86/2026 - Tribunal Constitucional
Tribunal ConstitucionalTC
Relator: Maria Benedita Malaquias Pires Urbano
Processo: 102/25
ACORDAO
Acórdão Nº: 86/2026
Secção: Constitucional - 1.ª Secção
Processos Extra: Processos Extra: 1042/2025
Juízes: José João AbrantesJoão Carlos Loureiro
Fontes: TC: https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20260086.html
Texto
ACÓRDÃO Nº 86/2026 Processo n.º 1042/2025 1.ª Secção Relatora: Conselheira Maria Benedita Urbano Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional I – RELATÓRIO A., S. A. deduziu impugnação judicial no Tribunal Tributário de Lisboa (TTL), tendo por objeto a « reclamação graciosa que correu termos na Unidade dos Grandes Contribuintes sob o n.º 3263202404000706, [e] o ato tributário de autoliquidação da “Contribuição Extraordinária sobre o Sector Energético” referente a 2023, no montante de € 124.548,58, e [...] o ato de liquidação de juros moratórios, no valor de € 143,24 », ação que foi julgada procedente e na qual se desaplicou, por inconstitucionalidade, atenta a violação do disposto pelo artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa (CRP), « a norma do art.º 2.º , al. d), do regime jurídico da CESE [aprovado pelo artigo 228.º da Lei n.º 83-C/2013 , de 31/12, com as alterações introduzidas pelas Leis n.ºs 82-B/2014, de 31/12, 33/2015, de 27/04, 42/2016, de 28/12, 71/2018, de 31/12 e 2/2020, de 31/03, e mantido em 2023 pelo art.º 261.º da Lei n.º 24-D/2022 , de 30/12] ». O Ministério Público (MP) apresentou então recurso para o Tribunal Constitucional (TC), nos termos que se seguem: «[…] vem, nos termos das disposições conjugadas dos artgs.70º nº 1- a), 72º nº 1- a) e nº 3 e 75º-A, nº 1, da Lei do Tribunal Constitucional – Lei nº 28/82 de 15.11; Interpor Recurso obrigatório para o Tribunal Constitucional da douta sentença de 27.04.2025, proferida nos autos à margem referenciados, o que faz nos seguintes termos: O recurso é interposto ao abrigo do disposto na alínea a) do nº 1 do art. 70º, da Lei do Tribunal Constitucional; A douta sentença de 27.04.2025, em apreço, recusou a aplicação da norma do art. 2º , al. d), do regime jurídico da CESE [aprovado pelo artigo 228º , da Lei n.º 83-C/2013 , de 31/12, com as alterações introduzidas pelas Leis nºs 82-B/2014, de 31/12, 33/2015, de 27/04, 42/2016, de 28/12, 71/2018, de 31/12 e 2/2020, de 31/03, e mantido em 2023 pelo art. 261º , da Lei n.º 24-D/2022 , de 30/12], por violação do artigo 13.º da CRP. Foi considerado que, a partir de 2018, o legislador reduziu os objetivos a que a CESE se dirige, não sendo possível continuar a sustentar que as concessionárias das atividades de transporte, de distribuição ou de armazenamento subterrâneo de gás natural podem ser consideradas responsáveis pela sua concretização, ou encaradas como causadoras/beneficiárias das prestações públicas que, ao Fundo para a Sustentabilidade Sistémica do Sector Energético (FSSSE), incumbe providenciar. Assim se concluiu que a citada norma viola o princípio da igualdade, consagrado no art. 13º, da Constituição. Pretende-se assim ver apreciada a inconstitucionalidade da norma do art. 2º , al. d), do regime jurídico da CESE (aprovado pelo artigo 228.º da Lei n.º 83-C/2013 , de 31/12, com as alterações introduzidas pelas Leis n.ºs 82-B/2014, de 31/12, 33/2015, de 27/04, 42/2016, de 28/12, 71/2018, de 31/12 e 2/2020, de 31/03, e mantido em 2023 pelo art.º 261.º da Lei n.º 24-D/2022 , de 30/12), atenta a fundamentação exposta na douta Sentença ora recorrida. O presente recurso é processado como o de apelação a subir nos próprios autos, nos termos das disposições conjugadas dos arts.78º , nº 2 e 75º , nº 1, ambos da LTC, 644º , nº 1- a) e 645, nº 1, ambos do Código de Processo Civil , arts. 281º e 286º , ambos do CPPT ». No TTL foi admitido o recurso de constitucionalidade, com efeito devolutivo. No TC, a relatora proferiu, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, a Decisão Sumária n.