179/19.8IDAVR.P1 - Tribunal da Relação do Porto
Tribunal da Relação do PortoTRP
Relator: Paula Cristina Bizarro
Processo: 179/19.8IDAVR.P1
Acórdão
Descritores: Principio ne bis in idem, Primado do direito da união europeia, Art. 54 da convenção de aplicação do acordo de schengen, Art. 50 da carta dos direitos fundamentais da união europeia
Decisão: Provido o recurso do arguido
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso; Penal; Conferência
Nr Convencional: JTRP000
Nr Documento: RP20261014179/19.8IDAVR.P1
Indicações Eventuais: 1.ª SEÇÃO CRIMINAL
Juízes: Maria do Rosário Silva MartinsPaula BizarroCastela Rio
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/ce51dc1576bd336180258e9500535104
Sumário
I - O art. 29º/5 da Constituição da República Portuguesa visa assegurar que o agente não seja submetido a um segundo julgamento pela prática do mesmo crime. II - Relativamente ao que que deverá ser o significado da expressão mesmo crime, a interpretação não poderá ser meramente literal, tal como vem sendo entendido de forma constante na jurisprudência dos tribunais superiores. III - O tribunal a quo afastou a existência da violação do princípio ne bis in idem ou do caso julgado, com o fundamento na diversa qualificação jurídica dos crimes imputados em ambos os processos e na diversidade dos bens jurídicos tutelados pelo crime de falsificação e pelo crime de natureza fiscal em causa nos autos. IV - No entanto, tratando-se de uma situação que envolve tribunais de dois países da União Europeia, importará considerar o disposto no art. 54º da Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen, bem como o disposto no art. 50º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. V - Por outro lado, atendendo ao primado do direito da União, a interpretação das normas de direito interno deverá harmonizar-se com o direito da União, para o que é essencial atender à interpretação levada a cabo pelo TJUE a propósito daqueles normativos e da proibição do ne bis in idem. VI - A jurisprudência do TJUE tem reafirmado o mesmo entendimento quanto ao que devem ser considerados como mesmos factos na interpretação do citado art. 54º, afirmando de forma reiterada a irrelevância para o efeito do bem jurídico protegido pela incriminação e da denominação do tipo legal de crime que esteja em causa. VII - Em conformidade, será de igual modo irrelevante a concreta intenção ou propósito com que o agente actuou. VIII - No caso concreto, o ora recorrente foi condenado pelo Tribunal de Pontevedra pela prática de um crime continuado de falsificação, pela emissão, entre outras, das mesmas dezoito facturas falsas descritas no ponto 9. da acusação e pronúncia. IX - A acção efectivamente empreendida em concreto pelo recorrente, a sua concreta conduta, enquanto evento naturalístico situado no tempo e no espaço, é a mesma em ambos os processos. X - Conclui-se existir coincidência entre os factos materiais concretos imputados ao aqui recorrente na acusação/pronúncia, e aqueles julgados no mencionado processo do Tribunal de Pontevedra e que aí conduziram à sua condenação, pelo que se conclui ter sido violado o princípio ne bis in idem e estarmos perante caso julgado anterior que obsta a novo julgamento. XI - Em consequência, deverá ser julgado extinto o procedimento criminal relativamente ao aqui recorrente pela prática do crime que lhe é imputado nestes autos. (Sumário da responsabilidade da Relatora)
Texto
Proc. n.º 179/19.8IDAVR.P1 Acordam em conferência os Juízes da 1ª secção criminal deste Tribunal da Relação RELATÓRIO Inconformado com a sentença proferida em 4-03-2026, depositada nessa mesma data, nestes autos de processo comum com intervenção de tribunal singular com o n.º 179/19.8IDAVR , vindo do Tribunal Judicial da Comarca do Porto - Juízo Local Criminal de Matosinhos - ..., veio o arguido AA , filho de BB e de CC, natural de ..., nascido em ../../1983, titular do número de identificação civil ...72, com residência em Calle ..., ..., Espanha, mas tendo indicado, para efeito de recebimento de notificações, a Rua ...., ... Oliveira de Azeméis, interpor recurso de tal decisão, na qual foram os arguidos condenados nos seguintes termos (transcrição) : Condenar a arguida “A... - Unipessoal Lda.” pela prática, na forma consumada, de um crime de fraude fiscal qualificada, p. e p. pelos artigos 7º nº 1, 103º nº 1 als. a) e e 104º nºs 1 e 2 als. a) e b) do Regime Geral das Infracções Tributárias ( Lei n.º 15/2001 , de 5 de Junho), na pena de 330 (trezentos e trinta) dias de multa, à taxa diária de €5,50 (cinco euros e cinquenta cêntimos), o que perfaz a quantia global de €1.815,00 (mil oitocentos e quinze euros); Condenar o arguido AA pela prática, em co-autoria material e na forma consumada, de um crime de fraude fiscal qualificada, p. e p. pelos artigos 103º nº 1 als. a) e c) e 104º nºs 1 e 2 als. a) e b) do Regime Geral das Infracções Tributárias ( Lei n.º 15/2001 , de 5 de Junho), na pena de 1 (um) ano e 5 (cinco) meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período, subordinada ao dever de pagar à Autoridade Tributária, no decurso do período da suspensão, a quantia global de €2.000,00 (dois mil euros), por conta da restituição da vantagem patrimonial ilegítima referida nos factos provados da presente sentença (excepto se já tiver ocorrido a restituição da vantagem patrimonial ilegítima aquando do trânsito em julgado da sentença), demonstrando nos autos ter efectuado tal pagamento até ao termo do período da suspensão; Condenar a sociedade arguida “B..., S. L.” pela prática, na forma consumada, de um crime de fraude fiscal qualificada, p. e p. pelos artigos 7º nº 1, 103º nº 1 als. a) e c) e 104º nºs 1 e 2 als. a) e b) do Regime Geral das Infracções Tributárias ( Lei n.º 15/2001 , de 5 de Junho), na pena de 300 (trezentos) dias de multa, à taxa diária de €5,00 (cinco euros), o que perfaz a quantia global de €1.500,00 (mil e quinhentos euros); Declarar a perda a favor do Estado da vantagem decorrente da actividade criminosa desenvolvida, nos termos dos artigos 110º nºs 1 al. b) e 4 do Código Penal , condenando-se a sociedade “A... - Unipessoal Lda.” no pagamento ao Estado Português da quantia de 121.341,36 (cento e vinte e um mil trezentos e quarenta e um euros e trinta e seis cêntimos), em conformidade com o requerido pelo Ministério Público; (…). (fim de transcrição) Previamente, igualmente inconformado, o mesmo arguido AA interpôs recurso do despacho proferido em 2-12-2024, no qual se decidiu que inexiste caso julgado, litispendência ou incompetência do Tribunal para proceder à realização da audiência de julgamento dos presentes autos. Relativamente ao recurso interposto do despacho de 2-12-2024, o arguido extraiu as seguintes conclusões da respectiva motivação: O presente recurso tem como objecto uma única questão, a saber a violação pelo tribunal a quo do princípio constitucional do ne bis in idem , dada a verificação da excepção de caso julgado uma vez que pelos mesmos factos o arguido já foi julgado pela justiça espanhola. (sublinhado nosso) A decisão do tribunal em considerar que os factos pelos quais o ora recorrente já foi julgado no processo identificado não constituem excepção de caso julgado com os factos acusados/pronunciados nos presentes autos constitui uma violação, e uma violação grosseira, do princípio constitucional do ne bis in idem . Na verdade, dispõe o art. 29.º, n.º 5 da C.R.P. que: “ Ninguém pode ser julgado mais do que uma vez pela prática do mesmo crime ” assim consagrando a proibição constitucional do principio do ne bis in idem . Subscrevendo a posição do Ministério Público foi entendimento do tribunal a quo , que sendo o tipo legal de ilícito imputado nos presentes autos ao recorrente distinto do tipo legal de ilícito julgado pela justiça espanhola não se verifica a excepção de caso julgado e por conseguinte a violação do mencionado normativo constitucional, não obstante haver identidade dos factos que originaram tais imputações. (Na sua promoção o MP afirma que “ O art. 29º, nº 5 da C.R.P. que proíbe o ne bis in idem dispõe expressamente que «Ninguém pode ser julgado mais que uma vez pela prática do mesmo crime». No caso vertente … ainda que existisse alguma semelhança na factualidade que lhe é imputada… o crime imputado em Portugal é distinto do que se encontra em julgamento em Espanha …”. Posição partilhada pelo Tribunal a quo , que no despacho em crise afirma “ Ora, tal como refere o Digno Magistrado do Ministério Público, resulta dos elementos carreados que, nos presentes autos, não é imputada a prática do mesmo ilícito criminal…pelo que é manifesto que inexiste identidade do objecto do processo entre os presentes autos e o aludido processo ”.) Assim o tribunal a quo interpretou aquela norma constitucional como proibindo a duplicação de julgamento pelo mesmo tipo legal de ilícito, mas já não existindo essa proibição quando se trata de distintos tipos legais de ilícito ainda que a factualidade que os integra seja a mesma. Ora entendimento do arguido, ora recorrente, é que o mencionado princípio constitucional visa impedir que alguém seja duplamente julgado pelos mesmos factos, independentemente da qualificação jurídica dos mesmos, sendo por isso irrelevante o tipo legal de ilícito quando há identidade dos factos sujeitos a julgamento. A proibição do ne bis in idem tem, assim, por finalidade obstar a uma dupla submissão de um indivíduo a julgamento, por um mesmo determinado acontecimento histórico, um facto naturalístico concreto ou um pedaço de vida já objeto de sentença ou decisão que se lhe equipare, independentemente do nomem iuris que lhe tenha sido ou venha a ser atribuído, no primeiro ou no processo subsequentemente instaurado. Ora conforme se expôs abundantemente os factos pelos quais o arguido se encontra acusado/pronunciado nos presentes autos são os mesmos pelos quais já foi julgado, e condenado, pelo Xulgado de Pontevedra (o que aliás o Ministério Público e o Tribunal a quo aceitam), sendo, contudo, os tipos legais de crime em ambos os processos, a saber fraude fiscal qualificada , nos presentes autos e delito continuado de falsificacion de documento mercantil no processo de Pontevedra. Face ao exposto deverá ser julgada extinta a responsabilidade penal do arguido nos presentes autos por já ter sido julgado pelos mesmos factos que integram a acusação/pronuncia sujeita a julgamento assim se fazendo Justiça. As razões da discordância do recorrente relativamente à sentença final encontram-se expressas nas conclusões extraídas da motivação do recurso que em seguida igualmente se transcrevem: No presente processo o arguido ora recorrente foi pronunciado e julgado pela prática, em autoria material, concurso efectivo e na forma consumada, de um crime de fraude fiscal qualificada, tendo sido condenado “… pela prática em co-autoria material e na forma consumada de um crime de fraude fiscal qualificada, p. e p. pelos artigos 103º nº 1 als. a e c) e 104º, n.