0134/17.2BEPDL - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Isabel Cristina Mota Marques da Silva
Processo: 0134/17.2BEPDL
ACORDAO
Descritores: Recurso de revista excepcional, Não admissão do recurso
Recorrente: a
Recorridos: At - Autoridade Tributária e Aduaneira
Votação: Unanimidade
Nr Convencional: JSTA000P29537
Nr Documento: SA2202206080134/17
Data de Entrada: 18/04/2022
Juízes: Aragão SeiaFrancisco António Pedrosa de Areal Rothes
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/0f52eb7ad0f1452d802588610037b7f0
Texto
- Relatório – Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1 – A…………, com os sinais dos autos, vem, ao abrigo do disposto no artigo 285.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) interpor para este Supremo Tribunal recurso de revista do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 7 de dezembro de 2021 que concedeu parcial provimento ao recurso da Fazenda Pública e negou provimento ao recurso subordinado por si interposto da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Ponta Delgada que julgara procedente a impugnação judicial de IRC relativo aos períodos de 01-01-2007 a 30-06-2008 e respectivos juros compensatórios de que era originariamente devedor o Clube Desportivo de ………, revogando parcialmente a sentença recorrida. O recorrente conclui as suas alegações de recurso nos seguintes termos: O presente recurso que versa exclusivamente sobre matéria de direito e tem como fundamento a violação de lei substantiva, é interposto do douto Acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul em 07.12.2021, e delimitado ao trecho decisório em que julgou improcedente o recurso de apelação interposto pelo Impugnante, respeitante ao fundamento de anulação das liquidações sub judice, motivado na incompetência do funcionário que sancionou o Relatório de Inspeção Tributária (na origem direta e causal dos apontados atos de liquidação adicional). Ressalvado o devido respeito por tal entendimento, crê honestamente o Recorrente que ambas as instâncias claudicaram clamorosamente na melhor aplicação do Direito, não sendo de admitir a manutenção na ordem jurídica de tal sufrágio e doutrina expendidos pelas instâncias, porque a interpretação dada compromete ferozmente a segurança jurídica e a estrita e rigorosa aplicação da lei. E conforme se verá, justifica-se plenamente in casu a admissão do presente recurso de revista porque a questão em causa apresenta indesmentível relevância jurídica, é manifesta a sua relevância social, sendo claramente necessária uma pronúncia clarificadora e pacificadora deste Alto Tribunal sobre tão magna e essencial disputa jurídica (repetível numa miríade de situações futuras e quejandas). Ora, concentrando-nos no caso concreto, verifica-se que as instâncias entenderam não se verificar o vício de incompetência do autor do relatório de inspeção, quando é evidente e notório que quem praticou tal ato não dispunha da necessária e prévia competência decisória própria. Na verdade, ninguém contesta que existiu um instrumento de delegação de poderes (despacho), mas igualmente se mostra incontrovertido que aquele concreto poder de sancionamento das conclusões do relatório de inspeção tributária não constou desse instrumento de delegação de poderes, F. E perante tal evidente e manifesta omissão na delegação desse concreto e específico poder/competência decisória, ambas as instâncias entenderam não relevar tal erro, aceitando, ora a sua total inconsequência jurídica/desculpabilidade, ora admitindo que indiretamente tais poderes foram outorgados ao autor do ato por outras formas. Ora, é perante esta asserção das instâncias que se impõe uma doutrina corajosa, firme, convicta e pacificadora/uniformizadora do Supremo Tribunal Administrativo, no sentido de explicitar (i) qual o conteúdo obrigatório de um ato de delegação de poderes, (ii) qual o sentido interpretativo dessa declaração, e (iii) quais as consequências jurídicas do erro dos serviços tributários ao não especificarem, por engano, um concreto poder que a lei alberga individualizadamente numa particular norma legal. Note-se que a competência decisória em causa (sancionamento das conclusões de um relatório se trata de um ato procedimental específico e próprio e que, portanto, a competência decisória primária para a sua prática está indubitavelmente deferida a uma única entidade , I. Pelo que qualquer instrumento de delegação de poderes/competências, devia obrigatoriamente enunciar esta concreta, segmentada