º 675/2025, em que se decidiu, inter alia , «Julgar inconstitucional, por violação do artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa, o artigo 2.º , alínea d), do regime jurídico da CESE (aprovado pelo artigo 228.º da Lei n.º 83-C/2013 , de 31.12, cuja vigência foi prorrogada para o ano de 2023 pelo artigo 261.º da Lei n.º 24-D/2022 , de 30.12), na parte em que determina que o tributo incide sobre o valor dos elementos do ativo a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º do mesmo regime, da titularidade das pessoas coletivas que integram o setor energético nacional, com domicílio fiscal ou com sede, direção efetiva ou estabelecimento estável em território português, que, em 1 de janeiro de 2023, sejam concessionárias das atividades de transporte, de distribuição ou de armazenamento subterrâneo de gás natural». A Fazenda Pública, ora reclamante, não se conformando com a Decisão Sumária n.º 675/2025, reclamou da mesma para a conferência, invocando o seguinte: «[…] 1. A decisão sumária, ora reclamada, julgou inconstitucional, por violação do art. 13º da Constituição, a al. d) do art. 2º do RJCESE (aprovado pelo art. 228º da Lei nº 83-C/2013 , de 31/12, cuja vigência foi prorrogada para o ano de 2023 pelo art. 261º da Lei nº 24-D/2022 , de 30/12), na parte em que determina que o tributo incide sobre o valor dos elementos do ativo a que se refere o nº 1 do art. 3º, da titularidade das pessoas coletivas que integram o sector energético nacional, com domicílio fiscal ou com sede, direção efetiva ou estabelecimento estável em território português, que, em 1 de Janeiro de 2023, sejam concessionárias das atividades de transporte, de distribuição ou de armazenamento subterrâneo de gás natural. 2. O tribunal a quo fundamentou tal inconstitucionalidade na decisão sumária recorrida, essencialmente com o já decidido mormente nos acórdãos do TC nºs. 443/2024, 445/2024, 475/2024, 476/2024, 712/2024 e, em particular, no acórdão nº 677/2025, por referência aos anos fiscais posteriores a 2018, onde se sustentou a desconformidade constitucional da al. d) do art. 2º do RJCESE com a Constituição. 3. Mais dizendo o tribunal, que subjacente aos acima invocados acórdãos está a ideia de que a CESE passou a constituir um verdadeiro imposto inconstitucional na sequência da alteração legislativa promovida pelo DL 109-A/2018 de 07/12 ao regime de afetação das verbas do FSSSE, dado que resultou descaracterizado o nexo paracomutativo entre certa categoria de sujeitos e as finalidades do tributo a tal ponto que deixou de ser possível, uma vez entrado em vigor no novo quadro legal, fundamentar a oneração do seu património no princípio da equivalência. 4. Negando, a final, provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público 5. Ora, desde logo, discordamos com o decidido, já que, em sentido contrário aos invocados acórdãos do TC, foi proferido o também recente acórdão do TC nº 295/2025, onde foi decidido julgar não inconstitucionais as normas contidas nos artigos 1.º, 2.º, alínea d), 3.º, 4.º, 6.º, 7.º, 8.º 11.º e 12.º, todos do RJCESE (aprovado pelo artigo 228.º da Lei n.º 83-C/2013 , de 31 de dezembro, cuja vigência foi prorrogada para o ano de 2020 pelo artigo 376.º , n.º 1, da Lei n.º 2/2020 , de 31 de Março), cuja jurisprudência se aplica, por identidade de razões, ao regime jurídico da CESE ora em crise nos presentes autos. 6. E já anteriormente, o acórdão do TC nº 345/2024 tinha julgado não inconstitucional qualquer das normas constantes do art. 2º do RJCESE respeitantes aos operadores de todos os subsectores do sector energético nacional constantes dessa norma, onde se incluem os concessionários ou titulares de licenças das atividades de transporte, de distribuição ou de armazenamento subterrâneo de gás natural, ora em crise. 