ºs 1 e 2 als. a) e b), do Regime Geral das Infracções Tributária ( Lei 15/2001 ), na pena de 1 (um) ano e 5 (cinco) cinco meses de prisão, suspensa na sua execução ...” O presente recurso tem como objecto as seguintes três questões: a) Incompetência territorial do Tribunal; b) Insuficiência para a decisão da matéria de facto provada e finalmente C) Violação do principio constitucional “ne bis in idem”. Da Incompetência territorial Os factos pelos quais o arguido, ora recorrente, foi pronunciado e julgado ocorreram em Espanha, pelo que nos termos do disposto no art. 4º al. a) do Código Penal o Tribunal a quo carece de competência para julgar tais factos. O tribunal a quo decidiu a questão suscitada da sua incompetência com base no disposto no art. 19º do Código de Processo Penal e 5º do RGIT. Trata-se de manifesto erro na determinação da norma aplicável, pois tais normas visam determinar a competência territorial dos tribunais em matéria penal, exclusivamente quanto a factos ocorridos em território português e não quanto a factos ocorridos em país estrangeiro. Assim o tribunal deveria ter aplicado o disposto na al. A) do nº 4 do Código Penal e ter-se considerado incompetente para julgar os factos imputados ao arguido por não terem ocorrido em território português. Da Insuficiência da matéria de facto provada No presente processo o arguido alegou em sua defesa já ter sido julgado pelos factos dos autos em processo que correu seus termos em Espanha. Foi junto aos autos a sentença proferida no referido Processo de Espanha (à ainda não transitada) bem como a respectiva tradução ordenada pelo tribunal ( ordenada pelo Tribunal a quo ) . A inspectora tributária que elaborou o Relatório de Inspecção que originou ambos os processos, DD, foi inquirida como testemunha em ambos os processos tendo no respectivo depoimento em Portugal esclarecido quais os factos objecto de julgamento no processo de Espanha. Na sentença, sob recurso, não consta a referência a qualquer facto pelos quais o arguido foi julgado em Espanha, sendo que só a consideração de tais factos julgados teria permitido ao Tribunal a quo decidir sobre a prévia sujeição do arguido a julgamento pelos mesmos factos e a eventual violação do principio ne bis in idem . Ao não apurar qual a matéria sujeita a julgamento em Espanha estar-se-ia sempre perante uma manifesta insuficiência da matéria de facto para a boa decisão da causa. Acresce, ainda, que tal omissão, de apuramento da matéria de facto sujeita a julgamento em Espanha, viola frontalmente uma determinação do Venerando Tribunal da Relação do Porto, o qual em recurso instaurado pelo arguido de decisão interlocutória determinou que “... para apurar da excepção de caso julgado e da violação do principio ne bis in idem é necessário apurar com certeza se as facturas em causa são as mesmas ou seja se o facto ilício é ou não o mesmo daqueles outros autos .”. O Tribunal a quo ignorou completamente tal decisão não apurando quais as facturas sujeitas a julgamento em Espanha, devendo em consequência este Venerando Tribunal nos termos do disposto nos arts. 426º nº 1 e 410º , nº 2, al a) do CPC , reenviar o processo para novo julgamento a fim de apurar qual a matéria de facto que foi sujeita a julgamento e dada como provada no referido processo que correu termos em Espanha. Violação do princípio constitucional da proibição de ne bis in idem Os factos imputados ao arguido nos autos e pelos quais o mesmo foi julgado são exactamente os mesmos pelos quais o arguido foi julgado no processo nº PA 0000...9/2020 do “ Xulgado do Penal número 2 de Pontevedra ”, Espanha. Do enunciado fáctico dado como provado naquela sentença, resulta que o arguido foi submetido a julgamento e condenado pela emissão, entre outras, das mesmas facturas, cuja emissão lhe é imputada nos presentes autos. Nos termos do disposto no artigo 29.º, n.º 5, da Constituição da República Portuguesa (CRP) “ ninguém pode ser julgado mais do que uma vez pela prática do mesmo crime ”. O Tribunal a quo , contudo, considerou não haver caso julgado e portanto violação do referido principio da proibição constitucional de “ne bis in idem” porquanto o tipo legal de crime imputado ao arguido em Espanha ser diferente do imputado em Portugal, protegendo bens jurídicos distintos. A interpretação que o Tribunal a quo fez de tal norma constitucional é manifestamente errada. Na verdade, para que se verifique a excepção do duplo julgamento e, naturalmente do caso julgado, é necessário que se esteja perante o mesmo crime , sendo que o “ mesmo crime ” não é, para este efeito, o “ mesmo tipo legal de crime ”. julgou o tribunal a quo . O que está em causa com aquela proibição constitucional é o “ acontecimento da vida que, como e enquanto unidade, se submeteu à apreciação de um tribunal ” tendo o ne bis in idem, assim, por finalidade obstar a uma dupla submissão de um indivíduo a julgamento, por um mesmo determinado acontecimento histórico, um facto naturalístico concreto ou um pedaço de vida já objeto de sentença ou decisão que se lhe equipare, independentemente do nomem iuris que lhe tenha sido ou venha a ser atribuído, no primeiro ou no processo subsequentemente instaurado. Deverá assim este Venerando Tribunal a) Julgar o tribunal a quo incompetente para julgar o arguido, e em consequência determinar o arquivamento dos autos; ou se assim não entender b) Julgar a matéria de facto apurada manifestamente insuficiente para a boa decisão do processo e em consequência reenviar o processo para novo julgamento a fim de apurar tal matéria; ou se assim não entender c) Julgar a verificação de caso julgado por o arguido já ter sido julgado em Espanha pelo mesmos factos dos autos e em consequência julgada extinta a sua responsabilidade penal assim se fazendo Justiça. (fim de transcrição) O recurso interposto pelo arguido do despacho proferido em 2-12-2024, foi admitido com subida imediata, em separado, e com efeito suspensivo (despacho de 29-01-2025, com a ref.ª citius 468233559). Subidos os autos a este Tribunal da Relação do Porto para apreciação de tal recurso interlocutório, foi proferida Decisão Sumária, determinando a sua subida a final, com o recurso que vier a ser interposto da sentença, a qual se transcreve parcialmente: In casu, o recurso, delimitado pelas conclusões da respetiva motivação, tem por objecto apreciar e decidir se ocorre violação do princípio constitucional ne bis in idem , previsto no artigo 29.º, n.º 5 da C.R.P, e se se verifica a excepção de caso julgado. Vejamos. Nos termos do artigo 417.º , nº 6, a), do CPP , “Após exame preliminar, o relator profere decisão sumária sempre que: “Alguma circunstância obstar ao conhecimento do recurso;” É esse o caso dos autos, em que estamos perante uma questão prévia que obsta ao conhecimento do recurso, neste momento. O presente recurso foi admitido para subir de imediato por se entender que “ a retenção do recurso o tornaria absolutamente inútil, porquanto o efeito pretendido com o mesmo (evitar a submissão a julgamento que, na perspectiva do arguido recorrente, é um duplo julgamento) já não poderia ser obtido, ainda que a decisão recorrida fosse revogada. Perante o supra decidido, fica sem efeito a realização da audiência de julgamento no dia de amanhã, bem como a segunda data designada.” Conforme resulta do disposto no artigo 414º , nº 3, do CPP , a decisão que admita um recurso, tal como a que lhe fixa o regime de subida e o efeito, não faz caso julgado e não vincula o tribunal superior. Sobre o momento de subida dos recursos dispõe o art.º 407º do Código de Processo Penal : 1- Sobem imediatamente os recursos cuja retenção os tornaria absolutamente inúteis. Também sobem imediatamente os recursos interpostos: De decisões que ponham termo à causa; De decisões posteriores às referidas na alínea anterior; De decisões que apliquem ou mantenham medidas de coação ou de garantia patrimonial, nos termos deste Código; De decisões que condenem no pagamento de quaisquer importâncias, nos termos deste Código; De despacho em que o juiz não reconhecer impedimento contra si deduzido; De despacho que recusar ao Ministério Público legitimidade para a prossecução do processo; De despacho que não admitir a constituição de assistente ou a intervenção de parte civil; De despacho que indeferir o requerimento para a abertura de instrução; Da decisão instrutória, sem prejuízo do disposto no artigo 310.º; De despacho que indeferir requerimento de submissão de arguido suspeito de anomalia mental à perícia respetiva. De despacho proferido ao abrigo do disposto nos n.ºs 2, 3 e 5 do artigo 328.º-A. 3- Quando não deverem subir imediatamente, os recursos sobem e são instruídos e julgados conjuntamente com o recurso interposto da decisão que tiver posto termo à causa. Os recursos ou sobem imediatamente ou sobem conjuntamente com o recurso interposto da decisão que tiver posto termo à causa, sendo da conjugação dos nºs 1 e 2 do art.º 407º do Código de Processo Penal que determinamos quais as situações em que os recursos têm subida imediata. Assim, o recurso, em processo penal, tem subida imediata, se a situação se insere numa das situações elencadas o nº 2 do art.º 407º do Código de Processo Penal , ou a situação se insere no nº 1 desse mesmo artigo. Ou seja, sobe imediatamente se a sua retenção o torna absolutamente inútil. Conforme se lê do despacho recorrido, o tribunal a quo entendeu mandar subir o recurso para, nomeadamente, evitar a submissão a um duplo julgamento o que já não poderia ser obtido caso o recurso apenas subisse a final. Porém, constata-se que para apurar da excepção de caso julgado e da violação do principio ne bis in idem é necessário apurar com certeza se as facturas em causa são as mesmas ou seja se o facto ilício é ou não o mesmo daqueles outros autos. O recorrente diz que são os mesmos invocando lapso da sentença do Tribunal de Pontevedra, mas não demonstra ter solicitado a retificação do lapso e nem dos autos esta consta. O recurso cuja retenção o torna absolutamente inútil é apenas aquele que, seja qual for a solução que o tribunal superior lhe der, é inútil no momento de uma apreciação diferida, mas não aquele cujo provimento possa conduzir a uma repetição de actos ou até a uma eventual anulação do processado posterior à sua interposição. Como refere Germano Marques da Silva, a propósito de recursos cuja retenção os torna absolutamente inúteis, «são casos muito raros, pois se a decisão recorrida, com subida diferida, for revogada pelo recurso, o que pode vir a suceder é a repetição da decisão e das subsequentes a partir dessa decisão, mas esta é uma consequência normal de todos os recursos que não sobem imediatamente» - [cf. “Curso de Processo Penal”, Vol. III, pág. 345]. No mesmo sentido escreve Paulo Pinto de Albuquerque «Têm subida imediata apenas os recursos de decisões interlocutórias cuja retenção resultaria na inoperância total do recurso, mas não os recursos que teriam o efeito da anulação e repetição de actos processuais. O risco da anulação de actos processuais é um efeito normal do procedimento de recursos» - [cf. “Comentário do Código de Processo Penal”, 4.