1. Atendendo ao circunstancialismo apurado, configura-se que não deverá ser aplicado ao caso em apreço o estatuído no art. 661º, nº 2 do CPC,
2. Mas sim a absolvição da apelante do pedido, por manifesta falta de prova, cujo ónus cabia à apelada.
A A. contra-alegou, pugnando pela confirmação da sentença.
Corridos os vistos, cumpre decidir.
II.
São os seguintes os factos pelo tribunal a quo considerados provados:
1. A autora é uma sociedade comercial que se dedica ao comércio por grosso de pigmentos, tintas e vernizes e à prestação de serviços de pintura e envernizamento;
2. No exercício da sua actividade comercial, a autora celebrou com a Ré os contratos a que se referem os docs. de fls. 4, 5, 6 e 7 que se dão por reproduzidos;
3. Nos termos das cláusulas do contrato a que se refere o doc. nº 1 junto com a p.i., a autora obrigou-se a proceder à pintura e envernizamento de vários apartamentos de diferentes tipologias propriedade da Ré, sitos na ..........., pelo preço de esc. 180.000$00 cada, acrescido do valor do IVA, fornecendo a autora os materiais e a mão-de-obra;
4. De acordo com o contrato a que se refere o doc. nº 2 junto com a petição inicial, que se dá por reproduzido, obrigou-se a autora a proceder a obras de pintura e envernizamento na moradia de que é proprietário o sócio-gerente da Ré, o Sr. Paulo ......., obras no valor de 819.000$00;
5. A Ré aceitou o preço e as condições propostas pela autora para os dois contratos;
6. Em cumprimento do contrato a que se refere o doc. nº 1 junto com a p.i., a Ré, após o auto mensal da obra a efectuar até ao dia 25/27 de cada mês, obrigava-se a pagar o valor da facturação até ao dia 15 do mês seguinte;
7. A Ré apenas entregou à Autora, por conta do preço relativo ao contrato a que se refere o doc. nº 2 junto com a p.i., a quantia de 300.000$00;
8. A A. efectuou trabalhos de pintura nas obras id. nos contratos referidos em 2 e forneceu a mão-de-obra e materiais aplicados.
III.
A única questão que se suscita no presente recurso é a de saber se era legítimo relegar para execução de sentença a determinação do montante a pagar pela Ré à Autora.
Para assim se haver decidido, escreveu-se na sentença recorrida: “(...) apenas se logrou demonstrar que a Autora efectuou trabalhos de pintura nas obras id. nos contratos referidos nos autos e que em relação a tais trabalhos forneceu a mão-de-obra e materiais aplicados, o que significa que não existem elementos para fixar o valor a liquidar, na medida em que não se estabeleceu o âmbito dos trabalhos, com reflexo sobre o valor devido, bem como não se determinou o valor correspondente à mão-de-obra e materiais, matéria que terá, assim, de ser concretizada em momento ulterior (art. 661º, nº 2 do CPC).
Segundo a apelante, sobre a A. recaía o ónus de provar, como alegou, o preço dos serviços prestados, sob pena de a acção dever improceder; e que, ao ser condenada a pagar a quantia que vier a liquidar-se em execução de sentença, foi condenada em pedido diverso do constante da petição inicial.
Julgamos que lhe não assiste qualquer razão.
Estamos perante a questão de saber qual o campo de aplicação do disposto no nº 2 do art. 661º citado, questão largamente debatida nos tribunais.
Defendem uns que o tribunal só pode condenar no que se liquidar em execução de sentença quando não houver elementos para fixar o objecto ou a quantidade por os respectivos factos não serem ainda conhecidos ou estarem em evolução aquando da propositura da acção ou que como tais se apresentaram no momento da decisão; já não sendo lícito condenar no que se liquidar em execução de sentença se foi feita a especificação dos factos necessários para fixar o objecto ou a quantidade mas houve fracasso na sua prova (por todos, Ac. do STJ, de 17.1.95, BMJ, 443º-395 e de 14.3.95, BMJ, 445º-464, especialmente págs. 475-478).
A jurisprudência dominante - a que aderimos - é, no entanto, de sentido contrário (vd., entre outros, Acs. do STJ, de 6.3.80 e de 29.1.98, BMJ, 295º-369 e 473º-445 e jurisprudência aí citada; Ac. da RL, de 23.3.93, CJ, 1993, II, 122 e Ac. da RP, de 2.12.99, proc. 1369/99-3ª ), corrente que tem a seu favor uma maior adequação à justiça material dos casos concretos.
Nada na lei permite, ou pelo menos obriga, a fazer a restrição pretendida pela corrente minoritária, por forma a considerar-se que ali se visa a falta de factos a provar e não o fracasso da prova sobre eles.
O que a lei diz é que “se não houver elementos para fixar o objecto ou a quantidade, o tribunal condenará no que se liquidar em execução de sentença”. A lei não faz qualquer restrição.
Por outro lado, quer pela inserção sistemática, quer porque a norma em causa tem como destinatário o juiz e não as partes (A. dos Reis, CPC anotado, I, 3ª ed., pág. 615, para quem a regra legal se aplica também no caso de não de se ter conseguido fazer a prova da especificação), o seu comando não deve ligar-se ao ónus da prova, dado que este impende sobre a parte e não sobre o juiz.
Como se escreveu no citado Ac. da RP, de 2.12.99, “o escopo da lei não é impedir que se dê à parte duas oportunidades para fazer a prova do valor danos – uma na acção declarativa e outra na executiva – mas encontrar a solução justa ao caso concreto (...)”.
Ora, no caso dos autos, a tese contrária contenderia com a mais elementar justiça, pois que, demonstrado que está que a A. efectuou trabalhos de pintura para a Ré, tendo fornecido a mão-de-obra e os materiais aplicados, não se lhe atribuiria qualquer contrapartida monetária, apesar de a Ré se haver obrigado a pagar o respectivo preço.
Perante tais factos, e como escreveu A. dos Reis, CPC anotado, V, 71, “nem seria admissível que a sentença absolvesse a ré, nem seria tolerável que a condenasse à toa, naquilo que ao juiz apetecesse. A única solução jurídica é a que o texto consagra: proferir condenação ilíquida. O juiz condenará no que se liquidar em execução de sentença”.
E não se diga, como a apelante, que assim há uma condenação em objecto diverso do pedido.
Tal sucederia se houvesse uma modificação da qualidade do pedido. O que não é o caso.
Sucedeu apenas que, tendo a A. formulado um pedido específico, não foi possível, por falta de elementos para tanto, fixar a quantidade da condenação. Daí a condenação em quantia ilíquida, legalmente permitida, como vimos.
Conclui-se, assim, que não merece censura a decisão posta em crise.
IV.
Nestes termos, julga-se improcedente a apelação, confirmando-se a sentença recorrida.
Custas pela apelante.
Porto, 8 de Novembro de 2001
Estevão Vaz Saleiro de Abreu
Fernando Manuel de Oliveira Vasconcelos
José Viriato Rodrigues Bernardo