3–Fundamentação de direito.
3.1.-Da reapreciação da matéria de facto.
Na tese da Apelante deve ser considerado como não provado o facto nº 7, e provada, a alínea B) da fundamentação de facto da douta sentença, porquanto, para sustentar os factos provados e transcritos acima, o Mmo. Juiz “a quo”, baseou-se nas declarações da testemunha Nuno….., recorrendo a questões meramente secundárias, e não valorizando em termos técnicos o seu depoimento no seu todo, depoimento sustentado, inclusive, pelas fotos juntas aos autos, para além, de não ser tido em consideração o depoimento da testemunha Nuno….., apresentada pelo recorrido para tentar descredibilizar o relatório técnico apresentado pelo ora recorrente, que não provou inequivocamente que o incêndio dos autos ocorreu por evento súbito e imprevisto, bem pelo contrário.
Compulsada a sentença em crise, contata-se que o tribunal “a quo” para dar como provado o facto descrito sob o nº 7 e não provado o facto descrito sob alínea B), teve em consideração os depoimentos das testemunhas arroladas pela Ré Rui….., averiguador de sinistros, e NG….., consultor de peritagem de incêndios, e o Relatório de Peritagem Técnica elaborado por esta última testemunha.
Tendo o tribunal “a quo” chegado à conclusão que não pode ser dado como provado quer que o incêndio foi provocado intencionalmente, na medida em que essa conclusão não resulta do Relatório junto, nem foi avançada pela testemunha. E, em sequência, também não é possível dar como assente que tal incêndio foi provocado de forma intencional pelo Autor no sentido de ser indemnizado pela Ré, assim se locupletando.
Cumpre apreciar e decidir.
Estabelece o nº 5 do art.º 607º do CPC – “O juiz aprecia livremente as provas segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto; a livre apreciação não abrange os factos para cuja prova a lei exija formalidade especial, nem aqueles que só possam ser provados por documentos ou que estejam plenamente provados, quer por documentos, quer por acordo ou confissão das partes.”
Comentando o principio da livre apreciação da prova, FERREIRA DE ALMEIDA, In Direito Processual Civil, Vol. I Coimbra, Edições Almedina, 2ª Edição, 2018, p. 110.14, defende que o juiz deve elencar as razões da sua convicção, especificando os fundamentos que formaram a sua convicção e analisando a prova de uma forma crítica, para que seja compreendido pelas partes e terceiros a posição do juiz quanto ao litígio (artigo 607, n.º 4 do Código de Processo Civil), pois só assim a decisão do julgador será transparente, passível de controlo e impugnável.
Podermos dizer que a liberdade de prova é uma “liberdade subordinada ou condicionada a um dever” Manuel Andrade. Domingues, Noções elementares de processo civil, Coimbra, Coimbra Editora, 1979 pp. 356-357, dever esse, que pretende alcançar a verdade material e não a verdade meramente formal.
No mesmo sentido Acórdão de 01/10/2008, do TRC proferido no processo 3/07.4GAVGS.C2, in www.dgsi.pt.
(…)
III.–O julgador é livre, ao apreciar as provas, embora tal apreciação seja “vinculada aos princípios em que se consubstancia o direito probatório e às normas da experiência comum, da lógica, regras de natureza científica que se devem incluir no âmbito do direito probatório”.
IV.–A livre convicção não pode confundir-se com a íntima convicção do julgador, impondo-lhe a lei que extraia das provas um convencimento lógico e motivado, avaliadas as provas com sentido da responsabilidade e bom senso, e valoradas segundo parâmetros da lógica do homem médio e as regras da experiência.
O princípio da livre apreciação de prova relaciona-se intimamente com o princípio da continuidade da audiência e com os princípios da oralidade e da imediação da prova.
Postos estes princípios, voltando aos casos dos autos, constatamos que reanalisados os meios de prova com os quais pretende a Apelante que se altere a decisão sobre a matéria de facto em causa, não se vislumbra como, sem violação do principio da livre apreciação de prova testemunhal, poderá obter-se tal solução.
Com efeito, o tribunal “a quo” exercendo aquela liberdade de apreciação e julgamento, condicionada ao dever de elencar as razões da sua convicção, especificou os fundamentos que formaram a sua convicção e analisou de forma crítica os meios de prova em causa, não merecendo, em nosso entender, qualquer reparo a decisão sobre a matéria de facto.
Vejamos algumas das passagens da fundamentação, quanto à matéria de facto, utilizada pelo tribunal, donde resulta a conclusão a que chegamos.
(…)
No entanto, apesar de a testemunha NR..... (que efectuou a peritagem e elaborou o Relatório) ter confirmado o seu teor na íntegra, não deixou de referir que não se encontraram quaisquer vestígios de intervenção humana no incêndio, nem da sua concreta causa e que se concluiu pela sua natureza intencional/negligente apenas porque não foi detectada causa interna, concluindo-se pela inexistência de avarias. Acrescentou ainda que os danos verificados nos componentes da viatura se apresentavam «de fora para dentro», donde se extraiu que o mesmo poderia ter sido causado por motivos externos, nos moldes transcritos no parágrafo supra. Referiu, também, que não foi possível determinar se a tal causa desconhecida «Intencional/Negligente» se situa do lado intencional ou do lado negligente precisamente na medida em que não foi apurada a causa concreta das chamas, nem a intervenção humana.
