273/24.3T8CBA-B.E1-A.S1 - Supremo Tribunal de Justiça
Supremo Tribunal de JustiçaSTJ
Relator: Maria do Rosário Pita Pegado Gonçalves
Processo: 273/24.3T8CBA-B.E1-A.S1
Acórdão
Descritores: Reclamação, Despacho sobre a admissão de recurso, Decisão singular, Conhecimento do mérito, Conhecimento prejudicado, Direito ao recurso, Admissibilidade, Duplo grau de jurisdição, Triplo grau de jurisdição, Princípio do acesso ao direito e aos tribunais
Decisão: Aclaração indeferida
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Revista
Nr Convencional: 6.ª SECÇÃO
Juízes: Maria Olinda GarciaRicardo Alberto Santos Costa
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/f6ba58fa5a4588d380258e800053ae67
Sumário
I - A reclamação do art. 643.º do CPC., trata-se de um mecanismo legal para impugnar o despacho de não admissão de recurso e não de apreciação de mérito do próprio recurso. II - A jurisprudência do TC tem vindo a assumir que a CRP não impõe que o direito de acesso aos tribunais, em matéria cível, comporte um triplo ou, sequer, um duplo grau de jurisdição, apenas estando vedado ao legislador ordinário uma redução intolerável ou arbitrária do conteúdo do direito ao recurso de atos jurisdicionais, manifestamente inexistente nas normas do CPC relativas aos requisitos de admissibilidade do recurso de revista.
Texto
Processo nº. 273/24.3T8CBA-B .E1-A.S1 Acordam em Conferência na 6ª. Secção do Supremo Tribunal de Justiça Relatório: No processo principal a Promontoria Indican Designated Activity Company requereu a declaração de insolvência dos requeridos, AA e de BB. Na 1ª. instância foi proferido despacho a notificar aquele requerido para proceder ao pagamento da taxa de justiça e da multa em falta, acrescida de multa de valor igual ao da taxa de justiça inicial, sob pena de desentranhamento da contestação apresentada, relativamente à sua pessoa. De tal despacho recorreu a requerida AA, o qual não lhe foi admitido por falta de legitimidade da recorrente. A recorrente reclamou deste despacho para o Tribunal da Relação de Évora, ao abrigo do disposto no art. 643º do CPC . No Tribunal da Relação foi proferida decisão com o seguinte teor a final: «Face ao exposto, indefiro a reclamação, mantendo-se o despacho reclamado que não admitiu o recurso interposto pela reclamante AA». A reclamante inconformada com tal decisão singular, apresentou reclamação para a conferência, alegando também nulidades da mesma. Foi então proferido acórdão, datado de 8-1-2026, com o seguinte teor no seu dispositivo: «Face ao exposto, indefere-se a reclamação, mantendo-se o despacho reclamado que não admitiu o recurso interposto pela Reclamante AA». Uma vez mais inconformada, veio a recorrente interpor recurso de revista excecional. Apresentou as seguintes conclusões: Antes de mais, o presente recurso de revista excepcional vem interposto do Acórdão da 2.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora, datado de 08/01/2026, que decidiu indeferir a reclamação deduzida pela Requerida e confirmou a decisão do Tribunal de 1.ª Instância de não admissão do recurso interposto por aquela. Tendo o Tribunal recorrido decidido indeferir a reclamação deduzida por sufragar o entendimento de que não assiste legitimidade à Requerida para recorrer do despacho de 03/03/2025. Todavia, salvo o devido respeito por opinião contrária, por tal entendimento improceder de facto e de Direito, não pode o mesmo merecer qualquer aplauso ou acompanhamento por banda da Recorrente. Por conseguinte, in casu, estão preenchidos os requisitos gerais de admissibilidade do recurso ordinário ( artigos 629.º , n.º1 e 631.º , n.º1, ambos do C.P.C .)e os requisitos especiais de admissibilidade da revista enquanto espécie ( artigo 671.º , n.º 1 do C.P.C .). O presente recurso é interposto de harmonia com o preceituado no artigo 672.º , n.º 1, alínea a) do C.P.C ., por ter como objecto uma questão cuja apreciação, pela sua relevância jurídica, é claramente necessária para uma melhor aplicação do Direito. Nesta conformidade, a questão colocada pela Recorrente de legitimidade para interpor recurso do despacho de 03/03/2025, segundo o disposto no artigo 631.º do C.P.C . e a aplicação do preceituado no artigo 634.º do mesmo diploma legal, tratam-se de questões complexas e com dificuldade, que suscitam divergências a nível doutrinal e jurisprudencial, sendo conveniente a intervenção deste Supremo Tribunal de Justiça para orientar os Tribunais inferiores. Além disso, o presente recurso é ainda interposto à luz do disposto no artigo 672.