IVFUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
O Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra julgou procedente o pedido de intimação para prestação de informações formulado pelo Município de Cascais contra o Ministério das Finanças, com referência ao domicílio fiscal dos arguidos identificados na alínea b) do probatório.
Para tanto fundamentou, em síntese, a sua decisão, nos seguintes termos:
“ (…) Na fase de iniciativa e de instrução do processo de contraordenação, as autoridades administrativas poderão solicitar o auxílio de outras autoridades ou serviços públicos (n.º 3 do art.º 54.º do RGCO). Para o efeito, nomeadamente, de conhecer o dado pessoal do arguido relativo ao seu domicílio fiscal, o qual, como já se referiu, é necessário e imprescindível para a condução do processo de contraordenação.
É aquela a norma habilitante que, considerando que a entidade requerente prossegue atribuições que pressupõem o conhecimento dos dados, especificamente prevê o acesso àquele dado pessoal, a qual é, por isso, apta a afastar o dever de confidencialidade, nos termos e para os efeitos da alínea b) do n.º 2 do art.º 64.º da LGT.
Assim sendo, o dever legal de cooperação entre a AT e o Requerente no que toca à informação relativa ao domicílio fiscal dos arguidos tem de cessar, quanto a esse dado, o dever de sigilo fiscal, na medida estritamente necessária para alcançar os objetivos visados com a norma que autoriza o acesso e impõe o dever de cooperação, tendo sempre em atenção a ponderação dos interesses em jogo. (…)
Como é referido no acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 30-09-2020, proferido no processo n.º 108/20.6BEFUN, «a cessação do sigilo fiscal depende da existência de uma norma que atribua ao requerente o acesso à informação protegida ou a possibilidade de determinar a quebra do dever de sigilo e a prestação dessa informação, para efeitos da alínea b) do n.º 2 do artigo 64.º da LGT». E, como referido, existe norma habilitante para a consulta da AT, para obter o dado requerido, revelando se adequado e necessário que o referido acesso se faça através da apresentação de um pedido expresso, com indicação dos fins a que se destina a informação.
Razões porque, nos termos e com os fundamentos acima expostos, está verificado o último requisito para que proceda a presente intimação - i.e., a inexistência de limites, restrições, exceções constitucionais e/ou legais justificativas de recusa da administração em prestar a informação solicitada [ponto (5)].
Tem por isso razão o Requerente. E, nos termos e com os fundamentos acima expostos, entende-se que a informação atualizada do domicílio fiscal dos arguidos em processos de contraordenação instaurados pelo Requerente, identificados na alínea a) do probatório, encontra-se fora da esfera do dever de sigilo fiscal, por essa situação estar contemplada na alínea b) do n.º 2 do art.º 64.º da LGT, não se descortinando motivo válido para a recusa dessa informação ao Requerente.
Aqui chegados, conclui-se que foi violado o direito do Requerente à informação por ele solicitada, e objeto dos presentes autos, pelo que terá a Entidade Requerida que ser intimada a prestar as informações solicitadas.”.
Discordando do assim decidido vem a Recorrente apresentar o presente recurso, defendendo nas suas conclusões, que a sentença recorrida padece de erro de julgamento na medida em que viola o art. 64º da LGT que determina o dever de confidencialidade aos dirigentes, funcionários e agente da AT encontrando-se sujeitos a sigilo relativamente aos dados da situação tributária e elementos de natureza pessoal dos contribuintes. Mais alega que, contrariamente ao decidido, não existe norma legal que confira a transmissão dos elementos solicitados pelo Município – domicílios fiscais – de acordo com a alínea b) do nº 2 do art. 64º da LGT porquanto a norma derrogatória do dever de sigilo fiscal aplicável aos municípios não abrange os procedimentos contraordenacionais (cfr. conclusões 43º a 46º).
Alega ainda que a cedência de dados protegidos pelo dever de confidencialidade por parte de um funcionário da AT, sem que exista fundamentação legal que a permita, implica não só responsabilidade disciplinar como responsabilidade criminal para o funcionário que atue em desconformidade com a lei, invocando a existência da base de dados de identificação civil (BDIC) da qual consta a morada sendo possível o acesso a esses dados (cfr. conclusões 47º e 48º).