7. E também já tinham os acórdãos do Plenário do TC nºs. 381/2024, 324/2024 e 325/2024, embora com referência ao regime da CESE em vigor em 2018, julgado não inconstitucional a al. d) do art. 2º do RJCESE, como não violadora do art. 13º da Constituição, na parte em que determina que o tributo incide sobre o valor dos elementos do ativo discriminados no nº 1 do art. 3º do mesmo diploma legal, na titularidade das pessoas coletivas que integram o sector energético nacional, com domicílio fiscal ou com sede, direção efetiva ou estabelecimento estável em território português e respeitante aos concessionários e titulares de licenças das atividades de transporte, de distribuição ou de armazenamento subterrâneo de gás natural. 8. Ao que acresce, eventualmente entre outros, também os recentes acórdãos do TC nºs. 65/2025, 68/2025, 164/2025, 253/2025, 333/2025, 505/2025, 507/2025 e 680/2025, onde, em suma, julgaram a não inconstitucionalidade mormente do nº 2 do art. 1º e da al. b) do art. 2º do regime jurídico da CESE em vigor em 2019 e 2020, os quais, embora se refiram aos centros electroprodutores com recurso a fontes renováveis, deles se retira que a sua orientação se pode aplicar mutatis mutandi a todos os outros subsectores da energia constantes do regime jurídico da CESE, onde se inclui a al. d) do art. 2º do RJCESE em vigor em 2023, pelo que tal jurisprudência pode aplicar-se à CESE liquidada no ano de 2023, objeto dos presentes autos. 9. E os acórdãos ora invocados fundamentaram a não inconstitucionalidade das normas constantes do art. 2º do RJCESE, dizendo, em suma, entre outros fundamentos de não inconstitucionalidade, que a CESE é uma contribuição financeira, e não um imposto, dada a sua bilateralidade genérica, potencial ou difusa e que o FSSSE (agora o Fundo Ambiental, aprovado pelo DL 42-A/2016 de 12/08, na sua redação atual, tendo o Fundo para a Sustentabilidade Sistémica do Sector Energético aprovado pelo DL 55/2014 de 09/04, sido extinto pelo DL 114/2021 de 15/12, com efeitos a partir de 01/01/2022) é constituído não só pelas receitas da CESE como por outras transferências e que é com todas estas receitas previstas para o fundo que se vai financiar a dívida tarifária e as políticas sociais e ambientais do sector energético (não sendo financiado o fundo apenas com as receitas da CESE). 10. E, inclusivamente, que as alterações promovidas pelo DL 109-A/2018 de 07/12 ao regime jurídico do FSSSE, não descaracterizam a CESE enquanto tributo comutativo e que continua a observar-se a conexão necessária entre a contribuição e o benefício (ainda que difuso) obtido da atividade do FSSSE por todos os operadores do sector energético, no qual se incluem os operadores do subsector do gás natural. 11. E retirando-se ainda destes arestos, que a cobrança da CESE oferece estabilidade ao sector energético e que todos os operadores deste sector, onde os impugnantes se integram, extraem como vantagem o benefício de grupo de não se acharem confrontados com um sector instável, nomeadamente desorganizado ou em rutura e, ainda, da necessidade do equilíbrio ambiental e de racionalização da exploração dos recursos nacionais, assim como da medida transitória e excecional da redução da dívida tarifária, daí que se compreenda a chamada ao financiamento da ação pública neste domínio, constituindo, pois, todos estes considerandos um nexo causal entre a atividade da impugnante e a prestação que lhe é exigida através da CESE, decidindo, assim, que não se verifica qualquer inconstitucionalidade das normas constantes do art. 2º do RJCESE. 12. Pelo exposto, mormente em face das decisões de não inconstitucionalidade dos ora invocados acórdãos do Tribunal Constitucional, onde se inclui a aludida norma constante da al. d) do art. 2º do RJCESE, ora em crise, cuja jurisprudência se pode aplicar à CESE do ano de 2023, todas proferidas em sentido contrário à decisão sumária recorrida, deverá esta ser revogada ou anulada. […]» 6. Cumpre apreciar e decidir a presente reclamação. II – FUNDAMENTAÇÃO 7. Conforme resulta do já exposto, na decisão reclamada entendeu-se «Julgar inconstitucional, por violação do artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa, o artigo 2.º , alínea d), do regime jurídico da CESE (aprovado pelo artigo 228.