º , n.º 1, alínea b) do C.P.C ., quando preceitua “(…) Estejam em causa interesses de particular relevância social.” In casu, a relevância da questão da legitimidade para interpor recurso de uma decisão que impede o exercício de uma defesa conjunta num processo de insolvência requerida, em articulação com a intranquilidade ou incompreensão sociais que a declaração de insolvência de uma pessoa sempre causa, apresentam-se como circunstâncias integradoras do pressuposto a que alude a alínea b) do n.º 1 do artigo 672.º do C.P.C ., sendo justificativas da excepcionalidade do recurso de revista e da outorga de um duplo grau de recurso. Por outro lado, não se pode ainda descurar que as nulidades previstas no artigo 615.º constituem fundamento do recurso de revista, à luz do disposto no artigo 674.º , n.º 1, alínea c), ambos do C.P.C. Destarte, o acórdão recorrido incide sobre matéria de Direito e assume particular relevância social, pelo que a Recorrente tem fundamento para interpor recurso de revista excepcional, à luz do disposto no artigo 672.º ,n.º1, alíneas a) e b) do C.P.C ., cumprindo assim ser admitida a presente revista excepcional. Por seu turno, para fundamentar o acórdão recorrido, a 2.ª Secção Cível do Venerando Tribunal da Relação de Évora, limitou-se a confirmar a decisão singular reclamada, aderindo à mesma, sem invocar qualquer tipo de fundamentação minimamente diferente para tal. Não tendo adoptado o acórdão recorrido uma fundamentação quanto à matéria de facto e quanto à matéria de Direito que se mostre como minimamente suficiente, que permita à Recorrente, enquanto seu destinatário, alcançar as razões de facto e de Direito que conduziram à prolação da decisão. Assim, quanto ao incumprimento da falta de fundamentação de facto ou de direito ou de fundamentação minimamente suficiente, prescreve o artigo 615.º , n.º 1, alínea a) do C.P.C . que é nula a sentença ou despacho que “(…) não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão.” Como tal, compulsado o teor do acórdão sob impugnação, verifica-se que o mesmo, limitando-se a confirmar a decisão singular deste Tribunal da Relação de Évora é absolutamente omissa em termos de fundamentação, de facto e de Direito. Deste modo, verifica-se uma grave deficiência de fundamentação de facto e de direito que impede a Recorrente, enquanto sua destinatária, de alcançar o quadro factual e jurídico subjacente à decisão, pelo que o mesmo padece da nulidade a que se reporta o artigo 615.º , n.º 1, alínea a) do C.P.C. Desta feita, o douto Acórdão recorrido está ferido de nulidade por se verificar uma falta absoluta de fundamentação, nos termos e para os efeitos do supra citado artigo 615.º , n.º 1, alínea a), do C.P.C. Por seu turno, no acórdão recorrido, tal como já havia sucedido com o despacho recorrido, foi adoptado o entendimento de que a Requerida não dispõe de legitimidade para interpor recurso do despacho de 03/03/2025, segundo o disposto no artigo 631.º do C.P.C ., tendo ainda o Tribunal reclamado afastado a aplicação do preceituado no artigo 634.º do mesmo diploma legal. Neste sentido, resulta do disposto no n.º 1 do artigo 631.º do C.P.C . que os recursos só podem ser interpostos por quem, sendo parte principal na causa, tenha ficado vencido, dispondo, por sua vez, o n.º 2 do artigo 631.º do C.P.C ., que as pessoas direta e efetivamente prejudicadas pela decisão podem recorrer dela, ainda que não sejam partes na causa ou sejam apenas partes acessórias. Assim, é manifesto que o despacho proferido pelo Tribunal de 1ª Instância, datado de 03/03/2025, é susceptível de causar prejuízo directo, sério, real e efectivo à Recorrente. Efectivamente, o prejuízo da Requerida é directo e imediato pois resulta directa e expressamente do despacho de 03/03/2025, a determinação do Requerido para proceder ao pagamento da taxa de justiça e da multa em falta, acrescida de multa de igual valor ao da taxa de justiça inicial, o que implicou subsequentemente o desentranhamento da contestação e defesa apresentada conjuntamente entre Requerida e Requerido. Destarte, não podemos deixar de reconhecer que o a Requerida tem todo o interesse em ver que o Requerido não tenha de proceder ao pagamento da taxa de justiça e da multa em falta, acrescida de multa de igual valor ao da taxa de justiça inicial, por não dispõe de capacidade económica suficiente para tal, e o não pagamento de tais despesas processuais implicaria, como implicou, o desentranhamento da contestação e a impossibilidade de a Requerida exercer uma defesa em conjunto com o Requerido, seu marido, e de estar em juízo conjuntamente com o mesmo. Ou seja, o mesmo é dizer que, à luz dos ensinamentos colhidos, a Requerida não pode deixar de dispor de legitimidade para recorrer do despacho de 03/03/2025, sendo aplicado e seguido o critério de legitimidade previsto no artigo 631.