.º , 369.º e 376.º todos do CPC . Admitido liminarmente o procedimento, procedeu-se à produção de prova, com inquirição das testemunhas. Em 12 de janeiro de 2026 proferiu-se o seguinte despacho: “Em face do exposto, julgo procedente o presente procedimento cautelar e, em consequência: Determino que os requerentes sejam provisoriamente restituídos à posse do automóvel de marca NISSAN, modelo ..., matrícula ..-QC-..; Indefiro à inversão do contencioso requerida. Custas pelos requerentes - artigo 539º , nº1 do CPC . Registe, notifique e dn (designadamente, autorizando desde já, se necessário, o recurso ao auxílio da força pública), competindo à requerente indicar solicitador de execução para efetuar as diligências necessárias e posteriores notificações (art.º 366.º CPC). Lavrou-se auto de restituição de posse”. Notificada a requerida veio deduzir oposição, defendendo-se por exceção e por impugnação. Por exceção, suscitou a caducidade do procedimento. Alegou para o efeito que o art.º 1282.º do Código Civil prevê um prazo de caducidade para o acionamento dos meios definitivos de tutela da posse. Este prazo de um ano é extensivo ao procedimento cautelar, atenta a sua função instrumental relativamente à ação de restituição da posse. Se o decurso do prazo faz precludir o direito de ação atribuído ao possuidor, não pode deixar de se refletir também no exercício do direito tendente a obter a tutela antecipada. A Requerente tinha um ano após a turbação ou do esbulho para propor a presente providência cautelar. Dos documentos entregues à requerida não consta a data em que a presente providência cautelar foi proposta e nos factos provados não consta data. O DUC foi pago em 26.12.2025. A presente ação cautelar não pode ter sido apresentada antes dessa data. Da leitura da decisão não se consegue perceber quando o ..-QC-.. deu entrada na oficina da Requerida, nem quando terá ocorrido o dito esbulho, porque não há qualquer data. A sentença não diz como ocorreu o esbulho. Mais alegou, que o ..-QC-.. foi alvo da prestação de um serviço de mecânica na oficina da requerida sita na ..., Zona ..., Rua ..., que ficou concluída em 31.01.2024, data em que foi emitida a fatura que juntou como documento nº1. Dois dias antes, a requerente enviou à requerida um comprovativo de uma transferência para pagamento de € 5.738,47. Este pagamento nunca deu entrada na conta da requerida, não se sabe se foi falsificado ou se a transferência foi cancelada. Como o dinheiro não entrou na conta da Requerida, foi solicitado à requerente o pagamento. No dia 16.02.2024 a requerente entregou outro comprovativo de transferência de outro banco, no valor de € 5.397,22. O ..-QC-.. foi entregue à requerente nessa data. Alegou, ainda, que se verificou, de novo que o dinheiro não deu entrada na conta da requerida, não se sabe se o documento foi falsificado ou se a transferência foi cancelada. No dia 28.02.2024 a requerente entregou o ..-QC-.., na oficina da requerida, porque o ..-QC-.. emitia um ruído na zona do motor. A Requerida abriu o competente processo interno de apuramento de responsabilidade e verificou que tinha ocorrido um erro na reparação do ..-QC-... A requerida, de imediato, assumiu a garantia pelo serviço prestado. Solicitou à requerente o pagamento da fatura, que estava em dívida. Mais alegou que apesar de a requerente nunca ter efetuado o pagamento do serviço de que a requerida estava a dar garantia, a requerida procedeu à reparação do ..-QC-.. em sede de garantia do serviço prestado e titulado pelo doc. 1, que até à presente data nunca foi pago. Após a conclusão desta reparação o ..-QC-.. ficou reparado e pronto para entrega à requerente. A requerida contactou a requerente para levantar o ..-QC-.. e pagar a fatura em dívida. Como a requerente não procedeu ao pagamento da fatura (doc. 1) nem ao levantamento do ..-QC-.., no dia 25.06.2024 a requerida enviou à requerente carta registada com aviso de receção, que foi recebida pela requerente, na pessoa do mesmo Legal Representante, no dia 02.07.2024, com o seguinte conteúdo: “Assunto: Fatura em dívida ... - € 5.738,47 Exmos. Senhores, Encontra-se em dívida a quantia de € 5.738,47 referente à fatura ..., desde o dia 31.01.2024. Verificámos que foram feitas duas transferências bancárias, supostamente, para pagamento desta fatura, que foram, ambas, canceladas, nunca tendo o dinheiro entrado na nossa conta. O ..-QC-.. encontra-se nas nossas instalações C..., sitas na rua ..., ... Porto, para ser levantado, após efetiva cobrança do valor da fatura em dívida. Aguardaremos 2 dias após a receção desta carta para que efetuem o pagamento da fatura (com o dinheiro a entrar na nossa conta) e levantem o ..-QC-... Findo este prazo, se não efetuarem o pagamento e levantarem o ..-QC-.., será cobrada a taxa de ocupação de oficina, de €49,20 por dia e proposta a competente ação judicial para cobrança do valor da fatura, taxa de ocupação e juros. Com os nossos melhores cumprimentos, ADVOGADOS[…]”. Alegou, ainda, que a requerente nunca respondeu a esta carta, não procedeu ao pagamento da fatura nem ao levantamento do ..-QC-... Em momento algum a requerente ou alguém em nome dela tentou proceder ao levantamento/retirada do ..-QC-.. da oficina da requerida. No dia 04.10.2024 deu entrada no Tribunal Judicial da Comarca de Cascais, Ação Declarativa de Condenação proposta pela requerida contra a requerente a exigir o pagamento da fatura em dívida e do custo da taxa de ocupação. No dia 14.11.2024 a requerente apresentou contestação. A contestação está assinada pelo mesmo ilustre advogado que assina o Requerimento Inicial nestes autos. A ação declarativa Proc. … aguarda marcação de julgamento pelo Juízo Local de Cascais, Juiz 2, tendo sido proferido despacho saneador em 06.01.2026. Considera que não existiu, nem existe esbulho e se tivesse existido esbulho, teríamos que o situar o mais tardar em 02.07.2024, data em que terminou o prazo para levantamento do ..-QC-.., dado pela requerida à requerente pela carta doc. 4, concluindo que o direito a propor a presente ação caducou, muito antes da propositura da presente providência cautelar. Impugnou os factos alegados no requerimento inicial e alegou, ainda, que no dia 02.07.2024 a requerente, na pessoa do Legal Representante, foi notificada que o ..-QC-.. estava reparado e que tinha que pagar a fatura do serviço original e levantar o ..-QC-... Em 14.11.2024 a requerente apresentou contestação na ação judicial que corre termos em Cascais, em que a requerida reclama o pagamento da fatura em dívida. A requerida não tem acesso à gravação das declarações de parte do legal representante da requerente e os documentos juntos em nada contribuíram para a decisão da causa, as declarações de parte não estão corroboradas por outros meios de prova. Na ata de Inquirição de Testemunhas de 12.01.2026, só estava presente 1 (um) legal representante da requerente - AA. No despacho sobre as declarações de parte, pode ler-se que: “defere-se a prestação de declarações de parte, na pessoa do legal representante da requerente presente neste tribunal aos factos ora indicados”. Depois surge a indicação que foi ouvido o dito Legal Representante entre as 14:28h e as 14:47h. De seguida foi dada a palavra ao Ilustre Mandatário para alegar, pelo que resulta da ata só foi ouvido 1 (UM) Legal Representante. Na motivação sobre a Matéria de Facto, está escrito que: “(...) elementos esses que foram conjugados com o teor das declarações dos representantes da requerente. Os seus depoimentos corroboraram-se entre si e foram prestados de forma assertiva, genuína e sincera, além de encontrarem arrimo integral no acervo de prova documental junta aos autos e supra elencada, sem que o Tribunal vislumbrasse ou sentisse pela imediação que procurassem dizer mais do que o que sabiam ou alterar a realidade dos factos. Realça-se que os depoentes mostraram sinceridade e distanciamento aos interesses nos autos quanto baste para as tornar as suas declarações fidedignas e credíveis, pelo que nesse sentido foram tidas em consideração em sede indiciária dos factos e igualmente esclarecimento de alguns deles”. Questiona que tenham prestado declarações de parte mais do que um legal representante da requerente e ainda uma passagem da sentença, na qual se faz alusão à existência de uma servidão, prédio dominante e prédio serviente. Por fim, alegou que não houve qualquer esbulho. A requerida não tem qualquer interesse em reter o ..-QC-.., mas face ao facto de a requerente não proceder ao pagamento da fatura (doc. 1) tem Direito de Retenção nos termos dos artigos 754.º e seguintes do Código Civil , detendo o ..-QC-.. licitamente. Para além de não existir esbulho, o que existe é um direito de retenção sobre o ..-QC-.. até que a requerida pague o valor da fatura em dívida. Termina por pedir a revogação da sentença, julgando a providência improcedente, por não provada, com a condenação da requerente a devolver, imediatamente, o ..-QC-.., às instalações da oficina da requerida, sob pena de, a título de sanção pecuniária compulsória, ser a requerente condenada em quantia a determinar pelo tribunal, nunca inferior a € 50,00 diários. A requerente A..., LDA, notificada da oposição com documentos, impugnou todo o teor dos documentos, pressupostos e conclusões e o alcance e efeitos probatórios que dos mesmos se pretende retirar. Proferiu-se despacho com a decisão que se transcreve: “A requerida juntou documentos, mas não arrolou testemunhas ou requereu prova a produzir em audiência, pelo que cabe convidar as partes a produzirem as suas alegações por escrito, previamente à prolação de sentença. O que se determina, dando-se o prazo de dez dias para o efeito”. Requerente e requerido apresentaram alegações. Proferiu-se sentença com a decisão que se transcreve: “Pelo exposto, julgo parcialmente procedente, por provada, a oposição apresentada pelo requerido e, consequentemente, determino: revogar a providência cautelar de restituição provisória de posse anteriormente decretada; Determino que a requerente restitua à requerida o veículo automóvel de marca Nissan, modelo ..., matrícula ..-QC-.., e condeno-a no pagamento do montante de 50 euros por cada dia de atraso no cumprimento desta decisão, após trânsito. Absolvo a requerente do demais peticionado. Custas pela requerente”. A requerente veio interpor recurso da sentença. Nas alegações que apresentou a apelante formulou as seguintes conclusões: Por sentença proferida pelo Tribunal recorrido no dia 18 de junho de 2026, foi decidido o seguinte: revogar a providência cautelar de restituição provisória de posse anteriormente decretada; Determino que a requerente restitua à requerida o veículo automóvel de marca Nissan, modelo ..., matrícula ..