º da Lei n.º 83-C/2013 , de 31.12, cuja vigência foi prorrogada para o ano de 2023 pelo artigo 261.º da Lei n.º 24-D/2022 , de 30.12), na parte em que determina que o tributo incide sobre o valor dos elementos do ativo a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º do mesmo regime, da titularidade das pessoas coletivas que integram o setor energético nacional, com domicílio fiscal ou com sede, direção efetiva ou estabelecimento estável em território português, que, em 1 de janeiro de 2023, sejam concessionárias das atividades de transporte, de distribuição ou de armazenamento subterrâneo de gás natural», aí se escrevendo o seguinte a esse respeito: «[…] 7. Atenta a breve e sintética descrição dos diversos trâmites processuais pertinentes para o efeito, entende-se ser de proferir decisão sumária nos termos do artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, sendo a questão a decidir simples, tendo sido objeto, muito recentemente, de várias decisões proferidas por este Tribunal, posteriores ao ano fiscal de 2018, e, bem assim, envolvendo a mesma norma de incidência subjetiva, visto a recorrente desenvolver a atividade prevista na alínea d) do artigo 2.º do regime jurídico da CESE (pessoas coletivas que integram o setor energético nacional, com domicílio fiscal ou com sede, direção efetiva ou estabelecimento estável em território português e que sejam concessionárias das atividades de transporte, de distribuição ou de armazenamento subterrâneo de gás natural). Retenham-se os Acórdãos n.ºs 443/2024, 445/2024, 475/2024, 476/2024, 712/2024 e 677/2025 (este último tirado em Plenário). Subjacente a todos eles está a ideia de que, com a alteração de regime operada pelo Decreto-Lei n.º 109-A/2018 , de 7 de dezembro, ao regime de afetação das verbas do Fundo para a Sustentabilidade Sistémica do Setor Energético (FSSSE), resultou descaracterizado o «nexo paracomutativo entre certa categoria de sujeitos e as finalidades do tributo a tal ponto que deixou de ser possível, uma vez entrado em vigor o novo quadro legal, fundamentar a oneração do seu património no princípio da equivalência», e, com isso, estamos agora, em relação às entidades identificadas na alínea d) do artigo 2.º do regime da CESE, perante um verdadeiro imposto inconstitucional (cfr. ainda os Acórdãos n.ºs 196/2024, 197/2024, 336/2024 e 337/2024). Ora, conforme previsto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, sempre que a questão colocada no requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade possa ser considerada «simples, designadamente por já ter sido objeto de decisão anterior do Tribunal ou por ser manifestamente infundada», pode o relator proferir decisão sumária, «que pode consistir em simples remissão para anterior jurisprudência do Tribunal». Por assim ser, e uma vez que o recorrente não aduz quaisquer argumentos novos que levem a rever a posição que vem sendo adotada por este Tribunal nesta matéria, conclui-se que, pelos fundamentos expostos nos vários arestos citados, em particular no Acórdão n.º 677/2025 – aos quais se adere e que aqui se dão por reproduzidos –, deve ser negado provimento ao recurso. […]» A reclamante não se conforma com uma tal decisão, cumprindo, pois, apreciar os argumentos agora aduzidos pela mesma, com vista a decidir se deve (ou não) ser alterada a decisão sumária reclamada. 8. Conforme decorre da leitura da reclamação agora apresentada, a ora reclamante centra a sua fundamentação na ideia de que, em sentido contrário aos acórdãos aos quais efetuou referência a decisão reclamada, foram proferidos distintos acórdãos pelo TC nos quais foi decidido não julgar inconstitucional a norma contida na alínea d) do artigo 2.º do Regime Jurídico da CESE. Concretamente, a reclamante identifica o acórdão n.º 295/2025 que não julgou inconstitucionais «as normas dos artigos 1.º, 2.º, alínea d), 3.º, 4.º, 6.º, 7.º, 8.º 11.º e 12.º, todos do RJCESE, aprovado pelo artigo 228.º da Lei n.