Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
A, B, C, D, E, F, G, H, e I, instauraram, por apenso ao processo de falência da J acção, nos termos dos artºs 1241º e 1243º do Código de Processo Civil, contra os CREDORES e o ADMINISTRADOR DA MASSA FALIDA, pedindo a procedência da acção, para os efeitos de se atender:
- À reclamação e verificação ulterior do crédito do 1º A., de 9.728.000$00, do 2º A., de 9.839.500$00, do 3º A., de 3.024.000$00, do 4º A., de 1.890.000$00, do 5º A., de 2.354.600$00, do 6º A., de 2.746.700$00, do 7º A., de 1.296.000$00, do 8º A., de 7.221.500$00, e do 9º A., de 6.336.000$00 até 13.3.2001, e juros vincendos até integral pagamento;
- Às suas gradações no lugar que lhes competir, tendo em consideração o privilégio creditório.
Alegaram que: foram trabalhadores da falida; por carta recebida do Administrador da Falência, datada de 28 de Outubro de 1992, foram ilicitamente despedidos no dia 13 de Novembro de 1992; por sentença do Tribunal do Trabalho de Sintra, transitada em julgado - junta ao processo de falência - a massa falida foi condenada a pagar-lhes as indemnizações nela descriminadas, acrescidas de juros, desde 13 de Novembro de 1992; por considerarem que deviam ser pagos fora do concurso de credores, requereram tal direito, o que lhes foi negado por Acórdão do STJ, de 01 de Março de 2001, pelo que só agora podem reclamar os novos créditos nas presentes circunstâncias; tendo sido despedidos mais de um ano depois de ter decorrido o prazo para a reclamação de créditos, só lhes resta o recurso ao meio processual previsto no artº 1241º e seguintes do Código de Processo Civil; os créditos reclamados advêm das indemnizações por despedimento ilícito, gozando de privilégio mobiliário geral.
Contestou L, na qualidade de administrador da massa falida, aduzindo que: o pedido dos Autores consiste em promover, através do recurso ao artº 1241º do CPC, a reclamação dos créditos decorrentes das indemnizações fixadas pelo tribunal, cujo pagamento foi anteriormente peticionado fora do concurso de credores, pretensão que, por acórdão do STJ, de 1 de Março de 2001, já transitado em julgado, foi indeferida; não se verificam os pressupostos de aplicação do aludido artigo 1241º; por o outro lado, nos termos do disposto no artigo 1196º do Código de Processo Civil, não vencem juros; acresce que se mostra ultrapassado o prazo para a pretendida reclamação - um ano.
Replicaram os AA, terminando como na petição.
Por decisão de 22 de Junho de 2001, proferida na 1ª instância, foi julgada verificada a caducidade do efeito jurídico pretendido pelos Autores, absolvendo os Réus do pedido.
Apelaram os AA para a Relação de Évora, que, por acórdão de 13.06.02 confirmou o decidido.
É desse acórdão que vem a presente revista, minutada pelos AA/recorrentes que tiraram as seguintes
Conclusões:
1. Os recorrentes permitem-se discordar do teor do Acórdão da Relação de Évora, o qual confirmou, integralmente, a sentença proferida na Primeira Instância;
2. Esta sentença decidiu que "as diligências tendentes à reclamação de créditos, que os A.A. referem na sua réplica tiveram seu início em 1992 ... assim caducou o prazo que os A.A. dispunham para intentarem a presente acção";
3. Neste sentido, os créditos dos apelantes nunca poderiam ser reclamados, pois, tendo caducado, o que não se concede, a acção prevista no artº 1241º do CPC, também se encontrava, há mais tempo, expirado o prazo previsto no nº 1 do artº 1218º, pois a falência foi decretada em Novembro de 1990 e os recorrentes despedidos passados dois anos;
4. O próprio teor do Acórdão recorrido esclarece que "não oferece dúvida que o crédito dos apelantes só surgiu depois de decorrido o prazo legal; que toda a actuação dos apelantes é demonstrativa de pretenderem ser ressarcidos e, que inclusivamente estão munidos dessa sentença judicial, transitada em julgado, condenando a massa falida a pagar-lhes as respectivas indemnizações e juros";
5. Assim, os Administradores de falência teriam encontrado a forma (i) legal de poderem despedir ilicitamente trabalhadores sem a devida indemnização, contra o que está estipulado na legislação em geral (Dec. Lei nº 64-A/89, de 27.Fev.), na própria Constituição da República (artºs 53, 58 e 59) e, ainda, na Carta Social Europeia (Des. Ass. Rép. N°. 21/91, de 24.4., in D. Rép., de 6.8.91 e alterada pelo D. Rép., de 17.10.01);
6. O acórdão recorrido, com a decisão proferida, infringe as disposições, anteriormente discriminadas, mesmo a do cumprimento, por parte do Administrador de Falência, do artº 71 do Cód. Proc. Trabalho, dando, assim, cobertura ao propósito da massa falida não poder ser executada, o que desrespeita o teor do artº 2 do Cód. Proc. Civil;
7. A tal respeito, e à revelia do que transpõe o Acórdão recorrido, os créditos dos trabalhadores deviam ser satisfeitos pela massa falida e dela sair precípuos, nos termos do actual Código (artº, 208);