-QC-.., e condeno-a no pagamento do montante de 50 euros por cada dia de atraso no cumprimento desta decisão, após trânsito. Absolvo a requerente do demais peticionado.». II. Com o devido respeito, que é muito e sobretudo merecido, os recorrentes não se podem conformar com a sentença proferida. III. A requerente peticionou na presente providência cautelar de restituição provisória da posse, contra B..., S.A, alegando que é proprietária do veículo automóvel de marca NISSAN, modelo ..., matrícula ..-QC-.., e que o deixou na oficina da requerida, sita na Rua ..., ..., Porto. IV. Aduz que, após solicitar informações sobre a reparação do veículo, a requerida não lhe prestou esclarecimentos e apenas condicionou a entrega da viatura ao pagamento de quantia superior a €5.000,00, sem apresentar qualquer justificação. Decretada a providência, a requerida deduziu oposição, invocando a caducidade do direito de requerer a providência, a inexistência de esbulho e a existência de direito de retenção sobre o veículo por falta de pagamento dos serviços de reparação efetuados, alegando ainda ter instaurado ação judicial destinada à cobrança dos valores que considera em dívida. Concluiu pela revogação da decisão proferida e pela improcedência da providência cautelar. Com efeito, após a prova examinada e junta aos autos, como aquela que foi produzida em sede de audiência e discussão e julgamento, o Meritíssimo Juiz a quo considerou como indiciados os seguintes factos: O veículo automóvel de matrícula ..-QC-.. foi objeto de reparação nas instalações da requerida. A reparação ficou concluída em 31.01.2024, tendo sido emitida a correspondente fatura no valor de €5.738,47. O valor titulado pela referida fatura não entrou na conta bancária da requerida. Em 16.02.2024 a requerente apresentou novo comprovativo de transferência bancária e a requerida procedeu à entrega da viatura. Posteriormente, em 28.02.2024, a requerente voltou a entregar a viatura à requerida para reparação de uma anomalia detetada após a intervenção efetuada. A requerida assumiu a reparação em garantia e procedeu à realização dos trabalhos necessários. Após a conclusão desses trabalhos, a viatura encontrava-se pronta para entrega. A requerida solicitou à requerente o pagamento da fatura referida em 2. e o levantamento da viatura. Em 25.06.2024 a requerida remeteu à requerente carta registada comunicando que a viatura se encontrava disponível para levantamento após pagamento da quantia em dívida. A requerente recebeu tal comunicação em 02.07.2024. A requerente não procedeu ao pagamento da fatura nem ao levantamento da viatura. A requerida instaurou ação judicial destinada à cobrança da quantia titulada pela fatura referida em 2. e demais valores que considera devidos. Tal ação encontra-se pendente.». VIII. Mais deu como não provados os seguintes factos: Que a requerida retivesse a viatura sem qualquer fundamento ou justificação. Que a requerida se recusasse arbitrariamente a proceder à entrega da viatura à requerente.». IX. O presente recurso tem por escopo a sentença proferida pelo Tribunal a quo, em 18 de junho de 2026, no qual julgou a oposição parcialmente procedente. Entende a recorrente que a sentença enferma de nulidade de sentença por manifesta falta de fundamentação e em erro de julgamento relativamente à matéria de facto, mais concretamente à matéria dada como não provada, e em erro de aplicação da matéria de direito, devendo, pois, este Tribunal da Relação, em sede de apelação, reapreciar e alterar o conteúdo da mesma, devendo para tal proceder-se à reapreciação da prova de julgamento gravada, conjugada com a prova documental em função das regras da experiência comum. XI. O artigo 615.º do Código de Processo Civil qualifica como causas de nulidade da sentença, além de outras, a seguinte situação: b) falta de especificação dos fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão. XII. O artigo 607.º do mesmo diploma, relativo ao conteúdo da sentença, estabelece que: i) a sentença contém os fundamentos, devendo o juiz discriminar os factos que considera provados e indicar, interpretar e aplicar as normas jurídicas correspondentes, concluindo pela decisão final. XIII. Como refere Teixeira de Sousa, “esta causa de nulidade verifica-se quando o tribunal julga procedente ou improcedente um pedido (e, por isso, não comete, nesse âmbito, qualquer omissão de pronúncia), mas não especifica quais os fundamentos de facto ou de direito que foram relevantes para essa decisão. Nesta hipótese, o tribunal viola o dever de motivação ou fundamentação das decisões judiciais (artigo 208.º, n.º 1, CRP; artigo 158.º, n.º 1)”. XIV. Lendo a decisão recorrida não podemos deixar de reconhecer que a mesma enferma de deficiências várias, não possuindo o conteúdo nem patenteando o cuidado exigível numa decisão judicial. XV. Não só faltam factos importantes e mesmo necessários para o conhecimento do mérito das questões que foram conhecidas e mesmo das questões cujo conhecimento foi igualmente omitido. XVI. Desde logo, na sentença recorrida, a Meritíssimo Juiz a quo começa por elencar os factos dados como provados e não provados, no entanto relativamente à explanação da motivação que levou a tais conclusões. XVII. Sem efetuar, como devido respeito, qualquer raciocínio lógico na narrativa sequencial dos factos alegados, o que efetivamente não se pode aceitar. XVIII. Assim, conforme é possível analisar pela leitura da sentença recorrida, a mesma não procedeu a uma análise crítica das provas, não indicou as ilações tiradas dos factos essenciais e instrumentais e não especificou os demais fundamentos que foram decisivos para a sua convicção. XIX. Na situação em apreço, conforme se referiu, o Tribunal recorrido ao ser omisso quanto ao juízo crítico dos factos, o que significa que estamos perante uma insuficiente fundamentação da sentença de que se recorre, determinando que a mesma seja nula, nulidade expressamente se argui para todos os devidos efeitos legais. XX. Pelo exposto, entendemos que a DECISÃO RECORRIDA É NULA por violação do disposto no artigo 615.º n.º 1, al. b) do Código de Processo Civil . XXI. Salvo melhor opinião, considera o Recorrente que o Tribunal a quo incorreu em erro em razão dos factos dados como provados, em função da apreciação da prova produzida em conjugação com as declarações, testemunhos e prova documental carreada para os autos. XXII. A recorrente considera que foi incorretamente dado como provado o facto n.º 7 da sentença recorrida, atento ao teor dos articulados, a prova documental e declarações de parte produzida em audiência e discussão e julgamento. XXIII. Ora, com o devido respeito, não podemos, de todo, concordar com a fundamentação do Meritíssimo Juiz a quo. XXIV. De facto, por uma questão de lógica, na medida em que os factos dados como não provados que supra se indicaram e que se pretendem impugnar estão interligados entre si faremos uma impugnação conjunta dos mesmos. XXV. Relativamente ao facto n.º 7 dado como provado «Após conclusão desses trabalhos, a viatura encontrava-se pronta para entrega.» XXVI. Com efeito, relativamente ao facto em causa, os elementos de defesa invocados pela recorrente assentam essencialmente na falta de conclusão dos trabalhos da forma devida. XXVII. I.e., os trabalhos, ainda que na teoria concluídos, apresentavam diversos defeitos na sua realização. XXVIII. Desde logo, a viatura não podia circular na via pública, porquanto a recorrida, ao realizar as alterações no veículo, não colocou o óleo de motor no carro, ficando o veículo com defeitos que não foram reparados. XXIX. Nesta medida, não se poderá ignorar manifesta responsabilidade na realização dos trabalhos, tanto que a viatura não se encontrava disponível para condução em estrada. XXX. De tal forma que, conforme mencionado no ponto 11 dos factos dados como provados, a recorrente não procedeu ao levantamento da viatura. XXXI. Tal levantamento somente se deu dado que o veículo não se encontrava com possibilidade de circulação, e como tal, impossibilitando a sua circulação e levantamento. XXXII. Nem tampouco se afigura lógico que a recorrente se negue a levantar o veículo em causa (que estaria em tese pronto para levantamento) e agora vir apresentar uma PC de restituição provisória de posse! XXXIII. Naturalmente que, pese embora a recorrida tenha assumido os encargos com a reparação dos danos por esta causada, a viatura não se encontra pronta para circulação na via pública. XXXIV. Veja-se que, a própria recorrente apresentou reclamação junto da recorrida relativamente à situação em causa, talqualmente mencionado na contestação do processo cível n.º …. XXXV. Pelo exposto, deve ser julgado procedente o presente recurso, e por via disso dar-se como não provado o facto n.