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- Relatório - Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1 – A…………….., com os sinais dos autos, recorre para este Supremo Tribunal da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, de 31 de Outubro de 2014, que julgou improcedente a reclamação por si deduzida contra o despacho do Chefe do Serviço de Finanças de Penacova que não lhe reconheceu a prescrição da dívida exequenda (IRC de 1995). O recorrente termina as suas alegações de recurso apresentando as seguintes conclusões: O prazo relevante para a prescrição das obrigações tributárias, em caso da sua alteração por leis que se sucedam, é determinado por aplicação da regra constante do art.º 297.º , n.º 1, do Código Civil , mas apenas enquanto norma que constitui um simples postulado necessário, nesse domínio do direito, dos princípios constitucionais da igualdade tributária (art.º 13.º e 103.º n.º 1, da CRP), da segurança jurídica e da tutela da confiança ínsitos no princípio do Estado de direito democrático consagrado no art.º 2.º CRP (cfr. Conselheiro Benjamim Silva Rodrigues no estudo “A Prescrição no Direito Tributário”, publicado in Problemas Fundamentais do Direito Tributário, 1999, Vislis Editores, págs. 261 e segs). Atenta a funcionalidade e axiologia das normas que procedem à alteração do início do cômputo do prazo de prescrição ou à alteração de causas de suspensão ou de interrupção, devem estas normas ser tratadas como normas que alteram o prazo de prescrição, nos mesmos termos estabelecidos no art.º 297.º , n.º 1, do Código Civil para a alteração do prazo em termos absolutos, sob pena de violação dos princípios constitucionais da igualdade tributária, consagrado nos art.ºs 13.° 103.º n° 1, da CRP, da segurança jurídica e da tutela da confiança dos contribuintes ínsitos no princípio material do Estado de direito democrático. Uma interpretação conjugada dos artºs 12.º, nº 2, e 297.º, n.º 1, do Código Civil e dos art.°s 34.º, nºs 2 e 3, do Código de Processo Tributário e 48.º n.º 1, e 49.º da LGT, em qualquer das versões que tais preceitos alcançaram, acima referidas, em sentido contrário ao que consta da alínea anterior é inconstitucional por violação dos princípios constitucionais da igualdade tributária, consagrado nos art.ºs 13.º e 103.º, nº 1, da CRP, da segurança jurídica e da tutela da confiança dos contribuintes, estes ínsitos no princípio material do Estado de direito democrático consagrado no art.º 2.º CRP. As normas que procedem à configuração de causas de suspensão ou de interrupção do prazo de prescrição não são normas que estatuam sobre o conteúdo ou efeitos da relação jurídico-tributária, mas antes normas sobre a repercussão do tempo nas relações jurídico-tributárias para efeitos da prescrição e em termos correspondentes aos da norma que dispõe sobre a alteração do prazo, constante do art.° 297.º , n.°1, do Código Civil ; A questão da prescrição das dívidas exequendas tem assim de ser resolvida à luz do disposto no art.º 34.º n.º 1, 2 e 3, do CPT , porque, pela aplicação de tais preceitos, falta menos tempo para o prazo mais longo de prescrição (de 10 anos) se completar. Por força da aplicação de tais preceitos as dívidas exequendas já prescreveram. 2 – Não foram apresentadas contra-alegações. 3 – O Excelentíssimo Procurador-Geral emitiu o parecer de fls. 1153 dos autos, no qual se consigna, além do mais, que, independentemente do entendimento que se perfilhe quanto à temática da aplicação das regras relativas à contagem do prazo prescricional, entende-se que o conjunto de factos levados ao probatório é manifestamente insuficiente para o conhecimento da questão da prescrição, nada deles constando, designadamente, quanto às causas e momentos em que esteve suspensa a contagem do prazo prescricional, incluindo os factos determinantes dos respectivos termos inicial e final e quanto à eventual paragem do processo, nos termos do disposto no art. 34.º , n.º 3 do CPT e art. 49.º , n.º 2 da LGT , na redacção que vigorou até sua revogação pelo art. 90.º da Lei n.º 53-A/2006 , de 29 de Dez. Neste contexto, salvo melhor entendimento, deverá ser anulada a sentença recorrida e determinada a baixa dos autos à 1.ª instância para ampliação da matéria de facto (arts. 662.