I- Numa acção de impugnação de despedimento ilícito, se o trabalhador tiver auferido rendimentos do trabalho durante o período a que se reportam as remunerações intercalares a Lei não lhe confere direito a estas por inteiro, mas a estas subtraídas daqueles rendimentos.
II- Daí que, ao deduzir o pedido de tais remunerações ou ao proceder à liquidação destas em execução de sentença deva fazê-lo de harmonia com o direito que lhe assiste, pois a Lei não lhe faculta a formulação de pedidos ilegais e, por outro lado, até lhe impõe o dever de cooperação com vista a justa composição do litigio.
III- Não nos parece, por isso, rigoroso afirmar-se que a alegação e prova do factualismo necessário para a dedução referida caiba á entidade patronal, sob pena de assistir direito ao trabalhador aos salários intercalares na integra, pois não é assim que o direito se mostra constituído.
IV- Se o trabalhador não tem direito às retribuições intercalares entre o despedimento e o 30º dia anterior à propositura da acção se esta não for intentada nos 30 dias subsequentes ao despedimento, igualmente não lhe cabe o direito ás retribuições intercalares por inteiro entre o 30º dia anterior à data da propositura da acção e a data da sentença se tiver auferido rendimentos do trabalho em actividades iniciadas posteriormente ao despedimento.
V- Em qualquer das hipóteses deve formular o pedido de harmonia com o direito que lhe assiste. Mas se o não fizer, cabe sempre ao tribunal aplicar oficiosamente o disposto no art. 13º, nº 2 al b) da LCCT - norma imperativa (art. 2º, nº 1 da LCCT) - advertindo que ao montante das retribuições intercalares deve ser deduzido o montante dos rendimentos do trabalho eventualmente auferidos após o despedimento.