745/1996 - Tribunal Constitucional
Tribunal ConstitucionalTC
Relator: Fernando Alves Correia
Processo: 43/94
ACORDAO
Acórdão Nº: 745/1996
Juízes: José Manuel de Sepúlveda Bravo SerraArmindo Ribeiro MendesMessias BentoLuís Nunes de AlmeidaJosé Manuel Cardoso da Costa
Fontes: TC: https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/19960745.html
Texto
ACÓRDÃO 745/96 Processo nº 43/94 2ª Secção Relator: Conselheiro Alves Correia Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional: Relatório. 1 . O Ministério Público deduziu, no circulo judicial de Braga, acusação contra os arguidos A. e Outros imputando-lhes o cometimento, em co-autoria material, de um crime de abuso de confiança, previsto e punível no artigo 300º, n°s. l e 2, alínea a), do Código Penal. Notificados da acusação, vieram os arguidos requerer, no prazo legal, a abertura da instrução, nos termos dos artigos 286º e 287° do Código de Processo Penal, suscitando no seu requerimento, como "questão prévia", a constitucionalidade da norma constante do nº l daquele artigo 287°, no que se refere ao prazo de cinco dias nela estabelecido. 2. Declarada aberta a instrução, proferiu o Mmº Juiz decisão sobre a referida "questão prévia" da inconstitucionalidade do nº 1 (corpo) do artigo 287º do Código de Processo referindo o seguinte? "Dizem os arguidos que tal norma é inconstitucional por violação do disposto nos artigos 32º e 13º da Constituição. Porém, a meu ver a questão levantada tem no processo interesse meramente académico, visto que os arguidos deduziram o pedido de instrução dentro do prazo do artigo 287º do Código de Processo Penal. A questão só teria interesse se os arguidos deduzissem tal requerimento fora de tal prazo. Tendo-o feito dentro do prazo, nenhum efeito processual tem discutir tal matéria, sendo por isso absolutamente inútil tecer grandes considerações sobre essa questão. De qualquer forma, sempre se dirá que não vemos qualquer inconstitucionalidade em tal norma e designadamente não vemos como viola ela o principio de igualdade e a presunção de inocência até decisão transitada em julgado (…)”. Nas suas alegações, o Exmº Procurador-Geral Adjunto em funções no Tribunal Constitucional suscitou a questão prévia, consistente na manifesta inutilidade do recurso de constitucionalidade, uma vez que, tendo os arguidos praticado dentro do prazo estabelecido no corpo do nº 1 do artigo 287º do Código de Processo Penal o acto processual de requerimento de abertura da instrução, a decisão sobre a questão de constitucionalidade suscitada nenhuma repercussão pode ter na decisão que já deferiu a abertura da instrução requerida. Ouvidos sobre a questão prévia, manifestaram os arguidos a sua discordância, dizendo, entre o mais, que não pode dizer-se que "a questão de inconstitucionalidade normativa nenhuma repercussão pode ter no sentido e conteúdo da decisão recorrida", se os arguidos, no restrito prazo de cinco dias estabelecido no n° l do artigo 287º do Código de Processo Penal, não dispuseram efectivamente do tempo suficiente para ponderar todas as possíveis (e não só as já alegadas) razões de facto e de direito que deveriam aduzir em sua defesa. Corridos os vistos legais, cumpre, então, apreciar e decidir, antes de mais, se deve ou não conhecer-se do recurso. II - Fundamentos. 6. O Exmº Procurador-Geral Adjunto fundamenta a questão prévia da manifesta inutilidade do presente recurso de constitucionalidade nos seguintes termos: "...Deferida a abertura da instrução, tempestivamente requerida pelos arguidos, não se vê qual possa ser a utilidade de - por mera hipótese que se admite sem conceder - se constatar que afinal podia o requerente ter eventualmente praticado o acto num prazo mais amplo .. . E nem se diga que esta constatação levaria a concluir que os arguidos - declarada a "insuficiência" do prazo estabelecido na lei processual penal - ainda estariam em tempo para requerer diligencias probatórias complementares, que a escassez do prazo de 5 dias, previsto na lei, teria, porventura, inviabilizando que requeressem logo. É que o requerimento de abertura de instrução não envolve qualquer efeito preclusivo relativamente á realização de quaisquer diligências que se venham a revelar necessárias ao integral apuramento dos factos e cuja realização o requerente não haja, porventura solicitado,, nos termos do nº 3 do