I. - O Tribunal Fiscal Aduaneiro não goza de competência em razão da matéria para o conhecimento de pedido de intimação para um comportamento, previsto no artigo 86 e Segs. da Lei de Processo nos
Tribunais Administrativos.
II. - Para conhecimento do pedido aludido em I. tem competência material o Tribunal Administrativo de
Círculo, de acordo com a alinea o) do n 1 do artigo 51 do Estatuto dos Tribunais Administrativos e
Fiscais.
III. - A apreciação de um tal pedido pelo Tribunal Fiscal Aduaneiro deve determinar a revogação da
decisão proferida com violação das regras de competência em razão da matéria.
IV. - A Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo deve também, por sua
vez, abster-se de conhecer do objecto do recurso, por igualmente lhe faltar competência em razão da
matéria.