IIIFundamentação
a) Matéria de facto processual
A matéria a considerar é a que consta do relatório que antecede.
b) Apreciação
A resposta à questão colocada é afirmativa, pelas razões já mencionadas na decisão proferida na Reclamação n.º 32/22.4T9FVN-A.C1.
(1) Como refere a Reclamante, a circunstância de algumas questões terem sido decididas em despacho preliminar não as torna irrecorríveis se estiverem preenchidos todos os requisitos dos artigos 73.º, n.º 1, e 64.º, do Regime Geral das Contraordenações.
Efetivamente, a autonomia das várias questões que se possam colocar num recurso pode permitir a sua cindibilidade no que respeita à respetiva decisão.
Porém, esta autonomia e cindibilidade não implica, em regra, uma autonomia plena em relação à questão substantiva, pelo que a respetiva decisão seja ela processualmente preliminar ou final não pode retirar direitos processuais ao interessado.
Por outras palavras, as diversas questões que se possam colocar num processo e que possam influenciar processual ou substantivamente a questão factual/jurídica objeto do processo, no sentido de a poderem determinar em sentido qualitativo ou quantitativo, estão todas elas unificadas pela finalidade do processo, que é obter a respetiva decisão final.
(2) Dada esta unidade entre as várias questões, apesar da sua autonomia e até da sua precedência lógica (em regra a sentença começa pela decisão das questões processuais, depois pelas factuais e finalmente pela aplicação do direito substantivo), resulta que sendo a decisão que aplicou a coima recorrível, são igualmente recorríveis todas as questões colocadas pelo recorrente que se possam repercutir processual ou substantivamente sobre a decisão impugnada no recurso.
Assim, se a decisão que aplica a coima for recorrível face ao seu valor, é recorrível a decisão do tribunal de 1.ª instância que decide acerca da prescrição do procedimento contraordenacional afirmada pelo arguido, porquanto a questão da prescrição do procedimento se repercute na decisão final, impedindo, se procedente, da aplicação da coima em questão.
No Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, datado de 27.03.2014, invocado no despacho reclamado a questão não é idêntica à aqui em apreço, porquanto como se refere no texto da decisão «Analisado o despacho recorrido, verificamos que o mesmo se limitou a determinar o envio do processo à autoridade administrativa, com vista a suprir a omissão de factos e outros elementos que entende ali não constarem
Ora, não estando manifestamente em causa nenhuma das situações previstas nas als. a), b), d) e e) do n.º 1 do art. 73.º do RGCOC, também há que considerar que tal decisão não se enquadra de forma alguma na previsão da sua al. c), pois que não está em causa uma qualquer situação de “absolvição da arguida”, antes sim a mera declaração de nulidade/inexistência de uma decisão, que pode vir a ser refeita (com o colmatar dos vícios detectados) e implicar nova decisão, pelos mesmos factos, contra a arguida.» - Processo n.º 829/11.4TFLSB.L1-9.
(Quanto ao acórdão da mesma Relação datado de 26.04.2023, nada se diz porque não foi encontrado)
(3) – Relativamente à apreciação das decisões que aplicam coimas, o artigo 64.º do DL n.º 433/82, de 27 de outubro (Ilícito de Mera Ordenação Social), dispõe o seguinte:
«1 - O juiz decidirá do caso mediante audiência de julgamento ou através de simples despacho.
2 - O juiz decide por despacho quando não considere necessária a audiência de julgamento e o arguido ou o Ministério Público não se oponham.
3 - O despacho pode ordenar o arquivamento do processo, absolver o arguido ou manter ou alterar a condenação.
4 - Em caso de manutenção ou alteração da condenação deve o juiz fundamentar a sua decisão, tanto no que concerne aos factos como ao direito aplicado e às circunstâncias que determinaram a medida da sanção.
5 - Em caso de absolvição deverá o juiz indicar porque não considera provados os factos ou porque não constituem uma contra-ordenação.»
A al. a) do n.º 1 do artigo 73.º do mesmo diploma, sobre as decisões judicias que admitem recurso, diz que «Pode recorrer-se para a Relação da sentença ou do despacho judicial proferidos nos termos do artigo 64.º quando: a) For aplicada ao arguido uma coima superior a (euro) 249,40».
Verifica-se que, no caso dos autos, o montante da coima aplicada permite o recurso.
Pelas razões indicadas é admissível o recurso interposto pela ora Reclamante.
(4) Tendo em consideração o disposto no n.º 4 do artigo 74.º do RGCO e o artigo 407.º, n.º 3, do Código de Processo Penal, o recurso sobe a final.