8. Por outro lado, o Mmº Juiz da 1ª Instância, no douto despacho de fls. , já transitado em julgado, datado de 7.12.93, decidiu "que os referidos créditos poderão ser reclamados nos termos gerais dos artº 1218 e segs.";
9. Consequentemente, os recorrentes vieram dar cumprimento a tal despacho, prevalecendo-se da acção de verificação ulterior de créditos, com as devidas adaptações, por ser o único meio processual legalmente previsto para os recorrentes poderem reclamar os seus novos créditos;
10. Assim, haverá que aplicar o princípio estabelecido no nº 2 do artº 2º do Cód. Proc. Civil (na redacção dada pelo Dec. Lei nº 329-A/95, equivalentes à do anterior artº 2º, que por sua vez, correspondia ao artº 2º do Cód. Proc. Civ. de 1939), pelo qual a todo o direito corresponde a acção adequada;
11. Deste modo, a acção que mais se ajusta à questão em apreço, é, sem dúvida, tal como o título do preceito o vincula "a acção de verificação ulterior de crédito" (artº 1241º do C. Proc. Civ.), sendo certo que o nº 3 deste artigo não se pode aplicar à situação criada aos recorrentes, sob pena de poder haver "denegação de justiça", além de se criar uma manifesta desigualdade entre os recorrentes e os restantes credores (vide artº 3º A do C. Proc. Civil);
12. Assim, o chamado direito à jurisdição, juntamente com os artºs 202.2 da Const. Rép. (direito à decisão de mérito), 203 C. Rép. (princípios das independência e da legalidade), 205.1 C. Rép. (princípio da fundamentação) e 206 C. Rép. também se encontram violados;
13. Por sua vez, segundo a boa prática processual, o nº 3 do artº 1241 do Cód. Proc. Civ., nunca poderia ser aplicado à presente acção, em virtude do hodiernamente prescrito no artº 265-A do Cód. Proc. Civil, pois só assim o presente procedimento se poderia aplicar ao interesse das partes;
14. Cumpre, também, salientar, que o Supremo Tribunal da Justiça tem aplicado, por analogia, o artº 33 do contrato de agência ao contrato de concessão e, não obstante, os requisitos previstos naquele preceito sejam cumulativos, entende não aplicar um deles ao contrato de concessão, o que conduz a uma política hermenêutica muito menos rigorosa, daquela que é exigida na presente questão;
15. Finalmente, a jurisprudência tem entendido, por unanimidade, que "créditos novos" são também aqueles que não foram atempadamente reclamados, pelo que, por maioria de razão, a acção prevista no artº 1241 é a acção própria para se poderem reclamar créditos, confirmados por sentença, não obstante ultrapassado o prazo previsto naquele preceito, que não se pode aplicar à questão em apreço,
Devendo ser dado provimento ao presente recurso e, em consequência, ser a excepção deduzida julgada improcedente, mandando-se prosseguir os autos.
Contra-alegou o L, pugnando pela manutenção do acórdão recorrido.
Já neste Supremo Tribunal de Justiça, o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto emitiu douto Parecer em que sustenta não ser aplicável in casu o nº 3 do artº 1241º do CPC, opinando dever conhecer-se dos créditos reclamados, se nenhuma outra circunstância a tanto não obstar.
Cumpre apreciar e decidir, corridos que foram já os vistos legais.
No acórdão recorrido consignou-se que a única questão suscitada era a da aplicação à acção proposta do nº 3 do artº 1241º do CPC.
Decidindo essa única questão, a Relação confirmou a sentença da 1ª instância que julgara procedente a excepção peremptória da caducidade da acção, com base no estatuído por aquela norma.
Recorreram os AA de revista, cumprindo agora cuidar da mesma questão tratada pela Relação, e só dela, por não estar aqui em jogo saber se no plano teórico era possível aos AA propor a acção nos termos do artº 1241º do CPC apesar de os seus créditos terem nascido cerca de dois anos depois da declaração da falência.
As instâncias tiveram implicitamente como certa essa possibilidade, já que apenas consideraram ter caducado o direito de propor tal acção, por ter decorrido mais de um ano sobre a data da declaração da falência.
Vejamos então se deve ou não proceder a peremptória da caducidade.
Dizia o artº 1241º do CPC, nos seus nºs 1 e 3:
Findo o prazo para as reclamações, é possível ainda reclamar novos créditos, se o credor provar que a falta oportuna de reclamação não foi devida a culpa sua (nº 1).
A reclamação de novos créditos nos termos do nº 1 só pode ser feita no ano seguinte ao da declaração da falência (nº 3).
Deflui, por seu turno, do artº 205º, nºs 1 e 2 do CPEREF (Código dos Processos Especiais de Recuperação de Empresa e de Falência):
Findo o prazo das reclamações, é possível reconhecer ainda novos créditos... por meio de acção... (nº 1).
A reclamação de novos créditos, nos termos do número anterior, só pode ser feita no prazo de um ano subsequente ao trânsito em julgado da sentença de declaração de falência (nº 2).
