I- Preceitua o artigo 467 do Código Civil que, quando por contratos sucessivos, se constituiem a favor de pessoas diferentes, mas sobe a mesma coisa direitos pessoais de gozo incompatíveis entre si, prevalece o direito mais antigo em data, sem prejuízo das regras próprias de registo.
II- Não estando os contratos de arrendamento sujeitos a registo, prevalece o que se tiver primeiramente constituido.
III- O conceito de coacção consta do artigo 255, n. 1 do Código Civil e consiste no "receio de um mal de que o declarante foi ilicitamente ameaçado com o fim de obter dele a declaração.
IV- Não constitui, porém coacção a ameaça do exercício normal de um direito.