I- A indemnização patrimonial deve pontificar a diferença entre a situação real e a situação hipotética actual do património do lesado.
II- No concernente a danos não patrimoniais, inexiste neles uma verdadeira indemnização. Há, antes, uma atribuição de certa soma pecuniária tida por adequada a compensar dores e sofrimentos através do proporcionar de um dado número de alegrias e satisfações que os minorem ou façam esquecer.
Pretende-se com ela que os sofrimentos possam encontrar lenitivo para a dor e desilusão, a fim de restabelecer um desequilíbrio constatado na esfera imedível da felecidade humana, devendo o seu montante proporcionar-se à gravidade do dano.
III- Nesta área, não podem as compensações ser simbólicas ou miserabilistas. Devem, antes, constituir um alívio significativo pelos padecimentos que, eses, já ninguém e nada tiram a quem os sofreu ou vai sofrendo.
IV- Enquanto há actualização da moeda não pode haver lugar a juros, pois estes só podem ser contabilizados a partir da data fixada como momento final daquela.