I- E a luz dos preceitos especificos que regulam o contrato- -promessa, e apenas supletivamente a luz dos preceitos gerais que disciplinam os contratos, que tera de ser contemplado o problema da inexecução daquele.
II- Na sua formulação, o artigo 830 do Codigo Civil (antiga redacção) dispõe que a sentença proferida na acção de cumprimento de contrato-promessa substitui a vontade negocial culposa, atingindo-se, deste modo, a execução especifica, que o n. 2 desse preceito exclui desde que haja estipulação fixando sinal ou pena convencional para o não cumprimento.
III- Não são aplicaveis retroactivamente as inovações introduzidas nos artigos 442 e 830 do Codigo Civil pelo Decreto-Lei n. 230/86, de 18 de Julho.