º 7 «Após a conclusão desses trabalhos, a viatura encontrava-se pronta para entrega.» XXXVI. O tribunal a quo considerou que em sede cautelar não caberia definir a existência, validade ou exigibilidade do crédito invocado pela recorrida, nem definir os seus pressupostos. XXXVII. Sucede, porém, que a mesma toma parte da sua verificação (ou não) em sede cautelar. XXXVIII. Com efeito, entende o tribunal a quo que os fundamentos apresentados para não entrega da viatura apresentam um fundamento atendível (presumindo, só dessa forma, sobre a admissibilidade do crédito da recorrida). XXXIX. Isto porque, para analisar o fundamento exposto para a sua recusa na entrega, sempre deve o Tribunal a quo, fazer um juízo de acolhimento de censo comum, e analisar a situação de forma cautelosa e isenta. XL. Atente-se que, a recorrida apresentou um serviço à recorrente, com o qual, o mesmo teve diversos defeitos no veículo (assumidos pela recorrida), e como consequência, o veículo encontrou-se danificado pela falta de colocação de óleo de motor e diversos defeitos análogos. XLI. O serviço prestado pela recorrida assume-se de especial gravidade na sua execução e como tal, a própria recorrente recusou-se no seu pagamento porquanto a recorrida realizou um serviço com graves defeitos na sua realização. XLII. Defeitos esses que privaram a recorrente do veículo, que inviabilizaram a circulação do veículo na via pública, e ainda, mesmo após a procedência da presente PC, a recorrente deparou-se com um veículo com diversas anomalias (além das inicialmente esperadas). XLIII. A verdade é que a recorrida pretende forçar a recorrente no pagamento das despesas que teve por conta de uma reparação defeituosa e como tal, a recorrente, legitimamente, se recusa no seu pagamento. XLIV. Não sendo devido qualquer valor pelos serviços em causa, existe, por consequência, motivos e fundamentos para a verificação do esbulho em causa. XLV. Pelo exposto, deve o presente recurso ser julgado procedente, e por via disso, ser revogada a sentença proferida, mais determinando a improcedência da oposição apresentada com as demais consequências legais em vigor. Termina por pedir que se julgue procedente o recurso, revogando-se a sentença recorrida. A requerida apresentou resposta ao recurso, formulando as seguintes conclusões: O presente recurso tem apenas como objetivo protelar, indevidamente, o trânsito em julgado da Sentença. A presente ação cautelar teve como objetivo, a ora recorrente utilizar um automóvel, cuja reparação nunca pagou. Facto que omitiu. Depois a Recorrente não situa no tempo a narrativa para enganar o tribunal “a quo”, que não se deu ao cuidado de perceber que, desde logo, o direito tinha caducado. A Recorrente omite também, deliberadamente, que há uma ação a correr para cobrança da dívida da reparação. Após a oposição, o tribunal “a quo” percebeu, finalmente, que tinha decidido mal - apesar de em bom rigor já ter obrigação de o saber, conforme resulta das gravações da audiência. O que a Recorrente está a fazer é protelar o trânsito em julgado da decisão, com um recurso sem qualquer fundamentação. A Sentença Recorrida decidiu bem e está isenta de quaisquer vícios. Termina por pedir que se negue provimento ao presente recurso, que apenas tem como fim, protelar o trânsito em julgado da sentença recorrida. O recurso foi admitido como recurso de apelação. No Tribunal da Relação, pela Exma. Juíza Desembargadora Relatora, em turno, proferiu-se o seguinte despacho: “A..., L.da instaurou procedimento cautelar de restituição provisória da posse, entrado em juízo no dia 26.12.2025, contra B..., S.A., formulando os seguintes pedidos: Que seja ordenada a restituição provisória à Requerente do veículo identificado no artigo 4.º do requerimento inicial, que se encontra na posse da Requerida na oficina do Porto; Que a Requerida seja condenada a abster-se de praticar qualquer ato que impeça ou dificulte o acesso da Requerente ao veículo; Que a Requerida seja condenada numa sanção pecuniária compulsória no valor de €500,00 por cada dia de atraso na entrega do veículo; Que a Requerente seja dispensada do ónus da propositura da ação principal nos termos dos artigos 364.º , 369.º e 376.º , todos do Código de Processo Civil (CPC); Caso se considere que o esbulho praticado pela Requerida não constitui esbulho violento, que o procedimento cautelar seja convolado em procedimento cautelar comum, nos termos dos artigos 376.º , n.º 3 e 379.º , ambos do CPC . Para o efeito, e em apertada síntese, alegou ser proprietária do veículo automóvel com a matrícula ..-QC-.., deixado na oficina da Requerida para reparação, e que, após solicitar informações sobre tal reparação, a Requerida não lhe prestou esclarecimentos, condicionando a entrega da viatura ao pagamento de quantia superior a €5.000,00, sem apresentar qualquer justificação. Produzida, sem audição prévia da Requerida, a prova indicada pela Requerente, em 12.01.2026 foi proferida decisão a ordenar a restituição provisória do veículo acima identificado à posse da Requerente. Concretizada tal restituição e notificada a Requerida nos termos do artigo 372.º do CPC , veio a mesma deduzir oposição, pedindo que se julgue improcedente a providência, condenando-se a Requerente a devolver o veículo ..-QC-.., sob pena de ser condenada em quantia não inferior a €50,00 diários a título de sanção pecuniária compulsória. Em sustentação da sua pretensão, invocou a caducidade do direito de requerer a providência, nos termos do artigo 1282.º do Código Civil , alegando para o efeito, e em resumo, o seguinte: a reparação do veículo ficou concluída em 31.01.2024, data em que emitiu a fatura respetiva, sendo certo que, dois dias antes, a Requerente tinha enviado à Requerida comprovativo de transferência para pagamento da quantia faturada (€5.738,47), o qual nunca deu entrada na conta da Requerida; tendo solicitado o pagamento, no dia 16.02.2024 a Requerida entregou novo comprovativo de transferência, no valor de 5.397,22, sendo o veículo entregue à Requerente naquela data; porém, mais uma vez, o dinheiro não deu entrada na conta da Requerida; no dia 28.02.2024, a Requerente entregou o veículo na oficina da Requerida que, verificando erro na reparação anterior, assumiu a garantia pelo serviço prestado e procedeu à sua reparação, após o que contactou a Requerente para o levantar e pagar a fatura em dívida, o que não sucedeu; mesmo que tivesse existido esbulho, o mesmo terá de ser situado, o mais tardar, em 02.07.2024, data em que terminou o prazo para levantamento do veículo dado pela Requerida à Requerente, pelo que o direito a propor a presente ação caducou muito antes da propositura da presente providência cautelar. Defendendo-se também por impugnação, concluiu no sentido de não se ter verificado qualquer esbulho, antes assistindo à Requerida o direito de retenção do veículo, por si reparado, nos termos dos artigos 754.º e seguintes do Código Civil . Notificada da oposição e documentos com a mesma juntos, a Requerente veio declarar impugnar o teor dos documentos, pressupostos, conclusões, alcance e efeitos probatórios que dos mesmos se pretende retirar. Tendo sido requerida, na oposição, a produção de prova apenas documental, foram as partes convidadas a alegarem por escrito, previamente à prolação de sentença, o que fizeram. Na sequência, foi proferida decisão que, na procedência parcial da oposição, revogou a providência cautelar de restituição provisória de posse anteriormente decretada, determinando que a Requerente restitua à Requerida o veículo supra identificado, mais condenando a Requerida no pagamento de €50,00 por cada dia de atraso no cumprimento daquela decisão, após trânsito. Não se conformando com esta decisão, veio a Requerente dela apelar, concluindo as suas alegações de recurso suscitando, em síntese, as seguintes questões: Nulidade da decisão recorrida, nos termos do artigo 615.º , n.º 1, al. b), do CPC ; Erro no julgamento de facto, devendo considerar-se como não provado o facto n.º 7 dos factos julgados indiciados na decisão recorrida; Erro no julgamento de Direito, por ser legítima a recusa, por parte da Recorrente, do pagamento da reparação defeituosa efetuada pela Requerida, devendo assim ser julgada improcedente a oposição. A Requerida respondeu, defendendo a improcedência da apelação, reproduzindo o que alegara em sede de oposição, reiterando nomeadamente que o direito à restituição, se existisse, tinha caducado. O recurso foi admitido com subida nos próprios autos e efeito devolutivo. Aqui chegados, e tudo ponderado, suscitam-se duas questões que importa submeter ao contraditório prévio das partes, atento o disposto nos artigos 3.º , n.º 3, e 665.º , n.º 3, ambos do CPC - e que são as seguintes: I. Da decisão recorrida consta, como fundamento da revogação da providência anteriormente decretada, que “A factualidade dada como assente após a oposição afasta que a requerente tenha sido esbulhada, indiciando antes o exercício pela requerida de um direito de retenção”. Por outro lado, e se bem se interpreta a decisão recorrida, o invocado direito de retenção refere-se ao preço da reparação, efetuada pela Requerida, concluída em 31.01.2024, sendo certo que se indiciou ainda que, após a conclusão dessa reparação, a Requerida entregou a viatura à Requerente, a qual, dias depois, a voltou a entregar à Requerida para reparação de uma anomalia entretanto detetada. Nos termos do artigo 761.º do Código Civil , o direito de retenção extingue-se nomeadamente pela entrega da coisa. Pode assim equacionar-se, segundo uma das soluções plausíveis de Direito, que o invocado direito de retenção, garantindo o direito de crédito da Requerida ao preço da reparação concluída em 31.01.2024, extinguiu-se com a entrega da viatura reparada à Requerente em 16.02.2024, não renascendo tal direito de retenção com a segunda entrega da viatura pela Requerente à Requerida, em 28.02.2024. Não tendo sido discutida nos autos a eventual aplicação do artigo 761.º do Código Civil , convidam-se as partes a pronunciarem-se sobre esta questão, ao abrigo do disposto no artigo 3.º , n.º 3, do CPC . II. Da análise da decisão recorrida resulta ainda que, tendo-se ali concluído, como se referiu, não existir esbulho, indiciando-se antes o exercício, pela Requerida, do um direito de retenção, não se chegou a conhecer da questão da caducidade prevista no artigo 1282.º do Código Civil e invocada pela Requerida na oposição. Atento o disposto no artigo 665.º , n.º 2 e n.º 3, do CPC , importa precaver a possibilidade de a Relação entender não subsistir o fundamento que, segundo o Tribunal a quo, justificou a procedência da oposição e que a invocada caducidade deverá, então, ser conhecida, razão pela qual se suscita o contraditório prévio das partes sobre as questões agora suscitadas, tal como determina o n.º 3 do mencionado artigo 665.º do CPC . Destarte, com cópia deste despacho, notifique Recorrente e Recorrida para, no prazo de dez dias, querendo, exercerem o contraditório quanto às questões agora suscitadas, nos termos assinalados”. A requerente veio pronunciar-se alegando para o efeito que o direito de retenção pressupõe a (i) licitude da detenção da coisa; a (ii) reciprocidade de créditos entre o detentor da coisa e aquele que tem o direito à restituição da mesma; e a (iii) existência de uma conexão direta e material entre o crédito do detentor e a coisa detida, resultante de despesas realizadas com ela ou de danos pela mesma produzidos. A recorrida fundamentou o direito de retenção no crédito respeitante à reparação da viatura ..