Conclui pedindo a revogação da sentença recorrida por violação do art. 64.º da LGT conjugado com a Lei 58/2019 e 59/2019, de 8 de agosto, e os artigos 26.º, 35.º, n.º 4 e 266.º, todos da CRP
A Recorrida nas respectivas contra-alegações defende a manutenção do decidido por existir norma habilitante que legitima a derrogação do sigilo fiscal ao abrigo do dever legal de cooperação legal da AT com outras entidades públicas previsto na alínea b) do nº 2 do art. 64º da LGT e pelo facto de os pedidos estarem devidamente fundamentados ao abrigo dos artigos 41º, nº 2 e 54º, nº 3 do RGCO.
Atendendo que corre termos neste Tribunal o processo nº 125/23.4BESNT, sendo a ora Relatora, 2ª Adjunta no referido processo, e, tratando-se de situação idêntica à dos presentes autos, com as mesmas partes, seguiremos na íntegra a fundamentação jurídica vertida no Acórdão relativo àquele processo, ainda não publicado, mas que sufragamos na íntegra com as necessárias adaptações, razão pela qual limitar-nos-emos a reproduzir, o que aí ficou dito, tendo em vista uma interpretação e aplicação uniformes do direito (cfr.artigo 8.º, n.º 3, do C.Civil) e que de seguida se transcreve:
“Preceitua o artigo 268.º da CRP sob a epígrafe de direitos e garantias dos administrados que:
- “1.Os cidadãos têm o direito de ser informados pela Administração, sempre que o requeiram, sobre o andamento dos processos em que sejam diretamente interessados, bem como o de conhecer as resoluções definitivas que sobre eles forem tomadas.
- 2.Os cidadãos têm também o direito de acesso aos arquivos e registos administrativos, sem prejuízo do disposto na lei em matérias relativas à segurança interna e externa, à investigação criminal e à intimidade das pessoas.”
Resulta, assim, que o direito à informação constitui um direito fundamental, constitucionalmente consagrado, de natureza análoga a direitos, liberdades e garantias, englobando as duas vertentes, procedimental e não procedimental, o qual visa concretizar os princípios constitucionais da transparência administrativa e do controlo da Administração, ( artigo 2.º da CRP).
Doutrinando, neste particular, Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha(1) que “[a] intimação destina-se a efectivar jurisdicionalmente, quer o direito à informação sobre o andamento dos procedimentos e o conhecimento das decisões, que integra o direito à informação procedimental, quer o direito de acesso aos arquivos e registos administrativos, que corresponde ao direito à informação não procedimental. E, neste sentido, o preceito concretiza-se, no plano processual, os direitos e garantias consagrados no artigo 268.º, nºs 1 e 2, da CRP, que se encontram regulados, no plano do direito substantivo, respectivamente, pelos artigos 61.º a 64.º do CPA e, por remissão do artigo 65.º deste Código, pela Lei nº 46/2007, de 24 de Agosto.”
Mais esclarecendo, de forma inequívoca que, “[e]m qualquer caso, o processo de intimação pressupõe a existência de documentos pré-constituídos ou materializados em poder da Administração e não pode servir para impor à entidade administrativa o dever de produzir novos documentos ou praticar actos administrativos ou regulamentares que se considerem em falta, ou organizar dossiers estruturados ou sínteses de documentação administrativa sobre determinada matéria, ou ainda esclarecer quaisquer questões atinentes a anterior actuação administrativa(2).
Importando, igualmente, ter presente e como bem evidencia a decisão recorrida que, o direito à informação não é um direito absoluto, não podendo, sem mais, prevalecer sobre a tutela consagrada- igualmente na CRP cfr. artigo 26.º da CRP, nºs 1 e 2- à reserva da intimidade da vida privada. Com efeito, em caso de conflito entre esses mesmos direitos há que fazer a devida ponderação sopesando mediante análise casuística dos interesses em jogo, e do princípio da proporcionalidade.