ª edição, Universidade Católica Editora, pág. 1070]. Também neste sentido, o Ac. TRE de 12.11.2020, proferido no proc. 549/13.5TALGS-B .E1, e do TRC de 15.01.2014, proferido no processo nº 197/11.4GBPBL-A .C1. Na verdade, sendo a repetição dos actos uma possível consequência dos recursos que sobem em diferido, mantém-se o efeito útil do recurso na marcha do processo e afastada está a absoluta inutilidade exigida pelo artigo 407º , nº1, do CPP . No caso em apreço, trata-se de recurso interposto de despacho interlocutório proferido antes do início do julgamento e relativo a invocada excepção de caso julgado, e onde também se invoca a violação do principio ne bis in idem, sendo certo que é necessário apurar com certeza se as facturas em causa são as mesmas ou seja se o facto ilício é ou não o mesmo daqueles outros autos. O recorrente diz que são os mesmos invocando lapso da sentença do Tribunal de Pontevedra, mas não demonstra ter solicitado a retificação do lapso e nem dos autos esta consta. Assim, a regra da subida diferida é a que deve ser observada porquanto, não estando o mesmo contemplado no n.º 2 do artigo 407º, a sua retenção não o torna absolutamente inútil, podendo apenas suceder que na sua procedência se determine o arquivamento do processo e a anulação de algum acto e a realização de outras diligências probatórias. Porém nunca redundará «na inoperância total do recurso», facto único e que o torna absolutamente inútil, circunstância que difere, substancialmente, do efeito de uma sua eventual procedência, designadamente na invalidade e repetição de actos processuais, entretanto praticados. No caso em apreço, o próprio interesse no recurso pode ficar prejudicado, posto que no decurso da audiência de julgamento pode o Tribunal a quo chegar à conclusão de que existe violação de caso julgado e/ou do principio ne bis in idem invocado pelo recorrente, sendo certo que, mesmo que nenhuma alteração ocorra no decurso do julgamento relativamente a esta questão, o conhecimento do recurso apenas a final, e a respectiva procedência nessa altura continuam a ser úteis ao recorrente, já que nada impede a nulidade parcial do processado pelo que, a conclusão que se impõe é a de que, o presente recurso sobe e é instruído, e julgado conjuntamente com o recurso interposto da decisão puser termo à causa, de acordo com o artigo 407º , nº3, do CPP . Concluindo, porque o presente recurso interlocutório não se enquadra em nenhuma das situações previstas no n.º 2 do artigo 407.º do CPP , e nem se verifica a previsão do seu n.º 1, ou seja, que a sua retenção o torna absolutamente inútil, só resta proceder à alteração do regime de subida que lhe foi fixado, devendo, em consequência, o mesmo subir apenas a final com o recurso que vier a ser interposto da sentença que, conhecendo do objecto do processo, lhe ponha termo. Decisão Nestes termos e, ao abrigo do disposto no artigo 414.º , n.º 3 do CPP , decide-se alterar o regime de subida do recurso o qual deve subir apenas a final com o que vier a ser interposto da sentença que, conhecendo do objecto do processo, lhe ponha termo. O recurso interposto da sentença veio a ser admitido com subida imediata, nos próprios autos e com efeito suspensivo (despacho de 1-05-2026, com a ref.ª citius 483193057). Na motivação do recurso ora interposto da sentença final, veio o recorrente requerer que aquele referido recurso interlocutório deverá subir com o presente nos termos do doutamente referido no aresto proferido pelo Venerando Tribunal da Relação do Porto . O Ministério Público respondeu ao recurso interlocutório interposto pelo arguido, apresentando as seguintes conclusões (transcrição) : 1 - No Recurso apresentado veio o arguido sustentar que “É absolutamente indispensável que o presente recurso suba de imediato pois a sua retenção tornar-lo-ía totalmente inútil: a finalidade do recurso é evitar um duplo julgamento, e não uma dupla condenação, pelo que sé a sua subida imediata pode evitar a o risco de tal duplicação. Tais fundamentos valem mutatis mutandis e por isso se dão por reproduzidos, para o efeito do recurso: o qual terá de ter efeito suspensivo, de forma a evitar que se concretize o eventual duplo julgamento antes do Tribunal de Recurso se pronunciar sobre a questão suscitada. 2 - Esta argumentação foi acolhida pela Meritíssima Juíza a quo. 3 - No caso vertente, a decisão posta em crise não se encontra abrangida por qualquer das disposições previstas no art. . 408.º do C.P.P. 4 - Ao contrário do invocado pelo arguido, o efeito suspensivo do recurso não o torna absolutamente inútil uma vez que não existe o risco de, em abstrato, o mesmo ter de cumprir duplamente uma pena, pela prática do mesmo ilícito criminal, uma vez que a decisão não irá transitar em julgado sem a apreciação do recurso apresentado. 5 - Compreende-se que, em caso de provimento do recurso, o julgamento poderá vir a tornar-se inócuo, contudo, a sua realização não acarreta para o arguido qualquer prejuízo processual sério ou irreparável. 6 - Nos casos de litispendência/caso julgado internacional o que se pretende prevenir é a dupla punição efectiva pela prática dos mesmos factos e ilícito criminal e não a mera sujeição a dois julgamentos pela mesma matéria, o que resulta desde logo das restrições à competência internacional da lei portuguesa plasmada no art. 6.º , n.º 1, segunda parte, do Código Penal . 7 - Pelo exposto deveria ter sido conferido ao recurso efeito meramente devolutivo. 8 - O princípio ne bis in idem nos casos internacionais não tem o mesmo conteúdo e alcance que nos casos estritamente nacionais, não existindo um conceito de litispendência internacional. 9 - O que se pretende evitar nos casos internacionais é que o agente seja duplamente punido, quando já existe uma sentença transitada em julgado. 10 - Porém, até tal acontecer, e existir uma condenação efectiva e cumprida, nada obsta a que corram em simultâneo dois processos penais em países distintos, sob pena de se fomentar a impunidade criminal. 11 - Não só a pendência de um processo penal no estrangeiro não é impeditiva da abertura de um processo de idêntica natureza criminal em Portugal, como a própria condenação no estrangeiro, pelo mesmo ilícito criminal, só obsta ao prosseguimento do processo penal em Portugal se tal condenação tiver sido efectivamente cumprida pelo arguido. 12 - Da tradução da sentença proferida no âmbito do PROCESSO ABREVIADO PA ...9 /2020 do TRIBUNAL PENAL N.º 2 PONTEVEDRA, resulta, designadamente, que: Naquele Processo o arguido AA foi condenado como autor de um crime continuado de falsificação de documento comercial, nos termos dos artigos 392º , em conjugação com os artigos 390º , e 74º , todos do Código Penal , com a circunstância atenuante qualificada das dilações indevidas do n.º 6 do artigo 21.º do referido preceito legal; As sociedades A..., Unipessoal Lda. e B..., S.L., não são partes em tal processo, como arguidas; O tipo legal de crime violado e imputado pelas autoridades judiciais espanholas (art. 390.º e 392.º) reconduz-se no essencial ao tipo legal de falsificação de documento previsto nos artigos 255.º e 256.º do C. P. Português; O arguido AA não foi condenado no pagamento de qualquer indemnização civil, decorrente, designadamente, na reposição da verdade fiscal. 13 - O art. 29.º, n.º 5 da C.R.P. que proíbe o ne bis in idem dispõe expressamente que: “Ninguém pode ser julgado mais do que uma vez pela prática do mesmo crime.” 14 - No caso vertente, face aos elementos recolhidos nos autos, é evidente que ao arguido AA não é imputada a prática do mesmo ilícito criminal pelo qual se encontra a ser julgado em Espanha. 15 - Ainda que existisse alguma semelhança na factualidade que lhe é imputada (falsificação de facturas), o crime imputado em Portugal é distinto do que se encontra em julgamento em Espanha, destinado a acautelar bem jurídico diverso. 16 - No crime de fraude fiscal o bem jurídico protegido consiste na pretensão do Estado de contar com uma colaboração leal dos cidadãos na determinação dos factos tributáveis, bem como o património do Estado, no crime de falsificação de documento o bem jurídico tutelado é a segurança e a credibilidade na força probatória de documento destinado ao tráfico jurídico. 17 - Deste modo, não se vislumbra qualquer causa prejudicial que obste ao julgamento dos arguidos em Portugal, no âmbito dos presentes autos, impondo-se a designação de data para a realização do julgamento. Assim, consideramos que o despacho posto em crise não violou qualquer princípio ou disposição de Direito Penal ou Processual Penal, pelo que deverá negar-se provimento ao recurso ora apresentado, mantendo-se inteiramente aquela decisão do Tribunal a quo, assim se fazendo a habitual, JUSTIÇA!. (fim de transcrição) Respondeu ainda o Ministério Público ao recurso interposto pelo arguido da sentença final, apresentando as seguintes conclusões (transcrição) : 1.ª - Não foi dado como provado na sentença que as facturas tenham sido emitidas ou fabricadas em Espanha. 2.ª - É, porém, inequívoco que tais facturas foram consideradas contabilisticamente pela sociedade “A..., Lda.”, e declaradas fiscalmente em Portugal, permitindo a esta sociedade obter a diminuição da matéria tributável para efeitos de IRC e uma poupança de imposto à custa do património do Estado Português. 3.ª - Nos termos do previsto no art. 5.º, n.º 1 do RGIT: “As infracções tributárias consideram-se praticadas no momento e no lugar em que, total ou parcialmente, e sob qualquer forma de comparticipação, o agente actuou, ou, no caso de omissão, devia ter actuado, ou naqueles em que o resultado típico se tiver produzido, sem prejuízo do disposto no n.º 3.” 4.ª - O crime foi consumado quando os arguidos inseriram as identificadas facturas na contabilidade da sociedade “A..., Lda.”, alterando a realidade tributável desta sociedade e lesando o Estado Português na exacta medida do IRC que não cobrou à mesma, o que inequivocamente ocorreu em Portugal. 5.ª - os Tribunais Portugueses são competentes para julgarem o crime imputado ao arguido. 6.ª - “O vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada verifica-se quando o tribunal deixa de apurar ou de se pronunciar sobre factos relevantes para a decisão, alegados pela acusação, pela defesa ou resultantes da discussão da causa, ou ainda quando o tribunal não investigou factos essenciais para a decisão que deviam ter sido apurados em julgamento, como para a escolha e determinação da medida da pena.” 7.