artigo 287º do Código de Processo Penal, na própria peça processual que produziu no prazo considerado na lei. Efectivamente, o Código de Processo Penal estabelece claramente a vigência, nesta matéria, do principio da oficiosidade, prescrevendo que "o juiz investiga autonomamente o caso submetido à instrução (artigo 288°, nº 4), praticando "todos os actos necessários à realização das finalidades referidas no artigo 286º, nº l, (artigo 290º, nº 1) competindo-lhe ordenar ou realizar oficiosamente ou a requerimento (artigos 291°, nº 1, in fine e 294º) as diligencias probatórias que reputar úteis. Como refere o nº l do artigo 299º do Código de Processo Penal, "a designação de data para o debate não prejudica o dever do juiz de levar a cabo, antes do debate ou durante ele, os actos de instrução cujo interesse para a descoberta da verdade se tenha entretanto revelado”. Nada obsta, pois, a que o arguido que requereu tempestivamente a abertura de instrução venha trazer supervenientemente ao processo a existência de outros meios de prova com utilidade para a instrução, que desconhecia no momento era que elaborou o respectivo requerimento, no prazo de 5 dias previsto na lei de processo penal, e de que só em momento ulterior se apercebeu - cumprindo ao juiz o dever de ordenar a realização das diligências probatórias que se revelem necessárias". 7. A questão prévia suscitada pelo Exmº Procurador--Geral Adjunto já foi sufragada pelo Tribunal Constitucional num caso idêntico ao presente, no Acórdão nº 337/94 (publicado no Diário da República, II Série, n° 255, de 4 de Novembro de 1994), da 1ª Secção. Neste aresto, cujos fundamentos e decisão agora se adoptam, salientou-se, em determinado passo: "Ora, a instrução visa, de acordo com o preceituado no nº l do artigo 286ºdo CPP, "a comprovação judicial da decisão de deduzir acusação ou de arquivar o inquérito, em ordem a submeter ou não a causa a julgamento", tendo carácter facultativo. Para alcançar este efeito, o juiz investiga autonomamente o caso submetido à instrução, realizando todos os actos que entenda dever levar a cabo, admitindo todas as provas e interrogando o arguido sempre que este o desejar, podendo juntar-se aos autos os requerimentos e documentos relevantes, quer pela defesa quer pela acusação (cfr. artigos 288°, 289º e 296° do CPP). No actual Código de Processo Penal a instrução corresponde a uma fase judicial de investigação dos factos constantes da acusação, não sendo legitimo ao juiz limitar-se a apreciar os elementos probatórios apresentados pela acusação, mas antes, deve instruir por forma autónoma a factualidade acusatória, conferindo, se assim o entender necessário, a órgãos de policia criminal o encargo de procederem a quaisquer diligências e investigações relativas à instrução (artigo 290°, nº 2, do CPP). Compreende-se, assim, que o requerimento para a abertura da instrução não esteja sujeito a formalidades especiais, bastando-se com "uma súmula das razões de facto e de direito de discordância da acusação" É, aliás, jurisprudência uniforme das instâncias que “declarada aberta a instrução poderá ainda o arguido fazer requerimentos, pedir para ser interrogado, apresentar quaisquer provas que não forem proibidas por lei, requerer a produção de provas suplementares, tudo com vista à comprovação judicial da existência de indícios bastantes e suficientes para a pronúncia, pelos factos da acusação" (Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 7 de Abril de 1992, publicado na "Colectânea de Jurisprudência", Ano XVII -1992, T.II, pág. 175). Aí se escreve ainda que "é, pois, seguro que o regime legal da instrução, onde se inclui o requerimento facultativo para a sua abertura, e todo o conjunto de actos, visando a comprovação judicial dos factos acusados, sob o domínio do contraditório, assegura o direito de defesa do recorrente. O prazo de 5 dias para fazer o requerimento para abertura da instrução com a possibilidade de vir a ser completado com novos elementos e apresentação de provas é bastante para o exercício do direito de defesa que vai ser desenvolvido e concretizado sob a actividade do juiz de instrução, que não está limitado ao material probatório apresentado pela acusação ou defesa.” Sendo este o entendimento generalizado na doutrina e na jurisprudência sobre a forma como se desenrola a fase de instrução no