IRELATÓRIO
A –
Nos presentes autos de Processo Comum Singular que, com o nº 92/15.8GGODM, correm termos no Tribunal Judicial da Comarca de Beja, Juízo de Competência Genérica de Odemira – Juiz 1, recorre o arguido (...), do despacho proferido em 30 de Abril de 2020, pela Mmª Juiz titular dos presentes autos, que determinou a conversão da pena de 60 dias de multa à taxa diária de € 6,00, perfazendo o montante global de € 360,00, pela prática de um crime de consumo de estupefacientes, previsto e punido pelo disposto no artigo 40º, nº 1 e, nº 2, do Dec. Lei nº 15/93, no cumprimento da pena de prisão subsidiária de 40 dias.
Da respectiva motivação o recorrente (...) retira as seguintes (transcritas) conclusões:
- I.O arguido (...) foi condenado nestes autos, por Acórdão que manteve a sentença proferida em primeira instância e, que transitou em julgado, em 27-02-2019, na pena de 60 (sessenta) dias de multa, à taxa diária de €6 (seis euros), perfazendo o montante global de 360,00 (trezentos e sessenta euros).
II. O arguido não requereu o pagamento da pena de multa em prestações, nos termos do art. 47º, nº 3, do Código Penal, pois a sua incapacidade económica era de tal forma severa, que até para proceder ao pagamento da pena de multa em prestações, lhe era impossível.
III. Por isso, atendendo às suas inexistentes condições económicas, não requereu o pagamento a prestações.
IV. O arguido também não requereu, no prazo legal, a substituição da pena de multa por prestação de trabalho a favor da comunidade.
V. Assim,
VI. O arguido esforçou-se por conseguir realizar o montante da multa criminal, e proceder ao seu pagamento, pois tinha consciência de que, não o fazendo, cumpriria dias de prisão.
VII. Não obstante o esforço realizado pelo arguido, o mesmo não conseguiu realizar o montante total necessário, para liquidar a multa criminal em que foi condenado.
VIII. O tribunal “a quo” determinou “o cumprimento da pena de prisão subsidiária de 40 dias, a que o arguido foi condenado.”
- IX.Com efeito, não resulta dos autos que o Meritíssimo Juiz “a quo” tenha assegurado e privilegiado a possibilidade de exercício do contraditório pelo arguido, antes de decidir a conversão da pena de multa em prisão subsidiária.
- X.No caso em concreto, o tribunal” a quo” notificou o arguido, para se pronunciar quanto à promovida conversão da pena de multa em prisão subsidiária, pugnada pela Digna Magistrada do Ministério Público.
XI. O tribunal “a quo” não notificou o arguido, nem o seu defensor, para nos autos justificarem, a razão do não cumprimento do pagamento da multa.
XII. Ao invés de se notificar o arguido para se pronunciar sobra a promoção de conversão da pena de multa em prisão subsidiária, deveria notificar-se o arguido para o mesmo justificar a razão do não pagamento da multa.
XIII. Deve privilegiar-se e proteger-se com mais rigor e maior exigência, o exercício do contraditório, atendendo a que está em causa a privação da liberdade do arguido, decorrente da decisão de conversão da pena de multa em pena de prisão subsidiária “(Neste sentido, entre outros, Acórdão da Relação de Guimarães de 06-02-2006 e de 27-04-2006, in www.dgsi.pt, e Acórdão da Relação do Porto, de 22-02-2006, in CJ, Tomo I, 2006, p.218)”.
XIV. A omissão de notificação do arguido para este justificar o seu incumprimento, acarreta uma nulidade insanável para a decisão de conversão da pena em prisão subsidiária, prevista no art. 119º, do Código de Processo Penal.
XV. Antes do Tribunal “a quo” decidir pela conversão da pena principal de multa em prisão subsidiária, deveria antes de proferir essa decisão, aferir e averiguar, se o incumprimento do arguido se deve a incumprimento culposo do arguido, ou não.
XVI. Devendo ter sempre em atenção, que a prisão deverá ser o último recurso a aplicar.
XVII. No entanto, optou o Tribunal” a quo” por determinar o cumprimento da pena de prisão subsidiária de 40 dias, ao arguido.