-QC-.., concluída no dia 31 de janeiro de 2024. Após conclusão daquela reparação, a recorrida entregou a viatura à recorrente no dia 16 de fevereiro de 2024. Ainda que se entendesse que a recorrida dispunha de um direito de retenção sobre a viatura para a garantia do crédito correspondente à reparação concluída no dia 31 de janeiro de 2024, tal direito extinguiu-se com a entrega da viatura à recorrente, ocorrida no dia 16 de fevereiro de 2024. A segunda entrega da viatura à recorrida, no dia 28 de fevereiro de 2024, não teve por finalidade a realização da reparação cujo preço a recorrida agora pretende garantir. A viatura foi pela segunda vez entregue à recorrida na sequência da deteção de uma anomalia na reparação anteriormente efetuada. Perante essa anomalia, a recorrida assumiu a reparação da viatura ao abrigo da garantia do serviço anteriormente prestado. O crédito que a recorrida pretende garantir através do direito de retenção é precisamente o mesmo crédito que já existia aquando da primeira entrega da viatura à recorrente e relativamente ao qual o direito de retenção se extinguiu. Não existe, por isso, qualquer novo crédito emergente da segunda intervenção que pudesse fundamentar um novo direito de retenção. Não se verifica a necessária conexão direta e material entre a segunda detenção da viatura e o crédito respeitante à primeira reparação, exigida pelo artigo 754.º do Código Civil . Conclui que a recorrida não pode pretender aproveitar-se da segunda entrega da viatura para fazer renascer um direito de retenção que já se encontrava extinto. Sobre a exceção de caducidade, alegou que entregou voluntariamente a viatura à recorrida, no dia 28 de fevereiro de 2024, para que esta procedesse à reparação da anomalia que havia sido detetada. Posteriormente, a recorrida veio exigir à recorrente o pagamento do montante em dívida, com condição para proceder à reparação e, consequentemente à restituição da viatura. Perante tal situação, a recorrente apresentou reclamação da sobredita situação, não tendo a recorrida, ainda assim, procedido à reparação do veículo nem à sua restituição. Resulta das declarações prestadas pelo legal representante da recorrente que a recusa efetiva da restituição da viatura apenas ocorreu posteriormente, em momento que o próprio situou no início do ano de 2025. Mais alegou que entregou voluntariamente a viatura na oficina da recorrida, não se verificando, nesse momento, qualquer ato de esbulho, uma vez que a entrega do veículo ocorreu com o consentimento da respetiva possuidora. O esbulho apenas se verifica posteriormente, quando a recorrida, na sequência da retenção da viatura nas suas instalações, se recusou a proceder à sua restituição, contra a vontade da recorrente. É nesse momento que se concretiza a privação da posse da recorrente, mediante a recusa da recorrida em restituir o veículo que lhe havia sido voluntariamente entregue para uma finalidade especifica e determinada- a respetiva reparação. A recusa da restituição da viatura apenas ocorreu no início do ano de 2025, sendo esse o momento relevante para efeitos de início da contagem do prazo de caducidade, previsto no artigo 1282.º do CC . Ainda que se considere, por mera hipótese de raciocínio, que a recusa de restituição ocorreu em 1 de janeiro de 2025, o prazo de um ano previsto no artigo 1282.º do Código Civil apenas terminaria em 1 de janeiro de 2026. Sucede que a presente ação foi intentada em 26 de dezembro de 2025, isto é, antes do decurso do referido prazo de um ano. Mesmo tomando por referência a data mais recuada possível dentro do período temporal indicado, sempre se terá de concluir que a ação foi proposta tempestivamente, não se encontrando verificada a invocada exceção de caducidade. Em resposta a requerida alegou que se tivesse existido esbulho, teríamos que o situar o mais tardar em 02.07.2024, data em que terminou o prazo para levantamento do ..-QC-.., dado pela requerida à requerente pela carta doc. 4 junto com a Oposição. O artigo 1282.º do Código Civil prevê um prazo de caducidade para o acionamento dos meios definitivos de tutela da posse. Este prazo de um ano é extensivo ao procedimento cautelar, atenta a sua função instrumental relativamente à ação de restituição da posse. Se o decurso do prazo faz precludir o direito de ação atribuído ao possuidor, não pode deixar de se refletir também no exercício do direito tendente a obter a tutela antecipada. A Requerente/Recorrente tinha um ano após a turbação ou do esbulho para propor a presente providência cautelar. A presente ação cautelar terá dado entrada depois de 26.12.2025 (data de pagamento do DUC) ou seja, cinco meses depois de findo o prazo de um ano. Depois da carta de 25.06.2024 inexistiu qualquer contacto entre a Recorrente e a Recorrida. O contacto seguinte foi com a citação da ação judicial que corre termos em Cascais. Esta ação Proc. 3112/24.8T8CSC , foi contestada pela ora recorrente em 14.11.2024, mais de um ano antes da entrada em juízo da presente ação de Restituição Provisória da Posse. Sobre o direito de retenção alegou o veículo ..-QC-.. foi entregue à Recorrida para reparação, foi entregue à Recorrente que o devolveu de imediato à Recorrida para a mesma reparação. A Recorrida adquiriu a detenção do ..-QC-.., por entrega da Recorrente. O crédito que sustenta o direito de retenção refere-se à mesma reparação, quer da primeira entrega, quer da segunda. Não são reparações diferentes. É o mesmo serviço, que não ficou concluído com a primeira intervenção. Só tendo ficado concluído com a segunda intervenção. Sendo o mesmo serviço de reparação e a entrega do ..-QC-.. feita na oficina pela Recorrida existe direito de retenção. A primeira entrega foi feita contra a entrega do documento de pagamento, apresentado pela Recorrente, que não se sabe se foi um documento falso ou se imediatamente anulou a transferência. Termina por pedir que se negue provimento ao recurso que apenas tem como fim, protelar o trânsito em julgado da sentença recorrida. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. Fundamentação 1. Delimitação do objeto do recurso O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente não podendo este tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, sem prejuízo das de conhecimento oficioso - art.º 639º do CPC . No caso presente o objeto do recurso engloba, ainda, as questões suscitadas na sequência do despacho-aperfeiçoamento proferido pela Exma. Juíza Desembargadora relatora. As questões a decidir: nulidade da sentença, com fundamento no art.º 615º/1 b) CPC; omissão de fundamentação da decisão de facto; reapreciação da decisão de facto, com fundamento em erro na apreciação da prova; caducidade da providência; pressupostos para a restituição provisória de posse: inexistência do crédito e verificação do esbulho; a extinção do direito de retenção. Os factos Com relevância para a apreciação das conclusões de recurso cumpre ter presente os seguintes factos provados no tribunal da primeira instância: - Despacho 12 de janeiro de 2026 - A requerida dedica-se à reparação de veículos automóveis, tendo uma oficina na rua ..., ..., Porto. A requerente é uma sociedade comercial dona e legítima proprietária do veículo automóvel de marca NISSAN, modelo ..., matrícula ..-QC-... Tendo deixado o veículo identificado supra na oficina da requerida, sita na Rua ..., ..., Porto, para reparação do mesmo, tendo a requerida procedido aos trabalhos de reparação, sendo que o fez deficientemente tendo deixado a viatura impossibilitada de circular. O que a requerente veio a apurar dois dias depois da entrega da viatura. Após o sobredito em 3 e 4, a requerente deixou lá a viatura outra vez e, desta feita, a requerida não devolve o veículo sem que a requerente lhe pague mais de cinco mil euros. Sem que para isso apresente qualquer justificação. Em face do supra descrito, a requerente recusa-se a proceder a qualquer pagamento à requerida. E, em face da recusa do pagamento pela requerente, a requerida não lhe permite o acesso à viatura. E impede a requerente de usar da viatura para sua atividade profissional. INDÍCIOS NÃO VERIFICADOS: Inexistem. - Despacho de 18 de junho de 2026 - “Mantêm-se os factos indiciariamente provados constantes da decisão inicialmente proferida em tudo o que não contrarie a factualidade apurada em sede de oposição”. Mais resultou indiciariamente demonstrado que: O veículo automóvel de matrícula ..-QC-.. foi objeto de reparação nas instalações da requerida. A reparação ficou concluída em 31.01.2024, tendo sido emitida a correspondente fatura no valor de €5.738,47. O valor titulado pela referida fatura não entrou na conta bancária da requerida. Em 16.02.2024 a requerente apresentou novo comprovativo de transferência bancária e a requerida procedeu à entrega da viatura. Posteriormente, em 28.02.2024, a requerente voltou a entregar a viatura à requerida para reparação de uma anomalia detetada após a intervenção efetuada. A requerida assumiu a reparação em garantia e procedeu à realização dos trabalhos necessários. Após a conclusão desses trabalhos, a viatura encontrava-se pronta para entrega. A requerida solicitou à requerente o pagamento da fatura referida em 2. e o levantamento da viatura. Em 25.06.2024 a requerida remeteu à requerente carta registada comunicando que a viatura se encontrava disponível para levantamento após pagamento da quantia em dívida. A requerente recebeu tal comunicação em 02.07.2024. A requerente não procedeu ao pagamento da fatura nem ao levantamento da viatura. A requerida instaurou ação judicial destinada à cobrança da quantia titulada pela fatura referida em 2. e demais valores que considera devidos. Tal ação encontra-se pendente. -Factos indiciariamente não provados: Que a requerida retivesse a viatura sem qualquer fundamento ou justificação. Que a requerida se recusasse arbitrariamente a proceder à entrega da viatura à requerente. O direito Nas conclusões de recurso, sob os pontos I a X, a apelante apresenta uma súmula das questões a apreciar, com transcrição dos factos provados e não provados, não apreciando qualquer das questões que veio suscitar no recurso, motivo pelo qual não se toma conhecimento sobre tais considerações. - Nulidade da sentença - Nas conclusões de recurso, sob os pontos XI a XVII e XX, suscita a apelante a nulidade da sentença, com fundamento no art.º 615º/1 b) CPC, por omitir factos importantes e a apreciação de questões suscitadas. Nos termos do art.º 615º/1 b) CPC, a sentença é nula, quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão. A nulidade ocorre desde que se verifique a falta absoluta de fundamentação, que pode referir-se só aos fundamentos de facto ou só aos fundamentos de direito. A irregularidade está diretamente relacionada com o dever imposto ao juiz de motivar as suas decisões, conforme resulta do disposto no art.º 607º/4/5 CPC [2] e art.º 154º/1 CPC. Como se prevê no art.