1RELATÓRIO
1.1. O Ministério da Educação vem interpor recurso de revista, ao abrigo do n.° 1, do artigo 150.º do CPTA, do Acórdão do TCA Norte, de 20-05-2011, na parte em que o condenou nas custas do processo, na sequência da decisão de extinção da instância, por inutilidade superveniente da lide.
Nas conclusões da sua alegação o recorrente sustenta, designadamente que:
- “I.A decisão recorrida, na parte respeitante à atribuição da responsabilidade pelo pagamento das custas, não faz uma correcta determinação, interpretação e aplicação das normas jurídicas que a fundamentam;
II. A questão discutida nos autos reveste, para efeitos do artigo 150.° do CPTA, uma manifesta relevância jurídica e social e a sua resolução é indispensável para uma melhor aplicação do direito;
III. A exigência de pronúncia pelo STA assume carácter crucial, na medida em que a questão afectará os cerca de quatrocentos processos judiciais ainda em curso, os quais têm, por objecto, também o acesso de docentes à extinta categoria de Professor Titular;
IV. As decisões judiciais que ainda forem emitidas no tocante a custas terão um impacto financeiro proeminente no seio da comunidade educativa, dado que afectarão, docentes, e respectivas famílias, estabelecimentos de ensino e demais Administração Educativa;
- V.A cristalização na ordem jurídica do sentido da decisão emitida terá um impacto relevante para todos os agentes do meio escolar;
VI. Decorrerão gravosas consequências, em termos orçamentais, da decisão de responsabilização de cada Ministério - não só o Ministério da Educação - pelo pagamento de custas em processos em que seja reconhecida a inutilidade superveniente da lide, pela publicação de actos legislativos emitidos por órgãos com competência legislativa (Assembleia da República ou Governo).
VII. Uma directiva expedida no presente momento pelo STA, quanto à responsabilidade pelo pagamento de custas, definirá decisivamente a uniformização de jurisprudência pelos tribunais administrativos inferiores, o que contribuirá não só para uma aplicação célere como igualitária do Direito em casos análogos;
(...)” - cfr. fls. 250-251.
- 1.2.A ora Recorrida A…… não contra-alegou.
- 1.3.Cumpre decidir.
- 2.FUNDAMENTAÇÃO
- 2.1.O recurso de revista a que alude o n.º 1, do artigo 150.° do CPTA, que se consubstancia na consagração de um duplo grau de recurso jurisdicional, ainda que apenas em casos excepcionais, tem por objectivo facilitar a intervenção do STA naquelas situações em que a questão a apreciar assim o imponha, devido à sua relevância jurídica ou social e quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
Por outro lado, se atendermos à forma como o Legislador delineou o recurso de revista, em especial, se olharmos aos pressupostos que condicionam a sua admissibilidade, temos de concluir que o mesmo é de natureza excepcional, não correspondendo à introdução generalizada de uma nova instância de recurso, na medida em que das decisões proferidas pelos TCA’s em sede de recurso não cabe, em regra, recurso de revista para o STA.
Temos assim, que de acordo com o já exposto, a intervenção do STA só se justificará em matérias de maior importância sob pena de se generalizar este recurso de revista o que, se acontecesse, não deixaria de se mostrar desconforme com os fins obtidos em vista pelo Legislador (cf., a “Exposição de Motivos”, do CPTA).
Vejamos, então.
2.2. Na sua decisão, de 25-02-2010, o TAF do Porto julgou procedente a acção administrativa especial, e anulou o acto de homologação da lista de classificação final que colocou a ora Recorrida A…… em lugar “Não provido” do concurso interno de acesso ao lugar de professor titular, por ter considerado, em síntese, que o acto impugnado padece do vício de violação de lei.
O TCA Norte, por sua vez, julgou extinta a instância por inutilidade superveniente da lide, por entender, que “(...) o ius superveniens tornou impossível satisfazer a pretensão da recorrida em ser nomeada professora titular”, nesta medida, “como as leis substantivas disciplinadoras da relação jurídica deduzida em juízo que sobrevenham na pendência do processo podem e devem ser aplicadas pelo juiz (cfr. art. 663° do CPC), a contestação da impossibilidade legal de satisfazer a pretensão da autora implica necessariamente a inutilidade superveniente da lide, com a consequente extinção da instância”, condenando o ora Recorrente nas custas do processo (cfr. fls. 226).
Já o Recorrente discorda do decidido no Acórdão do TCA Norte, por entender, designadamente, que a responsabilidade por custas devia ser imputada à ora Recorrida, “atendendo ao disposto no n.° 3 do artigo 450.° do CPC (aplicável às acções pendentes a 20 de Abril de 2009, por força do disposto no artigo 27.°, n.° 3 do Decreto-Lei n.° 34/2008, de 26 de Fevereiro)” -cfr. fls. 253 - conclusão X.
Ora, numa questão em tudo similar à agora levantada pelo Recorrente, esta “formação” não admitiu o respectivo recurso revista, interposto, como no caso dos autos, pelo Ministério da Educação, não existindo, agora, qualquer razão para divergir do então decidido, valendo, aqui, toda a argumentação expendida no Ac. de 3-11-11 - Rec. 0943/11.
Na verdade, que não é possível surpreender no Acórdão recorrido um qualquer erro grosseiro, sendo que a tese nele explanada, é uma das soluções juridicamente plausíveis, situando-se na zona de discussão possível sobre a controvérsia de fundo, não se podendo, por isso, ancorar a admissão do recurso numa hipotética necessidade de melhor aplicação do direito.
Por outro lado, tendo presente o efectivamente decidido no TCA, temos que as questões a que se reporta o Recorrente na sua alegação não se apresentam como particularmente complexas, traduzindo-se, em síntese, em apurar quem deve suportar o pagamento das custas numa situação decorrente de inutilidade superveniente da lide, não demandando a sua resolução a realização de operações exegéticas de acentuada dificuldade, o que tudo nos leva a concluir no sentido de tais questões se não revestirem de especial relevância jurídica.
Finalmente, também se não vislumbra uma especial relevância social nas ditas questões, não se detectando, no caso dos autos, um interesse comunitário significativo, já que os interesses em jogo não ultrapassam os limites do caso concreto.
É, assim, de concluir pela não verificação dos pressupostos de admissão do recurso de revista.