2. Para efeitos de Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis, foi entregue a declaração para liquidação, Modelo 1 relativamente ao imóvel descrito em 1. – cfr. fls. 29 do procedimento de reclamação graciosa (RG) junto aos autos.
3. Ao terreno para construção descrito em 1., foi atribuído em 11.07.2005 o valor patrimonial tributário de €6.593.820,00 – cfr. fls. 18 do processo físico e fls. 29 e 30 do procedimento de RG junto aos autos.
4. Em resultado do valor patrimonial tributário a que se alude em 3., foi emitida em 19.12.2007 a liquidação de Selo n.º 2008 000010386 no montante de €25.232,10 – cfr. fls. 9 do processo físico.
5. A…………., SA deduziu em 12.06.2008 reclamação graciosa da liquidação descrita em 4. – cfr. fls. 2 a 4 do procedimento de RG junto aos autos.
6. Sob a reclamação graciosa a que se alude em 5., recaiu despacho de indeferimento em 27.02.2009 – cfr. fls. 41 do procedimento de RG junto aos autos.
7. A liquidação descrita em 4. foi paga no âmbito do processo de execução fiscal n.º 3190200801015249 em 30.04.2008 – cfr. verso de fls. 50 e fls. 51 do processo físico.”
III. 2. De direito.
Pelo n.º 1 do artigo 47.º da Lei n.º 60-A/2005 de 30.12, cuja aplicação é posta em causa e que foi inserido na Lei de Orçamento de Estado para 2006, foi aditado o n.º 4 do artigo 9.º do Código do Imposto de Selo (C.I.S.), para vigorar desde 1-1-2006, passando este a dispor o seguinte:
-“À tributação dos negócios jurídicos sobre imóveis, prevista na tabela geral, aplicam-se as regras de determinação da matéria tributável do Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis”.
A tal alteração se referia ainda o n.º 2 do artigo 13.º da Lei n.º 60-A/2005 de 30.12, nos seguintes termos:
- “A redacção dada pela presente lei ao artigo 9.º do Código do Imposto de Selo aprovado pela Lei n.º 150/99, de 11 de Setembro, tem carácter interpretativo.”
De acordo com a recorrente, resulta inconstitucionalidade por violação do n.º 3 art. 103.º da Constituição da República Portuguesa (C.R.P.) e dos princípios da segurança jurídica e da não retroactividade, na aplicação efetuada do dito art. 9.º n.º 4 do C.I.S. à liquidação que veio a ser efetuada – cuja data é de 2007 -, sendo os factos tributários - transmissão do imóvel - de 29-11-2004.
Ora, segundo o n.º 3 do artigo 103.º da C.R.P., “ninguém pode ser obrigado a pagar impostos que não hajam sido criados nos termos da Constituição, que tenham natureza retroactiva ou cuja liquidação e cobrança se não façam nos termos da lei”.
De acordo com a jurisprudência dominantes, nomeadamente, do S.T.A. e do Tribunal Constitucional (T.C.), no dito n.º 3 do art. 103.º da C.R.P., está consagrada não uma regra de proibição de retroatividade, mas um princípio de não retroactividade da lei fiscal, a aplicar com outros, como outros princípios como o da segurança jurídica e o da protecção da tutela da confiança - assim, nos acórdãos de 28-9-2011 do S.T.A. no processo n.º 0790/11, acessível em www.dgsi.pt e nos n.ºs 399/2010, 18/2011, 137/2014, 171/2017 e 395/2017, do T.C., acessíveis, em www.tribunalconstitucional.pt.
À não retroactividade da lei fiscal se refere também o artigo 12.º da Lei Geral Tributária (L.G.T.), conforme se fundamenta na sentença recorrida.
No caso do I.S., que é imposto de obrigação única, assume ainda pertinência os n.ºs 1, 3 e 4 desse artigo 12.º: “não podem ser criados quaisquer impostos retroactivos” (n.º 1); “as normas sobre procedimento e processo são de aplicação imediata, sem prejuízo das garantias, direitos e interesses anteriormente constituídos” (n.º 3); “não são abrangidas pelo disposto no número anterior as normas que, embora integradas no processo de determinação da matéria colectável, tenham por função o desenvolvimento das normas de incidência” (n.º 4).