ª - Esse vício consiste “numa carência de factos que suportem uma decisão de direito dentro do quadro das soluções plausíveis da causa, conduzindo à impossibilidade de ser proferida uma decisão segura de direito, sobre a mesma. 8.ª - A questão a resolver consistia em dar resposta à invocada violação do principio ne bis in idem invocada pelo recorrente. 9.ª - O arguido foi julgado e condenado em Espanha por um crime de falsificação de documento, o qual tutela a proteção do bem jurídico da segurança e a credibilidade no tráfico jurídico-probatório. 10.ª O bem jurídico tutelado pelo crime de fraude fiscal é o património fiscal, o erário público e o sistema financeiro do Estado. 11.ª - A mera fabricação de facturas falsas pelo Recorrente não é suficiente para se dar como preenchido o crime de burla tributária, basta pensar-se no caso em que tais facturas não foram inseridas na contabilidade da sociedade a que se destinavam. 12.ª - Tendo ficado demonstrado que o arguido foi condenado em Espanha exclusivamente pela prática do crime de falsificação de documento, nada obstaria a que o mesmo fosse julgado em Portugal pela conduta subsequente, ou seja a sua co-autoria na prática do crime de burla tributária, ainda que as facturas em causa tivessem sido as mesmas, caso se apurassem os restantes elementos típicos de tal ilícito criminal, como aconteceu. 13.ª - Dando-se como provado o facto n.º 28, tornou-se desnecessário ao Tribunal aditar mais factos referentes a esta matéria, uma vez que tal facto seria por si só necessário à decisão de direito que acabou por tomar. 14.ª - O princípio ne bis in idem nos casos internacionais não tem o mesmo conteúdo e alcance que nos casos estritamente nacionais, não existindo um conceito de litispendência internacional. 15.ª - O que se pretende evitar nos casos internacionais é que o agente seja duplamente punido, quando já existe uma sentença transitada em julgado. 16.ª - Porém, até tal acontecer, e existir uma condenação efectiva e cumprida, nada obsta a que corram em simultâneo dois processos penais em países distintos, sob pena de se fomentar a impunidade criminal. 17.ª - Não só a pendência de um processo penal no estrangeiro não é impeditiva da abertura de um processo de idêntica natureza criminal em Portugal, como a própria condenação no estrangeiro, pelo mesmo ilícito criminal, só obsta ao prosseguimento do processo penal em Portugal se tal condenação tiver sido efectivamente cumprida pelo arguido. 18.ª - Da tradução da sentença proferida no âmbito do PROCESSO ABREVIADO PA ...9 /2020 do TRIBUNAL PENAL N.º 2 PONTEVEDRA, resulta, designadamente, que: Naquele Processo o arguido AA foi condenado como autor de um crime continuado de falsificação de documento comercial, nos termos dos artigos 392º , em conjugação com os artigos 390º , e 74º , todos do Código Penal , com a circunstância atenuante qualificada das dilações indevidas do n.º 6 do artigo 21.º do referido preceito legal; As sociedades A..., Unipessoal Lda. e B..., S.L., não são partes em tal processo, como arguidas; O tipo legal de crime violado e imputado pelas autoridades judiciais espanholas (art. 390.º e 392.º) reconduz-se no essencial ao tipo legal de falsificação de documento previsto nos artigos 255.º e 256.º do C. P. Português; O arguido AA não foi condenado no pagamento de qualquer indemnização civil, decorrente, designadamente, na reposição da verdade fiscal. 19.ª - O art. 29.º, n.º 5 da C.R.P. que proíbe o ne bis in idem dispõe expressamente que: “ Ninguém pode ser julgado mais do que uma vez pela prática do mesmo crime.” 20.ª - No caso vertente, face aos elementos recolhidos nos autos, é evidente que ao arguido AA não é imputada a prática do mesmo ilícito criminal pelo qual se encontra a ser julgado em Espanha. 21.ª - Ainda que existisse alguma semelhança na factualidade que lhe é imputada (falsificação de facturas), o crime imputado em Portugal é distinto do que se encontra em julgamento em Espanha, destinado a acautelar bem jurídico diverso. 22.ª - No crime de fraude fiscal o bem jurídico protegido consiste na pretensão do Estado de contar com uma colaboração leal dos cidadãos na determinação dos factos tributáveis, bem como o património do Estado, no crime de falsificação de documento o bem jurídico tutelado é a segurança e a credibilidade na força probatória de documento destinado ao tráfico jurídico. 23.ª - Deste modo, não se vislumbra que a sentença proferida tenha violado o principio de ne bis in idem, devendo a mesma ser mantida nos seus exactos termos. Porque a sentença apreciou devidamente os factos em questão e efectuou uma correcta subsunção jurídica dos mesmos, deve a sentença ser mantida no seus exactos termos, sendo julgado improcedente o Recurso interposto, assim se fazendo a habitual, JUSTIÇA! (fim de transcrição) Neste Tribunal da Relação, pelo Ex. mo Procurador-Geral Adjunto foi emitido parecer com o seguinte o teor (transcrição parcial) : (…) Cremos, contudo, que não assiste razão ao recorrente em nenhuma das questões em que fundamenta o seu recurso, como se demonstra na bem elaborada resposta do Senhor Procurador da República junto do Tribunal recorrido, com a qual concordamos e que sufragamos, sem vermos necessidade de considerações acrescidas. Concluímos, pois, como se conclui também naquela resposta do Ministério Público junta aos autos, que a decisão em análise é irrepreensível e que deverá ser mantida. 4. Somos, assim, de parecer que a decisão recorrida não merece qualquer censura e que deve ser negado provimento ao recurso interposto . (fim de transcrição) Cumprido o disposto no artigo 417.º , nº 2, do Código de Processo Penal , não foi apresentada resposta. Efectuado o exame preliminar e colhidos os vistos, teve lugar a conferência. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Questão prévia Como questão prévia, cumpre desde já adiantar que se nos afigura que o recurso interposto da sentença, na parte em que suscita a questão da incompetência territorial do tribunal a quo , é legalmente inadmissível na medida em que o despacho de 2-12-2024, no segmento em que decidiu que inexiste incompetência do Tribunal para proceder à realização da audiência de julgamento , há muito transitou em julgado. Com efeito, como resulta do atrás exposto, mormente das conclusões do recurso interposto pelo arguido de tal despacho, o mesmo não recorreu dessa parte da decisão, restringindo expressa e claramente o seu recurso à questão do caso julgado e violação do princípio ne bis in idem . Ora, tendo transitado em julgado aquele despacho no indicado segmento decisório, e mesmo independentemente desse trânsito, mostra-se esgotado o poder jurisdicional quanto à questão nele concretamente apreciada e decidida. Na verdade, preceitua o art. 613º do Código de Processo Civil , aqui aplicável por força do disposto no art. 4º do Código de Processo Penal , que: Extinção do poder jurisdicional e suas limitações 1 - Proferida a sentença, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa. 2 - É lícito, porém, ao juiz retificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a sentença, nos termos dos artigos seguintes. 3 - O disposto nos números anteriores, bem como nos artigos subsequentes, aplica-se, com as necessárias adaptações aos despachos. Assim, fora das excepções previstas naquele n.º 2, a questão anteriormente submetida à apreciação do tribunal não poderá ser por este reapreciada, por carecer de poder jurisdicional para o efeito. A “ extinção do poder jurisdicional consequente ao proferimento da decisão decorrem dois efeitos: um positivo, que se traduz na vinculação do tribunal à decisão que proferiu; outro negativo, consistente na insusceptibilidade de o tribunal que proferiu a decisão tomar a iniciativa de a modificar ou revogar ” (Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Pires de Sousa in CPC Anotado, 2ª ed., Vol. I, pág. 762). A intangibilidade da decisão proferida é, naturalmente, limitada pelo respetivo objeto no sentido de que a extinção do poder jurisdicional só se verifica relativamente às concretas questões sobre que incidiu a decisão (in Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 2-03-2023, proferido no processo nº 120724/15.0YIPRT.1.G1-A , disponível em www.dgsi.pt , assim como os demais infra citados) . Por outro lado, como se explicitou no Acórdão de Uniformização de Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça n.º 5/2019 (Diário da República, 1.ª série de 26 de setembro de 2019) : Há caso julgado formal quando a decisão se torna insusceptível de alteração por meio de qualquer recurso como efeito da decisão no próprio processo em que é proferida, conduzindo ao esgotamento do poder jurisdicional do juiz e permitindo a sua imediata execução (actio judicati) - cf. acórdão do Supremo Tribunal de 23 e Janeiro de 2002, proc. 3924/01. O caso julgado formal respeita a decisões proferidas no processo, no sentido de determinação da estabilidade instrumental do processo em relação à finalidade a que está adstrito. Em processo penal atinge, pois, no essencial, as decisões que visam a prossecução de uma finalidade instrumental que pressupõe estabilidade - a inalterabilidade dos efeitos de uma decisão de conformação processual, ou, no plano material, a produção de efeitos que ainda se contenham na dinâmica da não retracção processual, mas supondo a inalterabilidade subsequente dos pressupostos de conformação material da decisão. (destacados nossos) No mesmo sentido, exarou-se no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19-12-2023, no Processo n.º 19/16.0YGLSB.S1 (Relator: ERNESTO VAZ PEREIRA): O caso julgado traduz-se na inadmissibilidade da substituição ou modificação da decisão por qualquer tribunal , incluindo aquele que a proferiu, em consequência da insusceptibilidade da sua impugnação por reclamação ou recurso ordinário, já que após o proferimento de uma decisão judicial verifica-se a extinção do poder jurisdicional do juiz, artigo 613º , n.