e diferenciada competência decisória, não sendo de admitir que a mesma pudesse ser delegada por via tácita, indireta ou global . E perante este indesmentível erro, deve o Supremo Tribunal Administrativo fixar doutrina no sentido da comunidade em geral e todos os sujeitos passivos envolvidos nestas querelas (com grande repercussão social e capacidade mimética de reprodução em inúmeros outros casos futuros), saberem se o erro dos serviços tributários é afinal absolutamente irrelevante ou é totalmente desculpável, no sentido de nenhuma consequência lhe poder ser legalmente imputável, ou se tal erro (dura lex sed lex) tem associadas consequências normativas. Não pode é, conforme as instâncias pretendem querer fazer crer que, a tal erro não pode ser associada nenhuma consequência legal, ou que ao invés, sempre existiu delegação de poderes por qualquer outra via indireta ou «espiritual», sem qualquer respaldo na letra da lei e sem agasalho na concreta norma definidora/delimitadora do perímetro de tais poderes, L. Sob pena de autorizar-se o completo arbítrio e violar-se o princípio de segurança jurídica, pois em vez da declaração de delegação de poderes referir as competências da norma x, referir antes as competências da norma y, tudo se passasse como não houvesse distinção alguma entre ambas, ou a necessidade de cumprir os pressupostos de especificação da lei não existisse, ou ainda que não houvesse um princípio de legalidade e autorresponsabilização dos sujeitos (públicos e particulares). Tem intrínseca relevância jurídica saber se um instrumento de delegação de poderes obedece a um modelo taxativo de especificação/concretização de poderes especialmente transferidos através desse instrumento, tendo como destinatário quem não é o titular dessas competências , N. Ou se, ao invés, um instrumento de delegação de poderes pode, sem perder a sua substância e juridicidade, ser tão genérico, global e descaracterizado, deixando num intérprete a liberdade para entender se determinado poder/competência foi ou não objeto de transferência, ou tal exercício fazer-se por puro exercício livre interpretativo. Essa é uma magna questão que legitimamente desperta a superior necessidade de intervenção e exegese deste Alto Tribunal, porque se trata de uma situação nevrálgica no âmbito do Direito Administrativo, recorrente pela sua utilização massificada e com direto impacto na atuação dos órgãos administrativos . Neste sentido, a discussão doutrinária sobre o conteúdo obrigatório/mínimo de um ato de delegação de poderes, no seio do Direito Administrativo, tem dignidade e relevância suficientes, a merecer e suscitar a prolação de uma decisão uniformizadora em ordem a uma melhor aplicação da justiça ao caso concreto . Ademais, afigura-se no caso dos autos que a situação é ainda mais merecedora dessa intervenção do Tribunal de cúpula porquanto é manifesto que o concreto poder/competência em causa não foi (por erro) transferido (não há resquício de dúvida sobre tal aspeto), o que obriga a que se tenha um debate doutrinário e jurisprudencial esclarecedor e iluminado sobre as consequências legais dessa omissão por erro, e se há ou não desculpabilidade nessa violação da lei. Cremos que se afigura evidente e lógico que a questão retro apresentada ao douto escrutínio deste Alto Tribunal está intimamente conectada com interesses de particular relevância social, dado que o recurso ao instrumento de delegação de poderes é muito frequente no seio do Direito Administrativo, com capacidade mimética de reprodução em inúmeros outros casos diários e quotidianos, S. Sendo que, em cada uma dessas hipóteses factuais presentes e futuras, se pode colocar, com pertinência, acuidade e juízo crítico, a questão da (in)suficiência do instrumento de delegação de poderes, brigar-se sobre o conteúdo mínimo e obrigatório dessa transferência de competências e qual o sentido interpretativo a acolher quanto à declaração dele constante, T. Uma vez que, e tal realidade se vem mostrando insofismável, a larga maioria dos atos administrativos, atos administrativos em matéria tributária e outros são praticados por quem não dispõe da titularidade da competência primária e própria para a sua prolação, U. Daí que a interpretação doutrinária e jurisprudencial acerca do sentido declarativo do instrumento de delegação de poderes se mostre de central e fundamental importância, em ordem a se almejar um sentimento de uniformização e segurança/estabilidade jurídicas, com inequívocos ganhos para toda a comunidade em geral e em particular para os decisores públicos e os particulares na teia das relações jus-administrativas estabelecidas. E tal possibilidade de litigância mostra-se numerosa e repetível em casos sem conta, assim reclamando-se uma perentória doutrinação deste Alto Tribunal sobre as concretas exigências de um ato de delegação de poderes, mormente, sobre a necessidade imperativa de especificação das competências transmitidas, e designadamente quando a lei destaca, individualiza ou autonomiza um concreto poder/decisão/competência, como é o caso da específica e privativa competência para sancionar as conclusões de um relatório de inspeção tributária, ele mesmo diretamente «credor» e gerador de um consequente e automático ato ablativo (liquidação adicional). Constitui firme crença do Recorrente que o presente recurso de revista se mostra necessário para que haja uma melhor aplicação do Direito, dado que as instâncias não lograram convencer, em termos argumentativos normativos, que um instrumento de delegação de poderes possa livremente (ou sem consequência alguma) prescindir de uma concreta especificação dos atos/poderes delegados, X. E que tal delegação de poderes, mesmo que esteja demonstrado o erro que nela ostensivamente existe, continua a se mostrar válida, não havendo qualquer sanção (sibi imputet) da ordem jurídica, desculpabilizando-se inteiramente tal facto, e sobretudo “ficcionando-se” que afinal os poderes (privativos, autónomos e próprios que uma concreta norma exige para a prática de certo ato decisório) não transferidos foram-no afinal porque essa seria a «intenção» do delegante, embora não o tenha declarado. Ambas as instâncias reconhecem que a funcionária em questão, autora do ato em causa (sancionamento das conclusões do relatório de inspeção tributária) não dispunha da competência para tanto, Z. E mais reconhecem que do despacho de delegação de competências não decorre expressamente a atribuição dos poderes referentes a tal exercício (cominado no artigo 62.º, n.º 6, do RCIPT). AA. Não tendo, objetiva e manifestamente, nesse ato de delegação de poderes, sido atribuído o poder específico previsto no artigo 62.º, n.º 6, do RCIPT (única norma que individualizadamente outorga os poderes para a prática daquele concreto ato), não se pode concluir que afinal a funcionária em questão estaria habilitada a fazê-lo, BB. Pois tal é uma interpretação sem qualquer arrimo na literalidade do despacho, e muito menos, como parece ser o caso, poderá um Tribunal “isentar” totalmente de consequências o eventual erro ou lapso dos serviços tributários, quando se refere: “Só por lapso, certamente, é que o ponto 2.5 do aviso n.º 17742/2008, publicado no Diário da República, Série II, n.º 113 de 13 de junho de 2008, faz referência à competência para praticar o sancionamento previsto no artigo 62.º, n.º 5 do RCIPT”. CC. Ressalvado sempre o devido respeito por opinião contrária, ao Tribunal, atento o magno princípio da separação de poderes, não compete substituir-se à Autoridade Tributária e nesse exercício isentá-la ou imunizá-la quanto aos seus próprios erros ou lapsos cometidos pelos seus serviços. DD. Entende-se que é exatamente o argumento contrário que deve imperar e se impor: ou seja, não pode considerar-se ter havido legal e oponível delegação ou transferência de poderes/competências para a prática de determinados e concretos atos decisórios, se não forem enunciadas as normas que especificamente albergam tais decisões, EE. Exatamente porque se tratam de atos muito concretos e circunstanciados em que a transferência de poderes só pode ocorrer e processar-se por via expressa e direta, com menção da norma (que os contém e alberga) e/ou através da descrição específica atos em causa. FF. Neste sentido, se o erro ou lapso não pode relevar quanto ao não cumprimento da lei, também não pode a Autoridade Tributária pretender que o erro ou lapso imputado (ou não) aos seus serviços possa isentá-la das consequências previstas na lei, (ou possa autorizá-la a cumprir defeituosamente a lei, ou em discrepância com os comandos normativos), sob pena de os Tribunais portugueses sufragarem entendimentos “salvadores” das posições das partes, substituindo-se (supervenientemente) a estas, e no caso, quanto à legalidade de um ato administrativo em matéria tributária. GG. Se do despacho não constava a específica alusão aos poderes outorgados pelo artigo 62.º, n.º 6, do RCIPT (que são poderes muito específicos e individuais), não pode é o julgador entender que quando se refere o artigo 62.º, n.º 5, do RCIPT, isso vale, afinal, por dizer, que deve “ler-se” a outra norma (não invocada), seja por invasão do princípio da separação de poderes, seja até por clara ofensa ao princípio geral de hermenêutica disposto no artigo 9.º , n.º 2, do CC . HH. Com efeito, entende o Recorrente que a vingar tal entendimento, o princípio da segurança jurídica ínsito no Estado de Direito Democrático (cf. artigo 2.º da CRP) e o princípio da legalidade da atuação da Administração Pública (cf. artigo 266.º da CRP) estariam severamente ameaçados, e com total arbítrio ou discricionariedade, pois que sempre o Tribunal podia fazer uma interpretação corretiva dos preceitos legais em seu favor. II. Destarte, não constando, como é óbvio, do despacho de delegação de competências, os específicos poderes conferidos para a prática do ato identificado no artigo 62.º, n.º 6, do RCIPT, resta confirmar que o autor do sancionamento das conclusões do relatório de inspeção tributária não dispunha dos poderes necessários para o efeito (sibi imputet), tenha sido tal omissão causada por erro/lapso ou intenção volitiva (sendo para o efeito da aplicação da lei indiferente a causa – tal como avivado pelo brocardo dura lex sed lex). JJ. Ao ter decidido como o fez, “desculpando” o aparente lapso, violaram-se as apontadas normas, pelo que sempre teria que ter julgado procedente o fundamento da anulabilidade das liquidações com base na falta de competência do autor do ato que sancionou as conclusões do relatório de inspeção que esteve na génese daquelas. KK. Em síntese, é indubitável que o autor do ato praticado não dispunha da competência para tanto, quando para mais há relevância singular no culminar do procedimento inspetivo relativamente a esse concreto poder delimitado pelo legislador no artigo 62.º, n.º 6, do RCPIT. LL. O sancionamento das conclusões é aliás condição de validade da actuação inspetiva e das correções originadas à situação tributária do contribuinte visado, as quais espoletam automaticamente o(s) consequente(s) atos de liquidação (sendo que apenas este, como se sabe, pode ser objecto de impugnação – princípio da impugnação unitária – artigo 54.º do CPPT e artigo 66.º da LGT ). MM. Na verdade, os poderes que foram objecto de delegação na chefe de divisão de inspeção tributária assessora principal, constam do ponto 2 do referido despacho, e em nenhum deles se menciona especificamente os poderes de sancionamento das conclusões dos relatórios inspetivos, como impressivamente determina o artigo 62.º, n.º 6 do RCPIT. NN. Devendo existir coragem para aplicar a lei, sancionando tal falha ou erro com a consequência única admissível no caso concreto: concluindo-se que tal poder de sancionamento das conclusões do relatório de inspeção tributária (poder tão específico e singular que a lei teve o cuidado de individualizar numa norma particular) não foi (efetiva e realmente) objeto de delegação, estando objetivamente repatriado ou ausente do referido despacho. OO. À data dos factos, estava em vigor o artigo 37.º do Código do Procedimento Administrativo aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442/91 , de 15 de novembro que dispunha do seguinte modo: “1 - No acto de delegação ou subdelegação, deve o órgão delegante ou subdelegante especificar os poderes que são delegados ou subdelegados ou quais os actos que o delegado ou subdelegado pode praticar” – comparar com o artigo 47.º do atual CPA. PP. Aqui chegados, facilmente se infere que a lei exigiu que o delegante concretamente identificasse quais os particulares poderes que estavam a ser objeto de transferência, e fê-lo pelo especial cuidado e zelo de se saber qual o perímetro de intervenção particular do delegado, em homenagem ao princípio da segurança jurídica e controlo hierárquico da legalidade dos atos, QQ. Até porque, desde logo, existe uma objeção/antagonismo de princípio a qualquer tipo de delegação de poderes global ou genérica (cf. artigo 45.º , alínea a), do CPA , aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015 , de 07 de janeiro). RR. Da lei citada resulta meridiano que deve o órgão delegante ou subdelegante especificar positivamente, através de enumeração taxativa, quais os poderes objeto de delegação ou subdelegação, ou quais os atos que o delegado ou subdelegado passará a poder praticar. SS. Sendo que, a falta de qualquer destes requisitos determina a invalidade do ato de delegação ou subdelegação, o que, por sua vez, implica que quaisquer atos exercidos pelo delegado no âmbito de delegação inválida de poderes, são também inválidos, tendo em conta que o delegado é incompetente para exercer tais poderes. TT. Na verdade, a falta de competência do autor do acto determina, inelutavelmente, a insusceptibilidade de produção de quaisquer efeitos daquela decisão, assim emanada em violação de lei, dado ser proveniente de órgão ou titular sem os poderes necessários e suficientes para a praticar (sabendo-se que apenas a fonte normativa é meio habilitante daquela outorga de poderes). UU. Sem esse acto expresso de delegação de competências para a prática do específico acto aqui em causa, fica tal acto ferido por violação de lei, com fundamento na falta de competência do seu autor, gerando assim a sua anulabilidade. VV. Em consequência há que anular os atos de liquidação adicional de IRC relativos a 2007, pois tratando-se de atos feridos de violação de lei, os mesmos são anuláveis (cf. artigo 163.º do CPA ), no caso, por força do vício da incompetência, pois tal como entende este douto Tribunal: “O artº 37º , nº 1 do CPA , ao referir que o órgão delegante deve “especificar” os poderes que são delegados, usa o verbo no sentido corrente de “indicar”, “determinar” ou “mencionar” aqueles poderes, sempre no sentido de, por um lado, afastar as delegações genéricas de competência (…)” - vide Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, 11.01.2007, Processo n.º 0899/06. WW. No caso presente, e não nos podemos olvidar de tal aspeto nuclear, esteve (eventualmente por erro) omissa a referenciação ao poder autónomo e específico concretamente constante do artigo 62.º, n.º 6, do RCPIT, pelo que nunca se poderia inferir que do restante despacho estava «subjacente genericamente» a transferência desse mesmo poder, porque obviamente o delegante supôs (mal) que ele figurasse (já) expressamente da delegação, segundo uma técnica de enumeração taxativa, o que, contudo, nunca aconteceu, XX. E assim sendo é imprestável o argumento usado pelas instâncias de que resulta do teor da «economia» do despacho que tal delegação de poderes existiu (afinal), porque efetiva e realmente nunca o mesmo constou expressa e especificadamente do instrumento de delegação, como a lei o exige, YY. Devendo a tal erro ser assacada a devida correspondência legal (dura lex sed lex), porquanto quedaram violados, inter alia, pelas interpretações dadas ao caso pelas instâncias recorridas, o artigo 266.º da CRP, artigo 62.º, n.º 6, do RCPIT, o artigo 37.º do coevo CPA e artigos 44.º, 45.º, alínea a) e 47.º do atual CPA, o artigo 62.º da LGT e o artigo 9.º , n.º 2 do CC . Nestes termos e nos melhores de Direito aplicáveis, pelos fundamentos ex ante expostos, sempre com o mui douto amparo de V. Exas, deve ser admitido o presente recurso de revista, a final dado provimento ao mesmo, assim se revogando nessa conformidade o acórdão em crise, com todas as legais consequências, assim se fazendo a devida e costumeira JUSTIÇA! 2 – Não foram apresentadas contra-alegações. 3 – O Excelentíssimo Magistrado do Ministério Público junto deste STA emitiu douto parecer no sentido da não admissão da revista, porquanto se lhe afigura correta a interpretação feita no acórdão recorrido no sentido de que «interpretando, no seu conjunto, não só o ponto 2.5 do despacho de delegação de competências, mas todo o acto de delegação de competências, resulta, claramente, que a competência delegada naquele ponto é a de sancionar o RIT, não só por se mencionar o sancionamento, como por se prever, igualmente, o sancionamento de todas as informações contidas na inspecção». Ou seja, não só se nos afigura que nada há apontar à interpretação feita pelas instâncias, como a questão em si não assume a relevância que lhe é emprestada pela Recorrente, por esta exacerbar e ampliar de forma ostensiva a indicação errada do normativo legal, quando é certo que em razão da alteração da numeração do artigo (65º do RCPIT) na sequência das alterações introduzidas pela Lei nº 50/2005 , de 30 de Agosto, a situação de erro pode perfeitamente ocorrer, e os termos do despacho da delegação de poderes não deixarem dúvidas sobre os poderes concedidos. Conclui que não está em causa "… a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental" ou que "… a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito", pelo que o recurso não deve ser admitido . 4 – Nos termos do disposto nos artigos. 663.º n.º 6 e 679.º do Código de Processo Civil (CPC), aplicáveis ex vi do artigo 281.º do CPPT , remete-se para a matéria de facto constante do acórdão recorrido e respectiva motivação – cfr. fls 40 a 65 do acórdão. Cumpre decidir da admissibilidade do recurso. - Fundamentação – 5 – Apreciando. 5.1 Dos pressupostos legais do recurso de revista. O presente recurso foi interposto e admitido como recurso de revista, havendo, agora, que proceder à apreciação preliminar sumária da verificação in casu dos respectivos pressupostos da sua admissibilidade, ex vi do n.º 6 do artigo 285.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT). Dispõe o artigo 285.º do CPPT , na redacção vigente, sob a epígrafe “Recurso de Revista”: 1 – Das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo, quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito. 2 – A revista só pode ter como fundamento a violação de lei substantiva ou processual. 3 – Aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido, o tribunal de revista aplica definitivamente o regime jurídico que julgue adequado. 4 – O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objeto de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova. 5 – Na revista de decisão de atribuição ou recusa de providência cautelar, o Supremo Tribunal Administrativo, quando não confirme a decisão recorrida, substitui-a por acórdão que decide a questão controvertida, aplicando os critérios de atribuição das providências cautelares por referência à matéria de facto fixada nas instâncias. 6 – A decisão quanto à questão de saber se, no caso concreto, se preenchem os pressupostos do n.º 1 compete ao Supremo Tribunal Administrativo, devendo ser objeto de apreciação preliminar sumária, a cargo de uma formação constituída por três juízes de entre os mais antigos da Secção de Contencioso Tributário. Decorre expressa e inequivocamente do n.º 1 do transcrito artigo a excepcionalidade do recurso de revista em apreço, sendo a sua admissibilidade condicionada não por critérios quantitativos mas por um critério qualitativo – o de que em causa esteja a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito – devendo este recurso funcionar como uma válvula de segurança do sistema e não como uma instância generalizada de recurso. E, na interpretação dos conceitos a que o legislador recorre na definição do critério qualitativo de admissibilidade deste recurso, constitui jurisprudência pacífica deste Supremo Tribunal Administrativo - cfr., por todos, o Acórdão deste STA de 2 de abril de 2014, rec. n.º 1853/13 -, que «(…) o preenchimento do conceito indeterminado de relevância jurídica fundamental verificar-se-á, designadamente, quando a questão a apreciar seja de elevada complexidade ou, pelo menos, de complexidade jurídica superior ao comum, seja por força da dificuldade das operações exegéticas a efectuar, de um enquadramento normativo especialmente intricado ou da necessidade de concatenação de diversos regimes legais e institutos jurídicos, ou quando o tratamento da matéria tem suscitado dúvidas sérias quer ao nível da jurisprudência quer ao nível da doutrina. Já relevância social fundamental verificar-se-á quando a situação apresente contornos indiciadores de que a solução pode constituir uma orientação para a apreciação de outros casos, ou quando esteja em causa questão que revele especial capacidade de repercussão social, em que a utilidade da decisão extravasa os limites do caso concreto das partes envolvidas no litígio. Por outro lado, a clara necessidade da admissão da revista para melhor aplicação do direito há-de resultar da possibilidade de repetição num número indeterminado de casos futuros e consequente necessidade de garantir a uniformização do direito em matérias importantes tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente ou contraditória - nomeadamente por se verificar a divisão de correntes jurisprudenciais ou doutrinais e se ter gerado incerteza e instabilidade na sua resolução a impor a intervenção do órgão de cúpula da justiça administrativa e tributária como condição para dissipar dúvidas – ou por as instâncias terem tratado a matéria de forma ostensivamente errada ou juridicamente insustentável, sendo objectivamente útil a intervenção do STA na qualidade de órgão de regulação do sistema.». Vejamos. Pretende o recorrente que seja admitido recurso excepcional de revista relativamente ao trecho decisório do acórdão do TCA Sul respeitante ao fundamento de anulação das liquidações sub judice, motivado na incompetência do funcionário que sancionou o Relatório de Inspeção Tributária (na origem direta e causal dos apontados atos de liquidação adicional). Alega que ambas as instâncias claudicaram clamorosamente na melhor aplicação do Direito, não sendo de admitir a manutenção na ordem jurídica de tal sufrágio e doutrina expendidos pelas instâncias, porque a interpretação dada compromete ferozmente a segurança jurídica e a estrita e rigorosa aplicação da lei e que justifica-se plenamente in casu a admissão do presente recurso de revista porque a questão em causa apresenta indesmentível relevância jurídica, é manifesta a sua relevância social, sendo claramente necessária uma pronúncia clarificadora e pacificadora deste Alto Tribunal sobre tão magna e essencial disputa jurídica (repetível numa miríade de situações futuras e quejandas) e que perante esta asserção das instâncias que se impõe uma doutrina corajosa, firme, convicta e pacificadora/uniformizadora do Supremo Tribunal Administrativo, no sentido de explicitar (i) qual o conteúdo obrigatório de um ato de delegação de poderes, (ii) qual o sentido interpretativo dessa declaração, e (iii) quais as consequências jurídicas do erro dos serviços tributários ao não especificarem, por engano, um concreto poder que a lei alberga individualizadamente numa particular norma legal. A propósito da questão, consignou-se no acórdão sob escrutínio o seguinte: « Do Erro de Julgamento de Direito Da (in)competência da funcionária que sancionou o RIT Dissente o Recorrente do decidido na sentença recorrida relativamente à questão da competência da funcionária que sancionou as conclusões do RIT, por entender que o despacho de delegação de competências não inclui o poder específico previsto no nº6 do artigo 62º do RCIPT. Conclui que o acto deve ser anulado por falta de competência da funcionária, com a consequente anulação dos acto de liquidação germinados ao abrigo daquela actuação inspectiva, devendo a sentença recorrida ser revogada em conformidade. Que dizer? A sentença recorrida, relativamente à questão da falta de competência da funcionária que sancionou as conclusões do RIT disse o seguinte: - (…) S ó por lapso, certamente, é que o ponto 2.5 do aviso n.º 17742/2008, publicado no Diário da República, Série II, n.º 113 de 13 de junho de 2008, faz referência à competência para praticar o sancionamento previsto no artigo 62. º, n.º 5 do RCIPT. O artigo 62.º, n.º 5 do RCIPT, aplicável à data dos factos, não prevê qualquer tipo de ato a praticar pelo superior de serviço, mas tão só o conteúdo que o relatório de inspeção deve conter, no caso de se desenvolverem procedimentos inspetivos com objetivos especifícos. Ademais, na versão original do Regime Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 413/98 , de 31 de dezembro, o sancionamento das conclusões do relatório de inspeção pelo superior de serviço estava previsto no referido artigo 62.º, n.º 5. A Lei n.º 50/2005 , de 30 de agosto, deu uma nova enumeração ao referido artigo 62.º do Regime Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária, passando o sancionamento das conclusões passado a estar previsto no artigo 62.º, n.º 6. Acresce que, do texto ou economia do despacho de 27 de maio de 2008, do Diretor de Finan ças de Ponta Delgada (cfr. 36)), resulta inquestionável foi delegado na chefe da Divisão de Inspeção Tributária, o poder de sancionar as conclusões do relatório de inspeção. Como bem defende o Digno Magistrado do Ministério Público, no seu parecer, e o tribunal acompanha: É certo que a funcionária em causa não dispõe dessa competência, que é múnus do Director de Finanças de Ponta Delgada. No entanto, como se viu, este delegou na Sr.ª Chefe de Divisão da Direcção de Finanças de Ponta Delgada B………… a competência para o sancionamento previsto no artigo 62 º, n.º 5, do Regime Complementar do Procedimento de Inspecção Tributária (RCPIT), bem como de todas as informação concluídas na Inspecção e para a determinação da matéria tributável no âmbito da avaliação directa e prática dos actos de fixação ou alteração, nos termos dos artigos 65.º, n.º 5, Código de Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Singulares (CIRS), 16.º, n.º 3, do Código de Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Colectivas (CIRC) e 81.º e 82.º da lei geral tributária, relativamente a todos os processos que forem objecto de apreciação, quer em visita de fiscalização externa, quer em actos de fiscalização interna. Foi no exercício das competências assim delegadas que essa funcionária procedeu à determinação da matéria tributável do CDSC, para efeitos de IRC, no exercício considerado na acção de fiscalização. Em face do exposto, improcede o alegado pelo impugnante.(…)” Está em causa a legalidade do despacho de concordância com as conclusões do RIT, proferido pela chefe de divisão dos serviços de inspecção tributária, da Direcção de Finanças de Ponta Delgada a coberto do acto de delegação de poderes de 17/05/2008 a que se referem os pontos 17) e 18) do probatório. O acto de delegação de poderes do Director de Finanças de Ponta Delgada, proferido em 27/05/2008 foi publicado no DR II Série, de 13/06/2008, encontrando-se cópia do mesmo no PAT, apenso. Tal acto procedeu à delegação e sub-delegação de poderes, sendo que o ponto 2) do mesmo, se refere às competências delegadas à Chefe de Divisão de Inspecção Tributária B…………. A questão que cumpre decidir prende-se com o ponto 2.5 do referido despacho de delegação de competências, defendendo o Recorrente que não abrange a competência para sancionamento das conclusões do RIT . Atentemos no teor do mencionado ponto 2.5: - Sancionamento previsto no artigo 62 º, nº 5, do Regime Complementar do Procedimento de Inspecção Tributária (RCPIT), bem como de todas as informações concluídas na inspecção ; Esta norma (artigo 62º do RCPIT) foi alvo de nova enumeração, introduzida pela Lei nº 50/2005 , de 30 de Agosto, como, aliás, refere a sentença recorrida, sendo que o novo nº 6 passou a conter o teor do anterior nº 5, e que o nº 5 em vigor à data em que foi proferido o despacho de delegação de competências nada que tinha que ver com o sancionamento de conclusões do RIT, nem qualquer outro sancionamento . Ora, interpretando, no seu conjunto, não só o ponto 2.5 do despacho de delegação de competências, mas todo o acto de delegação de competências, resulta, claramente, que a competência delegada naquele ponto é a de sancionar o RIT, não só por se mencionar o sancionamento, como por se prever, igualmente, o sancionamento de todas as informações contidas na inspecção . É certo que o nº do artigo 62º do RCPIT mencionado no despacho deveria ter sido o nº 6 e não o nº 5, uma vez que a numeração foi alvo de alteração, como vimos. Porém, entendemos que, é perceptível, para um destinatário normal, que a competência ali delegada é a do sancionamento do RIT, como ressalta de toda a alegação do Recorrente. Acresce que o ponto 2.8 do despacho de delegação de competências procede, também, à delegação de competências para determinação da matéria tributável no âmbito da avaliação directa, pelo que, como bem refere a sentença recorrida, para a economia do despacho de delegação é óbvio que se pretendeu delegar a competência para o sancionamento das conclusões do RIT. Concluindo, entendemos, como a sentença, que a circunstância de ter sido referido o nº 5 do artigo 62º do RCIPT, quando se queria dizer nº 6, não obsta à delegação de competências na Chefe de Divisão da Inspecção Tributária para sancionar as conclusões do RIT, o que significa que tinha poderes (delegados) para o fazer . Improcede, nessa medida, a argumentação recursiva.» (destacados nossos). O juízo formulado é plenamente justificado e razoável, de forma alguma merecedor de revista para “melhor aplicação do direito”, contrariamente ao alegado pelo recorrente. A pretendida equiparação do lapso na indicação da norma após renumeração à inexistência de delegação de competência para o sancionamento das conclusões do Relatório da Inspecção é tese formalista que não se afigura razoável e que bem foi rejeitada pelas instâncias, não se justificando a respectiva reponderação por este STA. A questão também não oferece complexidade jurídica superior à comum, sendo que o instituto da delegação de competência está abundantemente tratado na doutrina, nem se afigura de relevo social fundamental. Assim, em conformidade com o douto parecer do Ministério Público junto deste STA se entende não ser de admitir a revista, porquanto não está em causa "… a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental" ou que "… a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito" . Pelo exposto, o recurso não será admitido. - Decisão - 6 - Termos em que, face ao exposto, acorda-se em não admitir o presente recurso de revista, por não se mostrarem preenchidos os respectivos pressupostos legais. Custas do incidente pelos recorrentes. . Lisboa, 8 de Junho de 2022. - Isabel Marques da Silva (relatora) - Francisco Rothes - Aragão Seia.