Ora, no Decreto-Lei n.º 287/2003 de 12.11, em que se procedeu à reforma da tributação do património, aprovando o Código de Imposto Municipal Sobre as Transações Onerosas Sobre Imóveis (CIMT), o Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI) e alterando o C.I.S., foi estabelecido no seu artigo 27.º o seguinte:
“2 - O imposto do selo é liquidado, sem prejuízo das regras especiais previstas no respectivo Código, nos seguintes termos: a) No caso de prédios urbanos, com base no valor da avaliação prevista no n.º 1 do artigo 15.º do presente diploma; (…) 3 - Havendo lugar a transmissão para efeitos de IMT que não envolva mudança de sujeito passivo em sede de IMI, o adquirente apresenta a declaração prevista no artigo 37.º do CIMI, conjuntamente com a referida no artigo 19.º do CIMT. 4 - O valor patrimonial tributário resultante da avaliação efectuada com base na declaração referida na primeira parte do número anterior só produz efeitos no IMI quando se operar a mudança de sujeito passivo deste imposto”.
Por sua vez, no n.º 1 do artigo 15.º do mesmo Diploma estabeleceu-se ainda:
-“Enquanto não se proceder à avaliação geral, os prédios urbanos já inscritos na matriz serão avaliados, nos termos do CIMI, aquando da primeira transmissão ocorrida após a sua entrada em vigor, sem prejuízo, quanto a prédios arrendados, do disposto no artigo 17.º “
Neste quadro legal, resulta que à data da transmissão efectuada, 29-11-2004, já se encontrava previsto que o valor a considerar, para efeitos de Imposto de Selo, tivesse de resultar da avaliação a efectuar ao imóvel transmitido, o que, antes da avaliação geral, era de efectuar após a 1.ª transmissão do bem imóvel, nos termos previstos no art. 27.º n.º 2 do dito Dec.-Lei n.º 287/2003.
Aliás, para que se procedesse a tal avaliação, a ora recorrente apresentou modelo próprio.
Assim sendo, o aditamento que ocorreu ao art. 9.º do C.I.S. por efeito da Lei n.º 60-A/2005 de 30.12 ao artigo 9.º do C.I.S., mais não fez do que transpor para o C.I.S. o que já decorria do regime transitório imposto pela reforma do património.
Não se trata, pois, de autêntica retroactividade, nem era expectável por parte do sujeito passivo que a liquidação não viesse a ser efetuada, de acordo com a avaliação a efectuar ainda ao imóvel.
Conforme se pode ler no acórdão do Tribunal Constitucional n.º 18/2011, “não existe uma expectativa constitucionalmente tutelada no sentido de considerar que qualquer agravamento fiscal é apenas aplicável a factos tributários futuros. De outro modo, por efeito do princípio da protecção da confiança, tornar-se-á inoperante o entendimento formulado pelo Tribunal Constitucional quanto ao âmbito de proibição constitucional da retroactividade, implicando que sempre que ocorresse uma situação de retrospectividade ou retroactividade inautêntica haveria de julgar-se verificada a inconstitucionalidade”.
Aliás, a recorrente não invoca sequer que quanto à aplicação do dito regime transitório tenha resultado controvérsia, o que, segundo certa jurisprudência do Tribunal Constitucional ainda releva – assim, no acórdão n.º 395/2017-, invocando tratar-se de uma retroactividade disfarçada.
O que aconteceu foi o legislador ter vindo ainda a esclarecer o sentido da lei já existente e em vigor desde 1-12-2003, nos termos do art. 23.º do referido Dec.-Lei n.º 287/2003, antecipando eventuais decisões contraditórias por parte dos órgãos decisores e dos próprios Tribunais.
E na medida em que lhe conferiu força interpretativa, criou segurança para o futuro e igualdade na aplicação da lei.
O n.º 4 do art. 9.º do C.I.S., na redacção dada pelo artigo 47.º da Lei n.º 60-A/2005 de 30.12, não se tratando de uma norma verdadeiramente inovadora, conforme acima referido, podia integrar-se na lei interpretada, conforme previsto no art. 13.º n.º 1 do Código Civil.
É tempo de concluir que, conforme decidido na sentença recorrida, não ocorre a violação do dito n.º 3 do art. 103.º da C.R.P., nem dos princípios da segurança jurídica e da não retroactividade, aliás, tal como já decidido também no acórdão do S.T.A. de 30-5-2018, proferido no processo n.º 0534/15, acessível em www.dgsi.pt.
IV – Decisão:
Nos termos expostos, os Juízes Conselheiros da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo acordam em negar provimento ao recurso e em confirmar a sentença recorrida.
Custas pela recorrente.
Lisboa, 3 de junho de 2020. – Paulo José Rodrigues Antunes (relator) - Paula Fernanda Cadilhe Ribeiro – Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia.