9330202 - Tribunal da Relação do Porto
Tribunal da Relação do PortoTRP
Relator: Ferreira Seabra
Processo: 9330202
ACORDAO
Descritores: Providência cautelar, Embargo de obra nova
Decisão: Negado provimento
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Agravo
Nr Convencional: JTRP00009353
Nr Documento: RP199306019330202
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/fc9e4d15f60ca6338025686b00666ea2
Sumário
I - Conforme resulta do artigo 415, nº 2 do Código de Processo Civil, a convicção do julgador resulta fundamentalmente do quadro factual descrito no requerimento inicial, desempenhando a prova sumária e a audição do requerido uma função de mera complementariedade. II - No desenvolvimento da providência cautelar de embargo de obra nova não impôs o legislador a obediência de um formalismo processual que se pudesse incluir em quaisquer princípios gerais, pois até admite no nº 2 do artigo 412 que a mesma seja feita directamente por via extrajudicial, ainda que exija a sua ratificação judicial no prazo de cinco dias. III - De tudo isto resulta que, sendo um poder do juiz o exigir ou não a prova sumária, tal é perfeitamente compatível com a sua decisão por convicção, não sendo aplicável ao caso o disposto no artigo 304, nº 3 do Código de Processo Civil. IV - Deste modo, e especialmente pelo que dimana do artigo 712, nº 3 do mesmo diploma legal, também não se poderá fazer uso na 2ª instância do seu comando legal.