Como aduzido no Acórdão do STA, prolatado no processo nº 0838/11, de 16 de novembro de 2011, “[p]erante a necessidade de conciliar o princípio da administração pública aberta e da cooperação institucional pública (resultante de uma administração pública regida por coordenadas de legalidade e transparência na prossecução do interesse público) com o direito constitucional à privacidade e sequente caráter sigiloso de certos dados, os conflitos que surjam entre o direito à informação em poder da Administração e o direito dos administrados à privacidade terão de ser analisados à luz das disposições que regulam o acesso à informação e das disposições que restringem esse acesso, numa equilibrada ponderação dos interesses em jogo.”
A consagração do sigilo fiscal corresponde, justamente, à extensão e reconhecimento à privacidade no âmbito da atividade tributária, sendo, por isso, de apelar ao normativo 64.º da LGT que plasmou, precisamente, o dever de confidencialidade e as derrogações legalmente consignadas para o efeito.
Dispõe, assim, o citado normativo que:
“1 - Os dirigentes, funcionários e agentes da administração tributária estão obrigados a guardar sigilo sobre os dados recolhidos sobre a situação tributária dos contribuintes e os elementos de natureza pessoal que obtenham no procedimento, nomeadamente os decorrentes do sigilo profissional ou qualquer outro dever de segredo legalmente regulado.
2 - O dever de sigilo cessa em caso de:
- a)Autorização do contribuinte para a revelação da sua situação tributária;
- b)Cooperação legal da administração tributária com outras entidades públicas, na medida dos seus poderes;
- c)Assistência mútua e cooperação da administração tributária com as administrações tributárias de outros países resultante de convenções internacionais a que o Estado Português esteja vinculado, sempre que estiver prevista reciprocidade;
- d)Colaboração com a justiça nos termos do Código de Processo Civil e mediante despacho de uma autoridade judiciária, no âmbito do Código de Processo Penal;
- e)Confirmação do número de identificação fiscal e domicílio fiscal às entidades legalmente competentes para a realização do registo comercial, predial ou automóvel.
3 - O dever de confidencialidade comunica-se a quem quer que, ao abrigo do número anterior, obtenha elementos protegidos pelo segredo fiscal, nos mesmos termos do sigilo da administração tributária.
4 - O dever de confidencialidade não prejudica o acesso do sujeito passivo aos dados sobre a situação tributária de outros sujeitos passivos que sejam comprovadamente necessários à fundamentação da reclamação, recurso ou impugnação judicial, desde que expurgados de quaisquer elementos susceptíveis de identificar a pessoa ou pessoas a que dizem respeito.
5Não contende com o dever de confidencialidade:
- a)A divulgação de listas de contribuintes cuja situação tributária não se encontre regularizada, designadamente listas hierarquizadas em função do montante em dívida, desde que já tenha decorrido qualquer dos prazos legalmente previstos para a prestação de garantia ou tenha sido decidida a sua dispensa;
- b)A publicação de rendimentos declarados ou apurados por categorias de rendimentos, contribuintes, sectores de atividades ou outras, de acordo com listas que a administração tributária deve organizar anualmente a fim de assegurar a transparência e publicidade.
- c)A notificação, pela administração tributária, de sujeito passivo que disponibilize uma interface eletrónica para efeitos de acionar a responsabilidade solidária deste.
6 - Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, considera-se como situação tributária regularizada o disposto no artigo 177.º-A do CPPT.
7 - Para efeitos do disposto na alínea d) do n.º 2, e com vista à realização das finalidades dos processos judiciais, incluindo as dos inquéritos em processo penal, as autoridades judiciárias acedem diretamente às bases de dados da Autoridade Tributária e Aduaneira.
8 - A concretização do acesso referido no número anterior é disciplinada por protocolo a celebrar entre o Conselho Superior da Magistratura, a Procuradoria-Geral da República e a Autoridade Tributária e Aduaneira.”
Dir-se-á, portanto, que o objeto do dever de sigilo fiscal são os dados recolhidos sobre a situação tributária dos contribuintes e os elementos de natureza pessoal obtidos no procedimento tributário.
Como doutrina José Maria Fernandes Pires e outros(3), “O legislador selecionou como objecto da protecção do direito ao sigilo dois tipos de dados:i)os elementos de natureza pessoal obtidos no âmbito do procedimento tributário, nomeadamente os decorrentes de qualquer tipo de sigilo profissional ou de outro tipo de segredo, ii) os dados recolhidos sobre a situação tributária dos contribuintes.”
