I- No Código de Processo de Trabalho de 1961 a competência dos tribunais de trabalho, em razão da matéria, encontrava-se regulada no seu art. 14º.
II- Com a publicação da Lei 82/77, de 06/12 e com a integração dos tribunais de trabalho nos tribunais comuns, a competência das diversas categorias e espécies de tribunais (pertencentes à ordem judiciária comum) ficou disciplinada, duma maneira completa, em novos termos.
III- Se confrontarmos o art. 14º do CPT/81 com os arts. 66º da Lei 82/77, 64º da Lei 38/87 e 85º da Lei 03/99, verificamos que estes nas suas alíneas b) a u) quase que reproduzem as alíneas a) a o) do art. 14º daquele Código e que a alínea e) deste preceito foi a única que não foi reproduzida no art. 66º da Lei 82/77 e, depois, no art. 64º da Lei 38/87 e mais tarde no art. 85º da Lei 03/99.
IV- Ora, era precisamente nesta alínea e) do art. 14º do CPT/81 que se reconhecia a competência dos tribunais de trabalho para conhecer das questões derivadas do exercício do mandato judicial.
V- A eliminação desta matéria nas Leis orgânicas de 1977/1987 e de 1999 não pode ter outro significado que não seja o de exprimir o propósito do legislador eliminar as questões que nele se previam do domínio de competência dos tribunais de trabalho.
VI- Os tribunais de trabalho são, por isso, incompetentes em razão de matéria para conhecer das acções de honorários de advogados.
VII- O art. 76º do CPC manda propor a acção no tribunal da causa em que foi prestado o serviço; com esta determinação não quis atribuir-se competência ao tribunal da causa, seja qual for a sua natureza, para conhecer da acção de honorários; o que quis prescrever-se foi que se esse tribunal tiver competência efectiva para julgar a acção de honorários, a essa competência acrescerá a competência territorial para a referida acção.