º 154º/1 CPC, as decisões proferidas sobre qualquer pedido controvertido ou sobre alguma dúvida suscitada no processo são sempre fundamentadas. O Professor ANTUNES VARELA observava a respeito desta questão: “[p]ara que haja falta de fundamentação, como causa de nulidade da sentença, torna-se necessário que o juiz não concretize os factos que considera provados e coloca na base da decisão” [3] . O Professor ALBERTO dos REIS referia: “[h]á que distinguir cuidadosamente a falta absoluta de motivação da motivação deficiente, medíocre ou errada. O que a lei considera nulidade é a falta absoluta de motivação; a insuficiência ou mediocridade da motivação é espécie diferente, afeta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade” [4] . Só a absoluta falta de fundamentos de facto ou de fundamentos de direito pode conduzir à nulidade da decisão. Neste sentido, entre outros, o Ac. STJ 24 de janeiro de 2024, Proc. 2529/21.8T8MTS.P1.S1 , acessível em www.dgsi.pt. Não se ignora, contudo, que numa construção mais recente, também se defende que a fundamentação de facto ou de direito insuficiente, em termos tais que não permitam ao destinatário da decisão judicial a perceção das razões de facto e de direito da decisão judicial, se considera dever ser equiparada àquela falta absoluta de especificação dos fundamentos de facto e de direito e, consequentemente, levar a tal nulidade (neste sentido, Acórdão do STJ de 2/3/2011, proc. nº 161/05.2TBPRD.P1.S1 , disponível em www.dgsi.pt.). Na situação concreta, a sentença contém uma enunciação dos factos provados e não provados, os quais se mostram transcritos no relatório, bem como, os fundamentos de direito que determinaram a revogação da primitiva decisão, sendo percetível em toda a extensão, pois não impediu que a apelante esgrimisse todos os argumentos no sentido de contestar os seus fundamentos. Por outro lado, a apelante refere que “faltam factos importantes e mesmo necessários para o conhecimento do mérito das questões que foram conhecidas e mesmo das questões cujo conhecimento foi igualmente omitido”. Contudo, a apelante não indica os concretos factos relevantes e que não foram considerados na decisão, sendo certo que a ocorrer tal irregularidade, a mesma determina a ampliação da decisão de facto, nos termos do art.º 662º/1 c) CPC, mas não importa a nulidade da decisão por falta de fundamentação de facto. Por outro lado, a omissão de conhecimento de questões, constitui fundamento de nulidade da sentença, nos termos do art.º 615º/1 d) CPC. Porém, a apelante não indica em que consiste essa omissão de pronúncia. Apenas a falta absoluta de factos e de fundamentação de direito configura a apontada nulidade. A fundamentação deficiente apenas “afeta o valor doutrinal da sentença ou sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade” [5] . Desta forma, a sentença não se mostra ferida de nulidade por falta de fundamentação de facto e de direito. Improcedem as conclusões de recurso, sob os pontos XI a XVII e XX. Omissão de fundamentação da decisão de facto - Nas conclusões de recurso, sob os pontos XVIII e XIX, considera a apelante que a sentença não procedeu a uma análise crítica das provas, não indicou as ilações tiradas dos factos essenciais e instrumentais e não especificou os fundamentos que foram decisivos para a convicção do julgador, carecendo de fundamentação. Cumpre, pois, apurar se a decisão carece de fundamentação da decisão de facto. A decisão da matéria de facto está subordinada ao critério estabelecido no art.º 607º/4/5 CPC, onde se prevê: […] […] […] Na fundamentação da sentença, o juiz declara quais os factos que julga provados e quais os que julga não provados, analisando criticamente as provas, indicando as ilações tiradas dos factos instrumentais e especificando os demais fundamentos que foram decisivos para a sua convicção; o juiz toma ainda em consideração os factos que estão admitidos por acordo, provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito, compatibilizando toda a matéria de facto adquirida e extraindo dos factos apurados as presunções impostas por lei ou por regras de experiência. O juiz aprecia livremente as provas segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto; a livre apreciação não abrange os factos para cuja prova a lei exija formalidade especial, nem aqueles que só possam ser provados por documento ou que estejam plenamente provados, quer por documentos, quer por acordo ou confissão das partes. […]”. Deste regime decorre que cumpre ao juiz explicar os motivos que influenciaram e determinaram a decisão acerca da matéria de facto, fazendo uma análise crítica da prova. Nesse processo de decisão cumpre ao juiz concretizar os fundamentos decisivos para a formação da sua convicção, mas não tem de catalogar as razões que se foram revelando no decurso da audiência e que determinaram, uma a uma, que se formasse a convicção do tribunal, mas apontar seletivamente, entre as razões que “decidiram”, aquela ou aquelas que tiveram a maior força persuasiva [6] . Face ao critério estabelecido na lei e no sentido de garantir a transparência das decisões, cumpre ao juiz no ato de julgar a matéria de facto demonstrar o raciocínio lógico que conduziu à decisão, ponderando os diversos meios de prova e a sua natureza, a razão de ciência da testemunha e nisso se traduz a análise crítica da prova [7] . A doutrina tem defendido que cumpre explicar o motivo pelo qual se deu particular relevância a um depoimento em detrimento de outro, bem como, se deu particular relevo a um relatório pericial em prejuízo de outro, ou relevância ao depoimento de um perito em detrimento de um laudo pericial [8] . A apreciação de cada meio de prova pressupõe conhecer o seu conteúdo, determinar a sua relevância e proceder à sua valoração. TEIXEIRA DE SOUSA vai mais longe, sugerindo um método de análise:“[s]e o facto for considerado provado, o tribunal deve começar por referir os meios de prova que formaram a sua convicção, indicar seguidamente aqueles que se mostraram inconclusivos e terminar com a referência àqueles que, apesar de conduzirem a uma distinta decisão, não foram suficientes para infirmar a sua convicção. Se o facto for julgado não provado, a ordem preferível é a seguinte: primeiramente devem ser indicados os meios de prova que conduzem à demonstração do facto; depois devem ser expostos os meios que formaram a convicção do tribunal sobre a não veracidade do facto ou que impedem uma convicção sobre a sua veracidade; finalmente, devem ser referidos os meios inconclusivos” [9] . Contudo, a lei apenas prevê um critério e não impõe um método de análise, permitindo desta forma ao julgador procurar a fórmula que melhor preencha o critério legal, face ao caso concreto. A necessidade de fundamentação não importa perda de liberdade de julgamento, a qual se mostra garantida pela manutenção do princípio da livre apreciação da prova, consagrado no art.º 607º/5 CPC [10] . Quando a prova é gravada, a sua análise crítica constitui complemento fundamental da gravação, mas não dispensa a fundamentação, porque só através desse ato é possível apurar o convencimento do juiz. Como refere LEBRE DE FREITAS: “[q]uando a prova é gravada, a sua análise crítica constitui um complemento fundamental da gravação; indo, nomeadamente, além do mero significado das palavras do depoente (registadas em audiência e depois transcritas), evidencia a importância do modo, como ele depôs, as suas reações, as suas hesitações e, de um modo geral, todo o comportamento que rodeou o depoimento. Ainda que a prova seja gravada e, portanto, suscetível de ser reapreciada pela Relação (art.º 712º /1, a contrario), a necessidade de fundamentação séria, leva, indiretamente, o tribunal a melhor confrontar os vários elementos de prova, não se limitando às suas intuições ou às suas impressões mais fortes recebidas na audiência decorrida e considerando, um a um todos os fatores probatórios submetidos à sua livre apreciação, incluindo, nos casos indicados na lei, os relativos à conduta processual da parte. A fundamentação exerce, pois, a dupla função de facilitar o reexame da causa pelo tribunal superior e de reforçar o autocontrolo do julgador, sendo um elemento fundamental na transparência da justiça, inerente ao ato jurisdicional” [11] . A falta de motivação determina a remessa do processo ao tribunal da 1ª instância, nas circunstâncias previstas no art.º 662º/2 d) CPC ou a anulação do julgamento, ao abrigo do art.º 662º/2/c) CPC. Daqui decorre que a determinação da fundamentação sobre certos pontos da matéria de facto cede quando seja impossível obter a fundamentação com os mesmos juízes ou repetir a produção de prova (art.º 662º/3 b) e d) CPC). A verificar-se esta situação o juiz do tribunal “a quo” tem de justificar a razão da impossibilidade cabendo à Relação valorar a relevância de tal impossibilidade, nomeadamente para determinar a eventual anulação da decisão proferida [12] . De igual modo, cumpre salientar, que apenas a falta de fundamentação em relação a factos essenciais, justifica a remessa do processo à 1ª instância para efeitos de fundamentação da decisão [13] . Julgado provado ou não provado um facto, sem fundamentação, que não se revele concretamente essencial para a decisão da causa, a exigência a posteriori da fundamentação, em via de recurso, é inútil, sendo a falta de fundamentação irrelevante. Acresce que este vício, a verificar-se, não determina a nulidade da sentença, mas como se referiu a remessa do processo ao tribunal de 1ª instância para completar a fundamentação. No caso concreto, cumpre ter presente o segmento da sentença que contém a fundamentação da decisão de facto: “Tal factualidade deu-se como indiciariamente provada pelas certidões judiciais, carta e faturas juntas aos autos pela requerida, documentação que, pela sua natureza, consistência e força probatória, permitiu ao Tribunal infirmar o juízo indiciário anteriormente formulado quanto aos factos constantes da decisão inicial e formar nova convicção indiciária sobre a realidade agora apurada”. Desde logo é de relembrar que apresentada a oposição, apenas foi produzida prova documental, de tal forma que as partes se limitaram a apresentar alegações por escrito, sem que tenha ocorrido audiência de julgamento. A apelante não indica em concreto os factos essenciais que carecem de fundamentação. Analisada a fundamentação da decisão da matéria de facto, conclui-se que o juiz do tribunal “a quo”, fazendo um juízo crítico da prova, observou o critério legal, na fundamentação da decisão da matéria de facto. Indicou os documentos em que sustentou a decisão e em seguida, expôs a sua relevância, ou seja, procedeu à valoração da prova. No conjunto da prova produzida, de acordo com as normas da experiência e com observância do princípio da livre apreciação da prova, indicou o que se afigurou decisivo para a fundamentação da decisão, fazendo menção de forma expressa aos motivos pelos quais formou a sua convicção, no sentido de julgar provada e não provada a matéria em causa. Conclui-se, que o juiz do tribunal “a quo” procedeu a uma análise crítica da prova, pois conheceu do conteúdo dos meios de prova, determinou a relevância e procedeu à respetiva valoração, com indicação dos fundamentos decisivos para a formação da sua convicção. Neste contexto, a fundamentação da matéria de facto respeita o critério legal, motivo pelo qual não se justifica a remessa do processo à 1ª instância para completar a fundamentação, nem a anulação da decisão. Improcedem, nesta parte, as conclusões de recurso, sob os pontos XVIII e XIX. - Reapreciação da decisão de facto, com fundamento em erro na apreciação da prova - Nas conclusões de recurso, sob os pontos XXI a XXXV, veio a apelante requerer a reapreciação da decisão de facto, em relação aos factos julgados não provados e facto 7, dos factos provados, pretendendo a apreciação conjunta de tal matéria de facto. Cumpre proceder à verificação dos pressupostos de ordem formal para proceder à reapreciação da decisão de facto. O art.