Densificando, depois, que “os dados sobre a situação tributária integram os elementos que revelem a situação patrimonial ou a existência ou não de regularização da situação tributária. Quando a lei se refere a dados recolhidos sobre a situação tributária dos contribuintes deve considerar-se que estão incluídos quaisquer elementos, informatizados ou não, que reflitam a situação patrimonial ou pessoal dos sujeitos passivos, assim como referentes à regularização ou não dessa situação à face da lei tributária. Os elementos de natureza pessoal são aqueles que envolvem a identificação das pessoas e implicam o acesso à reserva da intimidade da vida privada.(4)”
No caso vertente, como decorre das alegações da Recorrente e das contra-alegações da Recorrida, é não controvertido que o domicílio fiscal dos contribuintes constitui, efetivamente, dado pessoal abrangido pelo sigilo fiscal.
Com efeito, a dissensão reside no âmbito e extensão da derrogação do dever do sigilo fiscal, entendendo, como visto, a Recorrente que a situação vertente não se subsume, contrariamente ao sentenciado pelo Tribunal a quo, na derrogação consignada no nº2, alínea b), do citado normativo.
Daí que se imponha uma análise do âmbito objetivo da aludida derrogação.
Neste particular, esclarece José Maria Fernandes Pires e outros(5), que: “A administração tributária pode ser composta por várias entidades desde a Autoridade Tributária e Aduaneira, à Segurança Social e aos municípios. Em tais casos, a cooperação entre esses órgãos enquadra-se nesta alínea.(…)as derrogações ao sigilo fiscal devem ser entendidas como normas de carácter excepcional e que, como tal carecem, por regra, de uma previsão expressa. (…) caso a derrogação prevista na alínea b) do nº2 tivesse tamanha amplitude, então seria ilógica, e não se compreenderia a necessidade de previsão legal da derrogação referida na alínea d) do mesmo número, referente à colaboração com a justiça (…)”.
Com efeito, a derrogação no citado normativo tem como fundamento a existência de um interesse público prevalente ao de manutenção do sigilo fiscal, dimanando de norma legal que faculte essa derrogação “no âmbito de específicos deveres de cooperação entre a AT e outras entidades públicas”(6).
No mesmo sentido aponta António Lima Guerreiro(7)-também convocado na decisão recorrida- que “[o] dever de segredo cessa igualmente em caso de outras disposições legais que consagrem expressamente o dever de cooperação da administração tributária com outras entidades públicas, nos termos da alínea b) do número 2 do presente artigo (…) a referida alínea não é uma norma de aplicação direta, mas de remissão para os preceitos legais que afastem, no âmbito dos deveres de cooperação da administração tributária com outras entidades públicas, o dever de segredo fiscal (…) é indispensável, pois, para a cessação do dever de segredo, a consagração na lei de poderes gerais de acesso por entidades públicas às informações detidas pela administração tributária.” (destaques e sublinhados nossos).
Dir-se-á, portanto, que a interpretação a retirar do aludido normativo é a de que o mesmo não consagra qualquer dever de cooperação legal, remetendo, tão-só, para legislação própria donde se possa inferir esse mesmo dever de colaboração e auxílio. No mesmo sentido apontam os Acórdãos do STA prolatados nos processos nºs 0108/20, de 23 de junho de 2021, e 0856/20, de 17 de fevereiro de 2021, e bem assim do TCAS proferidos nos processos 108/20, de 30 setembro de 2020, 130/21, de 13 de maio de 2021, 78/21, e 955/20, ambos de 27 de maio de 2021.