º 83-C/2013 , de 31 de dezembro, e do artigo 376.º , n.º 1, da Lei n.º 2/2020 , de 31 de março, no segmento em que determina a manutenção em vigor, em 2020, da CESE»; o acórdão n.º 345/2024 que não julgou inconstitucionais «as normas dos artigos 2.º, 3.º, 4.º, 11.º e 12.º do regime jurídico da “Contribuição Extraordinária sobre o Setor Energético”, criada pelo artigo 228.º da Lei n.º 83.º-C/2013, de 31 de dezembro, em vigor durante 2018 através do artigo 280.º da Lei n.º 114/2017 , de 29 de dezembro (Lei do Orçamento do Estado para 2018)»; os acórdãos do Plenário n.ºs 381/2024, 324/2024 e 325/2024, que, no essencial, não julgaram inconstitucional o disposto no artigo 2.º, alínea d), do regime jurídico da Contribuição Extraordinária sobre o Setor Energético, aprovado pelo artigo 228.º da Lei n.º 83-C/2013 , de 31 de dezembro, mantido em vigor pelo artigo 280.º da Lei n.º 114/2017 , de 29 de dezembro; bem como os acórdãos do TC nºs. 65/2025, 68/2025, 164/2025, 253/2025, 333/2025, 505/2025, 507/2025 e 680/2025, que julgaram, inter alia , no sentido da não inconstitucionalidade do nº 2 do art. 1.º e da al. b) do art. 2.º do regime jurídico da CESE, em vigor em 2019 e 2020, quando interpretados no sentido de que «sujeitos passivos, que sejam titulares de centros electroprodutores com recurso a fonte renovável, devem financiar mecanismos que promovam a sustentabilidade sistémica do setor energético, através da constituição de um fundo que visa contribuir para a redução da dívida tarifária e para o financiamento de políticas sociais e ambientais do setor energético». Fundamentalmente, a argumentação apresentada pela reclamante traduz uma discordância quanto à apreciação da questão de constitucionalidade efetuada na decisão reclamada. Em particular, a reclamante não aceita o entendimento segundo o qual os acórdãos por si invocados, não sejam coincidentes com o objeto dos presentes autos. Sustenta, por conseguinte, que as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 109-A/2018 , de 7 de dezembro, ao regime jurídico do Fundo para a Sustentabilidade Sistémica do Setor Energético não descaracterizaram a natureza comutativa da CESE, mantendo-se um nexo suficiente entre o tributo e os benefícios, ainda que difusos, decorrentes da atividade do Fundo para a Sustentabilidade Sistémica do Setor Energético (FSSSE), benefícios esses que, no seu entendimento, aproveitam a todos os operadores do setor energético, incluindo os do subsetor do gás natural. A este propósito, importa destacar as seguintes passagens da reclamação: «[…] os acórdãos ora invocados fundamentaram a não inconstitucionalidade das normas constantes do art. 2º do RJCESE, dizendo, em suma, entre outros fundamentos de não inconstitucionalidade, que a CESE é uma contribuição financeira, e não um imposto, dada a sua bilateralidade genérica, potencial ou difusa e que o FSSSE (agora o Fundo Ambiental, aprovado pelo DL 42-A/2016 de 12/08, na sua redação atual, tendo o Fundo para a Sustentabilidade Sistémica do Sector Energético aprovado pelo DL 55/2014 de 09/04, sido extinto pelo DL 114/2021 de 15/12, com efeitos a partir de 01/01/2022 ) é constituído não só pelas receitas da CESE como por outras transferências e que é com todas estas receitas previstas para o fundo que se vai financiar a dívida tarifária e as políticas sociais e ambientais do sector energético (não sendo financiado o fundo apenas com as receitas da CESE). 10. E, inclusivamente, que as alterações promovidas pelo DL 109-A/2018 de 07/12 ao regime jurídico do FSSSE, não descaracterizam a CESE enquanto tributo comutativo e que continua a observar-se a conexão necessária entre a contribuição e o benefício (ainda que difuso) obtido da atividade do FSSSE por todos os operadores do sector energético, no qual se incluem os operadores do subsector do gás natural. 