ºs 1 e 3 do CPC , o que significa que o tribunal não pode, motu proprio, voltar a pronunciar-se sobre a matéria apreciada . Realce-se, matéria apreciada. Temos, assim, que o problema do âmbito objectivo se prende com a determinação do quid e do quantum de matéria que foi apreciada pelo tribunal e que recebe o valor de indiscutibilidade do caso julgado, sendo que este abrange a parte decisória do despacho, sentença ou acórdão, isto é, a conclusão extraída dos seus fundamentos. O efeito de vinculação intraprocessual, em efeito positivo, vincula o juiz ao já decidido, o efeito de preclusão, em efeito negativo, impede a regressão do processo. Ambos os efeitos acabam por impor o dever de retirar as consequências jurídicas que decorrem da anterior decisão que, nos seus termos, não pode ser reapreciada, evitando instabilidade processual e contradição de julgados. (destacados nossos) Ora, transitado em julgado o despacho de 2-12-2024, na parte em que decidiu que inexiste incompetência do Tribunal para proceder à realização da audiência de julgamento , encontrava-se vedado ao tribunal a quo voltar a pronunciar-se sobre essa questão, como veio a fazer na sentença, assim como se encontra vedado a este tribunal de recurso reapreciá-la. Tal questão encontra-se definitivamente decidida, pelo que o recurso interposto pelo arguido, na parte em que pretende a sua reapreciação, é legalmente inadmissível por violação de caso julgado. Em conformidade, sendo certo que o despacho que admitiu o recurso não vincula o tribunal superior ( art. 414º /3 do Código de Processo Penal ), ao abrigo dos art.s 417º/6-b) e 420º1-b) do mesmo Código, cumpre rejeitar, por inadmissibilidade legal, o recurso interposto pelo arguido da sentença, na parte em que pretende que seja apreciada a questão da competência territorial do tribunal a quo (conclusões de recurso 3ª a 6ª inclusive ) . DELIMITAÇÃO DO OBJETO DOS RECURSOS Dispõe o artigo 412.º , n.º 1 do Código de Processo Penal que a motivação enuncia especificamente os fundamentos do recurso e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do pedido . Daí o entendimento unânime de que o âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação, sendo que apenas as questões aí resumidas deverão ser apreciadas pelo tribunal de recurso, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, designadamente os vícios previstos no n.º 2 do art. 410º do mesmo Código. Assim, atentas as conclusões formuladas pelo recorrente, as questões a apreciar são as seguintes: Quanto ao recurso interlocutório: da violação do princípio constitucional do ne bis in idem e do caso julgado. Quanto ao recurso interposto da sentença: da insuficiência da matéria de facto provada para a decisão; da violação do princípio constitucional do ne bis in idem e do caso julgado. DAS DECISÕES RECORRIDAS DO DESPAHO RECORRIDO É o seguinte o teor do despacho recorrido, proferido em 2-12-2024, com a ref.ª citius 465733409 (transcrição parcial) : No âmbito dos presentes autos, os arguidos foram acusados e pronunciados pela prática de um crime de fraude fiscal qualificada, previsto e punido pelos artigos 103º nºs 1 als. a) e c) e 3 e 104º nºs 1 e 2 als. a) e b) do Regime Geral das Infracções Tributárias (explicitando-se, quanto à sociedade arguida “A... - Unipessoal Ld.ª”, que a infracção penal tributária teria sido cometida pelo seu legal representante, EE, aplicando-se o artigo 7º nº 1 do Regime Geral das Infracções Tributárias, e, quanto à sociedade arguida “B..., S. L.”, que a infracção penal tributária teria sido cometida pelo seu legal representante, AA, aplicando-se o artigo 7º nº 1 do Regime Geral das Infracções Tributárias). Veio o arguido AA invocar que já tinha sido julgado, em Espanha, pelo crime que lhe era imputado nos presentes autos e que, da sentença ali proferida, tinha interposto recurso, o qual ainda não tinha sido decidido. Este arguido sustentou que eram idênticos os sujeitos, o enquadramento espácio-temporal e a factualidade subjacente à acção, conduzindo ao reconhecimento da prática do mesmo crime. Nesta decorrência, advogou que se deveria decretar a incompetência territorial deste Tribunal para julgar os factos imputados a si e à arguida “B..., S. L.” ou, se assim não se entendesse, que se deveria declarar extinto, pela verificação da excepção de caso julgado, o procedimento criminal instaurado contra si e contra a arguida “B..., S. L.”. Na sequência da apresentação deste requerimento, foram realizadas diligências que se encontram documentadas nos autos, designadamente pedidos de informação ao Xulgado do Penal nº 2 de Pontevedra e à A.T. e junção de certificados de registo criminal actualizados referentes a todos os arguidos. Cumprido o contraditório, foi manifestado pelo Ilustre Mandatário da arguida “A... - Unipessoal Ld.ª” que entendia existir uma situação de litispendência, pelo que os presentes autos deveriam ficar suspensos até à decisão, com trânsito em julgado, que viesse a ser proferida pelo Tribunal Espanhol. Por sua banda, o Digno Magistrado do Ministério Público pronunciou-se no sentido da inexistência de qualquer causa prejudicial que obstasse ao julgamento dos arguidos em Portugal, no âmbito dos presentes autos. Cumpre apreciar e decidir. De acordo com o princípio do ne bis in idem, que se encontra consagrado no artigo 29º nº 5 da Constituição da República Portuguesa, “Ninguém pode ser julgado mais do que uma vez pela prática do mesmo crime”. Como o mencionam Gomes Canotilho e Vital Moreira, o princípio em questão que “garante ao cidadão o direito de não ser julgado mais do que uma vez pelo mesmo facto (…) obriga fundamentalmente o legislador à conformação do direito processual e à definição do caso julgado material, de modo a impedir a existência de vários julgamentos pelo mesmo facto” (in Constituição da República Portuguesa Anotada, Vol. I, 2007, p. 497). Para que se verifique a excepção do caso julgado, impõe-se que exista identidade do objecto do processo, devendo a imputação fáctica ser idêntica, à semelhança do que sucede com a pessoa a quem são imputados os factos. A litispendência também pressupõe a repetição de uma causa (sendo que se a causa se repete estando a anterior ainda em curso, há lugar à litispendência, e se a repetição se verifica depois de a primeira causa ter sido decidida por sentença que já não admite recurso ordinário, há lugar à excepção do caso julgado - cfr. o artigo 580º nº 1 do Código de Processo Civil ). Também neste âmbito se requer a verificação cumulativa da identidade de sujeitos, do pedido e da causa de pedir, conforme o estabelece o artigo 581º do Código de Processo Civil . No caso sub judice, analisando os elementos que foram juntos aos autos, observa-se que o arguido AA foi julgado e condenado em Espanha, no âmbito do processo nº PA 0000...9/2020, pela prática de um crime de falsificação de documento comercial, nos termos dos artigos 392º , em conjugação com os artigos 390º e 74º , todos do Código Penal , com a circunstância atenuante qualificada das dilações indevidas do n.º 6 do artigo 21º do referido preceito legal. Apesar de o Xulgado do Penal nº 2 de Pontevedra ter informado que esta sentença ainda não era definitiva, verifica-se, da análise do certificado de registo criminal deste arguido que entretanto foi junto aos autos, que a condenação em apreço já consta averbada (pelo que, entretanto, terá transitado em julgado). Ora, tal como o refere o Digno Magistrado do Ministério Público, resulta dos elementos carreados que, nos presentes autos, não é imputada a prática do mesmo ilícito criminal, estando aqui um causa um crime de natureza fiscal, que tutela um bem jurídico diverso (visando a incriminação aqui imputada aos arguidos proteger as receitas tributárias, enquanto componente activa do património tributário do Estado), pelo que é manifesto que inexiste identidade do objecto do processo entre os presentes autos e o aludido processo. Não há conhecimento de que corra qualquer outro processo contra o arguido AA (nomeadamente em que tenha sido apreciada a eventual prática de crime de natureza tributária/fiscal relacionado com as facturas descritas). Quanto às sociedades arguidas, não resulta que as mesmas tenham sido visadas no processo PA ...9/2020, não tendo aí sido condenadas/absolvidas, e também não há conhecimento de que corra qualquer processo contra as mesmas em que tenha sido apreciada a eventual prática de crime de natureza tributária/fiscal relacionado com as citadas facturas. No que concerne à alegada incompetência territorial deste Tribunal, também não se vê, salvo o devido respeito, que tenha qualquer fundamento a posição defendida pelo arguido AA. O despacho em que se procedeu ao saneamento do processo e em que se consignou a competência do Tribunal mostra-se consentâneo com o disposto nos artigos 19º do Código de Processo Penal e 5º do Regime Geral das Infracções Tributárias, estipulando este último que as infracções tributárias se consideram praticadas no momento e no lugar em que, total ou parcialmente, e sob qualquer forma de comparticipação, o agente actuou, ou, no caso de omissão, devia ter actuado, ou naqueles em que o resultado típico se tiver produzido (nº 1), esclarecendo o nº 3 que, em caso de deveres tributários que possam ser cumpridos em qualquer serviço da administração tributária ou junto de outros organismos, a respectiva infracção considera-se praticada no serviço ou organismo do domicílio ou sede do agente. Em face de todo o exposto, conclui-se que inexiste caso julgado, litispendência ou incompetência do Tribunal para proceder à realização da audiência de julgamento dos presentes autos, o que expressamente se consigna, indeferindo-se o requerido pelos arguidos AA e “A... - Unipessoal Ld.ª”. (…) (fim de transcrição) DA SENTENÇA RECORRIDA Na sentença recorrida, foram julgados provados os seguintes factos (transcrição) : Factos provados: Com relevo para a decisão final, resultaram provados os seguintes factos: Por apresentação de 23.05.2012, foi inscrita na Conservatória do Registo Comercial de Santa Comba Dão, a sociedade arguida “A... Unipessoal Lda.”, sob a forma de sociedade unipessoal por quotas, com o número de pessoa colectiva ...85 e o mesmo número de matrícula, actualmente com sede no Centro Empresarial ..., Matosinhos; A sociedade arguida “A...” iniciou a sua actividade em 07.06.2012 e tem como objecto social o comércio por grosso de sucatas e de desperdícios de metais ferrosos e não-ferrosos, assim como as actividades associadas a este comércio por grosso, tais como a recolha, escolha, classificação, acondicionamento e venda de partes provenientes de desmantelamento, valorização e processamento de desperdícios e resíduos metálicos em produtos destinados a uma nova transformação; A sociedade arguida “A...” tem o CAE Principal n.º 46771-R3 e os CAE Secundários n.º 38321-R3 e n.