º 640º CPC estabelece os ónus a cargo do recorrente que impugna a decisão da matéria de facto, nos seguintes termos: Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte: Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes; Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes. […]” Recai, assim, sobre o recorrente, face ao regime concebido, um ónus, sob pena de rejeição do recurso, de determinar com toda a precisão os concretos pontos da decisão que pretende questionar - delimitar o objeto do recurso - e motivar o seu recurso - fundamentação - com indicação dos meios de prova que, no seu entendimento, impunham decisão diversa sobre a matéria de facto e ainda, indicar a solução alternativa que, em seu entender, deve ser proferida pela Relação. Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes. Contudo, a apelante não indica a concreta prova a reapreciar que justificava decisão diversa. Não o faz nas conclusões de recurso, nem na motivação do recurso. A apelante limita-se a afirmar: “que o tribunal “a quo” incorreu em erro em razão dos factos dados como provados, em função da apreciação da prova produzida em conjugação com as declarações, testemunhos e prova documental carreada para os autos”. O dever de impugnação não se basta com a alusão genérica e indiscriminada a determinados meios de prova (cf. Ac. STJ 17 de novembro de 2020, Proc. 846/19.6T8PNF.P1.S1 , acessível em www.dgsi.pt). A apelante não indica os concretos documentos que relevam para efeitos de proceder à alteração da decisão de facto. Por outro lado, em relação à prova gravada, não satisfez o que a jurisprudência tem considerado ser “um ónus secundário”, pois não identificou as testemunhas ou depoente e não referenciou em função do conteúdo da ata, os momentos temporais em que foram prestados os depoimentos, com indicação do início e termo dos depoimentos, com a indicação do início das passagem dos depoimentos com referência ao tempo de gravação e ainda, com a transcrição desses depoimentos na motivação do recurso (cf. Ac. STJ 08.11.2016, Proc. 2002/12.5TBBCL.G1.S1 e Ac. STJ 16 de dezembro de 2020, Proc. 8640/18.5YIPRT.C1.S1 , ambos acessíveis em www.dgsi.pt). Refira-se, ainda, que a concreta sentença de que se recorre não foi precedida de produção de prova, com inquirição de testemunhas e declarações de parte, o que de igual forma impede identificar a prova oral por simples análise da respetiva ata. Acresce que a apelante, nem na motivação do recurso, nem nas conclusões de recurso tece considerações sobre os depoimentos prestados, para justificar a alteração pretendida e também não indica o motivo pelo qual sustenta a alteração, limitando-se a tecer considerações sem sustentação na prova produzida. Nos termos do art.º 640º /1/2 do CPC não se consideram reunidos os pressupostos de ordem formal para proceder à reapreciação da decisão de facto e nesta parte rejeita-se o recurso. Improcedem as conclusões, sob os pontos XXI a XXXV. Caducidade da providência - Na oposição a apelada suscitou a caducidade da providência, questão que não foi apreciada na sentença recorrida, mas que se coloca em sede de recurso, ponderando as diferentes soluções de direito, como se deixou expresso no despacho proferido pela Exma. Juíza Desembargadora Relatora. As partes pronunciaram-se mantendo a posição que constava dos articulados. Cumpre, pois, apreciar da caducidade da providência. Nos termos do artigo 1282.º do Código Civil , “[a] ação de manutenção, bem como as de restituição da posse, caducam, se não forem intentadas dentro do ano subsequente ao facto da turbação ou do esbulho, ou ao conhecimento dele quando tenha sido praticado a ocultas” . Prevendo o art.º 1282.º do CC um prazo de caducidade para o acionamento dos meios definitivos de tutela da posse, o mesmo é extensivo ao procedimento cautelar. A lei estabelece o prazo de um ano subsequente ao facto da turbação ou do esbulho ou ao conhecimento dele quando a ocultas. Contudo, tratando-se de esbulho violento, o prazo de caducidade só começará a correr aquando da cessação da violência. Observam ELSA SEQUEIRA e RUI PINTO: “[…] que o esbulho violento não permite o início da contagem do prazo de caducidade enquanto não cessar a violência, mantendo-se o paralelismo de situações entre a posse oculta e a posse violenta que se encontra no nº2 do art.º 1267º” [14] . Nos termos do art.º 1267º/2 “[a] nova posse de outrem […] sendo adquirida por violência, só se conta a partir da cessação desta”. De acordo com o estatuído no art.º 1279º do Código Civil , “ sem prejuízo do disposto nos artigos anteriores, o possuidor que foi esbulhado com violência tem direito a ser restituído provisoriamente à sua posse, sem audiência do esbulhador ”. Em consonância com este preceito, o art.º 377º do Código de Processo Civil (CPC de forma abreviada) prescreve que “ no caso de esbulho violento, pode o possuidor pedir que seja restituído provisoriamente à sua posse, alegando factos que constituam a posse, o esbulho e a violência ”. Por seu turno, o art.º 378º determina que “ se o juiz reconhecer, pelo exame das provas, que o requerente tinha a posse e dela foi esbulhado violentamente, ordenará a restituição ”. Da conjugação das transcritas disposições legais resulta, assim, serem três os requisitos para que possa ser decretada a restituição provisória de posse que incumbe ao requerente alegar e provar: a posse, o esbulho e a violência (art.º 342º/1 CC e 377ºCPC). Apenas o esbulho com violência constitui fundamento para a restituição provisória da posse. O esbulho consiste na privação do poder de facto sobre uma coisa ou da possibilidade de o continuar. No esbulho o turbador atua diretamente sobre o possuidor, não lhe permitindo agir sobre a coisa que até então possuía. Persistem na doutrina e na jurisprudência duas teses quanto à violência do comportamento do esbulhador [15] , para efeitos da restituição provisória da posse. Segundo uma tese a violência relevante deve ser exercida contra a pessoa do possuidor [16] . Contudo, uma outra corrente defende que basta a violência exercida sobre a coisa, designadamente, quando esteja ligada de algum modo à pessoa do esbulhado ou quando dela resulte uma situação de constrangimento físico ou moral ou quando a violência que é exercida sobre a coisa, funcione como meio de lhe impor uma situação de forma inelutável [17] . Trata-se no essencial de determinar o sentido do conceito “violência”, com recurso, ao disposto nos art.º 1261º nº 2 e 255º do C.C. O estatuído no art.º 255º CC porque inserido na subsecção da “Falta e vícios da vontade” na declaração negocial, tem de ser adaptado mutatis mutandis à integração do conceito da violência numa atuação esbulhadora. Decorre da previsão do nº 2 do citado 255º CC que a ameaça (geradora da coação moral, referida no nº 1), tanto pode respeitar “à pessoa, como à honra ou à fazenda do declarante ou de terceiro”. Desta forma, entendemos, no enquadramento da segunda corrente jurisprudencial e doutrinária citada, que a violência a que se reporta o art.º 377º do CPC , abarca tanto aquela que se dirige diretamente à pessoa do possuidor ou detentor equiparado, como à que é feita através do ataque aos seus bens ou direitos legalmente protegidos. A orientação que tem prevalecido na doutrina não exige que o esbulhador, na sua atuação violenta, seja guiado por um propósito intimidatório, de coagir, dirigido ao possuidor, ou que o ato seja praticado na sua presença. Como referem LEBRE DE FREITAS E ISABEL ALEXANDRE:”[q]ue a coação tem de ser sempre, em última análise, exercida sobre uma pessoa, não é duvidoso; mas a construção ou destruição duma coisa, ou a sua alteração, pode ser o meio de impedir a continuação da posse, coagindo, física ou moralmente, o possuidor a abster-se dos atos de exercício do direito correspondente. Segundo uma variante mais aberta da segunda orientação jurisprudencial referida, a violência diretamente exercida sobre as coisas constitui meio indireto de atingir as pessoas […]”. E prosseguindo, anotam: “[…]basta que a “ação física exercida sobre as coisas seja um meio de coagir uma pessoa a suportar uma situação contra a sua vontade”, para o que pode ser despicienda a indagação sobre a presença do esbulhado no momento e no local da ação violenta, pois que «a coisa não deve ser vista como um obstáculo à apropriação do esbulhador até ao momento em que ele atua, mas como um obstáculo à atuação do possuidor a partir do momento da atuação do esbulhador. É, pois, violento todo o esbulho que impede o esbulhado de contactar com a coisa possuída, em consequência dos meios usados pelo esbulhador” [18] . Refere-se no Ac. Rel. Porto 12 de setembro de 2022, Proc. 1507/22.4T8MTS.P1 (acessível em www.dgsi.pt): “[a] partir do início deste século, ocorre uma clara inflexão da jurisprudência no sentido do alargamento do conceito de esbulho violento e na atualidade é, claramente, prevalecente o entendimento de que, para esse efeito, é suficiente que do esbulho resulte um obstáculo à continuidade do exercício da posse, que a violência (ação física) exercida sobre as coisas seja meio adequado de constranger uma pessoa a suportar uma situação contra a sua vontade. Nesta perspetiva, o arrombamento e subsequente mudança de fechadura da porta de acesso a um imóvel, mesmo na ausência do possuidor, constitui esbulho violento, logo, está justificado o acesso à tutela cautelar nominada”. Também no Ac. STJ de 19 outubro de 2016, Proc. 487/14.4 T2STC.E2. S1(acessível em www.dgsi.pt) ponderou-se e decidiu-se: “IV - A respeito do requisito da “violência”, a jurisprudência firmada no STJ oscilou ao longo dos anos entre a tese do acórdão recorrido - que considerou violência relevante aquela que é exercida contra a pessoa do possuidor - e a tese do acórdão-fundamento - que considerou bastante para integrar o requisito em causa a violência exercida sobre a coisa. V - O conceito de violência encontra-se plasmado no art.