11. E retirando-se ainda destes arestos, que a cobrança da CESE oferece estabilidade ao sector energético e que todos os operadores deste sector, onde os impugnantes se integram, extraem como vantagem o benefício de grupo de não se acharem confrontados com um sector instável, nomeadamente desorganizado ou em rutura e, ainda, da necessidade do equilíbrio ambiental e de racionalização da exploração dos recursos nacionais, assim como da medida transitória e excecional da redução da dívida tarifária, daí que se compreenda a chamada ao financiamento da ação pública neste domínio, constituindo, pois, todos estes considerandos um nexo causal entre a atividade da impugnante e a prestação que lhe é exigida através da CESE, decidindo, assim, que não se verifica qualquer inconstitucionalidade das normas constantes do art. 2º do RJCESE». Em face do exposto, há que extrair as seguintes conclusões. Em primeiro lugar, a reclamação apresentada funda-se essencialmente na invocação de jurisprudência constitucional, prolatada em data anterior à Decisão Sumária n.º 675/2025, que julgou não inconstitucionais « as normas dos artigos 1.º, 2.º, alínea d), 3.º, 4.º, 6.º, 7.º, 8.º 11.º e 12.º, todos do RJCESE, aprovado pelo artigo 228.º da Lei n.º 83-C/2013 , de 31 de dezembro, e do artigo 376.º , n.º 1, da Lei n.º 2/2020 , de 31 de março, no segmento em que determina a manutenção em vigor, em 2020, da CESE» (cfr., o supramencionado Acórdão n.º 295/2025). Todavia, sublinhe-se que, não obstante o juízo adotado no identificado aresto, proferido pela 2.ª Secção deste Tribunal, a questão colocada nos presentes autos foi apreciada, com referência aos anos de 2019 e 2020, em sentido inverso, nos Acórdãos expressamente convocados na decisão reclamada, avultando entre estes, em particular, o Acórdão n.º 677/2025, tirado em Plenário, o qual foi proferido em momento subsequente ao referido aresto n.º 295/2025. Naquele Acórdão foi declarada a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma contida no artigo 2.º , alínea d), do regime jurídico da CESE (aprovado pelo artigo 228.º da Lei n.º 83-C/2013 , de 31 de dezembro, cuja vigência foi prorrogada para o ano de 2019 pelo artigo 313.º da Lei n.º 71/2018 , de 31 de dezembro), na parte em que determina que o tributo incide sobre o valor dos elementos do ativo a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º do mesmo regime, da titularidade das pessoas coletivas que integram o setor energético nacional, com domicílio fiscal ou com sede, direção efetiva ou estabelecimento estável em território português, que, em 1 de janeiro de 2019, sejam concessionárias das atividades de transporte, de distribuição ou de armazenamento subterrâneo de gás natural (nos termos definidos no Decreto-Lei n.º 140/2006 , de 26 de julho, na redação em vigor em 2019). A este respeito, importa recordar que o TC não se encontra vinculado a um princípio do precedente jurisprudencial ( stare decisis ), inexistindo um regime de atribuição de autoridade normativa a jurisprudência anterior. A existência de decisões em sentido diverso não apenas não obsta a uma inflexão jurisprudencial fundamentada, como constitui expressão normal do modelo de fiscalização concreta da constitucionalidade, tal como, aliás, se reflete na previsão da via de recurso para uniformização de jurisprudência contraditória das secções do TC quanto à apreciação da constitucionalidade de uma mesma norma. Em segundo lugar, a reclamante invoca o Acórdão n.º 345/2024, da 3.ª Secção deste Tribunal, bem como assinala diversos Acórdãos do Plenário respeitantes ao exercício fiscal de 2018. Sucede, porém, que tais decisões, como expressamente referido na decisão reclamada, não refletem a alteração operada pelo Decreto-Lei n.º 109-A/2018 , de 7 de dezembro, ao regime de afetação das verbas do FSSSE. Foi precisamente essa alteração legislativa que veio descaracterizar o «nexo paracomutativo entre certa categoria de sujeitos e as finalidades do tributo a tal ponto que deixou de ser possível, uma vez entrado em vigor o novo quadro legal, fundamentar a oneração do seu património no princípio da equivalência» (cfr. Acórdão n.