º 38322-R3, e encontra-se colectada no serviço de finanças Matosinhos-1 para o exercício de actividade de “comércio por grosso de sucatas”, sendo tributada em sede de imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas (IRC); Nos anos de 2014 e 2015, o único gerente de facto e de direito da sociedade arguida “A...” foi EE, falecido em ../../2019, o qual geriu e administrou esta sociedade arguida e, em nome e no interesse da mesma, decidiu de facto toda a afectação de recursos, inclusive dos meios financeiros e o cumprimento das respectivas obrigações, tendo assumido a tomada de decisões importantes relativas ao seu funcionamento; A sociedade arguida “B..., S. L.” é uma empresa espanhola, com o número de identificação fiscal ...79, com sede em ..., Espanha, que se dedica ao comércio de sucata e resíduos metálicos, serviços de protecção e condicionamento ambiental; Desde 28.04.2011, o arguido AA passou a ser o administrador único e sócio único desta sociedade, recaindo sobre si toda a administração da empresa “B...”, com a consequente tomada de decisões importantes relativas ao funcionamento da mesma; Em data não concretamente determinada, mas seguramente entre o fim do ano de 2014 e o início do ano de 2015, o falecido EE, decidiu obter, em prejuízo do Estado, vantagem económica para si e para a sociedade arguida “A...”; Para o efeito, EE acordou com o arguido AA a emissão de facturas pela sociedade arguida “B...”, que AA controlava, em nome da sociedade arguida “A...”, as quais não titulavam quaisquer transacções reais, sendo que, em contrapartida, EE lhe pagaria um valor não concretamente apurado; No decorrer do exercício económico de 2015, o arguido AA, através da sociedade arguida “B...”, emitiu e entregou facturas no nome da sociedade arguida “A...”, que as contabilizou, nelas constando transacções inexistentes de aquisição de bens, que bem sabia não corresponderem à verdade, a seguir discriminadas: Sucede que, apesar de totalizarem o valor de €495.270,85, nenhuma das mencionadas facturas corresponde a bens efectivamente fornecidos e adquiridos pela sociedade arguida “A...” à sociedade arguida “B...”; A utilização e contabilização, por parte da sociedade arguida “A...” das identificadas facturas, teve como consequência directa a diminuição da matéria tributável para efeitos de IRC, o que se traduziu numa poupança de imposto à custa do património do Estado; Desse modo, quanto ao ano de 2015, a sociedade “A...” obteve uma vantagem patrimonial ilegítima de €121.341,36 (cento e vinte e um mil trezentos e quarenta e um euros e trinta e seis cêntimos) em sede de IRC correspondente ao imposto que deixou de pagar pela contabilização das facturas em causa como custos e respectiva derrama; EE e todos os demais arguidos (sendo a sociedade “A...” através do mesmo e a sociedade “B...” através de AA) agiram, de comum acordo e em comunhão de esforços, com intenção de obter para si quantias que sabiam não lhes serem devidas: AA e a “B...” as contrapartidas a serem pagas por EE e “A...” e esta à custa do Estado por defraudação da sua real tributação; O arguido AA, agindo em nome e no interesse da sociedade arguida “B...”, bem sabia que as facturas emitidas seriam, como foram, integradas e contabilizadas pela sociedade arguida “A...” com o intuito de obstar à sua tributação real, originando-lhe um proveito económico directo, pois que as mesmas visavam justificar custos a fim de diminuir o valor de imposto apurado a final pela administração tributária, o que sucedeu; Ao fazer crer aos serviços de administração tributária que as referidas declarações de rendimentos se baseavam em facturas que titulavam verdadeiras transacções, induzindo-os em erro acerca da sua autenticidade, conseguiram os arguidos que as aludidas quantias não entrassem nos cofres do Estado, locupletando-se nos termos acima descritos; Ao forjarem as referidas facturas, nelas fazendo constar transmissões de bens que, na realidade, não aconteceram, assim as utilizando nos termos e com os objectivos descritos, os arguidos violaram a segurança e o tráfico jurídico, em especial o tráfico probatório que tais facturas deveriam documentar; Ao elevar o montante dos custos em sede de IRC, o falecido EE, agindo em nome e no interesse da sociedade arguida “A...”, da qual foi legal representante, colocou em causa o património do Estado, bem como a verdade da respectiva situação tributária, violando os deveres de colaboração e lealdade que deveria assumir perante a administração tributária; Conseguindo, com a prática de tais actos, que a administração tributária, convencida da autenticidade das declarações prestadas e documentação subjacente, visse o seu património prejudicado a título de IRC; Os arguidos agiram de forma livre, voluntária, consciente, bem sabendo que com as suas condutas incorriam em responsabilidade criminal (sendo a sociedade “A...” através de EE e a sociedade “B...” através do arguido AA); Não há registo, na Segurança Social e na Caixa Geral de Aposentações, do recebimento de qualquer rendimento ou prestação social por parte do arguido AA; Este arguido tem registados em seu nome o veículo ligeiro de passageiros Volkswagen, modelo ..., de matricula IU-..-.., sobre o qual não impendem ónus/encargos; o reboque ..., modelo LF-..., de matricula AV-...., sobre o qual não impendem ónus/encargos, e o veículo automóvel BMW, modelo ..., de matrícula ....MDY; A sociedade arguida “A...” tem registado em seu favor o veículo ligeiro de mercadorias Mercedes-Benz, modelo ... CDI, de matricula ..-..-SJ, sobre o qual não impendem ónus/encargos; Relativamente ao ano de 2022, a sociedade arguida “A...” apresentou um lucro tributável no valor de €439,48; Relativamente ao ano de 2023, a sociedade arguida “A...” apresentou um lucro tributável no valor de € 62.842,10; Relativamente ao ano de 2024, a sociedade arguida “A...” apresentou um prejuízo para efeitos fiscais no valor de €1.634,85; A sociedade “B...” tem registado em seu favor o veículo Mercedes-..., de matrícula ....LBF. As sociedades arguidas “A...” e “B...” não têm condenações criminais registadas; O arguido AA foi julgado e condenado em Espanha, no âmbito do processo nº PA 0000...9/2020, por sentença transitada em julgado em 31.07.2024, pela prática de um crime de falsificação de documento, nos termos dos artigos 392º do Código Penal , na pena de 1 ano e 9 meses de prisão, na pena acessória de suspensão do direito de voto ou de elegibilidade por igual período e na pena de multa de 9 meses, à taxa diária de €10,00 (tendo a multa sido já cumprida e a pena sido substituída). Factos não provados: Não resultaram provados quaisquer outros factos com relevo para a decisão da causa, não se tendo provado, designadamente, que foi EE que teve a iniciativa de contactar o arguido AA, propondo-lhe o acordo referido em 8., que este de imediato aceitou. Na sentença recorrida, a decisão sobre a matéria de facto foi motivada nos termos seguintes (transcrição) : A convicção do Tribunal, no tocante aos factos provados e não provados, alicerçou-se na análise crítica e conjunta da prova produzida e analisada em audiência de julgamento, a qual foi apreciada à luz das regras da experiência e da livre convicção do julgador, de harmonia com o disposto no artigo 127º do Código de Processo Penal . Antes de mais, importa explicitar que o arguido AA foi julgado na ausência, a seu pedido, e que FF, que é a actual representante legal da sociedade “A...”, optou por não prestar declarações. No entanto, pôde atender-se, desde logo, à prova testemunhal produzida em audiência de julgamento. Assim, DD, inspectora tributária que teve intervenção no caso dos autos, realizando o trabalho da análise documental, esclareceu que a inspecção à “A...” tinha tido origem numa informação recebida das autoridades espanholas identificando a “B...” como um operador fictício, sendo que aquela sociedade tinha registado facturas emitidas por esta. A depoente abordou, de forma serena e clara, os diversos factores que apontavam no sentido de as facturas em questão não titularem operações reais. Com efeito, a testemunha aludiu, entre outros aspectos: às discrepâncias e incoerências verificadas no que concerne ao alegado transporte das mercadorias indicadas, explicando que as mesmas não poderiam ter sido transportadas conforme declarado (tendo inclusive sido recolhidos dados do tacógrafo) e referindo que, no único caso em que tinha havido intervenção de uma entidade externa para o efeito, tinha sido possível verificar que os dados do CMR não coincidiam com o trajecto do camião, sendo que, nos restantes casos, também não havia documentação comprovativa; -à circunstância de estas alegadas aquisições não terem sido comunicadas à A.P.A.; ao controlo que tinha sido realizado, por amostragem, à mercadoria limalha de latão e às incongruências detectadas, nos planos dos valores e do stock; ao facto de ter sido verificado que havia sucessivos levantamentos em numerário, depois das transferências; à circunstância de a “A...” só ter passado a ter uma balança numa fase mais adiantada, bem como pouco equipamento, sendo certo que inexistiam talões de pesagem. Desta forma, apesar de não ter elaborado o parecer de fls. 286 e ss., a testemunha não deixou de corroborar, no essencial, o seu teor. O mesmo sucedeu com a testemunha GG, igualmente inspectora tributária, ainda que a mesma tivesse tido uma intervenção menos directa no caso em análise do que DD. De todo o modo, GG também não deixou de focar várias das questões acima mencionadas e aludidas no sobredito parecer (nomeadamente atinentes às discrepâncias do stock), o que fez com segurança e clareza. Relativamente aos depoentes HH (contabilista da “A...”), II, JJ e KK (que eram trabalhadores da “A...”), que também responderam com aparente sinceridade ao que lhes foi perguntado, cumpre explicitar que se pôde retirar da conjugação dos seus depoimentos que EE era quem geria de facto tal sociedade, tomando as decisões relevantes. Também é de assinalar que JJ esclareceu que uma das suas atribuições era a de fazer as comunicações à A.P.A. e que a “A...” era uma sociedade cumpridora quanto a esta matéria. No mais, os depoimentos destas testemunhas nada trouxeram de determinante, no sentido de confirmar ou infirmar os factos em análise. Foi ainda valorada toda a prova documental constante dos autos, designadamente a informação de fls. 4 e ss., a certidão permanente de fls. 22 e ss., a listagem de fls. 31, a informação sobre anexos de fls. 62, a informação de fls. 63 e ss., as facturas e documentos anexos de fls. 96 e ss., o mapa de fls. 119, a informação da A.P.A. de fls. 120, os documentos de fls. 121 e ss., o relatório e documentos anexos de fls. 231 e ss., o parecer fls. 286 e ss. e os diversos documentos juntos na fase de julgamento, designadamente pela defesa de AA e pelo Posto Misto .... Com base na análise conjugada da prova documental e testemunhal, e recorrendo-se às regras da experiência comum, entendeu-se que estavam demonstrados os factos descritos de 1. a 19., sendo certo que as conclusões a que chegaram as aludidas inspectoras tributárias se mostram perfeitamente compatíveis com o que resulta da citada documentação e das sobreditas regras da experiência comum. Quanto à intervenção de AA, diga-se que, de acordo com o informado pelas autoridades espanholas, o mesmo era