O regime da isenção de propinas consagrado no DECRETO-LEI. 524/73, de 13/10,
constitui um regime especial em relação à lei geral -a Lei 20/92, de 14/8 -, situação não sofreu qualquer
alteração com a promulgação da Lei 5/94, de 14/3, que, revogando alguns artigos da Lei 20/92,
acolhe o mesmo critério baseado na carência de recursos económicos para a isenção e redução de
propinas.
O regime de pagamento de propinas e sua isenção, nos cursos de mestrado e doutoramento, rege-se,
a partir do DECRETO-LEI 216/92, pelo seu art. 4° e só há isenção de propinas nos casos ali
enunciados.