I- Carece de legitimidade para impugnar a deliberação do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais que nomeou juizes para o Tribunal Central Administrativo, aquando da sua instalação, o magistrado nomeado para a secção do contencioso administrativo, por ilegalidade eventualmente verificada quanto à nomeação de um outro juiz mas para a secção do contencioso tributário, não invocando aquele qualquer lesão para a sua esfera jurídica daí resultante.
II- Não está isento de custas, nos termos da alínea g), nº 1 do art. 17° da Lei n° 21/85, de 30 de Julho, na redacção da Lei nº 10/94, de 5 de Maio, o magistrado que impugna em recurso contencioso a deliberação referida em I, já que não se funda em factos, comportamentos ou razões directamente conexionadas com o exercício das suas funções jurisdicionais.