o único sócio e administrador da “B...”, tendo sido a pessoa que foi condenada em Espanha por factos atribuídos a esta sociedade. Relativamente aos factos atinentes ao foro interno, entendeu-se que a factualidade objectiva levada a cabo era suficientemente elucidativa a esse respeito. (fim de transcrição) APRECIAÇÃO DO MÉRITO DOS RECURSOS Do recurso interlocutório Da violação do princípio constitucional do ne bis in idem e do caso julgado A propósito desta questão, invoca o recorrente na sua motivação de recurso: no processo nº PA 0000...9/2020 do “Xulgado do Penal número 2 de Pontevedra” o arguido foi pronunciado e julgado “…por um delito continuado de falsidade em documento mercantil dos artigos 392 , en relacion co artigo 390 , e 74 do Código Penal …” - cfr. cópia do despacho de pronuncia e da sentença daquele processo. do enunciado fáctico dado como provado naquela sentença, o arguido foi submetido a julgamento e condenado pela emissão, entre outras, das mesmas facturas, cuja emissão lhe é imputada nos presentes autos; nos presentes autos é imputado ao arguido, ora recorrente, a prática de um crime de fraude fiscal qualificada, decorrente da emissão, em nome da co-arguida B..., no ano de 2015, de 18 facturas (das quais constam trasacçõesnalegadamente inexistentes) a favor da sociedade co-arguida A..., no montante de 495.270,85 €; já no processo do “Xulgado do Penal número 2 de Pontevedra” o arguido, ora recorrente, foi condenado a prática de um “delito continuado de falsidade em documento mercantil” decorrente da emissão, entre outras, das mesmas 18 facturas referidas, a favor da sociedade co-arguida A..., no mesmo montante de 495.270,85 €. Vejamos. Preceitua o art. 29º/5 da Constituição da República Portuguesa que: Ninguém pode ser julgado mais do que uma vez pela prática do mesmo crime . Tal normativo visa assegurar que o agente não seja submetido a um segundo julgamento pela prática do mesmo crime. Contudo, como bem evidencia o recorrente, relativamente ao que que deverá ser o significado da expressão mesmo crime , a interpretação não poderá ser meramente literal, tal como vem sendo entendido de forma constante na jurisprudência dos tribunais superiores. Assim, no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 15-03-2006, proferido no Processo n.º 05P4403, decidiu-se que: O termo crime não deve ser tomado ao pé-da-letra, mas antes entendido como uma certa conduta ou comportamento, melhor, como um dado de facto ou um acontecimento histórico que, porque subsumível em determinados pressupostos de que depende a aplicação da lei penal, constitui crime. É a dupla apreciação jurídico-penal de um determinado facto já julgado - e não tanto de um crime - que se quer evitar (no mesmo sentido, pronunciaram-se: o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 8-05-2024, no Processo n.º 689/19.7IDPRT-A .P1, o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 15-05-2019, no Processo n.º 76/17.1GDCBR.C1 , e ainda o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 28-05-2008, no Processo n.º 14/03.9IDAVR.C1 ) . Como vem explicitado no acórdão da Relação de Coimbra por último referido: A delimitação do conceito de “identidade do facto” ou seja a determinação do sentido e o alcance do objecto do processo penal, na lição de Frederico Isasca, «só pode ser (…) o acontecimento histórico, o assunto ou pedaço unitário de vida vertido na acusação e imputado, como crime, a um determinado sujeito e que durante a tramitação processual se pretende reconstituir o mais fielmente possível, pelo que o “[…] o que transita em julgado é o acontecimento da vida que, como e enquanto unidade, se submeteu à apreciação de um tribunal. Isto significa que todos os factos praticados pelo arguido até à decisão final que directamente se relacionem com o pedaço de vida apreciado e que com ele formam a aludida unidade de sentido, ainda que efectivamente não tenham sido conhecidos ou tomados em consideração pelo tribunal, não podem ser posteriormente apreciados ». Como se refere no despacho recorrido, mostra-se junta aos autos a sentença proferida pelo Tribunal de Pontevedra, bem como as várias facturas aí consideradas, mormente as do ano 2015, documentos esses juntos em 16-01-2024 (refª citius 37842303) , assim como a tradução daquela sentença (junta em 2-04-2024, com a ref.ª citius 38627981) . Da tradução da sentença junta aos autos extrai-se, designadamente, o seguinte, quanto aos factos provados e sua fundamentação: FACTOS PROVADOS AA, maior de idade, adquiriu em 2011 a sociedade B..., S.L.U., da qual foi administrador ú nico entre 2011 e 2015. Entre 2012 e 2015, esta entidade emitiu uma s é rie de facturas que n ã o correspondiam a opera çõ es reais, sendo falsas as facturas que constam das listas seguintes Para al é m das facturas acima referidas, que reflectem opera çõ es de venda da empresa B..., esta emitiu outras facturas relativas a compras efectuadas por esta entidade, nomeadamente: ( … ) Ano 2014 Devedor N ú mero de facturas Montante total A..., Unipessoal Lda. 5 126 936,2 A..., Unipessoal Lda. 18 495 270,85 ( … ) Merecem especial destaque as facturas da C..., Unipessoal Lda. e da A..., Unipessoal Lda. A lista de facturas emitidas sobre estas empresas encontra-se no processo em documentos de folha de c á lculo com os n ú meros 27, 29, 64 e 52, referentes aos anos de 2012 (26 facturas), 2013 (24 facturas), 2014 (5 facturas) e 2015 (19 facturas), respectivamente, estando as pr ó prias facturas digitalizadas nos documentos do processo com os n ú meros 54 (as referentes ao ano de 2015), 66 (as referentes ao ano de 2014), 834 (as referentes ao ano de 2012) e 837 (as referentes ao ano de 2013). (…) Em conclusão, as facturas de venda não reflectem a realidade: são falsas. Analisadas as facturas ali referidas e juntas pelo Tribunal de Pontevedra, verifica-se que, entre elas, se encontram as dezoito facturas descritas no ponto 9. da acusação deduzida pelo Ministério Público (datada de 14-07-2022, com a ref.ª citius 437398824) , para a qual remete o despacho de pronúncia (proferido em 30-11-2022, exarado em acta com a ref.ª citius 442631915) , emitidas à arguida A..., Unipessoal Lda, precisamente com o mesmo número, a mesma data e no mesmo valor. E afigura-se inequívoco o lapso contido na sentença do Tribunal de Pontevedra, invocado pelo recorrente, quando esta se reporta ao ano 2014, ao invés do ano 2015, o que resulta da sua fundamentação e do cotejo das facturas em causa. No despacho de 2-12-2024 ora recorrido, o tribunal a quo entendeu não se verificar a violação de caso julgado, aduzindo que: (…) tal como o refere o Digno Magistrado do Ministério Público, resulta dos elementos carreados que, nos presentes autos, não é imputada a prática do mesmo ilícito criminal, estando aqui um causa um crime de natureza fiscal, que tutela um bem jurídico diverso (visando a incriminação aqui imputada aos arguidos proteger as receitas tributárias, enquanto componente activa do património tributário do Estado), pelo que é manifesto que inexiste identidade do objecto do processo entre os presentes autos e o aludido processo. Não há conhecimento de que corra qualquer outro processo contra o arguido AA (nomeadamente em que tenha sido apreciada a eventual prática de crime de natureza tributária/fiscal relacionado com as facturas descritas). Ou seja, o tribunal a quo afastou a existência da violação do princípio ne bis in idem ou do caso julgado, com o fundamento na diversa qualificação jurídica dos crimes imputados em ambos os processos e na diversidade dos bens jurídicos tutelados pelo crime de falsificação e pelo crime de natureza fiscal em causa nos autos. No entanto, tratando-se de uma situação que envolve tribunais de dois países da União Europeia, importará considerar o disposto no art. 54º da Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen (disponível em https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=OJ:L:2000:239:FULL ), o qual dispõe: Aquele que tenha sido definitivamente julgado por um tribunal de uma parte contratante não pode, pelos mesmos factos, ser submetido a uma acção judicial intentada por uma outra parte contratante, desde que, em caso de condenação, a sanção tenha sido cumprida ou esteja actualmente em curso de execução ou não possa já ser executada, segundo a legislação da parte contratante em que a decisão de condenação foi proferida. Importará ainda ter presente o disposto no art. 50º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (consultável em https://www.europarl.europa.eu/charter/pdf/text_pt.pdf ) , o qual sob a epígrafe “Direito a não ser julgado ou punido penalmente mais do que uma vez pelo mesmo delito”, preceitua: Ninguém pode ser julgado ou punido penalmente por um delito do qual já tenha sido absolvido ou pelo qual já tenha sido condenado na União por sentença transitada em julgado, nos termos da lei. Por outro lado, atendendo ao primado do direito da União, a interpretação das normas de direito interno deverá harmonizar-se com o direito da União, para o que é essencial atender à interpretação levada a cabo pelo TJUE a propósito daqueles normativos e da proibição do ne bis in idem . Com efeito, como se salientou no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 16-11-2023, no Processo n.º 7962/21.2T8VNG.P1.S1 : (…) o princípio do primado tem, também, por consequência que os tribunais nacionais devem adotar uma interpretação do direito nacional conforme aos princípios e normas de Direito da União, aqui incluindo a jurisprudência do TJUE . Como se afirma no Acórdão Marleasing, nas conclusões do advogado geral (n.º 8, pp. 4146-4147, processo n.º C-106/89), «o juiz nacional deve, entre os métodos permitidos pelo seu sistema jurídico, dar prioridade ao método que lhe permite dar à disposição de direito nacional em causa uma interpretação compatível com a norma da União Europeia». Trata-se do princípio da interpretação conforme, segundo o qual «(…) o intérprete e aplicador do direito deverá, ainda quando deva aplicar apenas direito nacional, a atribuir a este uma interpretação que se apresente conforme com o sentido, economia e termos das normas europeias » (cfr. Miguel Gorjão-Henriques, Direito da União, Almedina, Coimbra, 2019, p. 393). Este princípio tem sido reconhecido também pela jurisprudência nacional de que é exemplo o Acórdão Uniformizador do STJ n.º 3/2004, de 25 de março, quando se refere a ele como um «(…) princípio estruturante do direito comunitário de interpretação, conforme definido pelo Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, órgão máximo da interpretação do direito comunitário, princípio que deriva do primado do direito comunitário sobre a ordem jurídica estatal, que significa, para o Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, a obrigação de os juízes nacionais interpretarem o seu direito nacional de modo a harmonizá-lo com o direito originário e derivado de origem comunitária, na medida do possível». Não se pode olvidar que a Constituição da República Portuguesa prevê, no artigo 8.