Sendo certo que, a questão aduzida pela Recorrente no sentido da “norma autorizadora em branco”, não tem o alcance e os efeitos por si propugnados, tendo, igualmente, sido objeto de Parecer n.° 7/2013 da Procuradoria-Geral da República, publicado na 24 série do Diário da República a 16 de outubro de 2015, pág. 29828, no qual se convoca, inclusive, Jurisprudência citada anteriormente, e do qual se extrata, designadamente, o seguinte:"9.1 — A primeira das situações em que se prevê a possibilidade de quebra do segredo fiscal diz respeito à cooperação legal da administração tributária com outras entidades públicas, na medida dos seus poderes. Trata-se, pois, de uma norma autorizadora em branco, que pressupõe, para a respetiva aplicação, a existência de outras normas legais que especificamente prevejam a obrigação, por parte da Administração Tributária, de fornecimento, no quadro da cooperação entre entidades públicas, de informações abrangidas pelo segredo fiscal." (destaques e sublinhados nossos).
Visto o regime normativo que releva para o caso vertente e tecidos os considerandos de direito que se reputam pertinentes, há que transpor os mesmos para o caso vertente e aferir se, como ajuizado pelo Tribunal a quo, existe norma habilitante que consagre esse dever de colaboração, no fundo, e utilizando os termos doutrinais expendidos anteriormente, norma jurídica que consagre poderes gerais de acesso por parte de entidades públicas às informações detidas pela AT.
Como visto, o Tribunal a quo entendeu que a norma habilitante para os efeitos consignados no citado normativo era, efetivamente, o artigo 54.º, nº3 do RGCO, na medida em que o Recorrido prosseguia atribuições que pressupõem o conhecimento do domicílio fiscal dos arguidos contra quem instauraram processo de contraordenação, na sua fase administrativa.
Assim também o entendemos e secundamos. Vejamos porquê.
Para aquilatar da presença de norma habilitante, seu âmbito, extensão e concreta subsunção na derrogação que vimos analisando, há que, previamente, fazer uma incursão sobre a legitimidade, e próprio procedimento contraordenacional dos Municípios.
Preceitua o artigo 35.º, do Regime Jurídico das Autarquias Locais (Lei n.° 75/2013, de 12 de setembro), sob a epígrafe de competências do Presidente da Câmara Municipal, concretamente do seu nº2, alínea n), que o mesmo detém, designadamente, competências para “determinar a instrução dos processos de contraordenação e aplicar as coimas, com a faculdade de delegação em qualquer dos outros membros da câmara municipal”.
Estabelecendo, por seu turno, o artigo 33.º do RGCO que “O processamento das contraordenações e a aplicação das coimas e das sanções acessórias competem às autoridades administrativas", sendo que a competência contraordenacional é regulada pelos respetivos diplomas sancionatórios conforme estatuído no artigo 34.° do RGCO.
Mais importa relevar que, da leitura conjugada dos normativos 46.º e 47.º do RGCO, resulta que todas as decisões, despachos e demais medidas tomadas pelas Autoridades Administrativas serão comunicadas às pessoas a quem se dirigem, sendo certo que se tratando de medida que admita impugnação sujeita a prazo, a comunicação revestirá a forma de notificação, que deverá conter os esclarecimentos necessários sobre admissibilidade, prazo e forma de impugnação.
Sendo, outrossim, de convocar o consagrado no artigo 50.º do RGCO, o qual regulamenta o direito de audição e defesa do arguido, e do qual dimana que não é permitida a aplicação de uma coima ou de uma sanção acessória sem antes se ter assegurado ao arguido a possibilidade de, num prazo razoável, se pronunciar sobre a contraordenação que lhe é imputada e sobre a sanção ou sanções em que incorre.
Preceituando, neste particular e com especial relevância para o caso vertente, o artigo 54.º do mesmo diploma legal, no concernente à iniciativa e instrução, que:
“1 - O processo iniciar-se-á oficiosamente, mediante participação das autoridades policiais ou fiscalizadoras ou ainda mediante denúncia particular.
2 - A autoridade administrativa procederá à sua investigação e instrução, finda a qual arquivará o processo ou aplicará uma coima.
3 - As autoridades administrativas poderão confiar a investigação e instrução, no todo ou em parte, às autoridades policiais, bem como solicitar o auxílio de outras autoridades ou serviços públicos.”
Importando, in fine, ter presente que finda a instrução, concluindo-se pela condenação, deve ser proferida a decisão pela Autoridade Administrativa, com o formalismo legal consignado no artigo 58.º, do RGCO.