º , n.º 2 do C.P.C ., como pessoa directa e efectivamente prejudicada por aquela decisão. Na realidade, a Requerida assumiu uma posição activa nos autos em conjunto com o Requerido, tendo apresentado contestação e assumido ambos uma defesa conjunta, por meio da qual impugnaram os factos, defenderam-se por excepção e requereram a junção e produção de prova documental e testemunhal. Salvo o devido respeito por opinião contrária, é manifesto que o despacho de 03/03/2025 é susceptível de causar um prejuízo directo, sério, real e efectivo à Requerida, por implicou a determinação para o Requerido pagar despesas processuais desnecessárias e o desentranhamento da contestação conjunta que ambos apresentaram, com claras consequências negativas para as suas garantias constitucionais de defesa. Em bom rigor, o critério adoptado pelo Tribunal da Relação de Évora no acórdão recorrido de decaimento para efeitos de aferimento da legitimidade para recorrer não deixa de corresponder a um critério meramente formal e desligado da realidade processual dos presentes autos. Em bom rigor, a Requerida pode considerar-se efectivamente uma parte vencida perante a decisão que determinou ao Requerido para proceder ao pagamento da taxa de justiça e da multa em falta, acrescida de multa de igual valor ao da taxa de justiça inicial, não deixando tal despacho de 03/03/2025 de ter repercussões negativas na esfera jurídica, quer do Requerido, quer da Requerida. Não podendo a Requerida deixar de ser considerada como parte directa e efectivamente prejudicada pelo despacho de 03/03/2025, à luz do disposto no artigo 631.º , n.º 2 do C.P.C . e segundo um critério material e objectivo de decaimento. Na verdade, ao invés do que foi entendido no acórdão sob impugnação, a Requerida não pode deixar de dispor de legitimidade para recorrer da decisão de 03/03/2025 que foi desfavorável, não só para o Requerido, como para si própria, incorrendo o Tribunal reclamado na violação da norma do artigo 631.º , n.º 1 e 2 e 634.º , n.º 2, ambos do C.P.C. Por outra banda, o entendimento perfilhado no acórdão recorrido viola ainda o direito ao recurso e as garantias constitucionais de defesa da Recorrente, consagradas no artigo 32.º, n.º 1 da C.R.P. Em bom rigor, o direito ao recurso constitui uma das mais importantes dimensões das garantias de defesa, como tem sido invariavelmente repetido na jurisprudência do Tribunal Constitucional, mesmo antes do artigo 32.º, n.º 1 da Lei Fundamental ter passado a especificar expressamente o recurso como uma das garantias de defesa a observar. Em face do exposto, a interpretação e aplicação da norma do artigo 631.º , n.ºs 1 e 2 do C.P.C ., adoptadas no acórdão recorrido, no sentido de não ser admissível o recurso de apelação do despacho datado de 03/03/2025, por alegada falta de legitimidade, violam o direito ao recurso e as garantias constitucionais de defesa da Recorrente, bem como o seu direito ao contraditório, consagrados no artigo 32.º, n.º 1 da C.R.P., bem como o direito de acesso ao direito e à justiça e ainda ao direito a um processo justo e equitativo e à tutela jurisdicional efectiva, previstos no artigo 20.º, n.º 1 e 4, da mesma Lei Fundamental, padecendo assim de inconstitucionalidade material, a qual já foi anteriormente suscitada para todos os efeitos legais. Neste STJ. foi proferida decisão a julgar improcedente a reclamação, não se admitindo o recurso interposto. Veio a reclamante requerer a prolação de acórdão em conferência, pugnando pela admissibilidade do recurso. Para tanto, aludiu que o recurso foi interposto de harmonia com o preceituado no artigo 672.º , n.º 1, alíneas a) e b) do C.P.C ., por ter como objeto uma questão cuja apreciação, pela sua relevância jurídica, é claramente necessária para uma melhor aplicação do Direito. Sustentou ainda não se pode descurar que as nulidades previstas no artigo 615.º constituem fundamento do recurso de revista, à luz do disposto no artigo 674.º , n.º 1, alínea c), ambos do C.P.C. E por último, invocou a violação do direito de acesso ao direito e à Justiça e do princípio da tutela jurisdicional efetiva, consagrados no artigo 20.