Assim, resultando do Relatório de Peritagem Técnica e do depoimento da testemunha NR..... que não foi descoberta qualquer causa concreta para o incêndio e não tendo sido recolhidos indícios de intervenção humana na sua génese, não logrou a Ré lançar dúvida sobre a versão apresentada pelo Autor e dada como assente sob os factos n.º 6 a 8, nem conseguiu demonstrar a intencionalidade do já mencionado incêndio e do objetivo que com ele seria visado. (Negrito e sublinhado nosso)
Pelo exposto improcedem as conclusões da apelante, no que respeita à alteração da matéria de facto, por isso, mantemos a mesma na íntegra.
3.2.–Deve a sentença ser revogada e a recorrente Generali Seguros absolvida, e o pedido reconvencional ser dado como provado, e procedente e, deste modo, o ora recorrido ser condenado a pagar à recorrente a quantia de 17.265,00 €, com as consequências legais.
Esta questão, este pedido da Apelante, tinha como pressuposto a procedência da alteração matéria de facto, nos termos pretendidos pela Apelante.
Ou seja, pressupunha que se desse como provado que “O incêndio foi intencionalmente provocado com o intuito de obtenção de dividendos financeiros à custa da Ré e, a ser assim, ficaria logicamente também afastada a prova do que é relatado sob o nº 7 dos factos provados.
Porém, pelo que se deixou exposto em 3.1., a alteração da matéria de facto não foi conseguida, logo, também quanto a esta questão, improcedem as conclusões da apelante.
Ademais, sempre se dirá que não se aceita a tese da Apelante, onde defende que não tendo ficado demonstrado a efetiva causa do incêndio deve ser afastada a natureza fortuita do incêndio e excluída a responsabilidade da Apelante e responsabilizado o Apelado.
Vejamos.
É um facto aceite por todos que o incêndio aconteceu e dele resultaram danos para o Apelado e para terceiro, sendo também indiscutível que a Apelante assumiu os riscos originados por incêndio no veículo seguro.
Ora, do contrato de seguro celebrado entra as partes, da secção referente à cobertura de incêndio, raio ou explosão das «Condições Gerais» constam as seguintes cláusulas:
a)-«Cláusula 1.ª: Para efeitos da presente condição especial considera-se Incêndio, Raio ou Explosão: Dano no veículo resultante da ocorrência de qualquer destes eventos, quer este se encontre em marcha ou parado, recolhido em garagem ou em qualquer local;
b)-Cláusula 2.ª: Em derrogação do disposto na alínea a) do n.º 4 da cláusula 5.ª, a presente Condição Especial garante ao segurado o ressarcimento dos danos causados ao veículo seguro em consequência de incêndio, queda de raio ou explosão, quer o veículo se encontre em marcha ou parado, quer esteja recolhido em garagem ou noutro local;
c)-Cláusula 3.ª: Para além das exclusões previstas nas cláusulas 5.ª e 40.ª das Condições Gerais, não ficam garantidas ao abrigo da presente Condição Especial as seguintes situações: (…)
c)-Danos provocados por incêndio ou explosão que tenha origem em actos ou omissões dolosos do Tomador do Seguro, Segurado, ou de pessoas que com eles coabitem, pessoas que se encontram ao seu serviço, ou por quem, em geral, aqueles sejam civilmente responsáveis»; (Negrito, sublinhado e itálico, nossos)
Assim, para exigir que a seguradora/Apelante, suporte os danos causados pelo incêndio, o lesado/Apelado não tem que provar a natureza fortuita do incêndio, é a Seguradora, pretendo afastar a responsabilidade assumida pelo contrato de seguro, que terá que provar que o incêndio teve origem em actos ou omissões dolosos do Tomador do Seguro, Segurado, ou de pessoas que com eles coabitem, pessoas que se encontram ao seu serviço, ou por quem, em geral, aqueles sejam civilmente responsáveis. Cf. a citada cláusula do contrato de seguro.
Donde, ainda que o tribunal desse como provado que o incêndio do veículo do Autor não teve origem em defeitos das baterias, ou qualquer outro material da viatura, isso não afastava a responsabilidade da Apelante, porquanto nos termos da Cláusula 2.ª: Em derrogação do disposto na alínea a) do n.º 4 da cláusula 5.ª, a presente Condição Especial garante ao segurado o ressarcimento dos danos causados ao veículo seguro em consequência de incêndio, queda de raio ou explosão, quer o veículo se encontre em marcha ou parado, quer esteja recolhido em garagem ou noutro local. (Sublinhado e negrito nosso).
Logo, é irrelevante que o incêndio tenha tido origem em defeitos das baterias, qualquer outro material elétrico ou de outro tipo do veículo, desde que os danos sejam provocados por incêndio a seguradora responde, a menos que afaste essa responsabilidade provando que o incêndio foi dolosamente causado pelo Tomador do Seguro, Segurado, ou de pessoas que com eles coabitem, pessoas que se encontram ao seu serviço, ou por quem, em geral, aqueles sejam civilmente responsáveis.
Improcedem, assim, a totalidade das conclusões e o recurso.
4.–Decisão:
Por tudo o que se deixou exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação mantendo a decisão recorrida.
Custas pela Apelante.
Notifique.
Lisboa, 28/9/2023
Octávio dos Santos Moutinho Diogo;
Amélia Puna Loupo;
Rui Manuel Pinheiro de Oliveira.