Ora, do supra expendido, resulta que, conforme ajuizado e de forma bem fundamentada pelo Tribunal a quo, em diversas fases do processo contraordenacional existe uma previsão legal, expressa, das Autoridades Administrativas estabelecerem contacto com os Arguidos, designadamente, para efeitos do exercício de defesa.
Com efeito, secunda-se o expendido pelo Tribunal a quo, neste concreto particular, do qual se extrata, designadamente, o seguinte:
“Do acervo legal exposto resulta, pois, que o Requerente prossegue atribuições que pressupõem o conhecimento do dado relativo à morada dos arguidos contra quem instauraram processo de contraordenação, na sua fase administrativa.
Acresce que, na fase de iniciativa e de instrução do processo de contraordenação, as autoridades administrativas poderão solicitar o auxílio de outras autoridades ou serviços públicos (n.º 3 do art.º 54.º do RGCO) para, nomeadamente, conhecer o dado pessoal do arguido relativo ao seu domicílio fiscal, o qual, como já se referiu, é necessário e imprescindível para a condução do processo de contraordenação.
É aquela a norma habilitante que especificamente prevê o acesso àquele dado pessoal, e que é apta a afastar o dever de confidencialidade, nos termos e para os efeitos da alínea b) do n.º 2 do art.º 64.º da LGT.
Assim sendo, no que toca à informação relativa ao domicílio fiscal dos arguidos tem de cessar o dever de sigilo fiscal, na medida estritamente necessária para alcançar os objetivos visados com a norma que autoriza o acesso e impõe o dever de cooperação, tendo sempre em atenção a ponderação dos interesses em jogo.”
De facto, atentando no teor do normativo visado e contrariamente ao advogado pela Recorrente ajuíza-se que o artigo 54.º, nº 3, do RGCO consagra poderes gerais de acesso, por parte das Entidades Públicas, às informações detidas pela AT, no fundo, prescreve um dever de colaboração no qual se inscreve, e no que para os autos releva, a atribuição do domicílio fiscal dos visados arguidos.
Como doutrina Jorge Lopes de Sousa e Manuel Simas Santos(8), em anotação ao visado normativo, e relativamente ao dever de colaboração na fase de instrução nela ínsito “Entre estes serviços a que podem ser solicitadas informações assumem especial relevo os serviços da Direcção-Geral dos Impostos encarregados da realização de acções de fiscalização e inspecção tributária. Estas acções têm por objectivos, além da prevenção das infracções tributárias, a averiguação das realidades tributárias, a verificação do cumprimento das obrigações tributárias (art. 2.°, n.° 1, do Regulamento Complementar do Procedimento de Inspecção Tributária, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 413/98, de 31 de Dezembro), objectivos esses que se compaginam com o das informações a solicitar, referido no art . 72.°, n.° 1, do RGIT.” (destaques nossos).
Com efeito, esta instrução e o dever de colaboração nele consagrado radica-se, desde logo, no princípio do inquisitório e na descoberta da verdade material, o qual como é consabido, nos processos de cariz sancionatório tem uma dimensão e amplitude superior.
Apelando-se, novamente, ao subsídio doutrinal de Jorge Lopes de Sousa e Manuel Simas Santos(9), elucidam os citados autores, em anotação ao normativo que vimos analisando que, “este princípio justifica-se pela obrigação de prossecução do interesse público imposta à actividade administrativa (art. 266.º, nº1 da CRP) e é corolário dos deveres de justiça e de imparcialidade que devem nortear a sua actividade (art. 266.º, nº2 da CRP)”. (sublinhados nossos).
E por assim ser, não logra provimento o entendimento restritivo da Recorrente, no sentido de que só no âmbito do processo de execução fiscal existe uma expressa consagração de dever de cooperação, na medida em que, como já evidenciado, o citado preceito legal permite inferir a consagração de deveres de auxílio, donde, colaboração e consequentemente de acesso de elementos pessoais por parte das Autoridades Administrativas para efeitos de prossecução dos aludidos fins de instrução dos processos de contraordenação, e inclusive, cabal defesa por parte dos visados.
