I- Cada locatário habitacional de um prédio tem, em caso de venda deste, um direito de preferência independente e autónomo, que pode exercer sozinho ou em litisconsórcio voluntário com outros.
II- Havendo pluralidade de titulares de direito de preferência, não é obrigatório o uso do processo regulado no artigo 1465 do C. P. Civil, para determinar qual deles pode exercer judicialmente esse direito.
III- Intentada por um locatário a acção de preferência e desencadeado ulteriormente por outro o processo regulado no artigo 1465 do Código de Processo Civil, aquele locatário, se neste processo lhe for atribuído tal direito, não tem que depositar aqui o preço e a sisa respeitantes ao contrato celebrado, nem que vir demonstrar que propôs a acção.