º, n.º 1e 4 da Constituição da República Portuguesa. Não foi apresentada qualquer resposta. Foram colhidos os vistos. Cumpre apreciar: O despacho proferido tem o seguinte teor que se reproduz: «Insurge-se a recorrente, relativamente ao acórdão proferido em conferência pelo Tribunal da Relação, em 8-1-2026, o qual lhe não admitiu o recurso de apelação, mantendo o que já havia sido decidido. Mantendo o seu inconformismo, vem agora a reclamante/recorrente interpor recurso de revista excecional para este STJ., ou seja, pretendendo obter por esta via, o que não obteve pela reclamação. Ora, a reclamante já viu rejeitada a admissibilidade do recurso do despacho em apreço, quer por decisão singular da Relação, quer em acórdão em conferência relatado pela mesma Relação. O acórdão da Relação, proferido em conferência, que confirme o despacho de rejeição do recurso de apelação, não admite, em regra, recurso de revista. Não sendo admissível por rejeitado, um recurso em primeira instância, seguido de decisão pela Relação e corroborado em conferência, não haverá possibilidades de o mesmo ser admitido por terceira instância. Como escreve Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, 7ª. ed. Almedina, pág. 231-232 «O recurso de revista é inadmissível nesse e em quaisquer outros casos…». O primeiro argumento, de natureza formal, assenta diretamente no art. 643º, nº. 4, na medida em que a remissão é feita exclusivamente para o nº. 3 do art. 652º e não para o seu nº. 5.Mas também o contributo que pode ser extraído dos elementos de natureza histórica e racional que apontam para uma interpretação restritiva do art. 652º, nº. 5, al. b). Por via do elemento histórico verifica-se que no regime jurídico da reclamação de despacho de rejeição do recurso de apelação jamais esteve consagrada a possibilidade de intervenção regular do Supremo. (…) Também não se encontra nos propósitos do legislador motivo algum para considerar que uma decisão de rejeição do recurso de apelação pelo juiz de 1ª. instância, que admite a reclamação para a Relação e que até consente a intervenção de conferência, com elaboração de acórdão, possa ainda justificar a admissibilidade de recurso de revista, nos termos gerais que decorrem do nº. 1 do art. 671º». Uma vez proferido acórdão em conferência, por efeito de nova reclamação da decisão do relator que confirmara o despacho de 1ª. instância de não admissão do recurso de apelação, de acordo com o previsto nos arts 643º , 4, 2ª parte e nº. 3 do art. 652º , todos do CPC ., estamos perante decisão definitiva e insuscetível de qualquer outra impugnação (cfr., nomeadamente, Acs. do STJ. de 17-11-2021, 10-11-2020, 9-12-2021, 25-1-2021, 12-11-2020, in www.dgsi.pt .). Veja-se, ainda, no mesmo sentido, o acórdão do STJ, de 19.05.2020: No processo 361/04.2TBSCD-S .C1.S1: «O acórdão do tribunal da Relação que se pronunciou em conferência sobre a não admissibilidade da apelação, em sede de reclamação do despacho do juiz da 1.ª instância que não admitiu o recurso interposto, decide em definitivo a questão da admissibilidade ou da subida do recurso de apelação. Nesta conformidade, não é admissível recurso de revista do acórdão da Relação, proferido em conferência, que incidiu sobre reclamação do despacho do relator de não admissibilidade do recurso de apelação ( art. 643.º do CPC ).». - Ac. do STJ. de 26-5-2026, in www.dgsi.pt . «O acórdão do Tribunal da Relação que se pronuncia em Conferência sobre a admissibilidade do recurso de Apelação, no âmbito do incidente de reclamação do despacho do juiz da 1.ª instância que não admitiu o recurso interposto ( art. 643º , 4, 2.ª parte, 652º , 3, do CPC ), julga em definitivo a questão da inadmissibilidade ou da subida do recurso de Apelação, únicos resultados decisórios admitidos pelo art. 643º , 4, 1.ª parte, do CPC , na relação interpretativa desse incidente com os arts. 671º, 1 e 2 (revista normal), 672º, 1 e 2 (revista excepcional), e 629º, 2 (revista extraordinária)». Resulta do explanado que a doutrina e a jurisprudência têm entendido de forma reiterada que não há lugar a recurso de revista do acórdão da Relação que confirme uma decisão da 1ª. instância de rejeição de recurso. (…) A reclamação prevista no art. 643º do CPC destina-se a verificar se o despacho reclamado fez a correta ou incorreta aplicação da lei processual ao não admitir o recurso e não se destina a apreciar novos argumentos que não tenham sido invocados no tribunal reclamado. Não sendo admissível recurso de revista, também não será suscetível de admitir uma revista excecional invocada com base nas alíneas a) e b) do nº. 1 do art. 672º do CPC . A Formação a que alude o nº. 3 do artigo 672.