Acordam no Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
I.”A…………, SA”, com os demais sinais nos autos, veio recorrer do Acórdão proferido por este STA (Secção de Contencioso Tributário) em 07.11.2012 (V. fls. 177/193), por oposição com o Acórdão proferido em 19.02.2003 por deste mesmo STA e Secção – Processo nº 026435.
II. Admitido o recurso por despacho de fls. 209, foram apresentadas alegações tendentes a demonstrar a oposição entre os citados acórdãos (v. fls. 213/215).
III. Por despacho do Relator de fls. 206 foi julgada verificada a oposição entre os referidos arestos, tendo posteriormente sido proferidas alegações sobre o mérito, nas quais o recorrente conclui do seguinte modo:
A).A aquisição de salvados pela seguradora é um elemento do processo de indemnização no âmbito do contrato de seguro, pois a seguradora não celebra como o segurado qualquer contrato de compra e venda.
B).A seguradora adquire a propriedade do salvado unicamente ao abrigo do contrato de seguro, e em resultado do pagamento da indemnização, sendo a transferência de propriedade inerente à obrigação legal de pagamento de indemnização e, portanto, inerente à própria atividade seguradora.
C).A aquisição dos salvados não é, simplesmente, uma "atividade conexa" ou "complementar" da atividade seguradora, mas sim uma das diversas operações em que se decompõe a atividade seguradora, que envolve a prática de vários atos jurídicos, em que se desdobra um negócio jurídico complexo.
D).A tese que recusa a isenção de IVA assenta numa autentica ficção: de que as seguradoras, para além da respetiva atividade, exercem uma outra, de compra e venda de salvados.
E).Além disso, a AT não pode exigir que a Seguradora apresente fatura ou documento equivalente de acordo com o disposto no n° 5 do artigo 35° do CIVA, ou que a Impugnante demonstre que não lhe foi liquidado IVA por parte dos anteriores proprietários dos salvados, dado que a aquisição dos salvados resulta de um processo de pagamento de indemnizações no âmbito de um contrato de seguro e não de um contrato de compra e venda.
F).Por esse motivo, não há lugar à emissão de uma fatura, nem essa aquisição dá origem a liquidação de IVA.
G).Sendo assim, porque os atos e contratos relativos a salvados são inerentes à atividade seguradora e indissociáveis dessa atividade, a aquisição e subsequente venda de "salvados" pelas companhias de seguros, no âmbito de contrato de seguro automóvel, abrangendo bens exclusivamente afetos a atividade isenta (operações de seguro, resseguro e prestação de serviços conexos) que não confere direito à dedução, integra a isenção prevista pelo artº 9º, nºs 29 e 33 do CIVA.
Face ao exposto, deverá a identificada oposição de acórdãos ser resolvida firmando-se jurisprudência no sentido de que a aquisição e subsequente venda de "salvados" pelas companhias de seguros integra a isenção prevista pelo artigo 9º, nºs 29 e 33 do CIVA.
Mais deverá, em consequência, ser revogado o douto acórdão recorrido, e ser substituído por outro que confirme a douta sentença que anulou os atos impugnados, assim se fazendo
JUSTIÇA.
IV. Com interesse para a decisão foram dados como provados os seguintes factos:
- A)Na decisão recorrida:
- A)A Impugnante dedica-se ao exercício da atividade de seguro e resseguro do ramo “não vida”, tendo, no exercício dessa atividade, alienado veículos salvados - cfr. fls. 23, 33 e 34 do processo administrativo (PA) apenso aos autos.
- B)A coberto da ordem de serviço n.º OI200500262, de 23/05/2005, a Direção de Serviços de Inspeção Tributária (DSIT), da Direção Geral dos Impostos, levou a cabo um procedimento inspetivo externo à ora Impugnante, de âmbito geral e com incidência sobre o exercício de 2003, em resultado do qual lhe foram efetuadas, além do mais, correções de natureza meramente aritmética, em sede de IVA, no valor de € 123 167,46, com base nos seguintes fundamentos:
“(…) IVA – Salvados
Da validação efetuada aos registos dos salvados alienados disponibilizados pelo Sujeito Passivo, verificou-se que não foi efetuada qualquer liquidação de IVA, conforme Despacho n.º 1854/2002 — XV do Senhor Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, de 18 de dezembro.
A alienação de salvados é uma operação sujeita a IVA nos termos do artigo 3° do CIVA, por se considerar uma transmissão onerosa de bens corpóreos, à taxa de 19%, de acordo com a alínea c) do n.º 1 do artigo 18° do CIVA (...).
Desta forma, foram efetuadas as devidas liquidações, tendo em consideração que o mencionado despacho determina que se deve aplicar o regime de tributação pela margem, relativamente aos bens em que o segurado, seu anterior proprietário, fosse um não sujeito passivo do IVA ou sendo-o não tivesse deduzido o imposto respeitante à aquisição, por estar excluído desse direito ao abrigo do disposto no art.° 21° do CIVA, e o regime geral do IVA, aos bens em que o direito à dedução foi exercido e em que foi liquidado imposto à companhia.
Face ao exposto ao efetuar-se a liquidação do IVA em causa, considerou-se que:
- a)os salvados alienados cujos anteriores proprietários exerciam as atividades de Leasing, Rent-a-car e ALD, estão sujeitos a IVA pelo regime geral, uma vez que o artigo 21.° do CIVA estabelece a não dedução do IVA nas viaturas ligeiras de passageiros ou mistas com exclusão das destinadas ao exercício das atividades mencionadas anteriormente;
- b)relativamente às viaturas ligeiras de mercadorias cujos anteriores proprietários eram consumidores finais o IVA foi liquidado pela margem, isto porque, embora o artigo 21.° do CIVA não regulamente o direito à dedução destas viaturas, este não pode ser exercido por não sujeitos passivos de IVA;
- c)no que concerne às viaturas ligeiras ou mistas e ligeiras de mercadorias, cujos seus anteriores proprietários não podiam exercer o direito à dedução, a liquidação de IVA incidiu sobre a margem;
- d)nas viaturas ligeiras de mercadorias cujos anteriores proprietários eram empresas e que podiam exercer o direito à dedução, a liquidação de IVA incidiu sobre o valor do salvado;
Desta situação, resulta uma correção a favor da Administração Fiscal efetuada nos termos do Despacho acima mencionado, com imposto em falta no valor de € 123.167,46 (...)”- cfr. 19 a 38 do PA apenso aos autos, cujo teor se dá por reproduzido.
- C)Na sequência da inspeção tributária acima referida, a Direção Geral dos Impostos emitiu as liquidações adicionais de IVA e de juros compensatórios ora impugnadas, com data limite de pagamento de 30/04/2006 - cfr. fls. 48 a 68 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
- D)A ora Impugnante efetuou o pagamento das liquidações impugnadas em 28/04/2006, no total de € 137 663,99 (O valor pago inclui o montante de € 2.850,00, de IVA intracomunitário, respeitante à liquidação de 0307, valor esse que não foi impugnado, pelo que o valor pago e impugnado se cifra em € 134.813,99) - cfr. fls. 48 a 68 dos autos.
- B)No acórdão fundamento:
1.º) Em resultado da visita à impugnante efetuada pela Direção de Serviços de Prevenção e Inspeção Tributária foram efetuadas correções técnicas em sede de I.V.A., com referência ao exercício de 1993, resultando o apuramento de imposto em falta, no montante de 5.046.353$00.
2.º) Em resultado daquelas correções foi emitida em 30 de junho de 1998 a liquidação adicional de I.V.A. n.º 9813363, no montante de 5.046.353$00.
3.º) Para além da liquidação referida em 2.º foram emitidas as liquidações de juros compensatórios n.ºs 98101355, 98101356, 98101357, 98101358, 98101359, 98101360, 98101361 e 98101362, no valor global de 3.864.591$00.
4.º) Em 27 de novembro de 1998 a impugnante apresentou reclamação das liquidações referidas em 2.º e 3.º.
5.º) A impugnante é uma empresa de seguros, legalmente autorizada a exercer a sua atividade.
6.º) No exercício dessa atividade, a impugnante efetua a aquisição de salvados resultantes de sinistros ocorridos com os seus segurados, procedendo posteriormente à sua venda.
7.º) A impugnante não liquidou I.V.A. no montante em que procedeu à venda dos salvados.
8.º) Em 31 de agosto de 1998 a impugnante efetuou o pagamento do valor resultante das liquidações referidas em 1.º e 2.º, no total de 8.910.944$00.
V. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
Apesar de o Relator ter proferido, como acima referido, despacho em que reconhece a alegada oposição de acórdãos, importa reapreciar se a mesma se verifica, pois tal decisão não faz caso julgado e não impede ou desobriga o Tribunal de recurso de a apreciar, em conformidade com o disposto no artigo 687.º, n.º 4, do Código de Processo Civil (hoje artº 685º-C, nº 5 do mesmo diploma).
Tendo os autos dado entrada posteriormente a 1 de janeiro de 2004 (v. fls. 2 com carimbo de entrada em 27.07.2006), são aplicáveis as normas dos artºs 27º, alínea b) do ETAF de 2002 e 152º do CPTA (neste sentido, entre outros, v. o acórdão de 26/09/2007 do Pleno desta Secção, proferido no Processo nº 0452/07).
Sendo assim, a oposição depende da satisfação dos seguintes requisitos:
- a)Existir contradição entre o acórdão recorrido e o acórdão invocado como fundamento sobre a mesma questão fundamental de direito;
- b)A decisão impugnada não estar em sintonia com a jurisprudência mais recentemente consolidada do Supremo Tribunal Administrativo.
V.1. Quanto ao primeiro requisito, de acordo com o acórdão de 29.03.2006 – Recurso nº 01065/05, do Pleno desta mesma Secção, relativamente à caracterização da questão fundamental sobre a qual sobre a qual deve existir contradição de julgados, devem adotar-se os critérios já firmados no domínio do ETAF de 1984 e da LPTA, para detetar a existência de uma contradição, a saber:
- -identidade da questão de direito sobre que recaíram os acórdãos em confronto, o que supõe estar-se perante uma situação de facto substancialmente idêntica;
- -que não tenha havido alteração substancial na regulamentação jurídica;
- -que se tenha perfilhado, nos dois arestos, solução oposta;
- -a oposição deverá decorrer de decisões expressas e não apenas implícitas (Neste sentido podem ver-se, entre outros, os seguintes acórdãos:
- -de 29.03.2006 – Processo nº 01065/05; de 17.01.2007 – Processo nº 048/06;
- -de 06.03.2007 – Processo nº 0762/05; - de 29.03.2007 – Processo nº 01233/06. No mesmo sentido, v. ainda Mário Aroso de Almeida e Carlos Cadilha – Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 2ª edição, págs. 765-766).
A oposição deverá, por um lado, decorrer de decisões expressas, não bastando a pronúncia implícita ou mera consideração colateral, tecida no âmbito da apreciação de questão distinta e, por outro lado, a oposição de soluções jurídicas pressupõe identidade substancial das situações fácticas, entendida esta não como uma total identidade dos factos mas apenas como a sua subsunção às mesmas normas legais.
Vejamos então se, no caso dos autos, se verificam tais requisitos, começando pela questão da oposição entre os arestos acima identificados
No acórdão recorrido, escreveu-se, apara além do mais, o seguinte:
“A posição assumida na sentença alicerçou-se no acórdão que o STA proferiu em 19/02/2003, no processo n.º 26435, onde se julgou que a venda dos salvados adquiridos pela seguradora em resultado das indemnizações pagas aos seus segurados por motivo de perda total de veículos está isenta de IVA, porque os salvados são bens que entram na esfera patrimonial da companhia de seguros por força de contrato de seguro, pelo que a sua aquisição/afetação decorre, ainda e exclusivamente, da atividade desenvolvida pela seguradora - de operações de seguro e resseguro e prestações de serviços conexos - atividade que, como decorre do estabelecido no n.º 29 do artº 9.º do CIVA, se encontra isenta de tributação em sede de IVA.
Esgrimindo contra essa argumentação, a Recorrente invoca, além do mais, com a jurisprudência contida no acórdão proferido pelo STA 19 de abril de 2012, no processo nº 0101/12, onde foram analisadas as seguintes questões: (a) o sentido e alcance do art. 8º, nº 1, do Dec.Lei nº 94-B/98, de 17.04, sobre a distinção entre “atividade de seguro direto e ou resseguro” e “atividades conexas e complementares”; (b) se o conceito de atividades conexas e complementares supra referido corresponde ao mesmo que foi estabelecido pelo legislador do IVA no nº 29 do art. 9º quando se refere a prestações de serviço relacionadas com operações de seguro e resseguro efetuadas por corretores e intermediários; (c) o sentido e alcance da isenção estabelecida no art. 9º, nº 33, do CIVA e a sua relação com a atividade de aquisição/venda dos salvados. Acórdão onde acabou por se concluir que as isenções previstas nos nºs. 29 e 33 do art. 9º do CIVA não são aplicáveis à venda de salvados pelas companhias de seguros”.
E mais adiante e com referência ao citado e parcialmente transcrito acórdão de 19 de abril de 2012 -processo nº 0101/12:
“Este foi também o entendimento perfilhado no acórdão proferido por esta Secção do STA em 2 de maio de 2012, no processo nº 0642/12, e, mais recentemente, do acórdão proferido no passado dia 31 de outubro, no processo n.º 0660/12, no qual a ora Relatora interveio como primeira Adjunta, e onde se decidiu igualmente que a aquisição e venda de “salvados” pelas companhias de seguros é uma atividade complementar das operações de seguro e resseguro não incluída nas normas de isenção de IVA previstas nos nºs 28º e 32º do CIVA”.
Temos então que está aqui claramente evidenciada uma oposição entre os arestos acima identificados para efeitos do disposto no artº 284º do CPPT.
V.2. Vejamos agora se ocorre o requisito previsto no artº 152º do CPTA acima citado, isto é se a decisão impugnada está ou não em sintonia com a jurisprudência mais recentemente consolidada do Supremo Tribunal Administrativo.
Sobre a expressão “jurisprudência recentemente consolidada”, escreveram Mário Aroso e Carlos Cadilha - Comentário ao CPTA, 3ª edição, pág. 1010: “Se o acórdão impugnado seguir o entendimento expresso pelo Pleno no âmbito de um julgamento ampliado de revista ou em anterior acórdão uniformizador, não tem, na verdade, justificação submeter a questão de novo à apreciação do Pleno. Face à lateralidade do preceito, a possibilidade de não admissão do recurso também existe quando o acórdão impugnado se conforme com a jurisprudência pacífica e uniforme do STA, mesmo quando tirada pelas subsecções ou, pelo menos, com a jurisprudência firme que se tenha consolidado mais recentemente”.
Também no acórdão do STA (Pleno) de 18 de setembro de 2008 (Processo n° 212/08) se escreveu o seguinte: “… a diferença entre haver uma jurisprudência «tout court» e uma «jurisprudência consolidada» há de necessariamente advir de um «plus» desta última, que cause ou revele uma estabilidade de julgamento; e esse acréscimo detetar-se-á por um critério quantitativo, significador de uma constância decisória - seja esse critério o do número dos Juízes subscritores da solução, seja o do número das decisões do STA que a acolheram. Assim, a consolidação jurisprudencial transparecerá, ou do facto de a pronúncia respetiva constar de um acórdão do Pleno assumido pela generalidade dos Conselheiros em exercício na Secção (consoante prevê o artº. 17º, n.º 2, do atual ETAF), ou do facto de existir uma sequência ininterrupta de várias decisões no mesmo sentido e obtidas por unanimidade ou por maiorias inquebráveis, exigindo-se um maior número delas se os acórdãos provierem das Subsecções e um seu menor número se forem do Pleno (na formação de nove Juízes, referida no art. 25º, n.º 1, do anterior ETAF)”.
No caso concreto dos presentes autos temos que o acórdão recorrido seguiu a jurisprudência mais recentemente consolidada deste STA sobre a questão no sentido de que “As operações de alienação de «salvados» realizadas por companhias de seguros não beneficiam das isenções previstas no artigo 9.º, nºs 28 ou 32, do CIVA [a que correspondem os nºs 29 e 33 do artigo 9.º na redação anterior ao DL n.º 102/2008, de 20 de junho], tratando-se, outrossim, de operações sujeitas a IVA nos termos do artigo 3.º do CIVA, por se considerarem transmissões onerosas de bens corpóreos”.
Nestes sentido podem ver-se os seguintes acórdãos:
- -de 19.04.2012 – Processo nº 0101/12 ;
- -de 02.05.2012 –Processo nº 0642/12;
- -de 31.10.2012 –Processo nº 0660/12 e, mais recentemente, e sem qualquer voto de vencido o acórdão do Pleno desta Secção, de 23.01.2013 –Processo nº 0642/11.
Assim sendo, desde logo fica afastado o requisito exigido pelo citado artº 152º, já que a decisão recorrida está em sintonia com a jurisprudência mais recentemente consolidada do Supremo Tribunal Administrativo relativamente à questão discutida no presente recurso, entendendo-se a expressão “jurisprudência mais recentemente consolidada” nos termos acima expostos.
VI. Nestes termos e pelo exposto, e porque não ocorrem os requisitos legais para apreciação do recurso por oposição de acórdãos, julga-se este findo.
Custas pela recorrente.
Lisboa, 5 de junho de 2013. – João António Valente Torrão (relator) – Isabel Cristina Mota Marques da Silva - Francisco António Pedrosa de Areal Rothes – Pedro Manuel Dias Delgado - Maria Fernanda dos Santos Maçãs – Lino José Batista Rodrigues Ribeiro – Dulce Manuel da Conceição Neto - Joaquim Casimiro Gonçalves - José da Ascensão Nunes Lopes.