I. A celebração do contrato de trabalho a termo para além de excepcional é também formal, pois está sujeita a forma escrita, devendo o documento titulador do contrato ser assinado por ambas as partes e conter determinadas indicações, entre elas a indicação do motivo justificativo, sendo que a falta desse motivo implica que o contrato seja considerado sem termo.
II. As exigências formais que condicionam a admissibilidade do contrato de trabalho a termo visam assegurar o esclarecimento do trabalhador perante a precaridade e a instabilidade do emprego e tutelar a segurança jurídica, prevenindo divergências entre as partes quanto à efectiva duração do contrato.
III. Se o contrato não mencionar concretamente os factos e as circunstâncias que integram o motivo justificativo da sua celebração, ou se a situação concreta não preencher nenhuma das hipóteses enumeradas no artº 41º nº 1 da LCCT ou se não constar do contrato a "indicação do motivo justificativo" a consequência é a mesma: têm-se por inválida a estipulação do termo e o vínculo será considerado de duração indeterminada.
IV. As formalidades exigidas pela lei relativas à forma escrita do contrato e às indicações que deve conter constituem formalidades "ad substantiam" e não apenas "ad probationem", pelo que só os motivos constantes do contrato (e não os que a entidade patronal acabe por invocar na acção), podem ser objecto de apreciação do tribunal.
V. Assim, não basta invocar que o contrato se destina a satisfazer uma necessidade de carácter excepcional ou temporário, é necessário que se concretize o tipo de actividade e as circunstâncias em que a necessidade surgir.
VI. É necessário, em suma, que tal indicação permita duas coisas: a verificação externa da conformidade da situação concreta com a tipologia do artº 41º nº 1, e a realidade da própria justificação invocada, face à duração estipulada para o contrato.