º 1261.º , n.º 1, do CC , que define como violenta a posse adquirida através de coação física ou de coação moral nos termos do art.º 255.º do mesmo Código. VI - A violência aqui retratada não implica necessariamente que a ofensa da posse ocorra na presença do possuidor. Basta que o possuidor dela seja privado contra a sua vontade em consequência de um comportamento que lhe é alheio e impede, contra a sua vontade, o exercício da posse como até então a exercia - pelo que se sufraga a aceção mais lata de esbulho violento. VII - A interpretação mais restritiva seria redutora e deixaria sem tutela cautelar o possuidor privado da sua posse por outrem que, na sua ausência e sem o seu consentimento, atuou por forma a criar obstáculo ou obstáculos que o constrangem, nomeadamente, impedindo-lhe o acesso à coisa. VIII - Não pode deixar de se considerar esbulho violento a vedação com estacas de madeira e rede com uma altura de 1,50m executada pelos requeridos como um obstáculo que constrange, de forma reiterada, a posse dos requerentes, impedindo-os de a exercitar como anteriormente faziam, merecendo, por conseguinte, tutela possessória cautelar no âmbito do procedimento de restituição provisória de posse”. O Ac. STJ de 19 de maio de 2020, Proc. 1988/17.8T8PTM-A .E2.S1 (acessível em www.dgsi.pt) defendeu-se que “a violência exercida sobre as coisas reclama uma atuação constritiva, mas que vá para além da privação não consentida da posse, sendo necessário que, «pela forma como essa constrição é efetuada, o possuidor se mostre coagido a permitir o desapossamento, ficando colocado numa situação de incapacidade de reagir perante o ato de desapossamento», mas não se requer que essa violência ofensiva da posse ocorra na presença do possuidor”. No Ac. Rel. Porto 28 outubro de 2013, Proc. 1880/13.5TBSTS.P1 , observa-se: “[a] constituição de um obstáculo físico que impede o possuidor de aceder ao objeto da sua posse, e, consequentemente, inviabiliza totalmente a sua fruição, integra o requisito da violência exigido no normativo citado”. Ac. Rel. Porto 09 de maio de 2024, Proc. 246/24.6T8PRD.P1 (acessível em www.dgsi.pt) observa-se: “na restituição provisória de posse, para que o esbulho seja considerado violento, é suficiente que do esbulho resulte um obstáculo à continuidade do exercício da posse e que a violência exercida sobre as coisas, seja meio adequado a constranger uma pessoa a suportar uma situação contra a sua vontade. O arrombamento e mudança de fechadura da porta de acesso a um imóvel, constitui esbulho violento”. No mesmo sentido Ac. Rel. Porto de 11 de setembro de 2025, Proc. 17797/24.5T8PRT.P1 , acessível em www.dgsi.pt. Acompanhamos o entendimento segundo o qual a violência a que se reporta o art.º 377º do CPC , abarca tanto aquela que se dirige diretamente à pessoa do possuidor ou detentor equiparado, como à que é feita através do ataque aos seus bens ou direitos legalmente protegidos, impedindo o possuidor de fazer uso dos mesmos, nisso se traduzindo o constrangimento sob a pessoa do esbulhado. Nos termos do art.º 342º/2 CC recai sobre a requerida o ónus de alegação e prova dos fundamentos da caducidade. Transpondo o exposto para a concreta situação dos autos. A requerida-apelada situa o início do prazo de caducidade em 02 de julho de 2024, data em que a requerente recebeu a comunicação que em 25 de junho de 2024 lhe foi dirigida pela requerida (factos 9 e 10). A referida carta tem o conteúdo que se transcreve: “ Assunto: Fatura em dívida ... - € 5.738,47 Exmos. Senhores, Encontra-se em dívida a quantia de € 5.738,47 referente à fatura ..., desde o dia 31.01.2024. Verificámos que foram feitas duas transferências bancárias, supostamente, para pagamento desta fatura, que foram, ambas, canceladas, nunca tendo o dinheiro entrado na nossa conta. O ..-QC-.. encontra-se nas nossas instalações C..., sitas na rua ..., ... Porto, para ser levantado, após efetiva cobrança do valor da fatura em dívida. Aguardaremos 2 dias após a receção desta carta para que efetuem o pagamento da fatura (com o dinheiro a entrar na nossa conta) e levantem o ..-QC-... Findo este prazo, se não efetuarem o pagamento e levantarem o ..-QC-.., será cobrada a taxa de ocupação de oficina, de €49,20 por dia e proposta a competente ação judicial para cobrança do valor da fatura, taxa de ocupação e juros. Com os nossos melhores cumprimentos”, Argumenta a apelante que de acordo com as declarações prestadas pelo legal representante da requerente, no início de 2025, quando se dirige às oficinas da requerida é confrontado com a recusa de entrega do veículo. O concreto excerto do depoimento: “-Diligência_22758-25.4T8PRT_2026-01-12_14-28-19.mp3, do minuto 00:18:18 ao minuto 00:19:07], que a recusa efetiva da restituição da viatura apenas ocorreu posteriormente, em momento que o próprio situou no início do ano de 2025: “00:18:18 (Mandatário do recorrente) - O que eu quero saber é, na data da recusa, quando é que foi e como é que foi que a empresa se recusou a entregar a viatura mediante o pagamento? 00:18:27- (Juiz) - O que o Dr. está a perguntar é se lhe disseram de boca, oralmente, se lhe mandaram uma carta? 00:18:33 (recorrente ) - Não, não, fui eu que liguei para lá e tive à conversa com alguém de lá, não me recordo. 00:18:42 (Mandatário do recorrente) - A data sabe mais ou menos? 00:18:44 (recorrente) - Sei lá, isto aqui foi tantas vezes. Foi sempre, a última vez que falei com eles foi no início de 2025, senão me engano. 00:19:00 (Mandatário do recorrente) - Chegou a passar lá em 2025 e viu que a viatura não estava lá, foi isso? 00:19:07 (recorrente) - Não a vi.” Neste contexto desde logo se constata que na carta expedida a requerida não recusa a entrega do veículo, apenas requer o pagamento da reparação acrescida de uma quantia pela permanência do veículo nas suas instalações. Por outro lado, não invoca o direito de retenção. Apenas em sede de providência cautelar, na oposição, invoca tal direito. Na ação que, entretanto, instaurou - pontos 12 e 13 dos factos provados -, também não faz apelo a tal direito, como se constata da leitura das peças processuais juntas aos autos. Resulta dos factos provados que o requerente procedeu à entrega da viatura nas oficinas da requerida para proceder a uma reparação, assumindo a requerida a garantia de tal reparação (ponto 3, 4, 5, 6, 7, 8; 5, 6, 7). A comunicação efetuada para levantar o veículo contra o pagamento de uma anterior reparação e outros acréscimos, não representa um ato de esbulho, porque com tal comunicação não foi criado qualquer impedimento ou obstáculo à efetiva entrega do veículo. Esse impedimento surge no momento em que a requerida impede o acesso à viatura, perante a recusa da requerente em pagar, pois só nesse momento se vê o requerente confrontado com a privação do poder de facto sobre o veículo - pontos 7 e 8 dos factos provados. Estes factos que configuram o esbulho com violência, na medida em que constrangem o possuidor não cessaram, porque a requerida não entregou o veículo ao requerente e recusa-se a fazê-lo - ponto 6, 7 e 8 dos factos provados. Desta forma, o prazo de caducidade não se iniciou, porque subsiste o esbulho com violência e apenas a cessação da violência determina o início do prazo. Conclui-se que o prazo de caducidade não se iniciou em 02 de julho de 2024 o que conduz à improcedência da exceção de caducidade. - Da restituição provisória de posse - Nos pontos XXXVI a XLV das conclusões de recurso, a apelante insurge-se contra a decisão que julgou procedente a oposição e alterou a primitiva decisão que deferiu a providência. Argumenta que a requerida pretende forçar a requerente no pagamento das despesas que teve por conta de uma reparação defeituosa e a requerente recusa tal pagamento e não existindo motivo para o pagamento dos serviços em causa verifica-se o esbulho. Na sequência da questão suscitada oficiosamente no Tribunal da Relação, importa, ainda apreciar se está justificada a recusa de entrega do veículo, por parte da requerida com fundamento no direito de retenção. De acordo com o disposto no art.º 372º CPC quando o requerido não tiver sido ouvido antes do decretamento da providência, é-lhe lícito, em alternativa: recorrer, nos termos gerais, do despacho que a decretou, quando entenda que, face aos elementos apurados, ela não devia ter sido deferida; deduzir oposição, quando pretenda alegar factos ou produzir meios de prova não tidos em conta pelo tribunal e que possam afastar os fundamentos da providência ou determinem a sua redução, aplicando-se com as adaptações necessárias, o disposto no art.º 367º e 368º. No caso presente a requerida optou por deduzir oposição alegando um conjunto de factos que em seu entender justificam a alteração da decisão. A requerida sustenta que a requerente não pagou o custo da reparação e por esse motivo assiste-lhe o direito a não entregar o veículo enquanto não se obtiver o pagamento do custo da reparação, com fundamento no art.º 754º CC. Na posição que defende não existe esbulho, mas direito de retenção. A requerida invocou o direito de retenção, como garantia do crédito que detém junto do dono da obra/proprietário do veículo, a requerente. Conforme resulta do disposto no art.º 754º CC, o devedor que disponha de um crédito contra o seu credor goza do direito de retenção se, estando obrigado a entregar certa coisa, o seu crédito resultar de despesas feitas por causa dela ou de danos por ela causados. O direito de retenção , direito real de garantia, consiste, assim, na faculdade de uma pessoa reter ou não restituir uma coisa alheia, que possui ou detém, até ser pago o que lhe é devido, por causa dessa coisa, pelo respetivo proprietário. O dono de uma oficina de reparação de automóveis tem direito de retenção sobre o automóvel que reparou ( artigo 755º , nº 1, alínea e), do Código Civil ). O retentor pode recusar a entrega desde que verificado o circunstancialismo estabelecido no art.