Face ao exposto, deverá o presente Recurso ser considerado procedente, e em consequência deverá o douto despacho recorrido ser revogado, por violar o exercício do contraditório, devendo ser substituído por outro que, após prévia notificação, determine a audição de arguido sobre as razões de seu incumprimento.
Vossas Excelências, decidindo farão assim a costumada Justiça.
Notificado nos termos do disposto no artigo 411º, nº 6, do Código de Processo Penal, para os efeitos do disposto no artigo 413º, do mesmo diploma legal, Ministério Público, pronunciou-se no sentido da improcedência do recurso interposto, concluindo por seu turno respectivamente (transcrição):
É, pois, manifesta a improcedência das alegações de recurso a que ora se responde, devendo as mesmas improceder na totalidade, por infundado.
Face a tudo o supra exposto, deverá manter-se o douto despacho em crise, mantendo-se a decisão de conversão em causa.
Nestes termos e nos melhores de direito cabíveis, promulga-se pela manutenção da douta decisão recorrida, nos exatos termos em que foi proferida, devendo o recurso a que se responde ser considerado totalmente improcedendo, por infundado, de facto e de direito, mantendo-se a decisão de conversão da pena de multa em dias de prisão subsidiária.
Nesta Relação, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido da procedência do recurso interposto, conforme melhor resulta dos autos.
Cumpriu-se o disposto no artigo 417º, nº 2, do Código de Processo Penal, não tendo o arguido apresentado qualquer resposta.
Procedeu-se a exame preliminar.
Com dispensa de vistos prévios, foi realizada a conferência, cumpre apreciar e decidir.
B -
O despacho de 30-04-2020, ora recorrido encontra-se fundamentado nos seguintes termos (transcrição):
O arguido (...) foi condenado, por sentença transitada em julgado no dia 27-02-2019, na pena de 60 dias de multa à taxa diária de € 6,00, o que perfaz o montante global de € 360,00, pela prática de um crime de consumo de estupefacientes, previsto e punido pelo disposto no artigo 40º, nº 1 e nº 2, do D.L. nº 15/93.
Posteriormente, notificado para proceder ao pagamento da multa a que foi condenado, o arguido não pagou, nem veio requerer a substituição por trabalho a favor da comunidade ou o pagamento faseado.
Feitas as competentes pesquisas nas bases de dados, não foi apurada a existência de bens penhoráveis.
A Digna Magistrada do Ministério Público pugnou pela conversão da multa em prisão subsidiária.
Dado o contraditório ao arguido, para se pronunciar sobre a promoção acima referida, o mesmo nada veio dizer.
Cumpre apreciar e decidir:
Nos termos do artigo 49º do Código Penal, se a multa não for paga voluntária ou coercivamente, é cumprida pena de prisão subsidiária pelo tempo correspondente reduzido a dois terços.
É o caso dos autos.
O arguido não pagou, não requereu o pagamento em prestações, nem a substituição da pena de multa, por prestação de trabalho a favor da comunidade.
Feitas as pesquisas às bases de dados, verificou-se não existirem bens que permitam a sua cobrança coerciva.
A Digna Magistrada do Ministério Público pronunciou-se pela conversão da pena de multa em pena de prisão subsidiária.
Quanto à forma de notificação, o arguido prestou TIR, indicando morada portuguesa (cfr. fls. 116), contendo a menção de que, em caso de condenação, o TIR só se extinguirá, com a extinção da pena. Ora, devendo o arguido ser notificado na morada constante do TIR e não se extinguindo este com a sentença condenatória, deve também o arguido ser notificado do despacho de conversão da pena de multa em pena de prisão subsidiária na respectiva morada, por via postal simples com prova depósito.
Neste sentido, leia-se no Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 07-01-2016, processo nº 1242/07.3GTABF-A.E1 (Alberto Borges) que “É válida e suficiente a notificação feita ao arguido por via postal simples, para a morada constante do termo de identidade e residência por ele prestado no processo, para lhe dar a conhecer a decisão que converteu a pena de multa que lhe havia sido aplicada em prisão subsidiária”.
Pelo exposto, determino o cumprimento da pena de prisão subsidiária de 40 dias, a que o arguido foi condenado.
(…)