Aliás, é de difícil conceção, compaginação e mesmo compatibilização a possibilidade de autorização de elementos pessoais, mormente, o domicílio fiscal dos sujeitos passivos numa fase de cobrança coerciva das dívidas, ou seja, em fase executiva, e não se facultar esses mesmos elementos numa fase administrativa e prévia e que visa, desde logo, uma participação do visado em sede de defesa.
Note-se, ademais, que é, desde logo, invocado pela Recorrida que a informação pretendida é necessária à tutela jurisdicional dos direitos ou interesses dos visados contribuintes. Há, portanto, um interesse legítimo na obtenção de tal informação, o qual é, devidamente, densificado, em termos fático-jurídicos.
Com efeito, atentando nos visados requerimentos a Recorrida fundamenta, de facto e de direito, os pedidos que formula, na medida em que, convoca, desde logo, os poderes de Autoridade Administrativa que os Municípios exercem em processos contraordenacionais, convocando, para o efeito, o artigo 35.º do RJAL, os artigos 33.º, 34.º, 46.º e 47.º todos do RGCO e bem assim o artigo 268.º da CRP, relevando, expressamente, que “o cumprimento das obrigações determinadas no artigo 268.º da Constituição da República Portuguesa, que determina que "os atos administrativos estio sujeitos a notificação aos interessados, na forma prevista na lei", bem como das previstas nos artigos 46.º e 47.º do RGCO, pressupõe o conhecimento do domicílio atual do arguido: (…) com NIF (…), tendo em vista a eficácia dos referidos atos.”
Convocando, depois, o dever de colaboração, solicitando “o auxílio de outras autoridades ou serviços públicos.” ao abrigo do artigo 54.º, nº3, do RGCO, desfechando que existe “um dever geral de cooperação entre entidades públicas”, solicitando, in fine, que “seja fornecida no prazo de 30 dias a informação relativa ao domicilio fiscal do(a) arguido (a) anteriormente identificado (a).”
Destarte, dimana inequívoco que os aludidos pedidos não são, de todo, genéricos, constando, desde logo, a expressa identificação do processo de contraordenação, o Nome Completo e o Número de Identificação Fiscal. De adensar, neste concreto particular, que tendo os processos de contraordenação já sido instaurados, os próprios contribuintes têm a expetativa de ser notificados para o seu domicílio fiscal para efeitos, designadamente, de apresentação de defesa. [neste sentido, vide Arestos proferidos nos processos nºs 130/21, de 13 de maio de 2021 e 78/21., de 27 de maio de 2021, os quais não obstante se reportarem a processos executivos se entende, mutatis mutandis, aplicáveis ao caso vertente, na medida em que existe norma habilitante quer no processo executivo, quer no processo contraordenacional].
Daí que, não logre provimento o aduzido quanto ao acesso integral da Base de Dados da AT, mormente o expendido em 19.º e 24.º das alegações de recurso, na medida em que, como é bom de ver, não está em causa o acesso direto e integral à Base de Dados, mas sim à obtenção de um elemento específico e devidamente concretizado, ou seja, o domicílio fiscal dos sujeitos passivos -como visto e, ora, se reitera, devida e especificamente, identificados nos requerimentos visados-.
Ademais, há que ter presente que para além da informação requerida visar, como já evidenciado, um fim específico e comportar e corporizar um interesse legítimo, a verdade é que inexiste qualquer comportamento desviante ou interesses conflituantes, na medida em que a confidencialidade comunica-se às Autoridades Administrativas a quem sejam facultados os elementos requeridos, conforme resulta clausulado do teor do artigo 64.º, nº3, da LGT, o qual preceitua de forma clara que “o dever de confidencialidade comunica-se a quem quer que, ao abrigo do número anterior, obtenha elementos protegidos pelo segredo fiscal, nos mesmos termos do sigilo da administração tributária.”
Carecendo, por isso, de qualquer relevo e fundamento o invocado quanto à, eventual, responsabilidade disciplinar e criminal dos funcionários, não só porque, por um lado, inexiste qualquer infração que permita estabelecer esse nexo de imputabilidade e censurabilidade, e por outro lado, face à aludida comunicação do dever de confidencialidade.