Como anotam Carvalho Fernandes e João Labareda (Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência, Anotado, 2ª Edição, pág. 475), a grande diferença entre o regime do CPC e o do CPEREF centra-se na circunstância de naquele 1º diploma legal a possibilidade de reconhecimento de novos créditos, após o prazo geral das reclamações, estar dependente da prova, pelo credor, de que a falta de oportuna reclamação não foi devida a culpa sua.
Pergunta-se: que novos créditos são estes que vêm aludidos no nº 3 do artº 1241º do CPC e no nº 2 do artº 205º do CPEREF?
A resposta deverá ser esta: são todos aqueles que não foram devida e oportunamente reclamados, sendo novos justamente porque, apesar de existentes à data da declaração judicial da falência ou com ela nascidos, não foram dados a conhecer pelos respectivos titulares, não se tratando consequentemente de créditos supervenientes, no sentido de surgidos posteriormente àquela mesma declaração.
Tanto quanto sabemos, sempre se entendeu assim, e é lógico que assim tenha de ser.
Já Pedro de Sousa Macedo, no Manual de Direito de Falências, Vol. II, pág. 356, situava o exercício do direito de acção pelo credor em três momentos distintos:
- antes da declaração da falência;
- depois da declaração da falência e no decurso do prazo fixado na sentença para a reclamação dos créditos;
- depois do prazo fixado para a reclamação dos créditos.
Esclarecendo, logo a seguir, que este último momento é para utilizar quando o credor deixou decorrer o prazo para a reclamação, situação em que a lei lhe concede um meio próprio para o efeito, um novo prazo - a insinuação tardia ou verificação ulterior de créditos.
Donde, lícito é concluir que o artº 1241º, nº 3 do CPC (agora artº 205º, nº 2 do CPEREF) rege para os créditos que hajam de ser reclamados (embora fora do prazo fixado a sentença para a reclamação de créditos) em virtude de ter sido declarada a falência do devedor, não se aplicando a créditos à data inexistentes, a direitos que venham porventura a surgir no decorrer da actividade falimentar.
Fica portanto assente que a expressão ou fórmula "novos créditos" usada no nº 3 do artº 1241º do CPC e nº 2 do artº 205º do CPEREF, nada tem a ver com a circunstância de poderem vir a existir créditos que remontem a data posterior à da declaração da falência.
Na verdade, os créditos referidos naqueles números só são novos por não constarem do apenso próprio para a verificação de créditos, findo o prazo para as reclamações fixado na sentença falimentar.
Sendo assim, é apodíctico que, relativamente a um crédito nascido já depois da declaração da falência, (e designadamente após ter transcorrido o prazo de um ano referido no nº 3 do artº 1241º do CPC e no nº 2 do artº 205º do CPEREF), não se pode julgar procedente a peremptória da caducidade da acção em que tal crédito seja impetrado.
Descendo ao caso sub judice, temos que:
- a falência foi decretada em 26.11.90;
- o despedimento dos AA ocorreu apenas em 13.11.92;
- o Tribunal do Trabalho de Sintra reconheceu aos AA o direito a serem indemnizados por o despedimento ter sido ilícito;
- os AA impetraram o pagamento dessas indemnizações fora do concurso de credores;
- O STJ (pelo acórdão certificado a fls. 135 e segs.) negou-lhes o pagamento fora do concurso de credores;
- os AA propuseram então a presente acção em 16.4.2001;
- a 1ª instância julgou-a improcedente com o fundamento de não ter sido proposta no ano seguinte ao da declaração da falência, como dispõe o artº 1421º, nº 3 do CPC (regime mantido pelo artº 205º, nº 2 do CPEREF);
- a Relação de Évora confirmou essa decisão no acórdão recorrido.
A única questão a decidir - repisa-se - é a de saber se esta acção (que as instâncias implicitamente consideraram ser "a priori" admissível) permitiu ex vi artº 1421º, nº 3 ou artº 502º, nº 2 do CPEREF.
E a resposta à questão da caducidade da acção tem de ser necessariamente negativa, por tudo quanto se disse e que se resume a que os nºs 3 e 2 atrás apontados não são aplicáveis aos créditos peticionados, por não serem créditos anteriores à declaração de falência ou que com ela tenham nascido, mas antes créditos ulteriormente surgidos, depois mesmo de ultrapassado o prazo de um ano naqueles números fixado e cujo decurso significou para as instâncias a caducidade do direito de propor a acção.
Acção que, curiosamente, nem sequer podia ser tempestivamente proposta dentro daquele prazo, por falta de objecto, já que o despedimento ilícito e a subsequente condenação nas indemnizações ocorreram numa altura em que havia já expirado o prazo de caducidade de um ano.
Termos em que acordam em conceder a revista, revogando o acórdão recorrido, julgando improcedente a excepção peremptória da caducidade da demanda, devendo os autos prosseguir seus regulares termos, se outro motivo legal a tanto não obstar.
Custas pela massa falida.
Lisboa, 18 de Março de 2003
Faria Antunes
Lopes Pinto
Pinto Monteiro