I- Tal como as associações sindicais, também as patronais só adquirem personalidade jurídica, como tais, com o registo dos estatutos, no Ministério do Trabalho.
II- Daí a nulidade das convenções de trabalho que subscrevam, antes disso.
III- O trabalhador pode despedir-se imediatamente, sem aviso prévio, caso haja falta de pagamento da retribuição.
IV- É à entidade patronal que compete provar que o incumprimento não foi devido a culpa sua.