º do CPC ., aprecia a verificação dos requisitos específicos da revista excecional desde que, obviamente, se encontrem presentes os pressupostos gerais, exigidos pelo artigo 629.º, n.º 1, e que a decisão em causa, pela sua natureza, seja suscetível de revista dita “normal” (prevista no artigo 671.º, n.º 1), só não sendo esta revista “normal” admissível por a tal obstar a existência de dupla conformidade decisória, nos termos do artigo 671.º , n.º 3 do CPC . Ora, é inequívoco, que no caso em apreço, a decisão da segunda instância, que não admitiu o recurso de apelação, nunca seria, pela sua natureza, alvo de revista nos termos do artigo 671.º n.º 1 do CPC , pelo que também nunca poderia ser objeto de revista excecional. E, não se verificando os requisitos para a admissibilidade de recurso de revista, também não será possível a admissão de revista excecional, já que, para haver lugar a esta se exige a verificação dos requisitos daquela (neste sentido Acs. do STJ. de 4-7-2023 e 1-7-2021, in www.dgsi.pt.). Com efeito, a revista excecional não está apenas dependente do preenchimento dos requisitos previstos no art. 672º do CPC . Para que possa ser admitida a revista excecional, torna-se necessário que a decisão proferida, no processo em apreço, possa também ela ser passível de revista normal, o que não sucede. Ora, estando aqui impedido o recurso de revista geral, está de igual modo inviabilizado o recurso de revista excecional. A arguição de nulidades suscitadas, também não merece acolhimento, ou seja, não será passível de conhecimento atenta a não admissibilidade do recurso. De igual modo, não se verifica qualquer violação de normas constitucionais. Na situação vertente, não se está a negar à reclamante qualquer acesso ao direito ínsito no art. 20º da CRP., mas tão só, a cumprir as normas legais de acesso recursório ao STJ., as quais, no caso presente, não se encontram preenchidas. Diga-se, ainda, que a jurisprudência do Tribunal Constitucional tem vindo a assumir que a Constituição não impõe que o direito de acesso aos tribunais, em matéria cível, comporte um triplo ou, sequer, um duplo grau de jurisdição, apenas estando vedado ao legislador ordinário uma redução intolerável ou arbitrária do conteúdo do direito ao recurso de atos jurisdicionais, manifestamente inexistente nas normas do CPC relativas aos requisitos de admissibilidade do recurso de revista. Entendendo também o mesmo Tribunal, que o direito ao recurso em processo civil e sobretudo o acesso ao recurso junto do Supremo Tribunal de Justiça, não encontra previsão expressa no artigo 20.º da Constituição, não resultando como uma imposição constitucional dirigida ao legislador, que, neste âmbito, dispõe de uma ampla margem de liberdade. Assim sendo, e sem necessidade de maiores desenvolvimentos, não merece censura a decisão reclamada». Ora, o explanado em tal decisão mantém toda a sua pertinência. Com efeito, está em causa uma reclamação do art. 643º do CPC ., que se trata de um mecanismo legal para impugnação de não admissão de recurso e não se destina a qualquer apreciação de mérito do próprio recurso, seja a título de revista normal seja excecional. A reclamante não pode pretender que através de uma reclamação para a conferência se possa conhecer do objeto de um recurso que não foi devidamente admitido. Destarte, soçobra a sua pretensão. Sumário: A reclamação do art. 643º do CPC ., trata-se de um mecanismo legal para impugnar o despacho de não admissão de recurso e não de apreciação de mérito do próprio recurso. A jurisprudência do Tribunal Constitucional tem vindo a assumir que a Constituição não impõe que o direito de acesso aos tribunais, em matéria cível, comporte um triplo ou, sequer, um duplo grau de jurisdição, apenas estando vedado ao legislador ordinário uma redução intolerável ou arbitrária do conteúdo do direito ao recurso de atos jurisdicionais, manifestamente inexistente nas normas do CPC relativas aos requisitos de admissibilidade do recurso de revista. Decisão: Pelo exposto, acorda-se em Conferência, manter a decisão singular reclamada. Custas a cargo da recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 2 ucs, sem prejuízo de apoio judiciário de que beneficie. Notifique. Lisboa, 15-9 -2026 Maria do Rosário Gonçalves Maria Olinda Garcia Ricardo Costa