Acordam, em apreciação preliminar, no Supremo Tribunal Administrativo:
A…………, identificada nos autos, interpôs a presente revista do acórdão do TCA Norte confirmativo da sentença do TAF de Aveiro que, por falta de «fumus boni juris» e de «periculum in mora», indeferiu o seu pedido de que suspendesse a eficácia dos actos do ISS (Instituto da Segurança Social, IP) que impuseram o encerramento de dois lares de idosos, explorados pela requerente.
A recorrente pugna pela admissão da sua revista por ela recair sobre questões relevantes e mal decididas.
O ISS contra-alegou, considerando a revista inadmissível à luz dos arts. 150º e 123°, n.° 1, al.a), do CPTA.
Cumpre decidir.
Em princípio, as decisões proferidas em 2ª instância pelos TCA’s não são susceptíveis de recurso para o STA. Mas, excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses: quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental; ou quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito («vide» o art. 150°, n.° 1, do CPTA).
A ora recorrente requereu «in judicio» que se suspendesse a eficácia de dois actos do ISS que ordenaram o encerramento de dois lares de idosos, por si explorados. Mas as instâncias convieram no indeferimento do meio cautelar por falta de «periculum in mora» e de «fumus boni juris».
Na sua revista, a recorrente refere, por um lado, que alegou factos caracterizadores de que, a manter-se a eficácia dos actos suspendendos, sofrerá prejuízos de difícil reparação; e, por outro lado, reitera as invocadas ilegalidades dos actos, aos quais imputa os vícios de forma decorrentes de falta de fundamentação e de omissão do dever de pronúncia sobre toda a matéria alegada na audiência prévia.
Por sua vez, o ISS alude, na contra-alegação, à impossibilidade de se receber a revista porque a acção principal não foi tempestivamente apresentada (art. 123°, n.° 1, al. a), do CPTA).
Relativamente a este último ponto, consignamos já que ele extravasa dos poderes cognitivos desta formação, os quais se circunscrevem à análise dos critérios previstos no art. 150°, n.° 1, do CPTA.
Assim, a questão relativa à caducidade da providência não integra o actual «thema decidendum»; e só seria enfrentada e resolvida — pela Secção — se ocorresse o recebimento da revista.
Mas não se justifica tal recebimento. Os actos suspendendos incluem-se no tipo legal constante do art. 35°, n.° 1, do DL n.° 64/2007, de 14/3, onde se prevê que se imponha «o encerramento imediato do estabelecimento» com «deficiências graves nas condições de instalação, segurança, funcionamento, salubridade, higiene e conforto» se essas deficiências puserem em causa «os direitos dos utentes ou a sua qualidade de vida». Ora, a motivação dos dois actos seguiu fielmente essa norma — o que exclui, aparentemente, a ideia de que eles estão viciados por falta de fundamentação. E também não é provável que os actos sejam ilegais por não terem respondido, ponto por ponto, aos argumentos que a recorrente, aquando da audiência prévia, enunciou em prol da persistência dos dois estabelecimentos.
Portanto, e «primo conspectu», as instâncias andaram bem ao dizer que a providência carecia de «fumus boni juris» — pormenor que logo impunha o indeferimento dela (art. 120°, n.° 1, do CPTA), houvesse, ou não, «periculum in mora». Consequentemente, não se justifica que agora submetamos o aresto recorrido a reanálise.
E, ao invés, deve prevalecer «in casu» a regra da excepcionalidade das revistas.
Nestes termos, acordam em não admitir a revista.
Custas pela recorrente.
Porto, 5 de Abril de 2019. – Madeira dos Santos (relator) – Costa Reis – São Pedro.