º 754º e 756º a) do CC : licitude da detenção da coisa; reciprocidade de prestações; e conexão substancial entre a coisa retida e o crédito do autor da retenção. No caso presente e atenta a matéria de facto apurada, não se verificam os pressupostos do direito de retenção, por não se verificar a conexão substancial entre a coisa retida e o crédito do autor da retenção, ocorrendo a extinção do direito de retenção. Provou-se: O veículo automóvel de matrícula ..-QC-.. foi objeto de reparação nas instalações da requerida. A reparação ficou concluída em 31.01.2024, tendo sido emitida a correspondente fatura no valor de €5.738,47. O valor titulado pela referida fatura não entrou na conta bancária da requerida. Em 16.02.2024 a requerente apresentou novo comprovativo de transferência bancária e a requerida procedeu à entrega da viatura. Posteriormente, em 28.02.2024, a requerente voltou a entregar a viatura à requerida para reparação de uma anomalia detetada após a intervenção efetuada. A requerida assumiu a reparação em garantia e procedeu à realização dos trabalhos necessários. Após a conclusão desses trabalhos, a viatura encontrava-se pronta para entrega. A requerida solicitou à requerente o pagamento da fatura referida em 2. e o levantamento da viatura. Em 25.06.2024 a requerida remeteu à requerente carta registada comunicando que a viatura se encontrava disponível para levantamento após pagamento da quantia em dívida. A requerente recebeu tal comunicação em 02.07.2024. A requerente não procedeu ao pagamento da fatura nem ao levantamento da viatura. A requerida instaurou ação judicial destinada à cobrança da quantia titulada pela fatura referida em 2. e demais valores que considera devidos. Tal ação encontra-se pendente. Resulta indiciariamente provado que a requerida é titular de um crédito sobre a requerente e que resulta da reparação efetuada ao veículo ..-QC-.., a qual ficou concluída em 31.01.2024, tendo sido emitida a correspondente fatura no valor de €5.738,47. Posteriormente, em 28.02.2024, a requerente voltou a entregar a viatura à requerida para reparação de uma anomalia detetada após a intervenção efetuada. A requerida assumiu a reparação em garantia e procedeu à realização dos trabalhos necessários. Após a conclusão desses trabalhos, a viatura encontrava-se pronta para entrega. A viatura deu entrada de novo na oficina para reparação por determinação da própria requerente. Contudo, assumindo a requerida o custo da reparação, ao abrigo da garantia concedida, a reparação não importa qualquer custo e por esse motivo, não existe conexão substancial entre a coisa retida e o crédito reclamado pelo autor da retenção. O crédito que a requerida reclama tem como causa a primitiva reparação. Porém, após execução da reparação, a requerida entregou voluntariamente o veículo à requerente, apesar de não ter recebido o preço devido pela reparação. Nos termos do art.º 761º CC o direito de retenção extingue-se pela entrega da coisa. Como direito de garantia que é de um crédito apenas subsiste enquanto a coisa se mantém na disponibilidade do retentor. A nova detenção não pode garantir créditos anteriores. Ainda que a nova detenção decorra da deficiente reparação anterior, mesmo assim representa uma nova reparação, distinta da anterior e só a anterior gerou o crédito que a requerida reclama. Neste sentido se pronunciou o Ac. STJ 02 de março de 2010, Proc. 5331/06.3TBMAI.P1.S1 (acessível em www.dgsi.pt), quando refere: “Que o crédito reclamado, no valor de 2.500 €, resulta de um serviço executado pela R., enquanto transitária, à A., não restam quaisquer dúvidas. Face à mesma, podia mui bem a R./recorrida ter feito valer o direito real de garantia, retendo a mercadoria que esteve na base do serviço prestado. Não o tendo feito, o “potencial” direito real de garantia, sobre aquelas concretas mercadorias, acabou por se extinguir ( artigo 761º do Código Civil ). Da mesma forma que o dono de uma oficina de reparação de automóveis tem direito de retenção sobre o automóvel que reparou ( artigo 755º , nº 1, alínea e), do Código Civil ), também a R., enquanto transitária, tem direito a reter a mercadoria que esteve na base do serviço prestado, em concreto. Mas, se, porventura, este dono de garagem deixar sair o veículo sem pagamento, qualquer que seja a razão que motivou a sua vontade, queda sem sentido falar em direito de retenção sobre o mesmo com vista a obter a garantia de pagamento. Da mesma forma, entregue a mercadoria que motivou a dívida, a R./recorrida perdeu o direito de retenção sobre a mesma (e só em relação a ela, em concreto, o podia fazer). Em ambos estes dois casos, meramente exemplificativos, o direito de retenção extinguiu-se por entrega da coisa, nos termos do supra citado artigo 761º. Em suma, não havendo no caso presente, como, efetivamente, não há, qualquer conexão causal entre o crédito e a coisa, não é lícito falar em direito de retenção por parte da R.: a sua conduta surge, pois, aos olhos da lei como sendo contrária ao Direito, como ilícita”. No mesmo sentido também se pronunciou o Ac. Rel. Porto 31 de janeiro de 2011, Proc. 796/06.6TBLMG.P1 (acessível em www.dgsi.pt), quando observa: “I - Se é certo que havia um crédito da Ré sobre a A. de uma reparação anterior, o direito de retenção que essa primeira reparação do veículo poderia conceder extinguiu-se com a entrega da coisa - artigo 761º , do Código Civil . II - No segundo momento, em que foi exercida a retenção, não existia qualquer conexão causal entre o crédito e a coisa, já que o veículo, quando da primeira reparação foi entregue à A.” Desta forma, ainda que se admita que indiciariamente está provada a existência do crédito, porquanto a exceção de não pagamento invocada pela requerente-ré na ação que se encontra pendente apenas suspende a exigibilidade da obrigação, não pode a requerida manter em seu poder o veículo quando não dispõe de título que o legitime, com base no direito de retenção, sendo pois a detenção ilícita. Em conclusão, os factos que sustentam a oposição não se mostram idóneos para afastar os fundamentos que levaram ao decretamento da providência, o que conduz à revogação da sentença recorrida, renovando-se a primitiva decisão. Procedem, em parte, as conclusões de recurso, sob os pontos XXXVI a XLV. Nos termos do art.º 527º CPC as custas são suportadas na 1ª instância, pela requerida, apelada; na apelação, pela apelante e apelada, na proporção do decaimento, que se fixa em ¼ e ¾, respetivamente. Decisão: Face ao exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar parcialmente procedente a apelação e revogar a decisão recorrida e nessa conformidade, julgar improcedente a oposição e manter a providência cautelar. Custas a cargo: na 1ª instância, pela requerida, apelada; na apelação, pela apelante e apelada, na proporção do decaimento, que se fixa em ¼ e ¾, respetivamente. Porto, 12 de outubro de 2026 (processei, revi e inseri no processo eletrónico - art.º 131º, 132º/2 CPC) Assinado de forma digital por Ana Paula Amorim-Relatora Jorge Martins Ribeiro 1º Adjunto Teresa Pinto da Silva 2º Adjunto [1] Texto escrito conforme o Novo Acordo Ortográfico de 1990. [2] JOSÉ LEBRE DE FREITAS E A. MONTALVÃO MACHADO, RUI PINTO, Código de Processo Civil - Anotado , vol. II, 2ª edição, Coimbra, Coimbra Editora, 2008, pág. 675 e ANSELMO DE CASTRO, Direito Processual Civil Declaratório , vol. III, Coimbra, Almedina, 1982, pág. 141. [3] ANTUNES VARELA J.M. BEZERRA, SAMPAIO NORA , Manual de Processo Civil, 2ª edição, revista e atualizada, Coimbra, Coimbra Editora, Limitada, 1985, pág. 688. [4] ALBERTO DOS REIS Código de Processo Civil Anotado, vol. V, reimpressão, Coimbra, Coimbra Editora, Lim., 1984, pág. 140. [5] ALBERTO DOS REIS Código de Processo Civil Anotado, vol. V, reimpressão, Coimbra, Coimbra Editora, Lim., 1984, pág. 140. [6] RUI AZEVEDO DE BRITO apud ANTÓNIO SANTOS ABRANTES GERALDES “ Temas da Reforma de Processo Civil ”, vol. II, 3ª ed., Coimbra, Livraria Almedina, 2000, pág. 258. [7] Cf. ANTÓNIO SANTOS ABRANTES GERALDES Temas da Reforma de Processo Civil , ob. cit., pág. 257 e JOSÉ LEBRE DE FREITAS E A. MONTALVÃO MACHADO, RUI PINTO Código de Processo Civil - Anotado , ob. cit., pág. 661. [8] ANTÓNIO SANTOS ABRANTES GERALDES Temas da Reforma de Processo Civil , ob. cit., pág. 256 e JOSÉ LEBRE DE FREITAS E A. MONTALVÃO MACHADO, RUI PINTO Código de Processo Civil - Anotado , ob. cit., pág. 660. [9] MIGUEL TEIXEIRA DE SOUSA Estudos Sobre o Novo Processo Civil , 2ª EDIÇÃO, Lisboa, Lex, 1997, pág. 348. [10] ANTÓNIO SANTOS ABRANTES GERALDES Temas da Reforma de Processo Civil , ob. cit., pág. 259. [11] JOSÉ LEBRE DE FREITAS, A Acção Declarativa Comum , Coimbra, Coimbra Editora, 2000, pág. 281 e ainda, JOSÉ LEBRE DE FREITAS, A Ação Declarativa Comum-Á luz do Código de Processo Civil de 2013 , 3ª edição, Coimbra, Coimbra Editora, setembro 2013, pág. 316. [12] Cf. LEBRE DE FREITAS E ARMINDO RIBEIRO MENDES Código Processo Civil Anotado, vol. III, Tomo I, 2ª edição, Coimbra, Coimbra Editora, 2008, pág. 126. [13] JOSÉ LEBRE DE FREITAS, ARMANDO RIBEIRO MENDES, ISABEL ALEXANDRE Código de Processo Civil Anotado, vol. III, 3ª edição, Coimbra, Almedina, março 2022, pág.175 e JOSÉ LEBRE DE FREITAS, ISABEL ALEXANDRE Código de Processo Civil Anotado, vol. II, 3ª edição, Coimbra, Almedina, julho 2017, pág. 708. [14] ANA PRATA (Coord.), Código Civil Anotado , vol. II, 2ª edição, Coimbra, Almedina, 2019, pág. 65. [15] Cf. ANTÓNIO SANTOS ABRANTES GERALDES, Temas da Reforma do Processo Civil - 6. Procedimentos Cautelares Especificados , vol. IV (2ª edição revista e atualizada), Coimbra, Almedina, 2003, pág. 44-47. [16] Cf. L. P. MOITINHO DE ALMEIDA Restituição de Posse e Ocupação de Imóveis , 4ª edição atualizada, Coimbra, Coimbra Editora, Limitada, 1994, pág. 98-99; Ac. Rel. Coimbra 09.11.2004, Proc. 3030/04, publicado no endereço eletrónico www.dgsi.pt [17] Cf. Ac. Rel. Lisboa 20.03.2012, Proc. 4925/10.7TBALM-B .L1-7; Ac. Rel. Lisboa 27.09.2012, Proc. 3276/12.7TBVFX.L1-8 ; Ac. Rel. Porto 26.02.2008, Proc. 0820252; Ac. Rel. Coimbra 12.03.2013, Proc. 2611/12.2T2AVR.C1 ; Ac. Rel. Guimarães 16.05.2013, Proc. 134/13.1TBEPS.G1 ; Ac. STJ 26.05.1998, Proc. 98A073, todos publicados no endereço eletrónico www.dgsi.pt [18] JOSÉ LEBRE DE FREITAS E ISABEL ALEXANDRE Código de Processo Civil Anotado , vol. 2.º, 3.ª edição, Coimbra, Almedina, julho 2017, págs. 93-94.