processo penal em vigor, parece manifesto que a questão prévia da falta de interesse no conhecimento da questão de constitucionalidade levantada pelo Ministério Público tem de proceder. Efectivamente, tendo o recorrente deduzido atempadamente e fundamentadamente o pedido de abertura da instrução e tendo nesse requerimento pedido a realização das diligências que entendeu pertinentes e tendo também arrolado testemunhas não ficou, contudo, esgotado com tal requerimento o poder de o arguido requerer que, no processo, se produzissem novos elementos de prova indiciaria relevantes, na sua perspectiva, para a plena realização das garantias de defesa e que o juiz entenda dever levar a cabo, desde que tais actos sejam necessários è realização das finalidades da instrução. Esta perspectiva da instrução permite concluir que a natureza imperativa do prazo de cinco dias para requerer a abertura da instrução não constitui qualquer obstáculo ao pleno exercício do direito de defesa. Assim sendo, qualquer que porventura viesse a ser a decisão a proferir sobre a questão de constitucionalidade que vem suscitada nos autos relativa è norma do artigo 287°, nº 1, do Código de Processo Penal, no entendimento de que o prazo ali referido não admite qualquer prorrogação, tal decisão não deixaria de ter de ser considerada inútil e sem qualquer interesse prático. Efectivamente, a concessão de um prazo mais alargado e melhor adequado ao circunstancialismo do processo para poder requerer as diligencias probatórias que entendesse melhor adaptadas è defesa do arguido e que pudessem ser realizadas na instrução - beneficio que para o recorrente decorreria de uma eventual procedência da questão de constitucionalidade - é algo que está desde logo garantido pela natureza própria da instrução penal tal como ficou atrás definida, doutrinal e Jurisprudencialmente. Com efeito, e segundo Figueiredo Dias (in “Para uma nova Justiça Penal", o artigo "Para uma reforma global do Processo Penal Português", pg. 225 e ss.), "deve tratar-se na instrução de uma fase, dotada de rápida e informal audiência - portanto oral e contraditória -, que visa a comprovação judicial da decisão do Ministério Público de acusar ou de não acusar e que, assim, haverá de terminar por um despacho de pronúncia ou de não-pronúncia. É óbvio, por outro lado, que, tratando-se já aqui de uma fase judicial a sua estrutura eminentemente acusatória deverá apresentar-se integrada pelo principio da investigação; não terá por isso o juiz de instrução de limitar-se, em vista da pronúncia, ao material probatório que lhe seja apresentado pela acusação e pela defesa, mas deve antes - se para tanto achar razão -instruir autonomamente o facto em apreciação, com a colaboração dos órgãos de policia judiciária.” Garantida,, assim, a possibilidade de o arguido indicar novas diligências probatórias a realizar na instrução mesmo depois de esta aberta, desde que se situem no seu âmbito e visem realizar as finalidades assinaladas a tal fase processual, a decisão que viesse a ser proferida quanto á questão de constitucionalidade perde qualquer relevo, tornando-se inútil na perspectiva da decisão a proferir quanto à questão de fundo a que respeita a acção ou processo". Há, assim, que concluir pelo atendimento da questão prévia suscitada pelo Exm° Procurador-Geral Adjunto e, consequentemente, não tomar conhecimento do recurso que tem como objecto a questão da constitucionalidade da norma do nº. l do artigo 287º do Código de Processo Penal, na parte em que nele se consagra um prazo de cinco dias para requerer a abertura da instrução (prazo este que foi alargado para vinte dias, em consequência da nova redacção dada ao corpo do nº l daquele artigo do Código de Processo Penal pelo Decreto-Lei nº 317/95, de 28 de Novembro, e é peremptório, nos termos do Acórdão nº 2/ 96 de fixação de jurisprudência do plenário da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça, publicado no Diário da República , I Série-A, nº 8, de Janeiro de 1996). III - Decisão. 8. Nos termos e pêlos fundamentos expostos, decide-se não tomar conhecimento do recurso, condenando-se os recorrentes em custas, fixando-se a taxa de justiça em cinco Unidades de Conta. Lisboa, 28 de Maio de 1996 Fernando Alves Correia Luís Nunes de Almeida Armindo Ribeiro Mendes Messias Bento Bravo Serra José Manuel Cardoso da Costa