Assentindo-se, outrossim, no ajuizado, acertadamente, pelo Tribunal a quo, quanto à ponderação dos direitos e interesses em jogo, do qual se extrata o seguinte:“[à] luz do crivo do princípio da proporcionalidade, na ótica de ponderação dos interesses em jogo, não ficam diminuídos os direitos dos contribuintes, na proteção dos dados pessoais, em confronto com o interesse público subjacente à aplicação de contraordenações, que é, designadamente, o da preservação da ordem social e a manutenção de certos valores e normais sociais, por forma a atingir os fins de preservar a paz e a tranquilidade pública, a proteger a moral e os bons costumes, a manter a ordem pública, a garantir a segurança e a saúde pública. Aliás, os arguidos dos processos de contraordenação, da competência do Requerente, não merecem nem maior, nem menor proteção relativamente aos seus dados pessoais, que os arguidos nos processos de contraordenação, da competência da AT, para que não se criem entropias no sistema.”
De relevar, in fine, que carece de relevo o aduzido quanto à natureza da dívida, atenta a concreta subsunção normativa que foi ajuizada pelo Tribunal a quo, ademais nunca tal realidade foi contemporaneamente convocada.
E o mesmo se diga no atinente à Deliberação 632/2016, na medida em que, como visto, se entendeu subsumir a realidade fática na derrogação que vimos analisando, com concreta análise e densificação do interesse legítimo, da ponderação da proporcionalidade face aos fins visados e a específica densificação dos requerimentos. Ademais, sempre se dirá que o mesmo visava a derrogação no âmbito dos processos executivos, ainda que a latere se tenha abordado a questão atinente aos processos contraordenacionais, mormente, por remissão para a Base de Dados de Identificação Civil, cujo alcance não tem a amplitude que lhe foi granjeada.
Ajuíza-se, neste e para este efeito, que a alegação atinente ao acesso à Base de Dados de Identificação Civil não tem o alcance que lhe é atribuído pela Recorrente, não só porque em nada contende com o requerido, nesta sede, pela Recorrida -conferindo-lhes até uma legitimidade e valia superior-, como há, outrossim, que clarificar que o conceito de residência/habitação própria permanente não é equivalente ao conceito de domicílio fiscal.
Com efeito, há que ter presente e valorar, neste e para este efeito, que “[a]pesar de o domicílio fiscal e o local de residência habitual serem, em regra coincidentes, os contribuintes podem aderir ao sistema de notificações eletrónicas, indicando, nesse caso, um endereço eletrónico ou ter nomeado representante fiscal, informações estas que constariam do cadastro(10).”
Aliás, como evidenciado pela Recorrida, a manutenção do sigilo pela AT, neste concreto particular, revela-se contrária aos interesses e direitos dos respetivos arguidos, impedindo-os de exercerem os seus direitos constitucionais conforme previsto nos artigos 268.°, 32.° n.°2 e 16.° da CRP.
Ora, face a todo o expendido anteriormente, entende-se que a situação fática se subsume no artigo 64.º, nº2, alínea b), da LGT, no qual, como vimos, se impõe que o dever de sigilo cessa nas situações em que se imponha um dever de cooperação legal da AT com outras entidades públicas, no caso vertente, Municípios na medida dos seus poderes.
Dimana, assim, que a adequação, a necessidade e proporcionalidade estão garantidas, na medida em que o domicílio fiscal é cedido para um fim específico, devidamente concretizado e na medida do estritamente necessário, com a inerente comunicação do dever de confidencialidade.
Destarte, dependendo a cessação do sigilo fiscal da existência de norma habilitante para cooperação da AT e obtenção do dado requerido, a qual, como visto, existe no caso sub judice e tendo sido patenteado e demonstrado o interesse legítimo na sua obtenção, revelando-se o mesmo adequado e necessário para esses fins, inexiste a convocada violação do artigo 64.º da LGT e bem assim da Lei 58/2019 e 59/2019, de 8 de agosto, e dos invocados preceitos constitucionais basilares.”. (fim de citação)
Atento o entendimento transcrito conclui-se assim que não assiste razão à Recorrente, pelo que, sem necessidade de mais considerações, entendemos que a sentença proferida pelo Tribunal a quo não merece qualquer censura, sendo de negar provimento ao recurso.