083353 - Supremo Tribunal de Justiça
Supremo Tribunal de JustiçaSTJ
Relator: Fernando Fabião
Processo: 083353
ACORDAO
Descritores: Eleição, Âmbito do recurso, Conclusões, Alegações, Poderes do supremo tribunal de justiça, Anulabilidade, Decisão, Trânsito em julgado, Facto constitutivo
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Revista
Nr Convencional: JSTJ00018833
Nr Documento: SJ199304270833531
Indicações Eventuais: A REIS CPC ANOTADO VOL5 PAG308. P LIMA VARELA CCIV ANOTADO 4ED VOLI PAG306. A VARELA M BEZERRA S NORA MANUAL PROC CIV 2ED PÁG456.
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/37331e79222fdc97802568fc003b6171
Sumário
I - Se o recorrente não especificar, no requerimento de interposição do recurso a parte da decisão de que recorre, deve entender-se que o recurso abrange tudo o que na parte dispositiva do acórdão for desfavorável ao mesmo recorrente. II - O âmbito do recurso determina-se pelas conclusões da alegação do recorrente. III - Analisadas as conclusões das alegações do recorrente, se nenhuma delas respeitar à parte do acórdão da Relação que considerou irregular a convocação duma assembleia eleitoral e originou a anulabilidade da deliberação nela tomada, o Supremo Tribunal de Justiça não pode apreciar tal questão ou fundamento da decisão, sob pena de, se o fizer, violar o disposto na segunda parte da alínea d) do n. 1 do artigo 668 do Código de Processo Civil. IV - Se a falta de recurso da referida parte do acórdão já importa a anulabilidade da deliberação da assembleia em causa, tem de considerar-se transitado em julgado o acórdão recorrido enquanto teve como causa de pedir a irregularidade da convocação dessa assembleia. V - O vício do irregular funcionamento da assembleia é facto constitutivo do direito ou pretensão dos autores, na medida em que integra a previsão da norma que lhes aproveita, que é o artigo 177 do Código Civil.