º, n.º 2, al, c) e 682.º, n.º 3, ambos do NCPC). Foram dispensados os vistos, dada a natureza urgente do processo. - Fundamentação - 4 – Questão a decidir É a de saber se está ou não prescrita a dívida exequenda. 5 – Matéria de facto Na sentença objecto do presente recurso foram dados como provados os seguintes factos: Com base na certidão de dívida de fls. 3, em 30/10/1998, foi instaurada contra “B…………….., LDA”, a execução fiscal n.º 0825-98/100328, para cobrança das dívidas provenientes de IRC dos anos de 1995 e 1996. Contra a liquidação exequenda de IRC do ano de 1995, foi deduzida impugnação judicial, que correu termos neste tribunal sob o n.º 309/2000, apresentada em 07/12/1998 – fls. 10 C. No dia 13/11/1998, o reclamante foi citado, na qualidade de responsável subsidiário para pagar, entre outras, a dívida de IRC do ano de 1995 – fls. 17. Através do requerimento de fls. 982 a 998, o reclamante requereu a declaração de prescrição da dívida proveniente de IRC de 1995. Por despacho de 03/09/2014, de fls. 1020 a 1024 que se dá por integralmente reproduzido, o OEF não declarou prescrita a mencionada dívida. 6 – Apreciando. 6.1 Da prescrição da dívida exequenda (IRC de 1995) A sentença recorrida, a fls. 1087 a 1097 dos autos, julgou improcedente a reclamação judicial deduzida contra o despacho do Chefe do Serviço de Finanças de Penacova que não reconheceu a prescrição da dívida exequenda (IRC de 1995), louvando-se para o efeito, integralmente, no decidido por Acórdão deste STA do passado dia 24 de Setembro, proferido no recurso n.º 935/14, que transcreveu e subscreveu (cfr. sentença recorrida, a fls. 1089/1096 dos autos). Não obstante termos subscrito o referido Acórdão - e concordarmos com o que aí se deixou consignado quanto à aplicação no tempo das causas de interrupção e suspensão da prescrição, designadamente quanto à aplicabilidade a estas do disposto no artigo 12.º , n.º 2, do Código Civil –, e bem assim o facto de o recorrente colocar a tónica do seu recurso numa discussão abstracta sobre a aplicabilidade ou não da “teoria dos blocos” ao regime tributário da prescrição, a verdade é que, como bem salienta o Exmo Procurador-Geral Adjunto no seu parecer junto aos autos, a sentença recorrida não fixou os factos pertinentes para que este STA possa ajuizar da correcção do julgamento efectuado no sentido de que não se encontra prescrita a dívida exequenda, não podendo, parece-nos, aceitar-se que da mera remissão para o despacho reclamado a que se refere a alínea e) do probatório fixado resulte, sem mais e acriticamente, a fixação dos factos relevantes para a decisão da causa. De facto, o despacho reclamado, ao contrário da sentença recorrida, procede à análise da prescrição da dívida exequenda nos presentes autos, mas tal não sucede com o Acórdão para o qual se remete que analisou, isso sim, a prescrição de uma outra dívida exequenda, de outro contribuinte, não sendo o facto de um e outro serem patrocinados pelo mesmo advogado e de ser a mesma a tese defendida num e noutro processo quanto à aplicação no tempo das causas de suspensão e interrupção da prescrição, suficientes para que possa dispensar-se a fixação da factualidade pertinente à boa decisão da causa e a sua análise, em concreto, no caso dos autos. Ora, sendo o probatório fixado omisso quanto a factos relevantes para ajuizar se está ou não prescrita a dívida exequenda, impedido fica o juízo deste Supremo Tribunal sobre se, como alegado, efectivamente ocorreu a prescrição da dívida exequenda, impondo-se, pois, a baixa dos autos ao tribunal “a quo” para ampliação da matéria de facto com vista a obter todos os elementos que suportem a decisão jurídica, o que importa a anulação da decisão recorrida em conformidade com o disposto nos artigos 662.º , n.º 2, al. c) e 682.º , n.º 3 do Código de Processo Civil . - Decisão - 7 - Termos em que, face ao exposto, acordam os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em anular a decisão recorrida, ordenando-se a baixa dos autos ao tribunal “a quo” para ampliação da matéria de facto e aplicação do direito nos termos acima enunciados. Sem custas. Lisboa, 28 de Janeiro de 2015. – Isabel Marques da Silva (relatora) – Pedro Delgado – Fonseca Carvalho .