º 677/2025). Daí que, como tem sido afirmado de forma reiterada desde a jurisprudência inaugurada pelo Acórdão n.º 101/2023 e que veio culminar no referido Acórdão n.º 677/2025, tal modificação legislativa implicou uma alteração estrutural do modelo de financiamento do FSSSE, com impacto direto na qualificação dogmática da CESE quanto a determinadas categorias de sujeitos passivos (nomeadamente, no que concerne às concessionárias das atividades de transporte, distribuição e armazenamento subterrâneo de gás natural, abrangidas pela alínea d) do artigo 2.º do regime jurídico da CESE). Em terceiro lugar, no que concerne aos aludidos acórdãos do TC n.ºs. 65/2025, 68/2025, 164/2025, 253/2025, 333/2025, 505/2025, 507/2025 e 680/2025, cumpre notar que os mesmos incidiram sobre a norma constante do n.º 2, alínea b) do regime jurídico da CESE, respeitando a categorias distintas de sujeitos passivos. De facto, a jurisprudência iniciada pelo Acórdão do TC n.º 101/2023 e reiterada pelo Acórdão do TC n.º 677/2025, dirigiu a reprovação constitucional apenas à norma do regime jurídico da CESE que incluía na regra de incidência subjetiva as concessionárias dos serviços de transporte, distribuição e armazenamento subterrâneo de gás natural (cfr. artigo 2.º, alínea d)), com fundamento na descaracterização do nexo paracomutativo entre a oneração do seu património e as finalidades visadas pelo tributo, em relação a estes últimos sujeitos passivos. Não constitui, desse modo, a referida jurisprudência, qualquer argumento idóneo para infirmar a fundamentação da Decisão Sumária ora reclamada. Resta, por fim, salientar que a reclamante não logra aduzir argumentos com a virtualidade de infirmar os fundamentos que conduziram ao juízo de inconstitucionalidade adotado pela decisão reclamada, nem suscetíveis de reabrir a discussão em torno da norma em causa nesta 1.ª Secção, na qual se encontra firmada uma maioria no sentido acolhido pela decisão sumária ora sob reclamação. 9. Em suma, considera-se que os argumentos agora expendidos não são de molde a pôr em crise a decisão sumária que se impugna e, bem assim, os dispositivos e respetiva fundamentação constantes dos Acórdãos aí citados, todos no mesmo sentido. Deste modo, e pelos fundamentos agora expostos, há que manter in toto a anterior decisão sumária. III – Decisão Em face do exposto, decide-se: Indeferir a presente reclamação e confirmar a decisão sumária, julgando inconstitucional, por violação do artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa, o artigo 2.º , alínea d), do regime jurídico da CESE (aprovado pelo artigo 228.º da Lei n.º 83-C/2013 , de 31.12, cuja vigência foi prorrogada para o ano de 2023 pelo artigo 261.º da Lei n.º 24-D/2022 , de 30.12), na parte em que determina que o tributo incide sobre o valor dos elementos do ativo a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º do mesmo regime, da titularidade das pessoas coletivas que integram o setor energético nacional, com domicílio fiscal ou com sede, direção efetiva ou estabelecimento estável em território português, que, em 1 de janeiro de 2023, sejam concessionárias das atividades de transporte, de distribuição ou de armazenamento subterrâneo de gás natural; Condenar a reclamante em custas, atenta a improcedência da presente reclamação, fixando-se a taxa de justiça, considerando, de forma conjugada e proporcionada, a complexidade e a natureza deste processo, a relevância dos interesses em causa nestes autos e a atividade processual da própria reclamante, bem como a praxis processual do Tribunal Constitucional nesta sede, em 20 (vinte) Unidades de Conta (nos termos do artigo 84.º, n.º 4, da LTC e dos artigos 2.º, 7.º e 9.º, n.º 1, do Decreto Lei n.º 303/98, de 7.10, na sua redação atual e sempre aplicável por remissão do artigo 84.º, n.º 5, da LTC), sem prejuízo de apoio judiciário de que eventualmente beneficie. Lisboa, 27 de janeiro de 2026 - Maria Benedita Urbano - João Carlos Loureiro - José João Abrantes (Vencido, nos termos da declaração de voto aposta ao Ac. n.º 196/24)