º, n.º 4, uma cláusula de receção do direito da União Europeia, que implica relações de coordenação entre Estados e entre Estados e União, envolvendo o recurso à jurisprudência do TJUE e de outros Estados da União Europeia através de um diálogo entre tribunais numa lógica de cooperação. (destacados nossos) Ora, os argumentos invocados pelo tribunal a quo não se afiguram consentâneos com a interpretação que vem sendo acolhida e reafirmada de forma consistente pelo TJUE sobre os normativos aplicáveis. Assim, no recente Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 11 de setembro de 2025, proferido no Caso MSIG (Processo C-802/23, disponível em https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=CELEX:62023CJ0802 ), foi decidido o seguinte: 38 Entende-se por identidade dos factos materiais um conjunto de circunstâncias concretas que decorrem de acontecimentos que são, em substância, os mesmos, porquanto implicam o mesmo autor e estão indissociavelmente ligados entre si no tempo e no espaço [v., neste sentido, Acórdãos de 18 de julho de 2007, Kraaijenbrink,C-367/05, EU:C:2007:444, n.ºs 26 e 27; de28 de outubro de 2022, Generalstaatsanwaltschaft München (Extradição e ne bis in idem), C-435/22 PPU, EU:C:2022:852, n.º 128, e de 12 de outubro de 2023, INTER CONSULTING,C-726/21, EU:C:2023:764, n.º 75]. 39 Em contrapartida, se os factos materiais não formarem um conjunto dessa natureza, a mera circunstância de a instância chamada a conhecer da segunda ação penal declarar que o presumível autor dos factos agiu com a mesma intenção criminosa não pode ser suficiente para garantir a existência de um conjunto de circunstâncias concretas indissociavelmente ligadas entre si, abrangidas pelo conceito de «mesmos factos» na aceção do artigo 54.º da CAAS (Acórdãos de 18 de julho de 2007, Kraaijenbrink,C-367/05, EU:C:2007:444, n.ºs 29 e 30, e de 12 de outubro de 2023, INTER CONSULTING,C-726/21, EU:C:2023:764, n.º 76). 40 Além disso, é jurisprudência constante que tanto o artigo 54.º da CAAS como o artigo 50.º da Carta visam apenas a materialidade dos factos, independentemente da qualificação jurídica desses factos ou do interesse jurídico protegido , uma vez que a proteção conferida por estas disposições não pode variar de um Estado-Membro para outro (v., neste sentido, Acórdãos de 16 de novembro de 2010, Mantello,C-261/09, EU:C:2010:683, n.º 39; de 22 de março de 2022, Nordzucker e o., C-151/20, EU:C:2022:203, n.º 39, e de 12 de outubro de 2023, INTER CONSULTING,C-726/21, EU:C:2023:764, n.º 73 e jurisprudência referida). 41 Daí resulta que a eventualidade de qualificações jurídicas divergentes dos mesmos factos, na aceção do artigo 54.º da CAAS, lido à luz do artigo 50.º da Carta, em dois Estados-Membros diferentes ou ainda a prossecução de interesses jurídicos diferentes nesses Estados não pode obstar à aplicação do princípio ne bis in idem . (...) 44 Com efeito, não é pertinente, a este respeito, a questão de saber se os elementos constitutivos dos crimes em causa nas decisões francesas eram ou não idênticos, mas a de saber se os factos imputados à pessoa em causa no âmbito dessas decisões e do processo penal no processo principal se referem à mesma conduta. Quando está em causa uma mesma conduta, pela mesma pessoa, ocorrida no mesmo período temporal, há que verificar se os factos pelos quais essa pessoa foi inicialmente condenada e os visados pelo processo penal posterior são idênticos ou são, em substância, os mesmos (TEDH, 19 de dezembro de 2017, Ramda c. França, CE:ECHR:2017:1219JUD007847711, § 87 e jurisprudência referida). (destacados nossos) Como resulta de tal decisão, a jurisprudência do TJUE tem reafirmado o mesmo entendimento quanto ao que devem ser considerados como mesmos factos na interpretação do citado art. 54º, afirmando de forma reiterada a irrelevância para o efeito do bem jurídico protegido pela incriminação e da denominação do tipo legal de crime que esteja em causa (para uma resenha da jurisprudência do TJUE sobre esta matéria veja-se o Boletim do Eurojust, disponível em https://www.eurojust.europa.eu/sites/default/files/assets/2024-cjeu-case-law-on-ne-bis-in-idem.pdf ; no mesmo sentido, os acórdãos proferidos no Caso C-164/22, Juan, de 21 Setembro de 2023, e Caso C-55/22, Bezirkshauptmannschaft Feldkirch, de 14 Setembro de 2023) . Por outro lado e em conformidade, será de igual modo irrelevante a concreta intenção ou propósito com que o agente actuou (cfr. o acórdão no Caso Menci no processo C-524/15 de 20 de Março de 2018, e o Caso Garlsson Real Estate C-537/16, de 20 Março de 2018, que apontam para a irrelevância do elemento subjectivo para aferir da identidade dos factos) . E como se frisou no acórdão do TJUE de 18 de Julho de 2007, proferido no Caso Kraaijenbrink no Processo C-367/05: (…) no acórdão Van Straaten, o Tribunal de Justiça declarou que o artigo 54.º da CAAS não exige que todos os factos materiais levados em conta nos dois processos sejam idênticos. Nesse caso, circunstâncias que não tinham sido consideradas pelo tribunal no primeiro Estado-Membro, mas foram consideradas pelo tribunal no segundo, não impediram o Tribunal de Justiça de entender que os factos em questão eram susceptíveis de constituir os mesmos factos de acordo com o artigo 54.º da CAAS. (…) Factos acessórios ou adicionais dos factos principais que compõem o objecto do primeiro processo, mas que não foram em si mesmos considerados nesse processo, integram o conceito de «mesmos factos» para efeitos do artigo 54.º da CAAS se todos eles estiverem indissociavelmente ligados no tempo, no espaço e pelo seu objecto. No caso concreto, o ora recorrente foi condenado pelo Tribunal de Pontevedra pela prática de um crime continuado de falsificação, pela emissão, entre outras, das mesmas dezoito facturas falsas descritas no ponto 9. da acusação e pronúncia. Como se refere no acórdão do STJ de 15-03-2006 atrás citado: No dizer de Cavaleiro de Ferreira (Curso de Processo Penal, III, 1958, págs. 52-53), «Podem variar as circunstâncias, os elementos acidentais da actividade que constitui objecto do processo, mas não a própria acção. E por isso haverá caso julgado material quando se acusa em novo processo pela mesma acção, embora acrescida de novas circunstâncias, embora seja diferente o evento material que se lhe segue, embora seja diversa a forma de voluntariedade (dolo ou culpa)» . Ora, a acção efectivamente empreendida em concreto pelo recorrente, a sua concreta conduta, enquanto evento naturalístico situado no tempo e no espaço, é a mesma em ambos os processos. A sua conduta, tal como descrita na acusação/pronúncia, esgota-se na emissão das facturas falsas em causa, sendo certo que por essa mesma emissão de facturas falsas, entre as quais aquelas aqui em causa, foi julgado e condenado no Tribunal de Pontevedra. Por outro lado, a sentença proferida pelo Tribunal de Pontevedra já transitou em julgado, como se menciona no despacho recorrido, designadamente em 31-07-2024, e resulta do CRC junto aos autos em 14-10-2024 (ref.ª citius 40364712) . Não poderá deixar de se realçar ainda que a conduta do recorrente descrita na factualidade provada integra igualmente a prática do crime de falsificação previsto e punível pelo art. 256º do Código Penal , o qual se encontra, no entanto, em concurso aparente com o crime de fraude fiscal, sendo punível apenas o crime tributário, em virtude de o Regime Geral das Infracções Tributárias constituir regime especial e em conformidade com o estatuído no seu art. 10º. Neste sentido, o STJ no Acórdão de Fixação de Jurisprudência 3/2003 (Diário da República n.º 157/2003, Série I-A de 2003-07-10) , fixou a seguinte jurisprudência: Na vigência do Regime Jurídico das Infracções Fiscais não Aduaneiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 20-A/90 , de 15 de Janeiro, com a redução original e a que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 394/93 , de 24 de Novembro, não se verifica concurso real entre o crime de fraude fiscal, previsto e punido pelo artigo 23.º daquele Regime Jurídico das Infracções Fiscais não Aduaneiras, e os crimes de falsificação e de burla, previstos no Código Penal, sempre que estejam em causa apenas interesses fiscais do Estado, mas somente concurso aparente de normas, com prevalência das que prevêem o crime de natureza fiscal. Assim, em caso de absolvição pelo crime de fraude fiscal, nada obstaria à condenação do agente pelo crime de falsificação (v. numa situação de fraude fiscal qualificada, o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 6-02-2013, desta 1ª secção, proferido no Processo n.º 257/07.6IDPRT.P1 ) . Pelos fundamentos expostos, conclui-se existir coincidência entre os factos materiais concretos imputados ao aqui recorrente na acusação/pronúncia, e aqueles julgados no mencionado processo do Tribunal de Pontevedra e que aí conduziram à sua condenação. Termos em que se conclui ter sido violado o princípio ne bis in idem e estarmos perante caso julgado anterior que obsta a novo julgamento. O recurso interlocutório merece, pois, provimento. Em consequência, deverá ser julgado extinto o procedimento criminal relativamente ao aqui recorrente pela prática do crime que lhe é imputado nestes autos, ficando naturalmente prejudicado o conhecimento do recurso interposto da sentença final. DECISÃO Pelo exposto, acordam os Juízes da 1ª secção criminal do Tribunal da Relação do Porto em: Rejeitar o recurso interposto da sentença pelo arguido AA, quanto à questão da incompetência territorial (conclusões 3ª a 6ª inclusive ) ; Em conceder provimento ao recurso interlocutório e, em consequência, considerando verificada a excepção de caso julgado, julgam extinto o procedimento criminal relativamente ao arguido AA da prática pela prática, em co-autoria material e na forma consumada, de um crime de fraude fiscal qualificada, p. e p. pelos artigos 103º nº 1 als. a) e c) e 104º nºs 1 e 2 als. a) e b) do Regime Geral das Infracções Tributárias ( Lei n.º 15/2001 , de 5 de Junho) que lhe foi imputado nos autos; Julgam prejudicado no mais o conhecimento do recurso interposto pelo arguido da sentença final. Sem custas ( art. 513º /1 do Código de Processo Penal , a contrario ) . Notifique. Porto, 14 de Outubro de 2026 (anterior ortografia, salvo as transcrições ou citações, em que é respeitado o original) Elaborado e integralmente revisto pela Relatora (art.º 94.º n.º2 do C. P. Penal) Assinado digitalmente pela Relatora e pelos Senhores Juízes Desembargadores Adjuntos Paula Cristina Bizarro Maria Rosário Silva Martins Castela Rio