I- Nos termos do artigo 215 n. 2, com referencia ao artigo 209 n. 2 alinea d) do Codigo de Processo Penal, o prazo maximo de prisão preventiva, ate a formulação da acusação do requerente, indiciado por autoria de crime de trafico de estupefacientes, e de 8 meses.
II- O Ministerio Publico não pode proferir despacho a referir que ao caso se aplica o n. 3 do artigo 215, sendo o prazo de 12 meses, com o fundamento de o processo ser de grande complexidade.
III- O despacho do juiz a qualificar o processo como de excepcional complexidade, para efeitos do prazo de prisão preventiva ficar alargado, pode surgir mesmo depois de terminado o prazo de 8 meses de prisão preventiva para efeitos da validação da mesma.
IV- Embora no despacho a manter a prisão preventiva não se refira aquele fundamento legal, tem de se aceitar que ha decisão implicita quanto a qualificação do processo como de excepcional complexidade, competindo tão so a Relação, em recurso, controlar tal constatação e decidir em conformidade.